de 28 de março
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS), criado e regulado pela Portaria 396/2007 de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 285/2008, de 10 de Abril, tem como finalidade originária promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissectorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
Os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS) têm vindo a ser implementados de modo paulatino desde 2007. Durante este período foi possível identificar alguns constrangimentos à concretização das ações contempladas em plano de ação e que se prendem, sobretudo, com a desadequação dos atuais normativos reguladores face à conjuntura socioeconómica contemporânea.
O processo a que Portugal se obrigou no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) impele a acautelar um cenário de emergência social. Os instrumentos de política social têm sido, por isso, ajustados às concretas necessidades das pessoas e dos territórios, sendo capazes de acompanhar os desafios sociais atuais.
Os CLDS, como instrumentos de política social, contêm a inegável virtude de valorizar a proximidade e darem soluções concretas aos que delas carecem. É criada, assim, uma nova vaga de CLDS, os CLDS+. Estes instrumentos de política social surgem agora mais focalizados para os problemas sociais com que a sociedade portuguesa se deparou no período de ajustamento económico e financeiro já referido. Por tal, o foco de ação dos CLDS+, ainda que mantenha especial atenção nos territórios envelhecidos e nos territórios que sejam fortemente atingidos por calamidades, tem agora em atenção a preocupação nuclear com os territórios especialmente afetados pelo desemprego e com os territórios marcados por situações críticas de pobreza, em especial a pobreza infantil. OS CLDS+ têm o objetivo de contribuir para o aumento da empregabilidade, para um combate articulado contra a pobreza crítica, em especial garantindo uma maior proteção às crianças, jovens e idosos, fornecendo instrumentos adequados nas respostas às calamidades, sempre tendo em mente a aposta num superior desenvolvimento local e especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
O desemprego, como flagelo que perpassa a sociedade portuguesa, pode encontrar nos CLDS+ um espaço privilegiado de resposta, face ao seu espírito e ação de proximidade, capacidade executora e dinamismo associado, sendo agora reforçados os mecanismos do Programa CLDS no apoio e promoção da empregabilidade. Por tal, robustecer a relação das Entidades Coordenadoras Locais da Parceria (ECLP) com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que concerne às medidas de desenvolvimento da ação de intervenção no emprego, formação e qualificação, tratando-se de um passo determinante no combate eficaz aos elevados níveis de desemprego por ser concebido atendendo a realidades concretas, permitindo, igualmente, o reforço do combate às situações críticas de pobreza que sejam geradas por esse factor.
Garantir a existência de CLDS+ nos territórios onde sejam realmente necessários, aliado a um melhor funcionamento destes, será igualmente um forte sinal de edificação de um sistema de proximidade, capaz de fazer face às situações críticas de pobreza. Designadamente, num momento como o atual, e que importa dar maior prioridade às situações de exclusão, em particular à pobreza infantil que surge profundamente ligada aos agregados familiares vulneráveis com crianças e jovens, exige-se um especial enfoque na intervenção que os CLDS+ podem ter, potenciando ações que promovam respostas às necessidades das famílias que se encontrem em situações de especial vulnerabilidade.
E porque o envelhecimento da população portuguesa é uma realidade incontornável, que carece de especial atenção, o reforço da eficiência e da eficácia dos CLDS+ tenderá a fortalecer o seu espaço para agir em prol da solidariedade intergeracional, promovendo uma cultura de melhoria do bem-estar e de ganhos significativos no quotidiano de um território marcado por população envelhecida.
Os incêndios ocorridos em Julho de 2012 foram palco revelador das potencialidades dos CLDS em territórios fortemente atingidos por calamidades. Em face do impacto sobre as pessoas e o território, a resposta conferida pelos CLDS permitiu atenuar os efeitos da calamidade, evidenciando os benefícios da intervenção concertada de base local. Neste âmbito, os CLDS demonstraram a sua capacidade enquanto instrumento de política social na resposta e apoio adequados à comunidade local atingida pela ocorrência, algo que merece ser reforçado com os CLDS+.
O financiamento dos CLDS+ está edificado para abranger o apoio garantido pelo Fundo Social Europeu (FSE), através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Aos CLDS+ é ainda aberta a oportunidade de serem recapacitados através da Rede Social. A Rede Social enquanto uma plataforma que incentiva as autarquias e as entidades públicas ou privadas a trabalharem na área da ação social, conjugando os seus esforços para prevenir, atenuar ou erradicar situações de pobreza e de exclusão, promovendo o desenvolvimento social local através de um trabalho em parceria, é, por excelência, um espaço de maximização dos objetivos dos CLDS+. Aliás, o processo de consolidação da Rede Social em Portugal continental, de forma diversa e progressiva, permitiu o reconhecimento de um número significativo de territórios capazes de sustentar o desenvolvimento dos CLDS+ pela experiência adquirida no trabalho em parceria e no planeamento. Deste modo, e tendo em mente a finalidade dos CLDS+, o dinamismo observado nos territórios com a cultura da Rede Social consolidada é considerado um fator acrescido para a boa prossecução das suas funções e dos seus objetivos. Revelador de tal, urge rentabilizar as plataformas de sistematização já existentes, designadamente o Sistema de Informação nacional, que revela informação relativa aos instrumentos de planeamento, à organização da parceria e aos recursos do território, previsto nos artigos 38º e 41º do Decreto-Lei 115/2006, de 14 de junho.
Em face dos factos expostos, de modo a alcançar-se maior eficácia e eficiência na execução do Programa CLDS+, torna-se premente proceder a ajustamentos ao seu regulamento, atendendo à sua adequação à realidade socioeconómica contemporânea que exige uma maior articulação e participação das entidades locais na operacionalização, mas igualmente uma maior celeridade procedimental, asseverando um procedimento agora simplificado e, assim, dotado de maior celeridade.
E porque a promoção da adequada sistematização deste instrumento de política social é fundamental, através da presente portaria consolida-se o regime regulador do Programa CLDS+, nela integrando-se, para além do regulamento, também as normas orientadoras para a execução dos contratos locais de desenvolvimento social +, bem como a minuta do protocolo de compromisso. No domínio das normas orientadoras, após avaliação dos procedimentos anteriormente adoptados, considerou-se importante proceder a ajustamentos que as atualizassem em face das modificações operadas no seio do regulamento. O mesmo aconteceu no âmbito da minuta do protocolo de compromisso.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
Pela presente portaria é alargado o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado Programa CLDS+.
Artigo 2.º
Finalidade
O Programa CLDS+ tem por finalidade promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa CLDS+ aplica-se a todo o território nacional continental.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O Programa CLDS+ é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu (FSE) e por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas que não são elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, nos termos do estabelecido na alínea a) do no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.
2 - Excepcionalmente, quando a necessidade das respostas assim o exigir poderá, fundamentadamente, ser aprovado um prolongamento do período de vigência dos novos CLDS+ a ser fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - A dotação orçamental do Programa CLDS+ é fixada em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - A dotação orçamental a que se refere o número anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa CLDS+.
Artigo 5.º
Regulamento do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+
É aprovado o Regulamento do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+, no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Normas orientadoras para a execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+
As normas orientadoras para a execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ são publicadas no anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 7.º
Minuta do Protocolo de Compromisso
No anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, é publicada a minuta do protocolo de compromisso citado na Norma XI do Regulamento do Programa Contratos Locais de Desenvolvimento Social+.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 28 de março de 2013.
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL+
TÍTULO I
ASPETOS GERAIS
Norma I
Objeto
O presente Regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (CLDS+), bem como os termos do seu financiamento.
Norma II
Contratos Locais de Desenvolvimento Social+
Os CLDS+ visam, de forma multissectorial e integrada, promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, particularmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
Norma III
Caracterização dos territórios
Os territórios a abranger pelos CLDS+ inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes características:
a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
Norma IV
Âmbito geográfico
1- Um CLDS+ deve abranger no máximo um concelho, podendo, no entanto, ter abrangência infra concelhia, abrangendo, não a totalidade do território, mas intervenção circunscrita a apenas parte deste.
2 - Os territórios a abranger pelos CLDS+ são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), tendo em conta os objectivos dos CLDS+ e o disposto na norma III.
3- É selecionada apenas uma candidatura por território, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e seleção previstas na norma III.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, a título excepcional, coexistir mais do que um CLDS+ no mesmo território, desde que o novo CLDS+ seja para responder aos efeitos das fortes calamidades.
Norma V
Eixos de intervenção
1- As ações a desenvolver pelos CLDS+ integram os seguintes eixos de intervenção:
a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;
c) Eixo 3: Capacitação da comunidade e das instituições.
2- Cada eixo de intervenção é concretizado através de ações obrigatórias, em função da caracterização do território a abranger pelos CLDS+, podendo ser excluídas ações integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam abrangidas por outros programas que desenvolvam ações idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser desenvolvidas outras ações desde que previstas no plano de ação referido na norma XII e enquadradas no limite máximo de financiamento.
Norma VI
Ações
1 - As ações de cada eixo de intervenção são organizadas através do plano de ação do CLDS+, referido na norma XII, constituído com base nos instrumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios.
2 - As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, desenvolvidas no âmbito do eixo 1: emprego, formação e qualificação, incluindo a promoção da inclusão das pessoas com deficiência e incapacidade, consistem em:
a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no sentido de favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, designadamente:
aa) Apoiar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego por parte das pessoas desempregadas;
ab) Divulgar as ofertas de emprego e oportunidades de trabalho;
ac) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção em instituições do território;
ad) Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico;
ae) Informar das oportunidades de qualificação desenvolvidas por autoridades públicas e privadas, promovendo o enquadramento e encaminhamento;
af) Prestação de trabalho socialmente necessário ou desenvolvimento de atividade socialmente útil, em entidades públicas, privadas sem fins lucrativos ou solidárias, nos termos legais.
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social;
c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluam o sistema educativo, no sentido de ações de favorecimento da integração profissional;
d) Ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial.
3 - As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, desenvolvidas no âmbito do eixo 2: intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil, consistem na criação de centro de recurso para identificação dos factores de maior risco relativamente à pobreza infantil com desenvolvimento de:
a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias, designadamente informação dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de competências dos respectivos elementos e aconselhamento em situação de crise;
b) Estratégias direcionadas para as crianças, assentes na optimização dos recursos comunitários e institucionais já existentes e, complementarmente, quando necessário e justificado por diagnóstico individualizado, dotação de meios complementares ao nível da saúde, da formação, do desporto e da educação para a cidadania;
4 - As ações obrigatórias comuns a todos os territórios, desenvolvidas no âmbito do eixo 3: capacitação da comunidade e das instituições consistem no desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto-organização dos habitantes e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio.
5 - Nos territórios envelhecidos, no eixo de intervenção familiar e parental, são ainda obrigatórias ações diferenciadas, que consistem em ações socioculturais para pessoas idosas que permitam combater a solidão e o isolamento e projetos de voluntariado de proximidade com pessoas idosas.
6 - Podem ainda ser desenvolvidas ações em outras áreas de intervenção desde que sejam previstas no Plano de Ação e enquadradas no limite máximo de financiamento, designadamente ações de recuperação e para equipamento de habitações de beneficiários em situação de vulnerabilidade económica e social de CLDS+ de territórios fortemente atingidos por calamidades.
TÍTULO II
ENTIDADES ENVOLVIDAS NOS CLDS+
Norma VII
Entidade coordenadora local da parceria
1 - A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) é uma entidade de entre entidades de direito privado sem fins lucrativos, que atue na área do desenvolvimento social, designadamente, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, misericórdias, associações de desenvolvimento local (ADL), organizações não-governamentais (ONG) e cooperativas de solidariedade social, e fica responsável pela coordenação administrativa e financeira do CLDS+, assumindo a função de interlocutora da parceria com o ISS, I.P..
2 - Compete à ECLP, designadamente:
a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação previsto na norma XII, e correspondente orçamento;
b) Identificar as entidades locais executoras das ações;
c) Efetuar uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que concerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar no Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
d) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas na norma VI;
e) Receber diretamente o financiamento por parte do ISS, I.P., geri-lo e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
f) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS+ e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
g) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico do CLDS+;
h) Garantir a organização e a produção documental necessária à interlocução com o ISS, I.P. em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente, pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.
3 - A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Tributária e Aduaneira;
c) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
Norma VIII
Entidades locais executoras das ações
1 - As ações previstas na norma VI são desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras Entidades que integrem o CLAS do concelho a que pertence o território a intervencionar, nomeadamente:
a) Entidades sem fins lucrativos;
b) Associações empresariais;
c) Associações comerciais;
d) Associações industriais;
e) Entidades privadas com fins lucrativos, desde que integrem o CLAS.
2 - Compete às entidades locais executoras das ações:
a) Executar diretamente a ação ou ações constantes do plano de ação previsto na norma XII;
b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
c) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o dossier técnico das ações que desenvolvem;
d) Garantir a organização e a produção documental necessárias à interlocução da ECLP com o ISS, I.P., designadamente, pedidos de pagamento e relatórios de execução e final.
3 - As entidades locais executoras das ações não podem ser em número superior a três.
4 - As entidades referidas no número 1 têm que reunir os requisitos previstos no n.º 3 da norma VII, cabendo à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS+, a recolha dos comprovativos da satisfação dos citados requisitos.
5 - As entidades locais executoras das ações devem ainda apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS+, a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações do CLDS+ que lhe são incumbidas.
6 - As entidades locais executoras das ações devem constituir equipas cujas condições específicas de implementação são fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS+.
Norma IX
Coordenador técnico do CLDS+
1 - O coordenador técnico do CLDS+ é aquele que tem um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, tendo reconhecimento por parte dos atores locais, devendo possuir formação académica superior adequada.
2 - Compete ao coordenador técnico do CLDS+:
a) Coordenar as diferentes ações do CLDS+, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS+;
d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS+, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS+, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respectivas reuniões plenárias;
f) Promover a articulação das atividades do CLDS+ com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspectiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS+;
g) Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objectivos do CLDS+.
3 - O coordenador técnico do CLDS+ deverá estar afecto ao CLDS+ a tempo completo e em exclusividade.
4 - O coordenador técnico do CLDS+ pode ser substituído, devendo tal substituição ser precedida de comunicação ao ISS, I.P. e ao núcleo executivo do CLAS, acompanhada do curriculum vitae do candidato, bem como da declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior pode determinar o não financiamento da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS+.
TÍTULO III
NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA A CRIAÇÃO DE CLDS+
Norma X
Procedimento inicial para a criação de CLDS+
1 - Incumbe ao ISS, I. P. endereçar convite à Câmara Municipal para a criação de um CLDS+, tendo por base o previsto no n.º 2 da norma IV, dando de tal conhecimento ao CLAS.
2 - Após a recepção do convite efetuado pelo ISS, I.P., no prazo de 5 dias, a Câmara Municipal:
a) Comunica ao ISS, I.P. a aceitação ou a rejeição do convite;
b) Comunica ao CLAS a deliberação de aceitação ou rejeição do convite para criação de um CLDS+.
3 - A aprovação da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+ pela Câmara Municipal implica, em simultâneo:
a) Que a ECLP reúna os requisitos previstos no n.º 3 da norma VII;
b) Que o coordenador técnico do CLDS+ cumpra os requisitos previstos na norma IX e seja escolhido em articulação com a ECLP.
4 - No caso de aceitação, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do convite, comunica:
a) Ao ISS, I.P.: a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação;
b) Ao CLAS:
ba) A ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação;
bb) Marcação de reunião conjunta com a ECLP, o coordenador técnico do CLDS+ e o núcleo executivo do CLAS, por forma a ser estabelecida a metodologia do trabalho na elaboração do plano de ação, bem como o cronograma do trabalho antecedente exigido para preparação e aprovação do plano de ação;
bc) Convocação do plenário do CLAS para aprovação do plano de ação, no prazo previsto no n.º 1 da norma XII.
c) Ao diretor do centro de emprego, centro de emprego e formação profissional ou centro de formação e reabilitação profissional: a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ escolhidos, contendo tal comunicação a ata da reunião de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação.
5 - Caso a Câmara Municipal não comunique ao ISS, I.P. a ECLP e o coordenador técnico do CLDS+ aprovados, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do convite, a verba alocada àquele território será transferida para outro território, mediante despacho do membro do Governo responsável pela segurança social, sob proposta do ISS, I.P..
Norma XI
Protocolo de compromisso
Após comunicação ao ISS, I.P. da aprovação da ELCP e do coordenador técnico do CLDS+, nos termos previstos na norma X, é celebrado, no prazo de 5 dias, um protocolo de compromisso entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal e a ECLP, no qual são definidas as responsabilidades, os direitos e as obrigações de cada parte no desenvolvimento do CLDS+.
Norma XII
Plano de ação
1 - Após a comunicação ao ISS, I.P., pela Câmara Municipal, da ECLP e do coordenador técnico do CLDS+, deverá o plenário do CLAS aprovar o plano de ação do CLDS+, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de envio da comunicação ao ISS, I.P. pela Câmara Municipal.
2 - O plano de ação é criado com base nos instrumentos de planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, devendo conter:
a) Os objectivos a atingir pelo CLDS+;
b) Os eixos de intervenção; as ações obrigatórias e as não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos destinatários; os indicadores de execução e de resultados esperados; o orçamento desagregado;
c) As entidades locais executoras das ações;
d) A identificação do coordenador técnico do CLDS+.
3 - Quando, no mesmo território, existam outros programas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação deve prever formas de articulação com os projetos desses programas, não podendo, contudo, as ações que venham a ser incluídas no CLDS+ duplicar as ações desenvolvidas nesses projetos.
4 - A identificação do coordenador técnico do CLDS+ deve constar no plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo e em exclusividade.
5 - O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento a que se refere a norma XVII, devendo ser consideradas, quando existentes, as receitas nele previstas.
6 - O plano de ação deve ainda conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS+, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS+ em diversas áreas de intervenção.
7 - O plano de ação é elaborado para o período de tempo que decorre entre a assinatura do protocolo de compromisso e o final da vigência do CLDS+.
Norma XIII
Elaboração e aprovação do plano de ação
1 - O plano de ação é elaborado por uma equipa local constituída pelo núcleo executivo do respectivo CLAS, pela ECLP e pelo coordenador técnico do CLDS+.
2 - O plano de ação é submetido, pelo núcleo executivo, para aprovação no plenário do CLAS do concelho que integra o território a intervencionar.
3 - A aprovação do plano de ação pelo plenário do CLAS terá em consideração:
a) A verificação da pertinência da intervenção em face dos objectivos do Programa CLDS+;
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social;
c) Os objectivos, as metas, as ações propostas, os resultados esperados e os recursos a afetar ao CLDS+;
d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execução dos CLDS+.
4 - Após a aprovação prevista no número 2, a ECLP apresenta a candidatura ao ISS, I.P., no prazo máximo de cinco dias, para aprovação, dela fazendo parte integrante o plano de ação, cujas signatárias são todas as instituições responsáveis pelas ações, e a ata com a deliberação do CLAS que aprova o plano de ação.
5 - O ISS, I.P. analisa e emite proposta de decisão da candidatura apresentada pela ECLP no prazo de 20 dias.
6 - O ISS, I. P. comunica à ECLP a proposta de decisão referida no número anterior, sendo a mesma acompanhada do respectivo contrato de CLDS+ em que, caso a ECLP concorde com o mesmo, deverá remetê-lo devidamente assinado.
7 - No caso de a ECLP não concordar com a proposta de decisão do ISS, I.P. deve, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, requerer audiência prévia.
8 - No caso previsto no número anterior o ISS, I.P. tem, em face da fundamentação apresentada pela ECLP, o prazo de 5 dias para apreciar a sua decisão e emitir a decisão final, remetendo a mesma à ECLP, acompanhada de um novo contrato de CLDS+.
Norma XIV
Formalização do CLDS+
1- A formalização do CLDS+ ocorre mediante a celebração de um contrato, do qual faz parte integrante o plano de ação, entre o ISS, I.P., a Câmara Municipal, a ECLP e as entidades locais executoras das ações constantes do plano de ação, financiadas pelo Programa CLDS+, onde são definidas as responsabilidades, os direitos e as obrigações de cada entidade no desenvolvimento do CLDS+, bem como os termos e as condições do seu financiamento, de acordo com o previsto na norma anterior.
2 - O contrato a que se refere o número anterior é celebrado pelo prazo de 24 meses, contados a partir da data da celebração do protocolo de compromisso, tendo como limite máximo de duração o dia 30 de junho de 2015.
TÍTULO IV
CLDS+
Norma XV
Implementação das ações e acompanhamento do CLDS+
1 - O acompanhamento da implementação do plano de ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação com a ECLP.
2 - A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS+.
Norma XVI
Processo contabilístico e relatórios de execução e final
As regras relativas ao processo contabilístico dos CLDS+, as obrigações de natureza administrativa e fiscal a que ficam sujeitas a ECLP e as entidades locais executoras das ações, bem como a periodicidade e o conteúdo dos relatórios de execução e final, são fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS+.
TÍTULO V
NORMAS SOBRE O PROGRAMA CLDS+
Norma XVII
Financiamento do Programa CLDS+
1-São fixados nas normas orientadoras para a execução dos CLDS+:
a) As condições de atribuição do financiamento;
b) O montante e os limites do financiamento;
c) O sistema de financiamento;
d) A formalização dos pedidos de pagamento e prestação de contas;
e) As despesas elegíveis e não elegíveis;
f) As alterações à decisão de aprovação;
g) Os factos e as condições que dão lugar à suspensão, à redução, à modificação ou à extinção do financiamento;
h) Os factos e as condições que dão lugar à restituição, total ou parcial, do financiamento.
2 - O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS+ não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e finalidade.
Norma XVIII
Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa CLDS+
1 - A gestão do Programa CLDS+ é da competência do ISS, I.P..
2 - A gestão do Programa CLDS+ é exercida pelos serviços centrais do ISS, I.P., em articulação com os seus serviços distritais, competindo ao diretor do Centro Distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital e cabendo ao conselho diretivo definir o modelo de gestão e de delegação de competências nos centros distritais.
3 - O ISS, I.P. deve elaborar relatórios de execução física e financeira do Programa CLDS+.
4 - Compete ao ISS, I.P. providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa CLDS+.
5 - O ISS, I.P. pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.
Norma XIX
Informação e publicidade
O ISS, I.P. adopta os procedimentos adequados de informação e de divulgação, relativos aos CLDS+, nomeadamente, mediante o desenvolvimento de iniciativas de carácter público junto dos territórios que forem considerados prioritários, no despacho previsto no n.º 2 da norma IV.
Norma XX
Normas orientadoras para a execução dos CLDS+
As normas orientadoras para a execução dos CLDS+ são fixadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
ANEXO II
NORMAS ORIENTADORAS PARA A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL+
1. Condições específicas de implementação
1.1 - As entidades locais executoras das ações devem afetar um técnico, que assume a responsabilidade pela respectiva execução, em articulação com o coordenador técnico do Contrato Local de Desenvolvimento Social+ (CLDS+), devendo ser constituídas equipas de harmonia com o estabelecido nos números seguintes:
1.1.1 - Para as ações do Eixo 1 - Emprego, Formação e Qualificação:
1.1.1.1 - Dois técnicos licenciados, sendo um obrigatoriamente licenciado nas áreas de gestão de empresas, economia ou recursos humanos, excepto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico licenciado na área de gestão de empresas ou economia ou recursos humanos.
1.1.2 - Para as ações do Eixo 2 - Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil:
1.1.2.1 - Um técnico licenciado na área das ciências sociais e um técnico de animação sociocultural, excepto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico da área das ciências sociais ou de animação sociocultural.
1.2 - A seleção dos técnicos a afectar às ações deve ser efetuada pela entidade local executora da ação e pelo coordenador técnico do CLDS+.
1.3. - As entidades locais executoras das ações podem reafectar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos nos números 1.1.1.1 e 1.1.2.1 e estes fiquem afetos às ações a desenvolver por período normal de trabalho a tempo completo.
2. Limites de financiamento dos CLDS+
2.1 - Os limites máximos de financiamento são definidos em função das características dos territórios abrangidos, nos termos seguintes:
2.1.1 - Limite máximo de financiamento para os CLDS+ inseridos em territórios especialmente afetados por desemprego e com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil, corresponde a 300.000 (euro)/24 meses de vigência do contrato, com um limite de 150.000 (euro) por cada ano civil;
2.1.2 - Limite máximo de financiamento para os CLDS+ inseridos em territórios envelhecidos ou em territórios fortemente atingidos por calamidades corresponde a 200.000 (euro) / 24 meses de vigência do contrato, com um limite de 100.000 (euro) por cada ano civil.
2.2 -As despesas previstas em 6.2.2.1 e 6.2.2.2 não podem exceder o montante de 75.000 (euro), sendo este montante atribuído uma única vez ao território e durante os primeiros 12 meses de vigência do contrato. Este prazo pode no entanto, ser prorrogado, mediante pedido fundamentado e autorizado pelo conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2.3 - Para as despesas previstas em 6.2.2.3 e 6.2.2.6 o montante a atribuir será definido em função do diagnóstico de necessidades, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P..
2.3.1 - A título muito circunstancial e excecional, é possível acautelar a revisão das despesas previstas em 6.2.2.3 e 6.2.2.6, desde que a evolução da situação enquadradora o justifique e o respetivo enquadramento financeiro possa cobrir as necessidades que, comprovadamente, se revelem indispensáveis à concretização plena dos objetivos traçados.
2.4 - Os montantes previstos nos números 2.2, 2.3 e 2.3.1 não estão incluídos nos limites máximos de financiamento previstos em 2.1.
2.5. Os limites de financiamento referidos no ponto 2.1.1 e 2.1.2 podem ser reforçados, desde que se altere com grande severidade o diagnóstico de necessidades, nomeadamente, nos territórios especialmente afetados por desemprego, o qual será operacionalizado nos termos do ponto 7.2.2.
3. Sistema de financiamento
3.1 - O financiamento previsto no CLDS+ é processado pelo ISS, I.P. e recebido pela entidade coordenadora local da parceria (ECLP), por adiantamento e reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos seguintes termos:
3.1.1- Um adiantamento correspondente a 30% do valor aprovado para o primeiro ano civil, que será pago após o envio aos serviços competentes do ISS, I.P., de declaração de início de execução das ações, assinada por quem na ECLP tenha poderes para o ato e do Número de Identificação Bancária (NIB) da conta bancária específica do projeto;
3.1.2 - Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil, correspondente a 30% do valor aprovado nesse ano, após recepção do relatório anual referido no número 16.1;
3.1.3 - Reembolso das despesas efetuadas e pagas, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda, em caso algum, 70% do valor total aprovado e, relativamente a cada ano civil, não ultrapasse 100% do montante aprovado para esse mesmo ano;
3.1.4 - Reembolso do saldo final que vier a ser aprovado, ou seja, pagamento da diferença apurada entre o somatório do adiantamento com os reembolsos já efetuados e o montante total de despesa elegível, aprovada em relatório final.
3.2 - Os pagamentos referidos nos números anteriores apenas terão lugar quando verificada a inexistência de dívidas perante a Segurança Social e a Administração Tributária e Aduaneira, por parte da ECLP e das entidades locais executoras das ações, nos termos da legislação aplicável.
3.3 - Os serviços da Segurança Social verificam oficiosamente a inexistência de dívidas à segurança social.
3.4 - Os pagamentos referidos nos números anteriores são efetuados à ECLP que procede às respectivas transferências para as entidades locais executoras das ações, no prazo máximo de 15 dias após a transferência efectuada pelo ISS, I.P..
3.5 - As entidades locais executoras das ações têm a obrigatoriedade de executar as ações e disponibilizar todos os elementos que a ECLP necessite para proceder em conformidade com o disposto nos números anteriores, designadamente a comprovação da inexistência de dívidas à Administração Tributária e Aduaneira.
4. Pedidos de pagamento e prestação de contas
4.1- Os pedidos de reembolso das despesas efetuadas e pagas são apresentadas em formulários próprios, assinados por quem na ECLP tenha poderes para o ato e por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
4.2 - Os pedidos de reembolso são formalizados bimestralmente, acompanhados dos seguintes anexos:
4.2.1 - Listagem das despesas pagas, referentes ao período em causa, por entidade local executora da ação, por rubricas, na qual conste o número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado à ação, a data de emissão, a identificação do fornecedor e do seu Número de Identificação Fiscal (NIF);
4.2.2 - Declaração de início de atividade ou declaração das finanças relativa à situação face ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), da ECLP e das entidades locais executoras das ações, nos termos do Decreto-lei 20/90, de 13 de Janeiro, no primeiro pedido de reembolso, devendo ser entregue em pedidos seguintes sempre que a situação se altere.
4.3 - Os pedidos de reembolso relativos às despesas previstas nos números 6.2.1.4 e 6.2.2, devem ser apresentados de forma autónoma.
4.4 - A prestação de contas anual é efectuada no prazo de 15 dias após o termo do ano civil, devendo a mesma integrar o relatório de execução anual, a que se refere o número 16.
4.5 - A prestação de contas final é efetuada no prazo de 20 dias após a data de cessação da vigência do CLDS+, devendo a mesma integrar o relatório final, a que se refere o número 17.
4.6 - A prestação de contas anual e final deve ser apresentada em formulário próprio, assinado por quem na ECLP tenha poderes para o ato e por um TOC, sendo acompanhada dos seguintes anexos:
4.6.1 - Listagens das despesas pagas, referentes ao período que medeia o último pedido de reembolso enviado e o terminus do ano civil, no caso da prestação de contas anual e entre o último pedido de reembolso enviado e o terminus do CLDS+, no caso da prestação de contas final, as quais devem ser apresentadas por entidade local executora da ação, por rubricas, e devem indicar o número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao CLDS+, a data de emissão, a identificação do fornecedor e do seu NIF;
4.6.2 - Listagem de receitas por entidade, as quais são tidas em conta para efeitos de apuramento de saldo, devendo ser deduzidas ao financiamento.
4.7 - A prestação de contas sobre as despesas previstas nos números 6.2.1.4. e 6.2.2 deve ser feita de forma autónoma e de acordo com as regras referidas no número 4.6.
5. Despesas não elegíveis: São consideradas não elegíveis, no âmbito dos CLDS+, as seguintes despesas:
5.1 - Despesas efectuadas e pagas fora do período de elegibilidade, sendo que o período elegível considerado é o compreendido entre a data da celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato, para a generalidade das despesas elegíveis. Para as despesas referentes à remuneração do coordenador técnico do CLDS+, o período elegível é o que medeia entre 30 dias antes da data da celebração do protocolo de compromisso e o fim da vigência do contrato;
5.2 - Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de câmbio, encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção, neste último caso, das exigidas pela legislação nacional;
5.3 - Encargos não obrigatórios com pessoal;
5.4 - Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos fornecedores;
5.5 - IVA suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;
5.6 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), multas e encargos com processos judicias;
5.7 - Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrendamento de terrenos;
5.8 - Encargos com empreitada de obras para construção de raiz de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
5.9 - Aquisição de veículos automóveis;
5.10 - Indemnizações decorrentes da cessação de contratos de trabalho.
6. Despesas elegíveis
6.1 - São consideradas elegíveis, no âmbito dos CLDS+, as despesas que obedeçam a critérios de razoabilidade financeira e que sejam efetuadas e pagas pelas entidades que têm competência para executar o financiamento, nas condições e prazos previstos nas presentes normas orientadoras.
6.2 - As rubricas, a natureza e/ou o limite das despesas elegíveis são as previstas nos números seguintes:
6.2.1 - Despesa com pessoal e honorários:
6.2.1.1 - Encargos decorrentes das remunerações suportadas pelas entidades empregadoras, incluindo os encargos sociais, bem como despesas com ajudas de custo e transporte do pessoal que assegura as funções centrais do CLDS+;
6.2.1.2 - Os encargos com remunerações referidos no número 6.2.1.1 são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, no caso do pessoal correspondente à carreira técnica superior até ao limite máximo do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória única para os técnicos adstritos às ações e, no caso do coordenador técnico do CLDS+, até ao limite máximo do nível remuneratório 39 da Tabela Remuneratória única.
6.2.1.3 - Os encargos relativos a despesas com ajudas de custo e transporte referidos em 6.2.1.1 são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública;
6.2.1.4 - Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o CLDS+ que resultem do direito a férias, subsídio de natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo de trabalhadores afectos exclusivamente ao CLDS+;
6.2.1.5 - Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, que sejam complementares das funções exercidas pelo pessoal referido em 6.2.1.1, até ao limite referido no número 6.2.1.2, bem como os encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com as entidades que têm competência para executar o financiamento, aplicando-se igualmente os limites aqui estabelecidos;
6.2.1.6 - Aos honorários referidos no número anterior, aplicam-se os limites fixados nos normativos do Fundo Social Europeu (FSE), sempre que se trate de serviços de formação.
6.2.2 - Equipamentos, obras e despesas de conservação:
6.2.2.1- Aquisições de mobiliário e equipamento indispensáveis à concretização das ações do CLDS+, em casos devidamente fundamentados;
6.2.2.2 - Despesas com obras, quando se integrem em ações financiadas no âmbito do CLDS+ e se executem sobre bens que determinem um benefício direto para os beneficiários do projeto e apenas quando aprovados no âmbito do plano de ação;
6.2.2.3 - As obras referidas no número anterior podem ser, designadamente, de reparação, conservação, beneficiação e adaptação, incluindo eliminação de barreiras arquitectónicas que permitam o acesso às ações do CLDS+, tendo de ter obrigatoriamente como dono da obra ou com usufruto através de um contrato de comodato, a entidade que tem competência para executar o financiamento;
6.2.2.4 - Os bens adquiridos e as benfeitorias resultantes das obras referidas, respectivamente em 6.2.2.1 e 6.2.2.2 são afectos aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados durante o período de execução do CLDS+ e após o termo do mesmo, por um período mínimo de 3 anos;
6.2.2.5 - As entidades não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do ISS, I.P., o mobiliário ou o equipamento adquirido ou comparticipado e imóveis objecto de benfeitorias comparticipadas para realização do CLDS+.
6.2.2.6 - Despesas com obras de recuperação e equipamentos de beneficiários em situação de vulnerabilidade económica e social, devidamente comprovada pelos serviços sociais, em CLDS+ de territórios fortemente atingidos por calamidades.
6.2.2.7 - As despesas com as obras e os equipamentos referidos no número anterior, apenas podem ocorrer se a situação não estiver protegida por seguro.
6.2.3 - Depreciações:
6.2.3.1 - Encargos com a depreciação de equipamentos utilizados na concretização das ações;
6.2.3.2 - Os encargos referidos no número anterior estão limitados aos valores das depreciações legalmente fixados, designadamente no Decreto-Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro;
6.2.3.3 - Os encargos referidos em 6.2.3.1 só são elegíveis para equipamentos propriedade das entidades que têm competência para executar o financiamento e nos casos em que não tenham sido objecto de financiamento público.
6.2.4 - Diversos fornecimentos e outras despesas:
6.2.4.1 - Despesas de funcionamento e de desenvolvimento das ações, designadamente aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico e de escritório consumível, energia, água, comunicações e despesas gerais de manutenção e seguros;
6.2.4.2 - Despesas com rendas, designadamente com as instalações onde decorrem ações do CLDS+, desde que aprovadas em sede do plano de ação;
6.2.4.3 - Deslocações e estadas de beneficiários diretos das ações, quando indispensáveis à concretização das mesmas, com os limites previstos em 6.2.1.3 na parte referente ao pessoal técnico superior para os beneficiários.
6.3 - O não cumprimento do disposto no número 6.2.2.4 poderá determinar a transferência para o ISS, I.P. do direito de propriedade sobre os bens objecto de apoio.
6.4- Podem ser consideradas elegíveis a título excepcional, e em casos devidamente fundamentados, após solicitação da ECLP e aprovação do ISS, I.P., outras despesas, não descritas no número 6, desde que consideradas absolutamente necessárias à concretização das ações e objetivos do CLDS+ e sejam elegíveis no âmbito do FSE.
6.5 - As despesas só são elegíveis desde que respeitem as regras da contratação pública, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicável.
7. Alterações à decisão de aprovação
7.1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e aos procedimentos fixados nos números seguintes.
7.2 - São as seguintes as alterações à decisão de aprovação que carecem de decisão do conselho diretivo do ISS, I.P.:
7.2.1 - Transferência, para o ano civil seguinte, do financiamento aprovado no ano civil de referência e não executado nesse ano;
7.2.2 - Reforço financeiro globalmente aprovado para o CLDS+, dentro do limite máximo de financiamento previsto no número 2;
7.2.3 - Alterações dos financiamentos aprovados em cada uma das rúbricas consideradas no âmbito dos CLDS+, quando as mesmas comprometam os objetivos e as metas previstos para as ações obrigatórias;
7.2.4 - Alterações dos financiamentos aprovados para cada entidade local executora das ações no âmbito dos CLDS+;
7.2.5 - Substituição da ECLP ou das entidades locais executoras das ações, constantes do plano de ação aprovado.
7.3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, I.P., no prazo de 30 dias, e comunicada à ECLP, através de adenda ao contrato.
7.4 - As alterações à decisão de aprovação que não estejam previstas no número 9.2 devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços competentes do ISS, I.P., pela ECLP, considerando-se tacitamente aprovadas, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, se durante este período não for emitida decisão sobre o respectivo pedido de alteração.
7.5 - As alterações à decisão de aprovação previstas no número 7.2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, por ano civil, devendo ser apresentado, pelo menos, 90 dias antes do final da vigência do contrato, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P..
7.6 - As alterações à decisão enunciadas em 7.2 devem ser solicitadas ao ISS, I.P., em formulário próprio, assinados por quem na ECLP tenha poder para o ato, acompanhado de parecer da Câmara Municipal signatária do CLDS+.
7.7 - O parecer da Câmara Municipal é emitido no prazo de 30 dias.
7.8 - A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior não prejudica a entrega do formulário, desde que acompanhado da prova do respectivo pedido.
7.9 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o ISS, I.P. solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do fato que lhe deu origem.
7.10 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I.P., no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias nem superior a 20 dias, contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se a ECLP apresentar justificação que seja aceite pelo ISS, I.P..
8. Suspensão dos pagamentos
8.1 - Constituem fundamentos para a suspensão dos financiamentos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, os seguintes:
8.1.1 - Não apresentação da despesa nos termos previstos nas presentes normas orientadoras;
8.1.2- Incumprimento dos objetivos e das metas previstos no plano de ação aprovado, detectado designadamente em sede de relatórios de execução anual;
8.1.3 - Incumprimento do disposto nos números 12, 13, 16 e 17 das presentes normas orientadoras e do disposto na norma XVI do Regulamento do Programa CLDS+;
8.1.4 - Não envio, dentro dos prazos determinados, de elementos solicitados pelo ISS, I.P., salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
8.1.5 - Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social e/ou falta de comprovação de situação não regularizada em matéria de impostos;
8.1.6 - Falta de transparência ou rigor de custos verificada em sede de acompanhamento ou controlo;
8.1.7 - Não comunicação de alteração de domicílio ou de conta bancária da ECLP e das entidades locais executoras das ações;
8.1.8 - Inexistência de conta bancária específica;
8.1.9 - Não apresentação atempada da prestação anual de contas e dos relatórios de execução anual, salvo aceitação por parte do ISS, I.P. da justificação apresentada.
8.2 - A decisão de suspensão do financiamento é da competência do conselho diretivo do ISS, I.P., e deve ser comunicada à ECLP através de correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção.
8.3 - Para efeitos de regularização das deficiências detetadas e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo à ECLP, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação é revogada ou reduzido o financiamento aprovado, conforme a situação em análise.
9. Redução do financiamento
9.1 - Constituem fundamentos para a redução do financiamento os seguintes factos:
9.1.1 - Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado em 8.3;
9.1.2 - Não justificação da despesa em face do princípio da economia e da eficiência, bem como do princípio da relação custo/beneficio;
9.1.3 - Imputação de valores superiores aos permitidos e aprovados ou não elegíveis;
9.1.4 - Despesas que não estejam justificadas através de faturas e recibos ou documento de quitação fiscalmente aceite ou não possam ser relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;
9.1.5 - Não execução integral do financiamento e ou das ações do CLDS+, nos termos fixados no plano de opção aprovado, ou não cumprimento integral dos seus objectivos e metas;
9.1.6 - Não cumprimento das normas de informação e publicidade, nos termos do número 14;
9.1.7 - Não comunicação das alterações à decisão de aprovação a que se refere o número 7 das presentes normas orientadoras;
9.1.8 - Não consideração de receitas provenientes das ações no montante imputável a estas;
9.1.9 - Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o dossier técnico;
9.1.10 - Deteção, em sede de acompanhamento e ou controlo, por parte do ISS, I.P., do desrespeito pela legislação aplicável aos CLDS+, designadamente no que se refere à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.
9.2 - A decisão de redução de financiamento é da competência do conselho diretivo do ISS, I.P., devendo ser comunicada à ECLP e ser precedida de audiência dos interessados, conforme o disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
9.3 - O disposto em 9.1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de redução do financiamento por motivos que não se encontrando ali expressos, constituam fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação do plano de ação ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de ECLP e entidade local executora das ações.
10. Revogação da decisão
10.1 - Constituem fundamentos para a revogação da decisão:
10.1.1 - Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado em 8.3;
10.1.2 - Incumprimento do disposto no número 2 da norma XVII do Regulamento do Programa CLDS+;
10.1.3 - Recusa, por parte da ECLP ou das entidades locais executoras das ações, de submissão aos procedimentos de acompanhamento e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis que disponham sobre esta matéria;
10.1.4 - Não consecução dos objectivos e metas essenciais do CLDS+, nos termos constantes do plano de ação aprovado;
10.1.5 - Não apresentação atempada dos relatórios de execução anual e do relatório final, salvo aceitação por parte do ISS, I.P. da justificação apresentada;
10.1.6 - Interrupção não autorizada da execução do plano de ação por um prazo superior a 60 dias;
10.1.7 - Apresentação dos mesmos custos a mais do que um financiamento;
10.1.8 - Verificação, em sede de acompanhamento ou controlo, do desrespeito de normativos nacionais aplicáveis às entidades e/ou atividades desenvolvidas no âmbito do CLDS+;
10.1.9 - Declarações inexatas, incompletas ou desconformes sobre o CLDS+ ou sobre custos incorridos que afectem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
10.1.10 - Falta de garantia bancária, quando esta for exigida;
10.1.11 - Inexistência dos dossiers contabilístico ou técnico, a que se referem os números 12 e 13, respectivamente;
10.1.12 - Não afetação dos bens e benfeitorias financiadas aos fins para os quais foram adquiridos ou realizadas, pelo período definido em 6.2.2.4;
10.1.13 - Constatação da situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social, pondo em causa a continuidade do CLDS+, nomeadamente em consequência da situação prevista no número 8.1.5.
10.2 - A decisão de revogação de financiamento é da competência do conselho diretivo do ISS, I.P., devendo ser comunicada à ECLP e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
10.3 - A decisão de revogação de financiamento determina o cancelamento do financiamento e implica a devolução dos financiamentos processados desde a data da assinatura do CLDS+.
10.4 - O disposto no número 10.1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de revogação por motivos que não se encontrando ali expressos constituam fundamentos gerais de invalidade do ato de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de ECLP ou entidade local executora das ações.
11. Restituição do financiamento
11.1 - Haverá lugar à restituição de financiamento na sequência de uma decisão de redução ou revogação do financiamento aprovado e concedido.
11.2 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações são solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamentos referidos no número anterior, sendo estas últimas solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamento relativos exclusivamente à(s) ação(ões) da sua competência.
11.3 - A restituição a que se refere o número 11.1 efetua-se nos termos previstos nos normativos do FSE.
12. Dossier técnico
12.1 - A ECLP fica obrigada a constituir, manter atualizado e disponível na sede do CLDS+ um arquivo de documentos relativo à execução das ações financiadas pelo Programa CLDS+ com os seguintes elementos:
12.1.1 - Plano de ação do CLDS+;
12.1.2 - Contrato;
12.1.3 - Alterações à decisão comunicadas e/ou aprovadas pelo ISS, I.P.;
12.1.4 - Registos da preparação, execução e avaliação das ações;
12.1.5 - Fichas de caraterização dos beneficiários das ações;
12.1.6 - Curriculum vitae e contratos do pessoal afeto financeiramente aos CLDS+;
12.1.7 - Acordo de parceria e respetivas reformulações;
12.1.8 - Atas do Conselho Local de Ação Social (CLAS);
12.1.9 - Registos da preparação e execução do processo de autoavaliação do CLDS+;
12.1.10 -Relatórios de execução anual e relatório final;
12.1.11 - No caso de ações de formação, o dossier deve integrar a documentação referida na alínea a) a i) do n.º 2 do artigo 32º do Decreto-Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
12.1.12 - Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das ações.
12.2 - A ECLP fica obrigada, sempre que solicitado, a facultar ao ISS, I.P., cópia dos documentos que integrem o dossier técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
12.3 - As entidades locais executoras das ações ficam igualmente obrigadas a constituir, manter atualizado e disponível na sua sede um arquivo de documentos relativo à execução da(s) ação(ões) da sua responsabilidade com os conteúdos previstos em 12.1, que correspondem aos elementos a disponibilizar por aquelas ECLP no âmbito do número anterior.
13. Processo contabilístico
13.1 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas a:
13.1.1 - Contabilizar os seus gastos e os seus rendimentos segundo o Sistema de Normalização Contabilística (SNS) ou outro a que se encontrem obrigadas, respeitando os princípios e os conceitos contabilísticos, os critérios de valorimetria e o método de custeio;
13.1.2 - Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte aos lançamentos;
13.1.3 - Autonomizar no processo contabilístico as despesas previstas em 6.2.2 criando subcontas específicas nas contas do ativo não corrente;
13.1.4 - Individualizar no processo contabilístico as despesas previstas em 6.2.1.4;
13.1.5 Definir critérios e identificar a chave de imputação de forma que os gastos comuns possam ser repartidos entre o projeto financiado no âmbito do CLDS+ e outros projetos e/ou atividades com diferente fonte de financiamento;
13.1.6 - Justificar a aquisição de bens e serviços, exclusivamente, através de fatura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, tendo estes de identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao CLDS+ e, no caso de financiamento de obras, de identificar, ainda, o auto de medição correspondente;
13.1.7 - Registar nos documentos originais, imputados ao CLDS+, o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do CLDS+, indicando a designação do projeto e o correspondente valor imputado;
13.1.8 - No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado, do qual constem essas referências;
13.1.9 - Elaborar dois mapas de amortizações e depreciações, um para as despesas previstas na rubrica 6.2.2 e outros para as despesas imputáveis à rúbrica 6.2.3, no caso de equipamentos que não tenham sido alvo de financiamento público, mas que se encontrem afetos aos CLDS+;
13.1.10 - A ECLP fica ainda obrigada a manter conta bancária específica, destinada exclusivamente a receber o adiantamento e os pagamentos do ISS, I.P., previstos no número 3, bem como proceder às respectivas transferências para as entidades locais executoras das ações;
13.1.11 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um TOC os pedidos de reembolso e as prestações de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projeto, a regularização das operações contabilísticas.
13.2 - Constituir, manter atualizado e disponível, na sede do CLDS+, um arquivo de cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projeto, com os seguintes conteúdos e regras de organização:
13.2.1 - Cópia dos formulários e respectivos anexos referidos em 4;
13.2.2 - Cópias dos documentos contabilísticos imputados ao CLDS+;
13.2.3 - Caso o CLDS+ inclua as despesas previstas nos números 6.2.1.4 e 6.2.2, o arquivo deve autonomizar a documentação referente a estas despesas, contendo o documento justificativo dos cálculos efetuados para o pagamento de encargos ou compensações decorrentes da cessação de contratos de trabalho, bem como cópias dos autos de mediação e cópias dos contratos de empreitada no caso do financiamento de despesas com obras;
13.2.4 - Extrato atualizado da conta bancária referida em 13.1.10;
13.2.5 - Cópias das certidões comprovativas de inexistência de dívidas à Administração Tributária e Aduaneira;
13.2.6 - Cópias das comunicações da ECLP relativas à emissão de pagamentos;
13.2.7 - Cópia da declaração de início de atividade ou de declaração das finanças relativa à situação das entidades face ao IVA;
13.2.8 - Cópia de declaração das entidades, esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro.
13.3 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., cópia dos documentos que integram o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
13.4 - As obrigações relativas ao processo contabilístico definidas no presente número abrangem também as entidades locais executoras das ações, achando-se estas entidades obrigadas a disponibilizar à ECLP cópia dos documentos do processo.
14. Informação e Publicidade
14.1 - A ECLP e as entidades locais executoras das ações devem garantir que os destinatários dos projetos sejam informados da sua fonte de financiamento.
14.2 - A publicitação deste apoio deve estar presente, designadamente, nos seguintes documentos:
14.2.1 - Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
14.2.2 - Nas capas ou contra capas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico pedagógicos e manuais;
14.2.3 - Nos diplomas ou certificados de frequência das ações de formação;
14.2.4 - Nos seminários ou workshops, ações de formação ou outros eventos;
14.2.5 - Nas infraestruturas.
15. Relatório de Monitorização
15.1 A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral.
16. Relatórios de execução anual
16.1 - A ECLP deve elaborar um relatório de execução no final de cada ano civil, contendo, a avaliação das ações desenvolvidas em função do Plano de Ação aprovado, as metas atingidas e a execução financeira, bem como a prestação de contas anual nos termos do número 4.4, e remetê-lo ao ISS, I.P., no prazo de 15 dias após o termo do ano civil.
16.2 - Caso existam medidas de promoção da inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade contidas no plano de ação, o relatório previsto no número anterior deve conter uma análise específica sobre essas medidas, por forma a permitir a articulação entre o ISS, I.P. e o Instituto Nacional para a Reabilitação I.P. (INR, I.P.).
16.3. - A ECLP deve enviar os relatórios de execução anual, no prazo referido no número anterior, ao CLAS, para conhecimento.
16.4 - O relatório é apresentado em formulário próprio nos serviços do ISS, I.P..
17. Relatório final
17.1 - A ECLP deve elaborar relatório final, a apresentar ao ISS, I.P, até 20 dias após a data da cessação da vigência do CLDS+ aprovado pelo CLAS, contendo os seguintes elementos:
17.1.1 - A prestação de contas final nos termos do número 4.5;
17.1.2 - Um relatório de execução física;
17.1.3 - Um relatório de autoavaliação do CLDS+.
17.2 - O relatório é apresentado em formulário próprio nos serviços do ISS, I.P..
ANEXO III
MINUTA DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO
PROTOCOLO DE COMPROMISSO
A pobreza e a exclusão social são fenómenos inerentes às sociedades atuais, assumindo várias formas e diversas dimensões, destacando-se o desemprego, a baixa qualificação, a marginalidade, a imigração e a deficiência.
O Estado Português, em parceria com a sociedade civil, desde a década de 80 do século XX, tem vindo a desenvolver programas no âmbito do combate à pobreza extrema e à exclusão social com resultados assinaláveis.
No território nacional existe a necessidade de uma maior coesão territorial e de uma mudança social efetiva dos territórios mais deprimidos, melhorando os níveis de inclusão social dos cidadãos bem como a sua qualidade de vida e de bem-estar.
É ainda fundamental o Concelho ou outros níveis territoriais de pequena dimensão, que sejam tidos em conta os instrumentos de planeamento construídos no âmbito da Rede Social e o parecer do Conselho Local de Ação Social (CLAS).
No âmbito do quadro da descentralização de competências da administração central para a administração local, é necessário reforçar o papel dos Municípios na tomada de decisão e na intervenção social nos seus territórios.
Neste contexto são criados os Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (CLDS+) que visam, de forma multissectorial e integrada, promover a inclusão social dos cidadãos através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate das situações críticas de pobreza, especialmente a infantil, da exclusão social em territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades, tendo igualmente especial atenção na concretização de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade.
Nestes termos, entre:
O Primeiro Outorgante:
Instituto de Segurança Social, I.P., pessoa colectiva n.º 505 305 500, sito na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado pela Presidente do Conselho Diretivo, Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, adiante designado por ISS, I.P..
O Segundo Outorgante:
Câmara Municipal ..., pessoa colectiva n.º ..., sita em ..., neste ato representada pelo (Função), (nome).
e
O Terceiro Outorgante:
..., pessoa colectiva n.º ..., sita na ..., neste ato representada pelo (Função), (nome).
É celebrado, no âmbito do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (Programa CLDS+), o presente protocolo de compromisso que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Finalidade
O presente protocolo estabelece os princípios, as responsabilidades, os direitos e as obrigações de cada um dos Outorgantes, por forma a assegurar a elaboração do plano de ação dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (CLDS+) e a formalização dos mesmos, nos termos do Programa CLDS+.
Cláusula 2.ª
Âmbito Territorial de Aplicação
O presente protocolo aplica-se ao concelho ...
Cláusula 3.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
O Primeiro Outorgante, enquanto entidade gestora do Programa CLDS+, obriga-se a:
a) Acompanhar tecnicamente a elaboração do plano de ação, tendo em conta os objectivos, as metas, os indicadores e o montante de financiamento;
b) Aprovação da candidatura de acordo com o disposto na Norma XIII do Regulamento do Programa CLDS+;
c) O montante de financiamento previsto na alínea anterior tem um limite máximo de ...(euro) (...000(euro)/ano) durante a vigência do contrato que formaliza o CLDS+;
d) Financiar o CLDS+, nos termos a contratualizar, após aprovação do plano de ação pelo Conselho Local de Ação Social (CLAS) e pela Câmara Municipal.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante, enquanto entidade que preside ao CLAS, obriga-se a coordenar o Núcleo Executivo do CLAS e o trabalho conducente à elaboração do plano de ação, nos termos da Norma XII do Regulamento do Programa, de modo a viabilizar a celebração do contrato que formaliza o CLDS+ nos prazos estabelecidos na Norma XIII do Regulamento.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Terceiro Outorgante
O Terceiro Outorgante, enquanto entidade coordenadora local da parceria nos termos da Norma VII do Regulamento do Programa CLDS+, obriga-se a:
a) Recolher toda a informação necessária à elaboração do plano de ação do CLDS+;
b) Declarar que possui capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para o desenvolvimento do CLDS+;
c) Garantir a articulação das ações no plano de ação;
d) Identificar potenciais parceiros para o desenvolvimento das ações previstas constantes do plano de ação do CLDS+;
e) Dinamizar o processo de articulação dos parceiros com responsabilidades no desenvolvimento das ações;
f) Efetuar uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que concerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar no Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
g) Apresentar ao Primeiro Outorgante, após aprovação do plano de ação, candidatura ao Programa CLDS+, nos termos do n.º 4 da Norma XIII.
Cláusula 6.ª
Vigência
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, sendo válido até à celebração do contrato que formaliza o CLDS+, nos termos do n.º 2 da Norma XIV do respectivo Regulamento.
... , ... de ... de 2013
A Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. - Mariana Ribeiro Ferreira
O Presidente da Câmara Municipal da ... - ... ...
O Presidente da Direção ... - ... ...