de 8 de Janeiro
Com o presente diploma visa-se uma profunda revisão das normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre ouro, publicadas em 1983. Impõe tal reajustamento a necessidade de aproximar o nosso ordenamento cambial do quadro vigente nas Comunidades Europeias, e propicia-o a confiança económica e financeira que é visível no nosso país.Pretende-se ainda substituir integralmente a legislação sancionatória das infracções cambiais, legislação ainda mais antiga e desactualizada do que a acabada de referir.
Deve salientar-se, desde logo, o esforço de clarificação de conceitos, empreendido no diploma ora publicado. É, designadamente, o caso da distinção entre, de um lado, as transacções, envolvendo neste conceito as operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais, e, do outro lado, a liquidação daquelas transacções, nomeadamente as transferências efectuadas com tal finalidade (operações «valutárias») e as operações de compra e venda de moeda estrangeira (operações no mercado de câmbios).
Assim, as transacções continuam a regular-se pela legislação já em vigor - na qual tem vindo a ser progressivamente incrementado o princípio da liberdade, que permite aos residentes obrigarem-se, sem dependência de autorização, perante não residentes - enquanto a liquidação dessas transacções e as operações no mercado de câmbios, que constituem as operações cambiais em sentido restrito, passam a ter directamente, no capítulo I do presente decreto-lei, a sua disciplina.
No mesmo capítulo se mantém, por razões de ordem histórica, a regulamentação da abertura e movimentação de contas estrangeiras, de contas nacionais em moeda estrangeira e de contas, no estrangeiro, de residentes, as quais, para o efeito, são consideradas operações cambiais, embora em rigor se trate de operações de capitais e assim mesmo sejam definidas nas directivas comunitárias.
Ainda pela mesma razão, regulam-se no sobredito conjunto de normas a importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, bem como a realização de operações sobre o ouro.
A realização de operações cambiais por residentes continua a submeter-se, tal como acontece ainda na generalidade dos países comunitários, ao princípio da intermediação obrigatória de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios. A este princípio são associados outros dois: a proibição de detenção, por residentes, de disponibilidades no exterior; e a obrigação de os mesmos residentes cederem, a entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, a moeda estrangeira que obtiverem.
Introduzem-se, contudo, algumas disposições inovadoras que representam significativas excepções àqueles princípios, traduzindo-se na criação, para os operadores económicos residentes, de um espaço de liberdade de que até agora não usufruíam.
Em tal sentido se admite - dentro de uma nova noção de residente, para efeitos cambiais - que as pessoas singulares tenham a dupla qualidade de residentes e não residentes. Alarga-se, às pessoas singulares que de modo não ocasional exerçam uma actividade no estrangeiro, o regime que em determinados casos já vigorava para as pessoas colectivas. Uniformiza-se, além disso, a solução prevista para a sucessão de estatutos, eliminando-se algumas inconsequências da legislação até agora vigente.
Ainda no apontado sentido, são introduzidas disposições que facultam, dentro dos limites fixados pela autoridade cambial, a realização directa, isto é, sem intermediação, de determinadas operações cambiais. Encontram-se nestas circunstâncias os preceitos que regulam o recebimento directo de moeda estrangeira e a emissão de cheques sacados sobre contas nacionais para efectuar pagamentos a não residentes, bem como os preceitos que disciplinam a compensação, a cessão de créditos e a assunção de dívidas.
Em contrapartida, prevêem-se especiais deveres de comunicação, de modo a permitir às autoridades competentes a informação indispensável à definição da política cambial.
Merece também referência a intenção de tornar mais flexível o conjunto da legislação cambial, permitindo a adaptação das respectivas normas às exigências da conjuntura. Assim, atribuem-se à autoridade cambial poderes para, de forma expedita, regular um maior leque de matérias, até agora objecto de regulamentação demasiado rígida.
Igualmente se comete à autoridade cambial o poder de autorizar o exercício do comércio de câmbios, assim como o de fixar as respectivas condições e limites. Deste modo, não só se procura obter maior maleabilidade na definição das operações permitidas às várias entidades intervenientes nos mercados financeiro e monetário, estabelecendo diversos graus de competência, mas também se abre a possibilidade de autorizar o denominado câmbio manual, por conta própria, a determinadas entidades que não operem naqueles mercados.
O segundo objectivo essencial deste decreto-lei é a substituição das normas sancionatórias das infracções cambiais, conjunto heterogéneo de normas, umas de natureza contravencional, outras de carácter especificamente penal, tendo-se estas últimas alargado à custa daquelas e mantendo-se como tais, no ordenamento jurídico, desde 1976.
Introduz-se o princípio de que as infracções à legislação cambial têm a natureza de contra-ordenações e não de crimes. Restringindo-se este diploma às infracções à legislação cambial, seja a respeitante à liquidação das transacções, seja a respeitante às próprias transacções - neste caso, porém, só quando se trate de operações de capitais ou de invisíveis correntes, pois as transacções consistentes em operações de mercadorias continuam a reger-se por legislação própria -, mantêm-se em vigor as demais normas sancionatórias das infracções à legislação reguladora dos mercados financeiro e monetário.
No tocante às infracções à legislação cambial, este novo diploma integra-se num movimento que tem vindo gradualmente a ser seguido por outros países europeus. As infracções cambiais passam a ser punidas com a aplicação de coimas e de sanções acessórias - o que, em casos paralelos, se tem revelado de eficácia superior à da repressão penal. Acresce que, na actual fase da regulamentação das operações cambiais, do exercício do comércio de câmbios, das operações sobre ouro e da importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, se afigura mais correcta a sanção pecuniária administrativa do que a sanção penal.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 32/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Das operações cambiais
SECÇÃO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A realização de operações cambiais, o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro, no território da República Portuguesa, ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas regulamentares, bem como nos avisos e instruções técnicas do Banco de Portugal.2 - Fica igualmente sujeita ao regime definido no número anterior a realização, no estrangeiro, por residentes, de operações cambiais, quando tais operações sejam relativas a bens situados em território nacional ou a direitos sobre esses bens ou respeitem a actividade exercida no território nacional.
3 - Estão também sujeitas às disposições a que se refere o n.º 1 a importação, exportação e reexportação de:
a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas portuguesas, em circulação, ou estrangeiras, com curso legal nos respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento;
c) Acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga e respectivos cupões, emitidos por entidades públicas ou privadas, quer nacionais quer estrangeiras.
4 - Estão ainda sujeitas às disposições referidos no n.º 1 a importação, exportação ou reexportação de notas ou moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.
Artigo 2.º
Entidades do sector público administrativo
A realização de operações cambiais por entidades do sector público administrativo continua a regular-se pela respectiva legislação especial.
Artigo 3.º
Banco de Portugal
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva Lei Orgânica e pelas disposições do presente diploma que expressamente lhes respeitem.
Artigo 4.º
Sucursais financeiras exteriores
A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios, bem como a realização de operações sobre ouro pelas sucursais financeiras exteriores, ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei, continuando a ser regulados pela legislação especial aplicável.
Artigo 5.º
Operações cambiais
1 - São consideradas operações cambiais:a) A compra e venda de moeda estrangeira;
b) A liquidação de quaisquer operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais em que intervenham não residentes.
2 - São ainda consideradas operações cambiais:
a) A abertura e a movimentação de contas estrangeiras;
b) A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro;
c) A abertura e a movimentação, no estrangeiro, de contas de residentes;
d) As operações entre residentes expressas e liquidáveis em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
3 - Consideram-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos naquelas moedas ou em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.
4 - São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes, expressas em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
5 - São consideradas nacionais as contas abertas em território português, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
6 - Ficam sujeitas ao regime das contas nacionais as contas abertas simultaneamente em nome de residentes e não residentes, salvo autorização especial do Banco de Portugal, que, nesse caso, definirá as condições da respectiva movimentação, bem como as contas abertas em nome de emigrantes, nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.
Artigo 6.º
Exercício do comércio de câmbios
Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
Artigo 7.º
Operações sobre ouro
Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.
Artigo 8.º
Residentes e não residentes
1 - Para efeitos de aplicação da legislação cambial são considerados residentes em território nacional:a) Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal;
b) Os cidadãos nacionais com residência habitual no estrangeiro, relativamente à actividade desenvolvida em território nacional de modo não ocasional;
c) Os estrangeiros que residam habitualmente em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território nacional;
d) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal;
e) As pessoas colectivas de direito público portuguesas, assim como os fundos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território nacional, de pessoas colectivas ou de outras entidades não residentes.
2 - São havidos como não residentes, para efeitos cambiais:
a) Os cidadãos nacionais com residência habitual em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo não ocasional;
b) Os cidadãos nacionais com residência habitual no estrangeiro, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;
c) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro, relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
d) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território estrangeiro, de pessoas colectivas ou de outras entidades residentes;
e) Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situações não abrangidas no número anterior.
3 - A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa habitualidade para períodos inferiores.
4 - Em caso de sucessão de estatuto, os bens e direitos adquiridos nas qualidades de residente ou não residente mantêm o estatuto à sombra do qual foram adquiridos.
