Aviso
Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto 551/71, de 15 de Dezembro, determinou o seguinte:
1.º Ficam dispensadas de autorização especial e prévia do Banco de Portugal as operações de importação e exportação de capitais privados, no continente e ilhas adjacentes, correspondentes a movimentos de capitais de carácter pessoal abrangidos pela classe 3.ª do anexo ao Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, e pela classe 3.ª do anexo II ao Decreto 551/71, de 15 de Dezembro e a seguir discriminados, quando o valor das operações não exceder 100000$00:
a) Doações, constituições de dote e concessão ou pagamento de empréstimos de natureza exclusivamente civil;
b) Pagamento de prestações devidas por seguradores resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção do pagamento de pensões e rendas;
c) Transferências de importâncias adquiridas por herança ou legado ou do produto da liquidação de bens adquiridos por igual título;
d) Transferências de capitais relacionados com a migração de pessoas nacionais ou estrangeiras, quando da entrada ou da saída.
2.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra imediatamente em vigor.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 29 de Maio de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.