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Despacho DD5414, de 18 de Setembro

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Sumário

Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, as importâncias das disponibilidades em moedas estrangeiras e em escudos, com poder liberatório, no continente e ilhas adjacentes que tenha constituído em depósito à ordem, com pré-aviso ou a prazo, em créditos em conta corrente ou sob qualquer outra forma à data de 31 de Dezembro de 1967.

Texto do documento

Despacho
O Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, estabeleceu, no seu artigo 47.º, o princípio geral de que "os interessados em transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais entre os territórios nacionais ou destes com o estrangeiro são obrigados a efectuar as respectivas liquidações por intermédio das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, utilizando, para o efeito, no caso das transacções de mercadorias e de capitais, os respectivos boletins de registo prévio dentro dos pravos da sua validade». Posteriormente, o Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, esclareceu perfeitamente esse princípio, prevendo, quanto às operações de invisíveis correntes, que os respectivos interessados são obrigados a promover a efectivação das correspondentes operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais dentro do prazo de um ano a contar da data em que hajam sido constituídos os direitos ou as obrigações a que tais operações respeitem. E, reconhecendo-se que o prazo de um ano para a realização destas transferências relativas a invisíveis correntes era demasiado largo, permitindo, em particular, que por efeito de créditos a regularizar se mantivessem no estrangeiro disponibilidades mais ou menos avultadas, determinou o artigo 1.º do Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, que os prazos a que aludem o § 1.º do artigo 12.º, o artigo 14.º e o § 1.º do artigo 15.º do dito Decreto-Lei 44698 fossem reduzidos a 90 dias.

Por outro lado, quanto à Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, pessoa colectiva com sede no território do continente e que exerce a parte principal da sua actividade na província de Angola, deverá ser considerada, nos termos da legislação vigente, como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente naquela província para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais. Consequentemente, a mesma Companhia está obrigada, designadamente, a transferir para território nacional o produto das receitas advenientes da prestação de serviços de transportes ao estrangeiro e, por virtude das disposições relativas a pagamentos interterritoriais, a efectuar a transferência para a província de Angola das disponibilidades que obtenha sobre outros territórios nacionais, quer estas disponibilidades resultem de pagamentos devidos por residentes nacionais, quer decorram da conversão, em meios de pagamento com poder liberatório num território nacional, do produto daquelas receitas.

Nestas condições, tendo em consideração, nomeadamente, o disposto pelo Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:

1.º A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a importância das disponibilidades em moedas estrangeiras, ou o seu contravalor em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, e bem assim a das suas disponibilidades em escudos com poder liberatório no continente e ilhas adjacentes, que tenha constituído em depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo, em créditos em conta corrente ou sob qualquer outra forma à data de 31 de Dezembro de 1967, na parte em que porventura excedam as disponibilidades existentes em 31 de Dezembro de 1962.

2.º Mediante justificação perante a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, poderá a Companhia deduzir dos valores a transferir do estrangeiro, nos termos do número precedente, as importâncias necessárias para regularização de débitos em que haja incorrido e com vencimento até 31 de Março de 1968, bem como para satisfação de encargos previstos e a liquidar até esta mesma data. Se, por qualquer circunstância, a Companhia não puder realizar algumas das transferências devidas por força do disposto no número anterior, deverá igualmente apresentar a devida justificação à mesma Inspecção-Geral.

3.º O disposto no número anterior aplicar-se-á aos valores a transferir do continente e ilhas adjacentes para a província de Angola, mas, neste caso, e quanto às deduções a realizar nesses valores, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros solicitará o parecer prévio da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros.

4.º As receitas que a Companhia, como residente na província de Angola, obtenha depois de 31 de Dezembro de 1967, por efeito de quaisquer transacções de mercadorias, serviços ou capitais com residentes noutros territórios nacionais ou no estrangeiro, deverão ser transferidas para a dita província no prazo máximo de 90 dias, a contar da data em que hajam sido constituídos os direitos a que tais operações respeitem, podendo este prazo ser alargado no caso de não terem sido cobradas dentro dele as respectivas receitas por motivos ponderosos, permitindo-se à Companhia deduzir ao valor dessas receitas o das despesas em que haja incorrido dentro daquele prazo por força de outras transacções de mercadorias, serviços ou capitais, realizadas ao abrigo da legislação aplicável, e, ainda, a importância necessária à sustentação dos seus serviços fora do território de Angola, entendendo-se como incorridas dentro daquele prazo não só as despesas nele vencidas, como também as vencidas em trimestres anteriores e ainda não satisfeitas; poderão ainda ser reservadas quantias para ocorrer a encargos com vencimento no trimestre seguinte, quando seja de presumir que de outra forma não existirão disponibilidades na época do vencimento.

5.º Trimestralmente, e até ao dia 15 do mês seguinte ao fim de cada trimestre, a Companhia enviará à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, à Inspecção Provincial de Crédito e Seguros de Angola e ao Banco de Portugal, como banco central e de reserva da zona do escudo, os seguintes elementos de informação:

a) Mapa dos saldos em fim de trimestre das contas de disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira e em escudos com poder liberatório fora da província de Angola, evidenciando a natureza dessas disponibilidades e responsabilidades e as moedas em que se encontram constituídas;

b) Mapas das receitas obtidas por efeito das transacções referidas no número precedente e das importâncias deduzidas ao abrigo do mesmo número, classificando umas e outras, conforme o caso, em "mercadorias» ou nas diversas rubricas das listas de operações de invisíveis correntes e capitais constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e distinguindo não só as moedas de liquidação, mas também os países e territórios a que as operações respeitarem;

c) Mapas das transferências efectuadas para a província de Angola, indicando as moedas em que e a forma por que as ditas transferências se realizaram.

6.º As importâncias constantes dos mapas referidos nas alíneas b) e c) do número precedente deverão justificar perfeitamente, moeda por moeda, as variações dos saldos trimestrais indicados nos mapas a que alude a alínea a) do mesmo número.

7.º Sempre que algumas operações de invisíveis correntes ou de capitais hajam sido autorizadas à Companhia ao abrigo da legislação aplicável e com reflexo nas contas mencionadas na alínea a) do n.º 5.º, a Companhia fará, nos mapas referidos na alínea b) do mesmo n.º 5.º, a devida identificação dessas operações.

8.º Para a correcta elaboração dos mapas mencionados no n.º 5.º, o Banco de Portugal prestará à Companhia os esclarecimentos que forem julgados indispensáveis, tendo em conta, nomeadamente, o estabelecido no § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, no artigo 8.º do Decreto-Lei 44700 e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 44701, todos de 17 de Novembro de 1962. Presidência do Conselho, 8 de Setembro de 1967. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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