Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 418-A/98, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 323/98 de 30 de Outubro que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA, diferindo a entrada em vigor do regime preconizado nos respectivos artigos 4º e 5º, para o dia 31 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei 418-A/98
de 31 de Dezembro
Ao abrigo da autorização legislativa constante do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, tendo estabelecido no artigo 4.º a passagem dos combustíveis para o regime normal de tributação e procedido, em consequência, no artigo 5.º, à revogação das normas então vigentes sobre a matéria.

Tendo-se suscitado dúvidas sobre se o regime previsto no artigo 4.º do referido diploma legal traria repercussões negativas nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos, entendeu-se prudente diferir a entrada em vigor deste regime, garantindo que não haverá aumento dos preços dos bens finais, por tal se não justificar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 1999, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais não resulte qualquer aumento nos preços finais de venda dos bens por eles abrangidos.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 323/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda