de 13 de Janeiro
O presente diploma concede algumas isenções de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado em algumas importações e aquisições de bens e serviços.As isenções concedidas à Igreja Católica dizem respeito, por um lado, aos objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso e, por outro, aos bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, habitação e formação dos sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade. No sentido de simplificar o trabalho administrativo das restituições, exige-se que os documentos comprovativos das importações e aquisições tenham, no primeiro caso, o valor mínimo de 50000$00 e de 200000$00, no segundo, com exclusão do imposto.
Quanto às instituições particulares de solidariedade social, prevê-se a restituição do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente na prossecução dos seus fins estatutários, constantes de facturas ou documentos equivalentes, de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do imposto.
Os trâmites burocráticos da restituição são idênticos aos constantes do Decreto-Lei 143/86, de 16 de Junho, relativo às compras das missões diplomáticas e seus agentes, cuja eficácia tem vindo a ser demonstrada na prática.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas c) e d) do artigo 4.º da Lei 29/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efectuadas por instituições da Igreja Católica - Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação destinados única e exclusivamente à preparação de sacerdotes e religiosos, fábricas da igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis - relativas a:
a) Objectos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de declarações de importação, facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 50000$00, com exclusão do IVA, devendo aquele valor respeitar na totalidade àquele tipo de bens;
b) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas ou documentos equivalentes de valor não inferior a 200000$00, com exclusão do IVA.
Art. 2.º O Serviço de Administração do IVA procederá igualmente à restituição do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários das instituições particulares de solidariedade social, desde que constantes de facturas de valor não interior a 200000$00, com exclusão do IVA.
Art. 3.º - 1 - Os pedidos de restituição serão dirigidos ao director-geral das Contribuições e Impostos, em impressos próprios, conforme os modelos anexos ao presente diploma, e remetidos pelo correio ao Serviço de Administração do IVA, acompanhados dos originais dos respectivos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394 - B/84, de 26 de Dezembro.
2 - O pedido de restituição será efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a importação ou aquisição dos bens ou serviços.
3 - O pedido de restituição será visado pela entidade que exerce autoridade directa sobre quem apresentou o pedido, a qual confirmará a natureza do adquirente e o destino dos bens.
4 - No pedido de restituição, as instituições deverão indicar o seu número de registo de pessoa colectiva.
5 - O Serviço de Administração do IVA poderá tornar obrigatória a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.
Art. 4.º Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com o pedido de restituição, deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.
Art. 5.º Deferido o pedido, o Serviço de Administração do IVA remeterá à entidade requerente o respectivo cheque, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, ou, no mesmo prazo, creditará na sua conta bancária o montante da restituição, comunicando-lhe o facto.
Art. 6.º - 1 - O imposto indevidamente restituído ou restituído em excesso será deduzido em futuros pedidos, até à concorrência dos respectivos montantes.
2 - À dedução referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 87.º-A do Código do IVA.
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso, sem que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectuar-se-á liquidação adicional pela importância devida através da repartição de finanças da área da sede da entidade que pediu a restituição.
4 - Enquanto não estiverem pagas as liquidações efectuadas nos termos do presente artigo, não se procederá a qualquer restituição de imposto à mesma entidade.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Setembro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)