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Portaria 80/2003, de 22 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado.

Texto do documento

Portaria 80/2003
de 22 de Janeiro
O artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), contém um conjunto de disposições em matéria fiscal, que compreende isenções, desagravamentos pela entrega de donativos com fins religiosos a igrejas e demais comunidades religiosas radicadas no País e ainda a possibilidade de uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, ser destinado, por indicação expressa destes, às mesmas entidades ou a outras, identificadas no diploma, que prossigam fins humanitários ou de beneficência.

Apesar de a aplicação da Lei da Liberdade Religiosa depender de regulamentação, nos termos do artigo 69.º, designadamente no que concerne ao respectivo regime fiscal, no sentido do estabelecimento das condições necessárias à atribuição de personalidade jurídica às pessoas colectivas religiosas e da criação das regras de organização e funcionamento da Comissão da Liberdade Religiosa, a que se referem os artigos 52.º e 53.º, algumas das suas disposições com incidência na área de tributação do rendimento das pessoas singulares poderão já entrar em vigor no ano económico de 2002, de harmonia com o disposto no artigo 66.º, visto terem como destinatárias entidades dotadas de personalidade jurídica e regime jurídico próprio. É o caso das pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários e das instituições particulares de solidariedade social, relativamente às quais basta a prévia instituição do quadro de procedimentos que por estas deverão ser observados para a invocação dos benefícios fiscais a que têm direito.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade Religiosa, o seguinte:

1.º As pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários e, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 65.º da Lei da Liberdade Religiosa, as instituições particulares de solidariedade social nela referidas que não tenham optado pela restituição do IVA suportado, ao abrigo do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º do mesmo diploma, deverão, junto da Direcção-Geral dos Impostos:

a) Fazer prova da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respectiva actividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou de já terem obtido o reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de actividade com os mesmos fins, com carácter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC;

b) Requerer o benefício fiscal correspondente, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei;

c) Para o efeito do disposto na alínea anterior, e de harmonia com o n.º 2 do artigo 65.º da referida lei, as instituições particulares de solidariedade social deverão ainda declarar que renunciam à restituição do IVA respeitante ao ano do IRS liquidado, nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos neste diploma.

2.º As obrigações referidas no número anterior deverão ser cumpridas até 31 de Dezembro de cada ano.

3.º Em caso de liquidação correctiva do IRS respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 30 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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