de 30 de Outubro
Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a alguma legislação complementar.Nestes termos, é eliminada a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, que abrange as actividades de tradutor, intérprete, guia-intérprete e similares, uma vez que, dada a aplicação do imposto à generalidade dos profissionais liberais e a previsível adopção a breve trecho de medidas comunitárias sobre a matéria, já não se justifica a sua manutenção.
Clarifica-se o n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA, no sentido de aí constar de forma expressa que a renúncia à isenção apenas poderá ser exercida quando os bens imóveis dados em locação a outros sujeitos do imposto sejam por estes utilizados em actividades total ou parcialmente tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, tal como já acontece em relação à renúncia nas transmissões de imóveis, prevista expressamente no n.º 5 do artigo 12.º do Código do IVA.
Altera-se a redacção do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IVA, tendo em vista adaptá-la ao facto de, a partir de 1991, na sequência da liberalização do mercado cambial promovida pelo Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, o Banco de Portugal ter deixado de fixar as tabelas de câmbio de compra e de venda, limitando-se a publicar diariamente uma tabela de taxas de câmbio meramente indicativa.
Altera-se o artigo 21.º do Código do IVA, de forma a permitir a dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos, já que não se justifica a sua discriminação em relação ao gasóleo.
Considerando que o método da afectação real é aquele que efectivamente corresponde ao montante real que, de acordo com os princípios do IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir, altera-se o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, de modo a permitir a respectiva utilização nos casos em que não tenha ocorrido a necessária comunicação prévia.
Revoga-se o regime especial de tributação dos combustíveis e submetem-se às regras gerais do imposto as respectivas transmissões, medida que se justificava desde que tais produtos deixaram de estar sujeitos ao regime de preços fixos, tornando assim viável a plena aplicação do sistema de liquidação e dedução ao longo das várias fases do circuito económico que se encontra inerente à mecânica do IVA. Nesse âmbito, foram ainda adoptadas medidas transitórias que visam impedir a obtenção, por parte dos revendedores de combustíveis, de vantagens ou de prejuízos injustificados.
Por último, aproveita-se ainda para clarificar o sentido e alcance de determinados preceitos do Código do IVA.
Assim:
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 82.º, 87.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
1 - ......................................................................................................................a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º;
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
Artigo 16.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
10 - .....................................................................................................................
Artigo 21.º
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeitos (GPL), cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo e GPL é totalmente dedutível:
I) .......................................................................................................................
II) ......................................................................................................................
III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados;
IV) .....................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Artigo 23.º
1 - ......................................................................................................................2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - ......................................................................................................................
Artigo 27.º
1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
Artigo 28.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
10 - (Anterior n.º 13.) 11 - (Anterior n.º 14.) 12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique a utilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suporte magnético.
13 - (Anterior n.º 15.) 14 - (Anterior n.º 16.)
Artigo 82.º
1 - ......................................................................................................................2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................
Artigo 87.º
Nos casos previstos no artigo 82.º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.
Artigo 89.º
1 - ......................................................................................................................2 - Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo como limite, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.
3 - ......................................................................................................................» 2 - É revogada, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deverá ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.
4 - Se os pedidos de restituição forem recepcionados depois dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consideram-se efectuados dentro do prazo se a entidade requerente provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daqueles prazos.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 5.º
Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remeterá à entidade requerente o respectivo cheque, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, em que será remetido até ao final do mês de Junho seguinte, ou, nos mesmos prazos, creditará na sua conta bancária o montante da restituição, comunicando-lhe o facto.»Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) (Revogada.) h) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
i) Veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
j) As taras e embalagens retornáveis;
l) Os bens provenientes de transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, quando em circulação no território nacional, quer à partida, quer até ao primeiro lugar de chegada.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - ......................................................................................................................
Artigo 7.º
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) Não tenham sido condenados por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
5 - ......................................................................................................................
6 - ......................................................................................................................»
Artigo 4.º
Regime de tributação dos combustíveis
1 - A partir do dia 1 de Janeiro de 1999 é aplicável aos combustíveis abrangidos pelo Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, pelo artigo 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho, o regime normal de tributação em IVA.
2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem combustíveis poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.
4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.
6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Janeiro de 1999, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.
7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis e se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas poderão optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 1999, da declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, que produzirá efeitos a partir da data prevista no n.º 1.
8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 deste artigo.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - A nova redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA deverão entregar na repartição de finanças competente, durante o mês de Janeiro de 1999, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando o volume de negócios referente ao ano de 1998.
3 - A obrigação imposta pelo n.º 12 do artigo 28.º do Código do IVA aplica-se às operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.