de 17 de junho
O Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (Programa CLDS) foi criado e regulado pela Portaria 396/2007 de 2 de abril, com alterações introduzidas pela Portaria 285/2008, de 10 de abril, com a finalidade originária de promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de ações a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusão social em territórios deprimidos.
No âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) a que Portugal esteve sujeito, alguns instrumentos de política pública foram ajustados de modo a ir de encontro às necessidades concretas das pessoas e territórios. Nesse âmbito e considerando a importância dos CLDS como instrumento de política social de proximidade, foi criada uma nova vaga de CLDS, os CLDS+, adequando os seus instrumentos de intervenção às circunstâncias do país, num modelo que atribuiu um maior enfoque aos territórios afetados pelo desemprego e territórios marcados por situações críticas de pobreza em especial a pobreza infantil.
Decorridos dois anos após a implementação do modelo de intervenção dos CLDS+ vertida na Portaria 135-C/2013, de 28 de março, as circunstâncias do país alteraram-se significativamente, desde logo pelo facto de Portugal ter conseguido, com sucesso, cumprir com o PAEF, recuperando a credibilidade e a confiança dos mercados internacionais e o respeito dos seus pares europeus. De igual forma, os sinais de recuperação económica do país são já notórios, não apenas pela criação substantiva de novas empresas, como também e apesar de ainda elevado, verificou-se uma redução significativa do desemprego no país.
Com o atual contexto económico e social do país vislumbra-se ser necessário voltar a adaptar o modelo de intervenção dos CLDS, que passará agora a designar-se como CLDS de 3.ª Geração (CLDS-3G), de modo a potenciar os territórios e a capacitação dos cidadãos e famílias neste ciclo de crescimento económico que se inicia, promovendo a equidade territorial, a igualdade de oportunidades e a inclusão social nas suas mais diversas dimensões.
Os CLDS-3G, como importante instrumento de intervenção de proximidade, são agora fortalecidos na sua base de atuação, realinhando-se os seus objetivos fundamentais, reforçando-se a proatividade de todos os agentes na busca de soluções para as diferentes problemáticas dos cidadãos e promovendo o crescimento sustentável e inclusivo dos territórios.
Assim e no que toca às medidas de promoção ao emprego, somam-se, às iniciativas tradicionais, a capacidade dos CLDS-3G contribuírem para potenciar as economias locais e regionais e, dessa forma, serem gerados novos postos de trabalho sustentáveis e duradouros.
Sobre o domínio do combate ao isolamento e à exclusão de pessoas envelhecidas ou com mobilidade reduzida incorporam-se instrumentos que possibilitem dinâmicas de intervenção nos domínios da capacitação e a integração social, bem como pela criação de ações que promovam uma cultura de bem-estar e de proximidade.
Pretende-se ainda, com os CLDS-3G que haja uma clara e objetiva atuação no desenvolvimento de medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, e de medidas de combate às situações de exclusão social, em particular à pobreza infantil que surge ligada aos agregados familiares com crianças e jovens, capacitando as suas famílias com os instrumentos necessários e adequados para uma integração social com sucesso.
Procede-se, ainda, a uma modificação nas normas de execução do programa, tornando-o mais ágil e menos burocrático.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria a 3.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS-3G.
2 - A presente portaria aprova, ainda, em anexo, do qual faz parte integrante, o respetivo regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa CLDS-3G.
Artigo 2.º
Objetivos
O Programa CLDS-3G tem como objetivos:
a) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade;
b) Promover o desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social;
c) Promover o desenvolvimento de instrumentos capacitadores das instituições da economia social, fomentando a implementação de serviços partilhados que permitam uma maior racionalidade de recursos e a eficácia de gestão;
d) Promover a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de ações, a executar em parceria, que permitam contribuir para o aumento da empregabilidade, para o combate a situações críticas de pobreza, particularmente da infantil, da exclusão social de territórios vulneráveis, envelhecidos ou fortemente atingidos por calamidades;
e) Concretizar medidas que promovam a inclusão ativa das pessoas com deficiência e incapacidade, bem como a capacitação das instituições.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Programa CLDS-3G aplica-se ao território de Portugal continental.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O Programa CLDS-3G é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições comunitárias e nacionais.
2 - O financiamento concedido ao abrigo do Programa CLDS-3G não é cumulável com quaisquer apoios que revistam a mesma natureza e ou finalidade.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria 396/2007, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 285/2008, de 10 de abril e a Portaria 135-C/2013, de 28 de março.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho, em 16 de junho de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social - 3.ª Geração
CAPÍTULO I
Aspetos gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições e as regras para a implementação e execução dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social 3.ª Geração (CLDS-3G).