SECÇÃO II
Do mercado cambial
Artigo 9.º
Superintendência
É da competência do Ministro das Finanças a superintendência do conjunto da actividade sujeita à disciplina do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Atribuições do Banco de Portugal
1 - De acordo com as linhas orientadoras da política monetária, financeira e cambial superiormente definida, cabe ao Banco de Portugal, como autoridade cambial da República Portuguesa, regular o funcionamento do mercado cambial, efectuar a supervisão das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e fiscalizar a realização de operações cambiais.2 - O Banco de Portugal exercerá as suas atribuições de regulamentação através de avisos ou de instruções técnicas.
3 - Os avisos tornam-se executórios mediante publicação no Diário da República.
4 - As instruções técnicas mencionadas no n.º 2 do presente artigo serão transmitidas directamente às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, tornando-se executórias a partir da data fixada nessas instruções ou no dia seguinte ao da respectiva recepção, na falta daquela data.
Artigo 11.º
Entidades autorizadas
1 - O exercício do comércio de câmbios depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.2 - O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito ou outras instituições que actuem nos mercados financeiro e monetário a exercer o comércio de câmbios, fixando-lhes as condições e os limites desse exercício.
3 - O Banco de Portugal poderá ainda conceder a outras entidades, não abrangidas no número anterior, que preencham os requisitos definidos em aviso do Banco de Portugal autorização para exercer o comércio de câmbios, limitado, todavia, à realização de operações de compra e venda de notas ou moedas estrangeiras ou de cheques de viagem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, terão preferência as entidades com experiência empresarial no comércio de câmbios.
5 - O Banco de Portugal fará publicar, anualmente, no Diário da República a lista das entidades autorizadas.
6 - É vedado às entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios a celebração, entre si ou com outras entidades, de contratos ou acordos de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou alteração das condições normais do funcionamento deste.
Artigo 12.º
Dever de informação
As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e as entidades abrangidas pelo artigo 2.º devem enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções técnicas que por este lhes forem transmitidas e nos prazos por ele fixados, os elementos de informação, estatística ou outra, que lhes forem solicitados.
SECÇÃO III
Da realização de operações cambiais
Artigo 13.º
Princípio geral
Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais só podem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios.
Artigo 14.º
Intermediação obrigatória
1 - As transferências de e para o estrangeiro, em liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais são obrigatoriamente efectuadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito habilitada ou, dentro dos limites fixados, através da administração postal.2 - As entidades referidas no número anterior não devem proceder à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais sem que se mostrem compridos os requisitos legais ou regulamentares de que dependa a realização dessas operações.
3 - A liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais será realizada de acordo com as directivas monetárias.
Artigo 15.º
Recebimento de moeda estrangeira
1 - É permitido aos residentes receber, directamente de não residentes, cheques em escudos, sacados sobre contas estrangeiras, bem como cheques expressos em moedas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.2 - Desde que previamente autorizados pelo Banco de Portugal, é também permitido aos residentes receber, directamente de não residentes, cheques em escudos sacados sobre outras contas, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
3 - É ainda permitido aos residentes receber, em Portugal, directamente de não residentes, cheques de viagem e notas ou moedas estrangeiras destinados ao pagamento de despesas relativas à permanência dos não residentes no território nacional.
4 - Para além dos casos previstos no número anterior e mediante autorização do Banco de Portugal, podem as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios receber notas ou moedas estrangeiras para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais.
Artigo 16.º
Vales postais internacionais
É igualmente permitida a emissão e pagamento de vales postais internacionais nos termos e condições fixados em instruções técnicas que o Banco de Portugal transmitir aos serviços competentes, tendo em atenção os acordos celebrados e as práticas internacionais.
Artigo 17.º
Emissão de cheques
1 - É permitida aos residentes a emissão de cheques nominativos e cruzados, sacados sobre contas nacionais, destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, nas condições e limites que vierem a ser fixados por aviso do Banco de Portugal.2 - Mediante autorização especial do Banco de Portugal, as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco, expressos em escudos, ou em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 18.º
Compensação
1 - Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes, desde que os créditos e as dívidas estejam expressos na mesma moeda ou unidade de conta.2 - Os residentes que operarem qualquer compensação ficam obrigados a declarar a sua realização e a prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos prazos e condições que forem fixados por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 19.º
Assunção de dívidas e cessão de créditos
1 - Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos, expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais ou em moedas com curso legal em país estrangeiro, desde que derivem da realização de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais que se encontrem liberalizadas e não constem de título de crédito que sirva para efectuar pagamentos.
