Aviso 6
O Banco de Portugal, de acordo com as orientações 1superiormente definidas, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 30.º da sua Lei Orgânica e pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, determina, em regulamentação do estatuído no artigo 23.º do mesmo decreto-lei, o seguinte:
1 - É livre a aquisição, por residentes, de notas e moedas com curso legal em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, junto de entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, para fazerem face ao pagamento de despesas de viagem ou turismo no estrangeiro.
2 - Os residentes que, à saída do País, transportem consigo mais do que o equivalente a 1000000$00 em notas e moedas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior, desde que não se trate de cartões de crédito ou outros cartões de pagamento, devem, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, apresentar documento comprovativo da sua regular aquisição junto das entidades autorizadas.
3 - É igualmente livre a saída e exportação de notas e moedas metálicas nacionais até ao limite de 100000$00, por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.
4 - Os não residentes que, à saída do País, transportem consigo mais do que o equivalente a 1000000$00 em notas e moedas estrangeiras ou outros meios de pagamento sobre o exterior, desde que não se trate de cartões de crédito ou outros cartões de pagamento, cheques bancários ou cheques de viagem, emitidos no estrangeiro em seu nome, devem, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, fazer prova de que entraram no País com importância igual ou superior.
5 - A prova a que alude o número anterior pode ser feita por qualquer meio, nomeadamente mediante a apresentação de declaração preenchida ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.
6 - Os emigrantes portugueses beneficiam, no que respeita à aquisição de meios de pagamento sobre o exterior, do regime definido para os residentes e, no caso da exportação de fundos de que eram portadores aquando da sua entrada no País, dos princípios aplicáveis aos não residentes.
7 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro.
Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.