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Decreto-lei 323/98, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/98

de 30 de Outubro

Ao abrigo das autorizações legislativas constantes das alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a alguma legislação complementar.

Nestes termos, é eliminada a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA, que abrange as actividades de tradutor, intérprete, guia-intérprete e similares, uma vez que, dada a aplicação do imposto à generalidade dos profissionais liberais e a previsível adopção a breve trecho de medidas comunitárias sobre a matéria, já não se justifica a sua manutenção.

Clarifica-se o n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA, no sentido de aí constar de forma expressa que a renúncia à isenção apenas poderá ser exercida quando os bens imóveis dados em locação a outros sujeitos do imposto sejam por estes utilizados em actividades total ou parcialmente tributadas e que não se encontrem enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, tal como já acontece em relação à renúncia nas transmissões de imóveis, prevista expressamente no n.º 5 do artigo 12.º do Código do IVA.

Altera-se a redacção do n.º 9 do artigo 16.º do Código do IVA, tendo em vista adaptá-la ao facto de, a partir de 1991, na sequência da liberalização do mercado cambial promovida pelo Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, o Banco de Portugal ter deixado de fixar as tabelas de câmbio de compra e de venda, limitando-se a publicar diariamente uma tabela de taxas de câmbio meramente indicativa.

Altera-se o artigo 21.º do Código do IVA, de forma a permitir a dedução do imposto suportado nas aquisições de gases de petróleo liquefeitos, já que não se justifica a sua discriminação em relação ao gasóleo.

Considerando que o método da afectação real é aquele que efectivamente corresponde ao montante real que, de acordo com os princípios do IVA, o sujeito passivo tem direito a deduzir, altera-se o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, de modo a permitir a respectiva utilização nos casos em que não tenha ocorrido a necessária comunicação prévia.

Revoga-se o regime especial de tributação dos combustíveis e submetem-se às regras gerais do imposto as respectivas transmissões, medida que se justificava desde que tais produtos deixaram de estar sujeitos ao regime de preços fixos, tornando assim viável a plena aplicação do sistema de liquidação e dedução ao longo das várias fases do circuito económico que se encontra inerente à mecânica do IVA. Nesse âmbito, foram ainda adoptadas medidas transitórias que visam impedir a obtenção, por parte dos revendedores de combustíveis, de vantagens ou de prejuízos injustificados.

Por último, aproveita-se ainda para clarificar o sentido e alcance de determinados preceitos do Código do IVA.

Assim:

No uso das autorizações legislativas concedidas pelas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 - Os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 23.º, 27.º, 28.º, 82.º, 87.º e 89.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - ......................................................................................................................

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.os 11 e 40 do artigo 9.º;

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - Os sujeitos passivos do imposto que arrendem bens imóveis ou partes autónomas destes a outros sujeitos passivos do imposto, que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes, poderão renunciar à isenção prevista no n.º 30 do artigo 9.º desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a arrendar com sujeição a imposto sejam registados separadamente.

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

Artigo 16.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar serão as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Banco de Portugal ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.

10 - .....................................................................................................................

Artigo 21.º

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeitos (GPL), cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo e GPL é totalmente dedutível:

I) .......................................................................................................................

II) ......................................................................................................................

III) Máquinas consumidoras de gasóleo ou GPL, que não sejam veículos matriculados;

IV) .....................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Artigo 23.º

1 - ......................................................................................................................

2 - Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - ......................................................................................................................

Artigo 27.º

1 - Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, será o contribuinte notificado para efectuar o respectivo pagamento na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Artigo 28.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.

10 - (Anterior n.º 13.) 11 - (Anterior n.º 14.) 12 - Não obstante o disposto no número anterior, sempre que o número de clientes ou fornecedores a listar implique a utilização de mais de uma folha de continuação, deverão os mapas aí referidos ser remetidos por meio de suporte magnético.

13 - (Anterior n.º 15.) 14 - (Anterior n.º 16.)

Artigo 82.º

1 - ......................................................................................................................

2 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações de substituição apresentadas para o mesmo período ou respeitantes a períodos de imposto anteriores, ou ainda com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos a IRS, IRC ou informações recebidas no âmbito da cooperação administrativa comunitária e da assistência mútua.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

Artigo 87.º

Nos casos previstos no artigo 82.º, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, quando disponha de todos os elementos necessários ao apuramento do imposto ou dos juros compensatórios, procederá à notificação dos sujeitos passivos, por carta registada, com aviso de recepção, comunicando o facto à repartição de finanças competente, que dará continuidade ao processo de cobrança.

Artigo 89.º

1 - ......................................................................................................................

2 - Os juros serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao do termo do prazo em que o imposto deveria ser entregue nos cofres do Estado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta, tendo como limite, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 26.º, a data da emissão da certidão de dívida, após a qual se contarão juros de mora.

3 - ......................................................................................................................» 2 - É revogada, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O pedido de restituição relativo às aquisições e reparações referidas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º deverá ser apresentado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, englobando unicamente aquelas operações realizadas durante o ano anterior.

4 - Se os pedidos de restituição forem recepcionados depois dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consideram-se efectuados dentro do prazo se a entidade requerente provar que os expediu até três dias úteis antes do termo daqueles prazos.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 5.º

Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remeterá à entidade requerente o respectivo cheque, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, em que será remetido até ao final do mês de Junho seguinte, ou, nos mesmos prazos, creditará na sua conta bancária o montante da restituição, comunicando-lhe o facto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro

Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) (Revogada.) h) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;

i) Veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;

j) As taras e embalagens retornáveis;

l) Os bens provenientes de transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, quando em circulação no território nacional, quer à partida, quer até ao primeiro lugar de chegada.

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - ......................................................................................................................

Artigo 7.º

1 - ......................................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) Não tenham sido condenados por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.

5 - ......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................»

Artigo 4.º

Regime de tributação dos combustíveis

1 - A partir do dia 1 de Janeiro de 1999 é aplicável aos combustíveis abrangidos pelo Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, pelo artigo 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho, o regime normal de tributação em IVA.

2 - Não obstante o disposto no artigo 7.º do Código do IVA, relativamente aos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IVA, os sujeitos passivos que comercializem combustíveis poderão deduzir o imposto correspondente às suas existências na data da cessação do regime especial de tributação.

4 - Para efeitos de dedução do imposto referido no número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências dos combustíveis mencionados no n.º 1, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.

5 - O imposto apurado no inventário referido no número anterior poderá ser objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime normal de tributação.

6 - O inventário referido no n.º 4 será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.º do Código do IVA até ao fim do mês de Janeiro de 1999, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

7 - Os sujeitos passivos que comercializem combustíveis e se encontrem enquadrados no regime especial de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas poderão optar pelo regime normal de tributação, mediante apresentação, durante o mês de Janeiro de 1999, da declaração prevista no artigo 31.º do Código do IVA, que produzirá efeitos a partir da data prevista no n.º 1.

8 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 deste artigo.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 1999, o Decreto-Lei 521/85, de 31 de Dezembro, o artigo 32.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de Julho.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - A nova redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

2 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA deverão entregar na repartição de finanças competente, durante o mês de Janeiro de 1999, a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código, mencionando o volume de negócios referente ao ano de 1998.

3 - A obrigação imposta pelo n.º 12 do artigo 28.º do Código do IVA aplica-se às operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/10/30/plain-97474.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 521/85 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-08 - Decreto-Lei 13/90 - Ministério das Finanças

    Altera as normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418-A/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 323/98 de 30 de Outubro que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA, diferindo a entrada em vigor do regime preconizado nos respectivos artigos 4º e 5º, para o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 164/2000 - Ministério das Finanças

    Repristina o Decreto-Lei nº 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, restabelecendo disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Lei 159-C/2015 - Assembleia da República

    Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 41/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Munici (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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