2 - Os residentes que realizarem qualquer das operações referidas no número anterior ficam obrigados a declarar a realização do negócio e a prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos prazos e condições que forem fixados por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 20.º
Contas estrangeiras e contas nacionais em moeda estrangeira
O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que poderão ser abertas e movimentadas contas estrangeiras e contas nacionais expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 21.º
Disponibilidades no estrangeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os residentes não podem, salvo autorização do Banco de Portugal, constituir depósitos, abrir ou movimentar contas ou deter no estrangeiro disponibilidades em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em ouro ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.2 - O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão constituir depósitos, abrir ou movimentar contas ou deter no estrangeiro disponibilidades em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em ouro ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 22.º
Obrigação de cessão de moeda estrangeira
Os residentes que, em quaisquer circunstâncias, venham a receber, directamente de não residentes, moeda estrangeira ficam obrigados a proceder à sua venda a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos prazos e condições que vierem a ser fixados em aviso do Banco de Portugal.
SECÇÃO IV
Da importação e exportação ou reexportação de moeda estrangeira e de
acções e obrigações
Artigo 23.º
Importação e exportação ou reexportação de escudos e de moeda
estrangeira por viajantes
Sem prejuízo das restrições que, no prosseguimento da política cambial, forem estabelecidas em aviso do Banco de Portugal, são livres a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas com curso legal no território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e se destinem ao pagamento de despesas de viagem ou turismo.
Artigo 24.º
Importação e exportação ou reexportação de meios de pagamento por
entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios
São livres a importação e exportação ou reexportação de notas e moedas nacionais ou estrangeiras e de outros meios de pagamento expressos em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais e em moeda com curso legal em país estrangeiro, desde que efectuadas por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e especialmente habilitadas para realizar aquelas operações.
Artigo 25.º
Importação e exportação ou reexportação de títulos
1 - São livres a importação, exportação ou reexportação de acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga, desde que respeitem a operações de capitais realizadas de harmonia com a legislação aplicável.
2 - Com excepção de cheques, são igualmente livres a importação e a exportação ou reexportação de títulos de crédito, que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais ou em moeda com curso legal em país estrangeiro, destinadas à liquidação de operações de capitais, de invisíveis correntes ou de mercadorias, realizadas de acordo com a legislação em vigor.
3 - É livre a importação dos cheques a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º, quando destinados à liquidação de operações de capitais, de invisíveis correntes ou de mercadorias.
4 - É livre a exportação de cheques destinados à liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais nos seguintes termos:
a) Quando sacados sobre contas de que sejam titulares as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios referidas no n.º 1 do artigo 14.º;
b) Quando emitidos nos termos do artigo 17.º
Artigo 26.º
Outros casos de importação e exportação ou reexportação
Fora dos casos previstos nos artigos 23.º a 25.º, as operações de importação e exportação ou reexportação a que os mesmos se referem só são permitidas mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
Artigo 27.º
Controlo
1 - Os serviços alfandegários não devem efectuar o despacho de encomendas ou de quaisquer espécies de remessas quando haja menção de conterem títulos, notas ou moedas, nacionais ou estrangeiras, sem que o remetente faça prova de que estão cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 24.º a 26.º 2 - Os serviços de correios e telecomunicações não devem fazer o registo de encomendas, caixas ou correspondência, nem a sua entrega ao destinatário, quando estas contenham títulos ou moedas, nacionais ou estrangeiras, sem que, no primeiro caso, os remetentes e, no segundo, os destinatários façam prova de que estão cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 24.º a 26.º do presente diploma.
SECÇÃO V
Das operações sobre ouro
Artigo 28.º
Regime das operações sobre ouro
1 - A importação e exportação ou reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas são da exclusiva competência do Banco de Portugal ou, por delegação deste, das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios.2 - O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que as referidas entidades poderão realizar operações sobre o ouro, bem como os elementos de informação que lhe devem ser prestados.
SECÇÃO VI
Das transacções e respectiva liquidação
Artigo 29.º
Legislação aplicável
1 - As transacções que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais devem ser realizadas de acordo com o disposto na legislação específica aplicável, que se mantém em vigor.2 - A liquidação das operações referidas no número anterior, bem como das operações de mercadorias, deve ser realizada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável, que igualmente se mantém em vigor, em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma.
CAPÍTULO II
Das contra-ordenações cambiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 31.º
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das
coimas
1 - As coimas previstas no presente diploma podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como às associações sem personalidade jurídica.2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que serão puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
4 - O disposto no número anterior para os casos de representação vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
5 - As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente diploma.
6 - Os titulares dos órgãos de administração das entidades referidas no n.º 2 são responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 32.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este for possível.
