de 31 de Dezembro
A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, torna aconselhável a simplificação do sistema no caso dos combustíveis que são comercializados por um pequeno número de empresas distribuidoras e têm os preços de venda legalmente fixados.A cobrança do imposto far-se-á de uma só vez na venda pelas distribuidoras com base no preço de venda ao público, no caso de vendas a revendedores, ou no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.
Deste modo, a tributação do consumo final será idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo IVA ao longo de todo o circuito.
Assim:
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nas transmissões de gasolina para viaturas e gasóleo, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:
a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;
b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.
Art. 2.º - 1 - Relativamente aos combustíveis referidos no artigo anterior vendidos em conta firme, o imposto é devido pela respectiva transmissão e exigível nos termos do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo a factura ou documento equivalente ser passados na forma prevista no artigo 35.º do mesmo Código.
2 - Relativamente aos mesmos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana, sendo dispensada a elaboração de factura, que será substituída pelo boletim de leitura.
3 - Se os combustíveis referidos na alínea a) do artigo 1.º tiverem sido objecto de liquidação do imposto nos termos do n.º 1 do presente artigo e forem posteriormente adquiridos por entidades que beneficiam de preços reduzidos ao abrigo de legislação especial, a empresa distribuidora procederá à rectificação do imposto, nos termos gerais.
Art. 3.º - 1 - Os revendedores dos bens referidos neste diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
2 - O imposto contido no preço dos bens referidos no presente diploma não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.
Art. 4.º - 1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda ao público.
2 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente pelos revendedores, sendo todavia dispensada a referência ao imposto.
Art. 5.º O valor das operações a que se refere o presente diploma será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Art. 6.º Em tudo o que não se revelar contrário à presente regulamentação valerá a disciplina geral do imposto sobre o valor acrescentado contida no respectivo Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.