Decreto-Lei 418-A/98
de 31 de Dezembro
Ao abrigo da autorização legislativa constante do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi publicado o Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, tendo estabelecido no artigo 4.º a passagem dos combustíveis para o regime normal de tributação e procedido, em consequência, no artigo 5.º, à revogação das normas então vigentes sobre a matéria.
Tendo-se suscitado dúvidas sobre se o regime previsto no artigo 4.º do referido diploma legal traria repercussões negativas nos preços finais de venda dos combustíveis gasosos, entendeu-se prudente diferir a entrada em vigor deste regime, garantindo que não haverá aumento dos preços dos bens finais, por tal se não justificar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 323/98, de 30 de Outubro, entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 1999, devendo ser definidas por despacho do Ministro das Finanças as medidas necessárias a que da aplicação do disposto nos referidos preceitos legais não resulte qualquer aumento nos preços finais de venda dos bens por eles abrangidos.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.