Artigo 33.º
Destino das coimas
O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.
Artigo 34.º
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal
1 - A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são sempre puníveis.
2 - Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal serão reduzidos a metade.
Artigo 35.º
Prescrição
1 - O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido dois anos.2 - As coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei prescrevem no prazo de quatro anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações cambiais em especial
Artigo 36.º
Exercício de actividade não autorizada
Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar, de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos será punido com a coima de 1000000$00 a 100000000$00.
Artigo 37.º
Violação do dever de informação
Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de sanção mais grave, penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável, o incumprimento de disposições do presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, relativas a:a) Prestação de informações;
b) Remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos.
Artigo 38.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Perda de bens;
b) Suspensão ou revogação, total ou parcial, das autorizações necessárias ao exercício do comércio de câmbios, com ou sem encerramento da sede ou de quaisquer dependências;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
d) Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da interdição.
2 - A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita será sempre ordenada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 36.º 3 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A sanção acessória de suspensão ou cassação das autorizações necessárias ao exercício do comércio de câmbios poderá ser ordenada desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas autorizações.
5 - A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções poderá ser aplicada aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
6 - A sanção acessória de interdição da realização de operações cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 39.º
Averiguação e instrução
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º, 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma, seja quem for que as pratique, e a instrução dos respectivos processos são da competência da entidade a quem caiba a fiscalização do sistema bancário.2 - A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do quadro da entidade referida no número anterior, devidamente credenciados, aos quais será prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
3 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras autoridades ou serviços públicos, a entidade competente para averiguação das contra-ordenações e instrução dos respectivos processos poderá, nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades, relativamente às quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.
Artigo 40.º
Apreensão de valores
1 - Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação, quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a favor do Estado, a título de sanção acessória.2 - Os valores apreendidos devem ser depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade competente para a instrução dos processos e garantirão o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
3 - Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos serão declarados perdidos a favor do Estado, decorridos que sejam quatro anos sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a terceiros, alheios à prática do ilícito.
Artigo 41.º
Notificações
As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
Artigo 42.º
Acusação e defesa
1 - Concluída a instrução, será deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 39.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.2 - A referida acusação será notificada ao agente para, no prazo de um mês:
a) Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção; ou b) Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora determinados; ou, se for esse o caso, c) Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º 2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações acessórias, a que haja lugar, previstas no mesmo artigo.
3 - A notificação será efectuada nos termos do artigo 41.º ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 43.º
Solução conciliatória
1 - Relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente decreto-lei, as coimas e sanções acessórias não serão aplicadas e o procedimento por contra-ordenação será extinto se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da entidade competente para instrução dos processos, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de seis meses a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:
a) Transferir para Portugal e vender a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios os capitais ilegalmente detidos no estrangeiro;
b) Proceder à liquidação dos investimentos mobiliários ou imobiliários ilegalmente efectuados no estrangeiro e transferir para Portugal e vender a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios o produto dessa liquidação;
c) Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ilegalmente detida em território nacional, ao menor câmbio que se tiver fixado entre a data da acusação e a da venda;
d) Cumprir quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado.
2 - A quantia a depositar nos termos do número anterior será equivalente a 5% do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, quando o valor desses bens ou direitos não seja superior a 1000000$00; a 10% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00; a 15% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00; e a 20% do valor dos referidos bens ou direitos, quando este valor seja superior a 500000000$00.
Artigo 44.º
Remessa do processo para entidade competente
Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhe são aplicáveis.
Artigo 45.º
Entidade competente
1 - É da competência do Ministro das Finanças a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei.2 - A decisão proferida será notificada ao agente nos termos do n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 46.º
Recurso
1 - A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação judicial, mediante recurso a interpor para o tribunal competente.2 - É competente para conhecer do recurso o juiz de direito de comarca de Lisboa.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Concurso de infracções
As infracções previstas na legislação agora revogada passam a ser punidas como contra-ordenações nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da subsistência da responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial.
Artigo 48.º
Legislação revogada
1 - São revogados o artigo 10.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, o Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, o Decreto-Lei 67/76, de 24 de Janeiro, o Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio.2 - As remissões feitas para as normas agora revogadas entendem-se como referidas às disposições correspondentes do presente diploma.
Artigo 49.º
Autorização para o exercício do comércio de câmbios
Consideram-se autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nas condições e limites em que actualmente o estiverem, as entidades que, à data da entrada em vigor deste diploma, puderem legalmente exercê-lo.
Artigo 50.º
Processos pendentes
Relativamente aos processos pendentes, os prazos previstos no n.º 1 do artigo 43.º contam-se a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.