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Decreto-lei 521/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 521/85

de 31 de Dezembro

A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, torna aconselhável a simplificação do sistema no caso dos combustíveis que são comercializados por um pequeno número de empresas distribuidoras e têm os preços de venda legalmente fixados.

A cobrança do imposto far-se-á de uma só vez na venda pelas distribuidoras com base no preço de venda ao público, no caso de vendas a revendedores, ou no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

Deste modo, a tributação do consumo final será idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo IVA ao longo de todo o circuito.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas transmissões de gasolina para viaturas e gasóleo, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;

b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

Art. 2.º - 1 - Relativamente aos combustíveis referidos no artigo anterior vendidos em conta firme, o imposto é devido pela respectiva transmissão e exigível nos termos do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo a factura ou documento equivalente ser passados na forma prevista no artigo 35.º do mesmo Código.

2 - Relativamente aos mesmos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana, sendo dispensada a elaboração de factura, que será substituída pelo boletim de leitura.

3 - Se os combustíveis referidos na alínea a) do artigo 1.º tiverem sido objecto de liquidação do imposto nos termos do n.º 1 do presente artigo e forem posteriormente adquiridos por entidades que beneficiam de preços reduzidos ao abrigo de legislação especial, a empresa distribuidora procederá à rectificação do imposto, nos termos gerais.

Art. 3.º - 1 - Os revendedores dos bens referidos neste diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.

2 - O imposto contido no preço dos bens referidos no presente diploma não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.

Art. 4.º - 1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda ao público.

2 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente pelos revendedores, sendo todavia dispensada a referência ao imposto.

Art. 5.º O valor das operações a que se refere o presente diploma será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 6.º Em tudo o que não se revelar contrário à presente regulamentação valerá a disciplina geral do imposto sobre o valor acrescentado contida no respectivo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 323/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 164/2000 - Ministério das Finanças

    Repristina o Decreto-Lei nº 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, restabelecendo disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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