Tendo ainda em consideração, não só o que se estatui no artigo 12.º do referido Decreto-Lei 44698, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969, e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 252/73, desta data, mas também o estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967;
Reconhecendo-se a conveniência, em especial na presente conjuntura, de uma fiscalização mais perfeita dos movimentos de invisíveis correntes e capitais, sem prejuízo das obrigações internacionais assumidas pelo País:
Determina-se o seguinte:
1. A liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, a que alude a alínea b) do n.º 1 da subsecção 1.ª da secção 2.ª dos princípios reguladores de operações cambiais, que foram definidos por despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1963, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, dessa data, só poderá ser efectuada, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, nas condições fixadas nas instruções transmitidas pelo mesmo Banco e desde que os correspondentes valores não excedam os seguintes limites:
a) 100000$00, quando as operações de invisíveis correntes correspondam a pagamentos devidos a residentes no estrangeiro;
b) 500000$00, no caso de as operações de invisíveis correntes corresponderem a pagamentos devidos a residentes no continente e ilhas adjacentes.
2. O que se estabelece no número precedente aplicar-se-á também às operações de invisíveis correntes abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 6 da secção 3.ª dos citados princípios reguladores.
3. Dependerão em todos os casos de autorização especial e prévia do Banco de Portugal os contratos a seguir indicados, em tudo quanto respeita a operações de invisíveis correntes entre residentes no continente ou ilhas adjacentes e residentes no estrangeiro:
a) Contratos que tenham por objecto a cessão ou a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos;
b) Contratos de prestação de assistência técnica à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consulta e deslocação de peritos, elaboração de planos, contrôles de fabricos, estudos de mercados ou formação de pessoal diverso;
e) Contratos de prestação de serviços de representação comercial ou de publicidade;
d) Contratos de empresas construtoras.
4. O Banco de Portugal poderá, relativamente a qualquer dos contratos mencionados no número anterior e que sejam para o efeito submetidos à sua apreciação, dispensar de autorização prévia as transferências deles decorrentes, desde que o seu montante não exceda 100000$00 por ano.
5. As operações de invisíveis correntes a que se refere o presente despacho são as mencionadas no n.º 1 do despacho dos Ministros das Finanças e do Ultramar de 6 de Novembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 11 desse mês e ano.
6. O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.