A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 521/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

Texto do documento

Decreto-Lei 521/85

de 31 de Dezembro

A complexidade do regime do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, torna aconselhável a simplificação do sistema no caso dos combustíveis que são comercializados por um pequeno número de empresas distribuidoras e têm os preços de venda legalmente fixados.

A cobrança do imposto far-se-á de uma só vez na venda pelas distribuidoras com base no preço de venda ao público, no caso de vendas a revendedores, ou no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

Deste modo, a tributação do consumo final será idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo IVA ao longo de todo o circuito.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nas transmissões de gasolina para viaturas e gasóleo, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;

b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

Art. 2.º - 1 - Relativamente aos combustíveis referidos no artigo anterior vendidos em conta firme, o imposto é devido pela respectiva transmissão e exigível nos termos do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, devendo a factura ou documento equivalente ser passados na forma prevista no artigo 35.º do mesmo Código.

2 - Relativamente aos mesmos combustíveis entregues à consignação, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, efectuada pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana, sendo dispensada a elaboração de factura, que será substituída pelo boletim de leitura.

3 - Se os combustíveis referidos na alínea a) do artigo 1.º tiverem sido objecto de liquidação do imposto nos termos do n.º 1 do presente artigo e forem posteriormente adquiridos por entidades que beneficiam de preços reduzidos ao abrigo de legislação especial, a empresa distribuidora procederá à rectificação do imposto, nos termos gerais.

Art. 3.º - 1 - Os revendedores dos bens referidos neste diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado pela sua transmissão, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.

2 - O imposto contido no preço dos bens referidos no presente diploma não confere aos seus revendedores direito à dedução, o qual, no entanto, se manterá nos termos gerais relativamente aos investimentos e demais despesas de comercialização.

Art. 4.º - 1 - Quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, esta terá como base o imposto contido no preço de venda ao público.

2 - Para o exercício do direito à dedução referido no número anterior deverá ser passada factura ou documento equivalente pelos revendedores, sendo todavia dispensada a referência ao imposto.

Art. 5.º O valor das operações a que se refere o presente diploma será excluído do cálculo do volume de negócios para efeitos da aplicação aos revendedores dos artigos 40.º e 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Art. 6.º Em tudo o que não se revelar contrário à presente regulamentação valerá a disciplina geral do imposto sobre o valor acrescentado contida no respectivo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-30 - Decreto-Lei 323/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, designadamente os Decretos Leis 20/90, de 13 de Janeiro e 45/89, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 164/2000 - Ministério das Finanças

    Repristina o Decreto-Lei nº 521/85, de 31 de Dezembro, e o artigo 6º do Decreto-Lei nº 185/86, de 14 de Julho, restabelecendo disposições relativas à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos derivados do petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda