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Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 84-A/2007

de 10 de Dezembro

Com a aprovação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, foram definidas as linhas gerais fundamentais para a utilização nacional dos fundos comunitários com carácter estrutural para o período de 2007-2013 e dos programas operacionais (PO).

Importa salientar que, a par da negociação e aprovação do QREN, foi realizada a revisão dos regulamentos comunitários relativos aos fundos estruturais.

Acresce que, ao nível nacional, o Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, veio definir o modelo de governação do QREN e dos respectivos PO, estabelecendo que o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento dos PO, no âmbito do Fundo Social Europeu, deveria ser objecto de decreto regulamentar.

É neste contexto que surge a necessidade de produzir ajustamentos na legislação nacional que enquadra os apoios concedidos por este Fundo, tendo em conta, por um lado, os princípios orientadores do QREN, as novas exigências regulamentares decorrentes dos regulamentos comunitários e, por outro, a garantia de uma significativa continuidade face à legislação anterior.

Desta forma, e tendo em conta a experiência colhida anteriormente, as alterações introduzidas visam, simultaneamente, garantir a adequação aos novos regulamentos comunitários e reforçar os níveis de relevância, qualidade, eficácia e eficiência das acções apoiadas por fundos públicos, nacionais e comunitários.

No domínio da aplicação às novas normas, salienta-se a simplificação e a desburocratização no acesso das entidades ao Fundo Social Europeu, sem prejuízo da garantia do rigor na aplicação do financiamento público e no cumprimento dos procedimentos relativos à execução dos projectos financiados.

Por outro lado, o presente decreto regulamentar confirma a importância estratégica do processo de certificação das entidades formadoras para a elevação da qualidade da intervenção do Fundo, sem deixar de prever uma elevada flexibilidade no acesso dos agentes económicos e sociais aos apoios a conceder.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais de gestão

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), de acordo com:

a) As disposições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro;

b) O Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN), constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho;

c) O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que estabelece as regras de governação do QREN e dos respectivos Programas Operacionais (PO);

d) O Decreto-Lei 212/2007, de 29 de Maio, que adopta a Lei Orgânica do Instituto de Gestão para o Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.)

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente decreto regulamentar aplicam-se aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regiões Autónomas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º, e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), as disposições do presente decreto regulamentar são aplicáveis, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas forem definidas em sede dos regulamentos específicos dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, quando desenvolvam acções de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho.

4 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamento específico, às operações desenvolvidas no âmbito da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende-se por:

a) «Regulamento específico» o diploma regulamentar aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão, que complementa o regime geral de apoios a conceder às operações a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo FEDER, são medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de programação do FEADER e FEP, são de natureza idêntica às ali previstas;

b) «Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, 31 de Julho, que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º e 17.º e seguintes do presente decreto regulamentar, bem como outros que sejam definidos em sede de regulamento específico e acedam ao financiamento do FSE através das modalidades definidas;

c) «Operação» o projecto ou conjunto de projectos enquadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

d) «Projecto» a acção ou conjunto de acções de carácter formativo e ou não formativo no âmbito da intervenção do FSE, conforme definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, e enquadráveis nos respectivos PO.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - A natureza, os limites dos custos elegíveis e a identificação dos custos que podem ser considerados como custos directos no âmbito do FSE são objecto de regulamentação através de despacho normativo dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - O despacho normativo referido no número anterior e os regulamentos específicos dos PO podem definir, em matéria de elegibilidade da despesa, regras mais restritivas que as definidas no presente decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Regulamentos específicos

1 - A regulamentação contida no presente decreto regulamentar prevalece sobre as disposições constantes dos regulamentos específicos aplicáveis aos PO, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os regulamentos específicos dos PO financiados pelo FSE são elaborados pelas respectivas autoridades de gestão e submetidos a parecer prévio do IGFSE, I. P.

3 - Os regulamentos específicos são aprovados pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO e publicados no Diário da República.

Artigo 6.º

Orientações

1 - O IGFSE, I. P., e as autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem definir orientações técnicas com base nas normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que são objecto de adequada divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento.

2 - As orientações técnicas, referidas no número anterior, da iniciativa das autoridades de gestão, são submetidas a parecer prévio do IGFSE, I. P.

Artigo 7.º

Gestão dos Programas Operacionais

1 - A gestão dos PO temáticos, de assistência técnica e das Regiões Autónomas relativos ao FSE está cometida a uma autoridade de gestão, responsável pela gestão e execução do programa, na acepção do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho.

2 - À gestão e à execução dos PO podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Organismos intermédios

1 - As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem celebrar contratos com entidades de direito público ou privado, designadas como organismos intermédios, nos termos em que estes são definidos no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou assegurem o desempenho de funções em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das operações.

2 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados com entidades com especial vocação no desenvolvimento de actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos das políticas públicas de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.

3 - Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1, a gestão de uma parte de um PO a título de subvenção global.

4 - As normas previstas no presente decreto regulamentar referentes à autoridade de gestão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos organismos intermédios quando exerçam competências que lhe sejam atribuídas através dos contratos referidos no n.º 1.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 têm um período de vigência máximo de quatro anos, prorrogável por períodos até quatro anos, cessando automaticamente com a declaração de encerramento do PO, caso seja anterior, sem prejuízo da observância do período e das regras de elegibilidade da despesa.

6 - As minutas dos contratos referidos no n.º 1, elaboradas pela autoridade de gestão, são submetidas a parecer do IGFSE, I. P.

7 - As condições específicas de celebração dos contratos são definidas pelas autoridades de gestão dos PO, em sede de regulamentação específica do respectivo PO, em observância do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente dos artigos 61.º e 63.º 8 - Os contratos referidos no n.º 1 são, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, objecto de aprovação pela comissão ministerial de coordenação do respectivo PO.

9 - O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é aplicável aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais, caso em que ficam vinculados ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 9.º

Competências das autoridades de gestão

Compete às autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE, sem prejuízo das competências que advenham do disposto nos artigos 16.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:

a) Analisar, propor a aprovação e aprovar candidaturas, nos termos previstos nas alíneas ab) e ac) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e verificar a sua regularidade formal e substancial com base na legislação aplicável, na decisão que aprova os PO e em critérios de qualidade;

b) Propor à comissão ministerial de coordenação do PO respectivo quais as tipologias de investimento ou de acções cujas candidaturas a financiamento são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

c) Confirmar, quando tal seja expressamente previsto no contrato referido no n.º 1 do artigo 8.º, as decisões de aprovação dos organismos intermédios, conforme estabelecido no n.º 6.º do artigo 45.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro;

d) Assegurar a notificação dos beneficiários relativamente às decisões sobre as candidaturas, incluindo os procedimentos relativos aos termos de aceitação a devolver pelas entidades;

e) Proceder, de forma fundamentada e após audição dos beneficiários, à suspensão de pagamentos, redução ou revogação da decisão de aprovação;

f) Assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades beneficiárias, através, nomeadamente, da divulgação e de informação relativa ao conteúdo, natureza e destinatários dos PO e da concessão do apoio necessário à instrução das candidaturas e, ainda, o acompanhamento da execução dos respectivos projectos;

g) Garantir os meios necessários à promoção da gestão e do controlo das operações financiadas, de acordo com o previsto no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro;

h) Promover a restituição dos apoios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º

Artigo 10.º

Deveres das autoridades de gestão

1 - Constituem deveres das autoridades de gestão, sem prejuízo de outros que sejam estabelecidos em virtude da natureza do respectivo PO e daqueles que decorrem do exercício das suas competências definidas no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, e do presente decreto regulamentar:

a) Obter junto do IGFSE, I. P., antes da aprovação das candidaturas, informação sobre a idoneidade e dívidas das entidades candidatas, incluindo as entidades associadas e parceiras nas candidaturas integradas de formação e nas candidaturas desenvolvidas em parceria, no âmbito do FSE;

b) Garantir a verificação da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social previamente à aprovação das candidaturas e aos pagamentos aos beneficiários, por aplicação, sendo caso disso, do disposto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril;

c) Informar, imediatamente, o IGFSE, I. P., das desistências de candidatura, das decisões de revogação ou de outras anomalias significativas do ponto de vista do financiamento das candidaturas;

d) Disponibilizar, aos organismos legalmente competentes para a certificação e o controlo, os elementos necessários ao desempenho das respectivas funções;

e) Organizar um sistema contabilístico que permita a identificação clara e inequívoca dos encargos com a gestão e com a assistência técnica, bem como a dos financiamentos e receitas relativos àquelas;

f) Validar a despesa declarada pelas entidades beneficiárias, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais que suportam, no mínimo, 5 % do valor total das despesas declaradas por cada entidade beneficiária, distribuídos pelas rubricas de despesa, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

g) Remeter ao IGFSE, I. P., a declaração de despesa validada através de modelos a definir por este e com a periodicidade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º, assegurando, para o efeito, a verificação de cópias de documentos originais de acordo com uma amostra representativa, em termos a definir pelo IGFSE, I. P.;

h) No caso da opção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, a amostra representativa referida na alínea anterior incide apenas sobre os custos directos;

i) Elaborar o relatório anual de execução e o relatório final do PO e remetê-los à comissão ministerial de coordenação do PO, ao IGFSE, I. P., e ao Observatório do QREN, até 30 dias antes da realização da reunião da respectiva comissão de acompanhamento;

j) Transmitir anualmente ao IGFSE, I. P., até ao dia 31 de Março, as previsões de pedidos de pagamento para o exercício orçamental em curso e as previsões para o exercício do ano seguinte;

l) Elaborar a lista das entidades beneficiárias, com indicação da designação dos projectos e do financiamento público aprovado e aceite, e remetê-la semestralmente para publicação na 2.ª série do Diário da República;

m) Assegurar, junto dos organismos intermédios e das entidades beneficiárias, a recolha da informação necessária à quantificação dos indicadores de realização e resultado das operações apoiadas, nomeadamente através do Sistema de Informação do FSE, designado como SIIFSE, previsto no artigo seguinte.

2 - A despesa validada de acordo com o disposto na alínea f) do número anterior releva para efeitos do cumprimento da amostra representativa definida na alínea g) do mesmo número.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 determina a ineficácia da decisão de aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Sistema de informação

1 - O SIIFSE é o instrumento de gestão, certificação, registo de fluxos financeiros, controlo, acompanhamento, avaliação, monitorização física e financeira das operações apoiadas pelo FSE.

2 - Para consecução do previsto no número anterior, todos os PO com intervenção do FSE são integrados no SIIFSE.

3 - O SIIFSE deve assegurar a plena desmaterialização dos procedimentos e dos circuitos de informação.

CAPÍTULO II

Entidades

Secção I

Tipologias de entidades beneficiárias

Artigo 12.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - No âmbito do FSE podem ser beneficiários as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º, 17.º e seguintes, e outros requisitos específicos definidos para este efeito em sede de regulamento específico, podendo assumir designações próprias, face às suas características particulares, definidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º 2 - Os regulamentos específicos podem restringir o acesso ao FSE, conforme as tipologias de intervenção, a determinado tipo de beneficiários.

Artigo 13.º

Entidade formadora

Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente certificada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva acções em favor de pessoas colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.

Artigo 14.º

Entidade empregadora

1 - Considera-se entidade empregadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que se candidate ao financiamento para promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - A entidade empregadora pode ainda promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas acções por si realizadas, desempregados, desde que estes estejam ao abrigo de processos de recrutamento e com a obrigatoriedade de contratação de um número significativo dos desempregados envolvidos.

3 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de acções em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da mesma Administração com as quais possua relações funcionais.

Artigo 15.º

Outros operadores

1 - Consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de projectos no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, em favor de pessoas que lhes sejam externas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes entidades:

a) Entidades públicas, desde que a natureza dos projectos a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições;

b) Entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito do desenvolvimento social e da economia social, designadamente no domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e na promoção da igualdade de género, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;

c) Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando os projectos a desenvolver se dirijam aos seus associados.

3 - Consideram-se, ainda, outros operadores:

a) As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades, apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação avançada e estagiários;

b) Entidades públicas ou privadas, apenas para projectos no âmbito do desenvolvimento de estudos e da concepção e produção de métodos e recursos didácticos, apoios ao emprego e, ainda, no âmbito do desenvolvimento de actividades integradas nos centros de novas oportunidades (CNO);

c) Os beneficiários responsáveis pela execução das políticas públicas nacionais, na acepção do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

Artigo 16.º

Pessoas singulares

1 - As pessoas singulares podem ser beneficiárias do FSE, quando em acções em seu benefício próprio, nos termos previstos em sede de regulamento específico.

2 - Às candidaturas apresentadas por pessoas singulares aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras do presente decreto regulamentar.

Secção II

Requisitos das entidades beneficiárias

Artigo 17.º

Requisitos gerais das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável;

c) Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

d) Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;

e) Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem reconhecidas, nomeadamente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.

3 - As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas do direito de acesso ao financiamento público no âmbito do FSE por um período de dois anos contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - As entidades beneficiárias contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito do FSE, desde que apresentem garantia bancária por cada pagamento a efectuar, independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.

5 - As entidades que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder a apoios do FSE, dentro dos dois anos subsequentes à decisão de revogação proferida pela autoridade de gestão com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia bancária a prestar nos termos previstos no número anterior.

6 - As garantias bancárias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objecto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e liberadas, ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

7 - As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, encontram-se inibidas de aceder a financiamento do FSE, pelo prazo de dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

8 - Em caso de aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, a verificação dos requisitos de acesso previstos no presente artigo reporta-se ao organismo que assume a qualidade de beneficiário responsável pela execução de políticas públicas.

9 - A revogação do estatuto de certificação da entidade, de acordo com o previsto na legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, no decurso da execução de uma candidatura já aprovada não prejudica a elegibilidade das acções que a integram e que já se tenham iniciado à data dessa revogação.

Artigo 18.º

Informação sobre a idoneidade e dívidas ao FSE das entidades beneficiárias

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto regulamentar, o IGFSE, I. P., mantém actualizado o sistema de informação da idoneidade e dívidas ao FSE referente às entidades candidatas a apoios ou apoiadas pelo FSE, do qual constem, inseridos em codificação própria, os factos impeditivos ou condicionadores do acesso a apoios do FSE a que se referem a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo anterior.

2 - A informação constante do sistema não pode ser utilizada para outra finalidade que não seja a prevista no n.º 1 e a sua confidencialidade é assegurada pelo IGFSE, I. P., e pelas entidades que a ela tiverem acesso, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 8.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto regulamentar.

3 - O funcionamento do sistema cumpre os demais requisitos legais aplicáveis a bases de dados nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 19.º

Requisitos específicos relativos às entidades empregadoras e aos outros

operadores

1 - Para além dos requisitos definidos no artigo 17.º as entidades empregadoras devem informar e consultar previamente os trabalhadores e os seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.

2 - Quando uma entidade empregadora ou um outro operador contratem uma entidade formadora para a satisfação de necessidades de formação são aquelas as entidades beneficiárias.

Artigo 20.º

Contratação de entidades

1 - As entidades beneficiárias só podem contratar a prestação de serviços para a realização da formação desde que em sede de candidatura o declarem, indicando os domínios em que esses serviços se inscrevem.

2 - A contratação de entidades certificadas por parte de entidades beneficiárias para a realização da formação deve restringir-se aos domínios para os quais não se encontrem certificadas ou em que não detenham competências específicas.

3 - As entidades formadoras só podem contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação a título excepcional e apenas nos casos em que o seu perfil de certificação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do projecto objecto da candidatura.

4 - As entidades contratadas ficam sujeitas a acções de verificação e avaliação por parte das autoridades de gestão e de controlo do FSE.

5 - Quando as entidades beneficiárias celebrem contratos de prestação de serviços para a realização de acções de carácter formativo com entidades formadoras, este deve ser reduzido a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços a prestar.

6 - A facturação correspondente aos serviços prestados no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 deve ser apresentada de forma a permitir a associação das despesas que a integram às rubricas para efeitos de prestação de contas e estar em conformidade com o contrato de prestação de serviços.

7 - As entidades formadoras devem encontrar-se certificadas para o efeito, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, independentemente da sua qualidade de beneficiárias ou de prestadoras de serviços.

8 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de projectos realizados no estrangeiro.

9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, regulado pelo Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO III

Promoção das actividades apoiadas

Artigo 21.º

Modalidades de acesso ao financiamento

O acesso ao financiamento do FSE é concretizado através das seguintes modalidades:

a) Candidatura;

b) Contratação pública.

Artigo 22.º

Modalidade de acesso por candidatura

1 - Considera-se candidatura o pedido de apoio financeiro público com vista a garantir a realização de projectos elegíveis financiados pelo FSE no âmbito de um PO.

2 - Uma candidatura pode ser apresentada a uma ou a várias tipologias de intervenção, desde que estas se integrem num só eixo de um PO, de acordo com o definido em sede de regulamento específico.

3 - A candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de 36 meses.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade é definida nos regulamentos específicos dos respectivos PO.

5 - A informação que deve constar das candidaturas é definida em sede de regulamento específico.

Artigo 23.º

Candidaturas desenvolvidas em parceria

1 - As candidaturas desenvolvidas em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de um projecto, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objectivo comum, visando-se, através desta forma de organização, a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respectivas acções que integram o projecto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de acções ou partes de acções diferenciadas que integram o projecto.

3 - Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Indicação sobre a constituição da parceria, instrumento de formalização e modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar, o orçamento afecto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação adoptados entre elas;

b) Indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, sendo essa a entidade à qual cabe necessariamente a articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, bem como proceder às restituições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.

4 - A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º, bem como o cumprimento das obrigações referidas, nomeadamente, nos artigos 20.º, 31.º e 32.º do presente decreto regulamentar, são exigíveis, na parte correspondente à respectiva acção ou parte de acção no projecto, relativamente a cada uma das entidades parceiras.

5 - Os regulamentos específicos definem, expressamente, as tipologias de intervenção que admitem candidaturas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que considerem adequadas.

6 - Para as candidaturas desenvolvidas em parceria podem, em sede de regulamento específico, ser definidas regras complementares, designadamente, de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto regulamentar.

7 - Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias.

Artigo 24.º

Candidatura integrada de formação

1 - Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.

2 - Uma candidatura integrada de formação pode ser apresentada a uma ou a mais tipologias de intervenção, desde que estas se integrem num único eixo de um mesmo PO, devendo ser apresentadas por um parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

3 - O parceiro social que promove e coordena a candidatura integrada deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão e controlo no âmbito do FSE, o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados.

4 - No âmbito das candidaturas integradas de formação, designadamente para efeitos do previsto no número anterior, podem ser financiadas as despesas dos parceiros sociais, realizadas no contexto do desenvolvimento daquelas actividades, as quais devem ser claramente especificadas e cujos limites são definidos em despacho do ministro coordenador da comissão ministerial do PO respectivo.

5 - As entidades associadas, mencionadas no n.º 1, que realizem ou participem na realização de acções ficam sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das autoridades de gestão, entidades de controlo no âmbito do FSE.

6 - Na fundamentação das candidaturas integradas de formação deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integram a respectiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física.

7 - A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º, bem como as obrigações previstas no presente decreto regulamentar a que estão sujeitos os parceiros sociais responsáveis pela candidatura integrada de formação, designadamente as referidas nos artigos 20.º, 31.º e 32.º, são aplicáveis às entidades associadas à sua realização, na parte correspondente às respectivas acções.

8 - Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos PO e demais órgãos de gestão e controlo do FSE incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder às restituições por inteiro a que haja lugar.

10 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de devolução, caiba às entidades associadas que deram origem à obrigação de restituição, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.

11 - Em sede de regulamento específico podem, para as candidaturas integradas de formação, ser definidas regras complementares, designadamente de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto regulamentar.

12 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social apresentarem, nos termos do disposto no artigo 3.º do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento e do Conselho, de 31 de Julho, candidaturas que integrem acções de carácter não formativo, nomeadamente, no âmbito da capacitação institucional.

Artigo 25.º

Modalidade de acesso por contratação pública

1 - A modalidade de acesso por contratação pública é operacionalizada nos termos da legislação nacional relativa à contratação pública, a aplicar com as devidas adaptações, visando a dinamização de projectos orientados para a consecução de determinados objectivos no quadro da promoção das políticas públicas relevantes para a intervenção do FSE.

2 - Os cadernos de encargos que enquadram os projectos a realizar devem especificar, entre outros requisitos técnicos, os objectivos, as metodologias de desenvolvimento, os critérios e requisitos de qualidade, bem como a definição e a quantificação dos resultados a atingir.

3 - A esta modalidade de acesso está associado um sistema de financiamento específico, bem como regras procedimentais e de organização dos processos contabilístico e técnico próprias, a definir em cada procedimento de contratação pública.

4 - Face à especificidade desta modalidade de acesso, o programa do procedimento de contratação pública, incluindo o caderno de encargos, é submetido a parecer prévio do IGFSE, I. P., e aprovado pelas comissões ministeriais de coordenação dos respectivos PO.

CAPÍTULO IV

Do procedimento das candidaturas

Artigo 26.º

Apresentação de candidaturas

1 - A autoridade de gestão deve fixar um período temporal delimitado para a apresentação de candidaturas às diferentes tipologias de intervenção, designado período de candidatura fechado.

2 - Excepcionalmente, mediante autorização da comissão ministerial do PO respectivo, a autoridade de gestão pode fixar uma data de início de apresentação de candidatura às diferentes tipologias de intervenção, não fixando uma data limite para a sua apresentação, designado período de candidatura aberto.

3 - No caso do período de candidatura aberto, a autoridade de gestão pode, em função da apreciação da programação financeira do PO, suspender ou encerrar o respectivo período de apresentação de candidatura.

4 - Os prazos para apresentação, suspensão e encerramento das candidaturas são fixados por despacho da autoridade de gestão e publicitados no sítio da Internet dos respectivos PO.

5 - A apresentação de candidaturas deve ser efectuada através do SIIFSE, devendo a autoridade de gestão assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização.

Artigo 27.º

Critérios para a apreciação das candidaturas

1 - Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser adoptados pelas autoridades de gestão e aprovados pela comissão de acompanhamento do programa:

a) Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;

b) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade, designadamente em matéria de empregabilidade ou de sustentabilidade do emprego dos destinatários;

c) Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;

d) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade de informação;

e) Potencial de empregabilidade dos destinatários, mormente, no que respeita ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;

f) Explicitação objectiva do respectivo contributo para a promoção da igualdade de oportunidades, em função do género, da deficiência e de outras causas de discriminação.

2 - Os critérios referidos no número anterior podem, em sede de regulamento específico, ser complementados e adaptados à especificidade das diferentes tipologias de intervenção dos PO.

Artigo 28.º

Prazos de decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão da autoridade de gestão relativa à candidatura é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à data limite do período de candidatura fechado, devendo ser notificada à entidade através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias, sendo enviado, conjuntamente com a decisão, o respectivo termo de aceitação.

2 - O prazo para decisão referido no número anterior conta-se a partir da data de apresentação das respectivas candidaturas, no caso de período de candidatura aberto.

3 - O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que a autoridade de gestão solicite, por qualquer meio que permita comprovar a respectiva recepção, elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

4 - Os elementos solicitados devem dar entrada no prazo fixado pela autoridade de gestão, não superior a 30 dias contados da recepção referida no número anterior, sem o que o processo é arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite por aquela autoridade.

5 - A autoridade de gestão deve definir, em sede de regulamento específico, quais as alterações à decisão de aprovação que devem ser obrigatoriamente submetidas à sua apreciação prévia, bem como os termos e a forma a que deve obedecer a formalização do correspondente pedido de alteração.

6 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação consideram-se tacitamente deferidos se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à entrega do referido pedido, salvo se o regulamento específico dispuser de forma diferente ou se o pedido de alteração implicar uma modificação do plano financeiro aprovado, casos em que tem de verificar-se decisão expressa, a ser emitida num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 29.º

Termo de aceitação

1 - A entidade deve devolver à autoridade de gestão o termo de aceitação da decisão de aprovação, devidamente assinado, por correio registado com aviso de recepção, no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação.

2 - Nos casos de deferimento do pedido de alteração à decisão de aprovação que implique uma modificação do plano financeiro, ou em que, de acordo com o regulamento específico, se exija uma decisão expressa da autoridade de gestão, a decisão alterada dá origem a um novo termo de aceitação, em obediência ao disposto no número anterior.

Artigo 30.º

Caducidade da decisão de aprovação

A decisão de aprovação das candidaturas caduca nos seguintes casos:

a) Se o período de adiamento do projecto for superior a 90 dias em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data do conhecimento da decisão de aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pela autoridade de gestão;

b) Se não for enviado o termo de aceitação no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pela autoridade de gestão.

CAPÍTULO V

Obrigações das entidades beneficiárias

Artigo 31.º

Processo contabilístico

1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a:

a) Contabilizar os seus custos segundo o POC aplicável, respeitando os respectivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio;

b) No caso de custos comuns, identificar, para cada candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos;

c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;

d) Registar nos documentos originais o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do FSE, indicando a designação do PO, o número da candidatura e o correspondente valor imputado;

e) No caso de não constar dos documentos originais a indicação das contas movimentadas na contabilidade geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por software de contabilidade adequado do qual constem essas referências;

f) Elaborar e submeter à autoridade de gestão, através do SIIFSE, devendo esta assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização, a listagem de todas as despesas pagas por rubrica do pedido de reembolso e de pagamento do saldo final, de acordo com o modelo a definir pela autoridade de gestão, em articulação com o IGFSE, I. P.;

g) Manter organizado processo de onde constem comprovativos dos formulários submetidos através do SIIFSE, relativos à candidatura, aos reembolsos e ao saldo, e respectivos anexos, nomeadamente a listagem das despesas pagas.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a submeter à apreciação e validação por um técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o TOC atestar, no encerramento do projecto, a regularidade das operações contabilísticas.

3 - Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respectiva entidade.

4 - As entidades públicas sujeitas à apresentação da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando assumam a qualidade de entidades beneficiárias responsáveis pela execução de políticas públicas, nos termos do previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, ser dispensadas, pela autoridade de gestão, do cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, desde que respeitados os princípios da não duplicação de apoios comunitários e do registo contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação da respectiva despesa.

5 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites.

6 - As facturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço.

7 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, cópias dos documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Artigo 32.º

Processo técnico-pedagógico

1 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, em articulação com as entidades formadoras eventualmente contratadas, a organizar um processo técnico de candidatura, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital, o qual, no caso das acções de formação, corresponde ao seu processo pedagógico.

2 - O processo técnico-pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:

a) Programa da acção e respectivo cronograma;

b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os meios áudio-visuais utilizados;

c) Indicação dos formadores que intervêm na acção, contrato de prestação de serviços, se forem externos, e certificado de aptidão profissional, quando tal seja exigido de acordo com a legislação nacional nesta matéria aplicável;

d) Ficha de inscrição dos formandos, informação sobre o processo de selecção, contratos de formação no caso de formandos desempregados, os quais, nos termos da legislação aplicável, devem conter, nomeadamente, a descrição da acção que o formando vai frequentar, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante do subsídio de formação a atribuir e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais;

e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas e outras actividades formativas e não formativas, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;

f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores;

g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;

h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspectiva dos formandos;

i) Informação sobre as actividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos formandos;

j) Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;

l) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das acções de carácter não formativo;

m) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação das acções.

3 - O disposto no número anterior considera-se sob a responsabilidade e o controlo do ministério da tutela quando a formação confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.

4 - O processo técnico-pedagógico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção.

5 - As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios definidos no artigo 8.º e aos organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

6 - A entidade formadora fica obrigada a entregar o processo técnico-pedagógico no final da acção à entidade que a contratou.

7 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a fornecer às autoridades de gestão a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das acções apoiadas.

Artigo 33.º

Disponibilização de documentos

1 - As entidades beneficiárias devem manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico-pedagógico até 31 de Dezembro de 2020, independentemente da data de decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, em conformidade com o artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho.

2 - Na situação prevista no artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, o prazo referido no número anterior pode ser alterado mediante notificação das autoridades nacionais competentes para o efeito.

Artigo 34.º

Informação e publicidade

1 - As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projectos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.

2 - As medidas de informação e publicidade devem respeitar o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro, assegurando, nomeadamente, a inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e um lema a definir pela autoridade de gestão.

3 - Estas obrigações aplicam-se à generalidade dos projectos financiados pelo FSE, nomeadamente:

a) Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

b) Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais;

c) Nos diplomas ou certificados de frequência da acção de formação;

d) Nos seminários, workshops, acções de formação ou outros eventos;

e) Nas infra-estruturas.

CAPÍTULO VI

Elegibilidades

Artigo 35.º

Custos elegíveis

1 - Consideram-se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os custos susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE;

b) Os custos efectivamente incorridos e pagos pelas entidades beneficiárias para a execução das acções que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respectivos bens e serviços;

c) Os custos que cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;

d) Os custos incorridos e pagos no período de elegibilidade, conforme definido nos n.os 3 e 4 do presente artigo;

e) Os custos que respeitem o disposto no despacho normativo referido no artigo 4.º que determina a sua natureza e limites máximos.

2 - Consideram-se ainda elegíveis os custos indirectos declarados numa base fixa, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando tal seja previsto em regulamento específico e nos termos definidos no despacho normativo.

3 - O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura e a data final de apresentação do saldo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Na modalidade de acesso por contratação pública, o período de elegibilidade é fixado no programa do respectivo procedimento.

Artigo 36.º

Modelo de declaração dos custos elegíveis

1 - O financiamento dos custos elegíveis de uma operação, concretizada através de candidatura, depende do modelo de declaração dos custos que for aplicado, de acordo com as seguintes opções:

a) Base real;

b) Base forfetária.

2 - Na opção de base real, prevista na alínea a) do n.º 1, todos os custos elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são declarados e justificados de acordo com o disposto no artigo 31.º deste decreto regulamentar.

3 - Na opção de base forfetária, prevista na alínea b) do n.º 1, os custos directos elegíveis, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são declarados com base em custos reais e justificados nos termos do artigo 31.º deste decreto regulamentar, sendo os custos indirectos elegíveis, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, declarados numa base fixa, sem necessidade de a entidade beneficiária apresentar justificação, de acordo com as condições fixadas no despacho normativo ou em regulamentação específica e constantes da decisão de aprovação da candidatura.

4 - A opção de base forfetária é feita na fase de apresentação da candidatura e consta do termo de aceitação, após o que se torna irrevogável.

5 - Na opção de base forfetária, sempre que os custos directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função da execução da candidatura ou determinadas em sede de auditoria e controlo, o montante dos custos indirectos é recalculado em conformidade.

6 - Na opção de base forfetária, a entidade beneficiária está dispensada de fornecer quaisquer elementos comprovativos relativamente aos custos indirectos declarados, não havendo consequentemente lugar a verificações pelos serviços de auditoria e controlo quanto aos mesmos, no âmbito do FSE.

7 - Os regulamentos específicos devem expressamente identificar em que condições é admitida a utilização do modelo definido na alínea b) do n.º 1.

CAPÍTULO VII

Financiamento

Artigo 37.º

Financiamento público

1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado deduzido do montante da contribuição privada, definida nos termos dos regulamentos específicos dos PO e das receitas próprias dos projectos, quando existam.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a contribuição pública nacional dos projectos financiados pelo FSE é suportada pelo Orçamento de Estado, através de dotações adequadas inscritas no orçamento da segurança social.

3 - Os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, fundos públicos ou estabelecimentos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no sector público empresarial, suportam a contribuição pública nacional, quando sejam entidades beneficiárias.

Artigo 38.º

Contribuição privada

1 - As obrigações em matéria de contribuição privada, nos projectos financiados pelo FSE, são definidas pelos regulamentos específicos dos PO, observando, quando aplicável, as normas em matéria de auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.º do Tratado CE.

2 - A natureza e limites das despesas consideradas a título de contribuição privada são definidas no despacho normativo referido no artigo 4.º

Artigo 39.º

Financiamento à gestão

1 - As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE têm direito, em conformidade com o disposto nos números seguintes, a um adiantamento, de valor correspondente a 5 % da dotação total do PO, repartido em duas fracções, de 2 % e 3 %, a atribuir, respectivamente, nos anos de 2007 e 2008, ao reembolso intermédio das despesas efectuadas e pagas e ao saldo final do programa, nos seguintes termos:

a) Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas e pagas devem ser apresentados pelas autoridades de gestão ao IGFSE, I. P., mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, nos moldes que por este vierem a ser definidos, devendo ser acompanhados da informação relativa às despesas efectuadas e pagas pelas entidades beneficiárias e distinguir, ao nível de cada eixo prioritário, as despesas pagas em cada região;

b) As autoridades de gestão têm direito anualmente, até 12 reembolsos intermédios por cada PO;

c) O somatório do adiantamento com os reembolsos intermédios das despesas efectuadas e pagas não pode exceder 95 % da dotação total do PO;

d) As autoridades de gestão têm direito ao saldo final do PO, no prazo de 30 dias após a transferência pela Comissão Europeia do respectivo montante.

2 - O regime dos fluxos financeiros entre o IGFSE, I. P., ou entre o organismo de pagamento por ele designado, mediante delegação, e os organismos intermédios é definido em protocolo estabelecido entre estas partes e a autoridade de gestão.

3 - O disposto nos números anteriores fica condicionado aos fluxos financeiros da Comissão Europeia.

Artigo 40.º

Financiamento das entidades beneficiárias

1 - A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação da candidatura confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização dos respectivos projectos.

2 - As entidades beneficiárias têm direito, para cada candidatura, a:

a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, e do valor aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais;

b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de candidaturas plurianuais, há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;

c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;

d) Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.

3 - Para efeitos do pagamento do adiantamento definido na alínea a) do n.º 2, devem as entidades comunicar à autoridade de gestão, através do SIIFSE, a data em que o projecto efectivamente se iniciou.

4 - Após o adiantamento, as entidades beneficiárias devem submeter às autoridades de gestão os pedidos de reembolso, a constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas, com uma periodicidade mensal ou bimestral, a definir em regulamentação específica, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas em que a autoridade de gestão pode decidir por uma periodicidade diferente, e sobre os quais deve ser proferida decisão nos 30 dias subsequentes à data da respectiva recepção, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da referida informação, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando, para efeitos do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, a autoridade de gestão solicite à entidade cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais, relativos ao pedido de reembolso em análise.

6 - As entidades beneficiárias de candidaturas plurianuais ficam obrigadas a fornecer às autoridades de gestão, nos moldes e com a periodicidade que por estas forem definidos a informação necessária à elaboração do relatório anual do PO, designadamente, informação sobre a execução física e financeira do projecto, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão.

7 - As entidades beneficiárias devem apresentar à respectiva autoridade de gestão, nos 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, o pedido de pagamento do saldo final, a constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão nos 60 dias subsequentes à data da respectiva recepção.

8 - Para efeitos de contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo, considera-se que a data de conclusão do projecto é a que constar do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última acção.

9 - O prazo para decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final suspende-se sempre que a autoridade de gestão solicite documentos em falta ou adicionais à entidade beneficiária, por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção, terminando essa suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

10 - No caso de candidaturas plurianuais, a não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil pode dar lugar à revisão da decisão de aprovação.

11 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se trate de projectos dirigidos a públicos desfavorecidos ou em risco de exclusão, pode ser fixado um sistema de financiamento específico, através de despacho do ministro coordenador da respectiva comissão ministerial de coordenação do PO.

12 - As autoridades de gestão devem emitir a autorização de pagamento relativa ao adiantamento e aos pedidos de reembolso intermédios ou de saldo final, no prazo máximo de 15 dias após, respectivamente, a recepção da comunicação de início do projecto e a aprovação dos pedidos de reembolso e de saldo final.

13 - Os pagamentos às entidades devem ser executados no prazo máximo de três dias úteis sobre a emissão, pela autoridade de gestão, da respectiva autorização de pagamento.

14 - Na modalidade de acesso por contratação pública os pagamentos são feitos de acordo com o sistema de financiamento definido para o procedimento e constante do correspondente contrato.

15 - Os pagamentos às entidades ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, bem como à comprovação, mediante a apresentação de certidão ou nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, da situação tributária e contributiva regularizada.

16 - Os pagamentos às entidades beneficiárias, em execução de autorizações de pagamento, são efectuados pelos organismos de pagamento competentes, em cada caso, podendo o IGFSE, I. P., quando intervenha nessa qualidade, delegar essa competência, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, em particular ao abrigo do seu n.º 10.

CAPÍTULO VIII

Factos modificativos ou extintivos do financiamento

Artigo 41.º

Revisão da decisão de pagamento do saldo final

A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, nos prazos referidos no artigo 33.º

Artigo 42.º

Suspensão de pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:

a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 31.º, ou técnico-pedagógico, de acordo com o estabelecido no artigo 32.º;

b) Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela autoridade de gestão, salvo se esta aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;

c) Existência de dívidas a formandos;

d) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos, de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE e de contribuições para a segurança social;

e) Falta de comprovação da situação contributiva perante a fazenda pública e a segurança social;

f) Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo estabelecido no regulamento específico aplicável;

g) Verificação, durante a execução das acções, das situações previstas no n.º 4 do artigo 17.º;

h) No decurso de averiguações promovidas por autoridades administrativas no âmbito do FSE, sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, envolvendo a utilização indevida dos apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura.

2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação da candidatura é revogada.

3 - Aos casos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 aplica-se o regime fixado no n.º 1 do artigo 47.º 4 - Nas situações mencionadas nas alíneas g) e h) do n.º 1 manter-se-á a suspensão até à apresentação da competente garantia bancária, a efectuar no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 43.º

Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;

b) Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;

c) Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;

d) Não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;

e) Não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 40.º;

f) Recurso a formadores sem formação pedagógica para o efeito, quando tal seja exigível pela legislação nacional nesta matéria aplicável;

g) Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços que não cumpram o disposto no artigo 20.º;

h) Despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda, ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;

i) Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;

j) Despesas que não estejam relacionadas com a execução da candidatura;

l) Despesas com destinatários não elegíveis no âmbito da candidatura aprovada;

m) Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;

n) Detecção, em sede de verificação pela autoridade de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos regulamentos específicos dos PO ou dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.

Artigo 44.º

Revogação da decisão

Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação da candidatura são os seguintes:

a) Não consecução dos objectivos essenciais previstos na candidatura nos termos constantes da decisão de aprovação;

b) Não comunicação, ou não aceitação pela autoridade de gestão, das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, tais como a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito do projecto ou a sua razoabilidade financeira;

c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão, mantendo-se, neste caso, como período elegível para consideração das despesas o definido como prazo de entrega do saldo, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 40.º;

d) Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 90 dias;

e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão;

f) Não regularização das deficiências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 42.º no prazo previsto no n.º 2 do mesmo artigo;

g) Recusa, por parte das entidades beneficiárias, da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas;

h) Falta de apresentação da garantia bancária, quando exigida;

i) Suprimento de necessidades de produção com actividades de formação profissional;

j) Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo formativo ou sobre os custos incorridos que afectem, de modo substantivo, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;

l) Inexistência do processo contabilístico ou técnico-pedagógico a que se referem, respectivamente, os artigos 31.º e 32.º

Artigo 45.º

Restituições

1 - Quando se verifique que entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do respectivo PO.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.

3 - As entidades beneficiárias devem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias a contar da respectiva notificação efectuada pelo IGFSE, I. P., em execução da decisão da autoridade de gestão, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, o IGFSE, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior, caso em que os juros de mora são devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade para proceder à restituição.

5 - Não há lugar a pedido de restituição sempre que o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja inferior a (euro) 25, valor actualizável anualmente, nos termos fixados para as reposições ao Estado.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação da candidatura seja objecto de revogação ou quando se verifique desistência da candidatura, as entidades beneficiárias ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros calculados à taxa legal, computados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que decidiu a revogação, ou da comunicação da ocorrência da desistência.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as desistências da realização de todas as acções que integram uma candidatura devem ser comunicadas imediatamente, pelas entidades beneficiárias, à respectiva autoridade de gestão.

8 - As restituições podem ser faseadas, até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, mediante prestação de garantia bancária e autorização do IGFSE, I. P., sendo devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.

9 - Quando a restituição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.

10 - Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização de todas as acções que integram uma candidatura.

11 - Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pelo IGFSE, I. P., nos termos da legislação aplicável.

12 - Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes em dívida os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, nos termos previstos na lei geral tributária.

Artigo 46.º

Notificações

1 - Sempre que a notificação, designadamente relativa a decisões sobre pedidos de pagamento de saldo, pedidos de restituição ou reversão de créditos, seja feita através de carta registada com aviso de recepção, considera-se a mesma efectuada, ainda que o aviso de recepção tenha sido assinado por terceiro presente no domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

2 - Caso o aviso de recepção seja devolvido com indicação de recusa de recebimento ou por a correspondência não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovando a alteração do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se a notificação efectuada, para todos os efeitos legais, ainda que a carta não tenha sido recebida ou levantada.

Artigo 47.º

Créditos das entidades beneficiárias

1 - Os créditos das entidades beneficiárias relativos a candidaturas com pagamentos suspensos, de acordo com o n.º 3 do artigo 42.º, revertem a favor do IGFSE, I. P., se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade nos termos do artigo anterior, se mantiverem os factos que determinam a respectiva suspensão.

2 - A reversão dos créditos é ainda aplicável às situações em que as entidades beneficiárias tenham sido declaradas dissolvidas ou extintas, bem como falidas ou insolventes e, nestes casos, o respectivo processo, após rateio final, se encontre encerrado à data em que estão reunidas as condições para efectivar o pagamento, revertendo, de imediato, os financiamentos a favor do IGFSE, I. P.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos previstos no presente decreto regulamentar contam-se por dias seguidos.

2 - Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

3 - Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 49.º

Flexibilidade interfundos

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, às operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FEDER, aplicam-se as normas relativas à elegibilidade do FEDER que constam do Regulamento Geral deste Fundo.

2 - As normas do presente decreto regulamentar aplicáveis às operações referidas no número anterior são definidas nos regulamentos específicos.

Artigo 50.º

Regulamentos específicos do QCA III

1 - Os regulamentos específicos dos PO aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III) mantêm-se em vigor até ao encerramento dos mesmos, salvo disposição expressa em contrário.

2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos específicos dos PO para o período de programação 2007-2013 podem aplicar-se os regulamentos referidos no número anterior, desde que não contrariem os novos regulamentos comunitários, a decisão que aprova o respectivo programa e as normas relativas ao regime de financiamento à gestão e às entidades beneficiárias previstas no presente decreto regulamentar.

Artigo 51.º

Processos em curso

1 - Aos pedidos de financiamento aprovados no âmbito do QCA III aplica-se o regime previsto no Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, nas Portarias n.os 799-B/2000, de 20 de Setembro, e 296/2002, de 19 de Março, e no Despacho Normativo 42-B/2000, de 20 de Setembro.

2 - Aos projectos iniciados antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar e dos regulamentos específicos aplicáveis no período de programação 2007-2013 e integrados em candidaturas apresentadas no âmbito do período de programação 2007-2013 podem aplicar-se, até à sua conclusão, o regime contido nos diplomas referidos no número anterior, bem como os regulamentos específicos referidos no n.º 1 do artigo anterior, desde que não contrariem os regulamentos comunitários e a decisão de aprovação do respectivo PO.

Artigo 52.º

Período de elegibilidade da despesa

1 - No âmbito do período de programação 2007-2013, podem ser consideradas elegíveis as despesas efectivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, antes da aprovação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de Janeiro de 2007, data de início da elegibilidade das despesas susceptíveis de ser financiadas pelos PO apoiados pelo FSE.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 31 de Janeiro de 2008.

Artigo 53.º

Processos pendentes

1 - Aos processos pendentes do QCA III aplica-se o disposto nos artigos 45.º e 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º 2 - Aos processos pendentes dos períodos de programação anteriores ao QCA III aplica-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, n.os 5, 8, 9, 11 e 12 do artigo 45.º, no artigo 46.º e no n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 54.º

Beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas

1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamentação específica do respectivo PO, aos beneficiários referidos no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente no que se refere às modalidades de acesso ao FSE.

2 - O acesso ao FSE para financiamento de uma operação enquanto conjunto de projectos é concedido aos beneficiários definidos no artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

Artigo 55.º

Aquisição de bens e serviços por entidades beneficiárias

As entidades abrangidas pela legislação nacional relativa à contratação pública não ficam dispensadas do cumprimento dessas normas quando contratem a aquisição de bens e serviços para a realização dos projectos co-financiados.

Artigo 56.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, aos PO Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente no que se refere a prazos e custos elegíveis, em termos a definir pelos respectivos Governos Regionais, nomeadamente através de regulamento específico, desde que salvaguardadas as matérias de responsabilidade das autoridades nacionais relativas à certificação, auditoria e controlo.

2 - Na aplicação do presente decreto regulamentar às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências atribuídas aos respectivos Governos Regionais.

Artigo 57.º

Norma revogatória

O presente decreto regulamentar revoga o Decreto Regulamentar 12-A/2000, de 15 de Setembro, a Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro, e a Portaria 296/2002, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/10/plain-224964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Regulamentar 12-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 799-B/2000 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento

    Estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE). Produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000 de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Despacho Normativo 42-B/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa a natureza e os limites máximos de custos elegíveis relativos com formandos e formadores, bem como a natureza de outros custos susceptíveis de elegibilidade, para efeitos de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 296/2002 - Ministérios do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade

    Define o regime de acesso à concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 212/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, IP). definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-30 - Declaração de Rectificação 3/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Declaração de Rectificação 5-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu,

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-18 - Decreto Regulamentar 13/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Portaria 596-D/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.1, «Formação Especializada», da medida n.º 4.2, «Formação e informação especializada», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-02 - Portaria 1103/2008 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama, INOV-ART e INOV Mundus e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 130/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Declaração de Rectificação 13/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que prevê medidas excepcionais de apoio ao emprego e à contratação para o ano 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 66/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabelece (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-28 - Portaria 1451/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, bem como aprova o Regulamento da referida medida, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-01 - Portaria 125/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Prevê medidas excepcionais de apoio à contratação para o ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Portaria 154/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o reforço do Programa INOV, ampliando o seu âmbito de aplicação, mediante a criação de novas medidas INOV e publica, em anexo, o regulamento da medida INOV-SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Portaria 183/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Portaria 285/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, aprovado pela Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto Regulamentar 4/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à simplificação do regime de concessão de apoios do Fundo Social Europeu, alterando pela segunda vez o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro (regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo FSE).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Decreto-Lei 99/2012 - Ministério das Finanças

    Institui a Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários e define as suas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-C/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, que passa a denominar-se Programa CLDS+, cujo regulamento publica em anexo I. Publica ainda nos anexos II e III, respetivamente, as normas orientadoras para a execução dos contratos locais de desenvolvimento social+, e a minuta do protocolo de compromisso.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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