Artigo 2.º
Caracterização dos territórios
Os territórios a abranger pelos CLDS-3G inserem-se num perfil territorial com uma ou mais das seguintes características:
a) Territórios especialmente afetados por desemprego;
b) Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
c) Territórios envelhecidos;
d) Territórios fortemente atingidos por calamidades.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
1 - Um CLDS-3G deve abranger no máximo um concelho, podendo, no entanto, ter uma abrangência infra concelhia, compreendendo, não a totalidade do território, mas uma intervenção circunscrita a parte deste.
2 - Os territórios a abranger pelos CLDS-3G são definidos no aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo, tendo em conta os objetivos dos CLDS-3G e o disposto no artigo 2.º
3 - É apresentada apenas uma candidatura por território, tendo em conta os âmbitos geográficos da intervenção definidos no n.º 1 e cumprindo as regras de designação e seleção previstas no artigo 2.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode, a título excecional, coexistir mais do que um CLDS-3G no mesmo território, desde que um dos CLDS-3G seja para responder aos efeitos das fortes calamidades.
Artigo 4.º
Eixos de intervenção
1 - As ações a desenvolver pelos CLDS-3G integram os seguintes eixos de intervenção:
a) Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
b) Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;
c) Eixo 3: Capacitação da comunidade e das instituições;
d) Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades.
2 - Cada eixo de intervenção é concretizado através de ações obrigatórias, em função da caracterização do território a abranger pelos CLDS-3G, podendo ser excluídas ações integradas em algum(ns) eixo(s), desde que sejam abrangidas por outros programas que desenvolvam ações idênticas ou se destinem ao mesmo público alvo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser desenvolvidas outras ações desde que previstas no plano de ação referido no artigo 10.º e enquadradas no limite máximo de financiamento que vier a ser definido em aviso de candidatura.
Artigo 5.º
Ações
As ações de cada eixo de intervenção são organizadas através do plano de ação do CLDS-3G, referido no artigo 13.º do presente anexo, elaborado com base nos instrumentos de planeamento dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS), nomeadamente no Diagnóstico Social e/ou no Plano de Desenvolvimento Social Concelhios.
Artigo 6.º
Ações do Eixo 1
As ações obrigatórias no âmbito do eixo 1 consistem em:
a) Estabelecer uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no sentido de favorecer os processos de integração profissional, social e pessoal, dos desempregados, designadamente:
i) Capacitar e ajudar a desenvolver atitudes de procura ativa de emprego;
ii) Informar sobre o conteúdo e abrangência das medidas ativas de emprego e oportunidades de inserção em instituições do território;
iii) Apoiar o enquadramento de projetos de autoemprego e de empreendedorismo nos diferentes programas e instrumentos de apoio, promovendo o encaminhamento dos interessados para o apoio técnico;
iv) Informar e encaminhar para oportunidades de qualificação desenvolvidas pelas autoridades públicas e privadas;
b) Sensibilizar os empresários, as instituições e as entidades empregadoras locais para uma participação ativa na concretização de medidas ativas de emprego e em processos de inserção profissional e social;
c) Contribuir para a sinalização, encaminhamento e orientação de alunos que abandonam ou concluem o sistema educativo, no sentido de desenvolver ações de favorecimento da integração profissional;
d) Desenvolver ações que estimulem as capacidades empreendedoras dos alunos do ensino secundário, numa perspetiva de reforço da iniciativa, da inovação, da criatividade, do gosto pelo risco e que constituam uma primeira abordagem à atividade empresarial;
e) Promover a criação de circuitos de produção, divulgação e comercialização de produtos locais e ou regionais de modo a potenciar o território e a empregabilidade.
Artigo 7.º
Ações do Eixo 2
1 - As ações obrigatórias no âmbito do eixo 2 consistem em:
a) Estratégias genericamente aplicáveis ao nível da qualificação das famílias, designadamente informação dos seus direitos de cidadania, desenvolvimento de competências dos respetivos elementos e aconselhamento em situação de crise;
b) Estratégias direcionadas para as crianças e jovens, promovendo estilos de vida saudáveis e de integração social, numa perspetiva holística e de envolvimento comunitário, nomeadamente ao nível da promoção: da saúde, do desporto, da cultura e da educação para uma cidadania plena;
c) Estratégias direcionadas para a mediação dos conflitos familiares, particularmente no caso de famílias com crianças, em articulação com as equipas que intervêm com as famílias e/ou as suas crianças, promovendo a capacitação das famílias e a proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens.
2 - As ações obrigatórias no âmbito do presente eixo desenvolvidas nos territórios envelhecidos têm de ser obrigatoriamente ações diferenciadas, devendo abranger designadamente:
a) Ações socioculturais que promovam o envelhecimento ativo e autonomia das pessoas idosas;
b) Ações de combate à solidão e isolamento;
c) Desenvolvimento de projetos de voluntariado de proximidade.
Artigo 8.º
Ações do Eixo 3
As ações obrigatórias no âmbito do eixo 3, tendo em vista a capacitação da comunidade e das instituições, consistem em:
a) Desenvolvimento de ações de apoio técnico à auto-organização dos habitantes e à criação/revitalização de associações, designadamente de moradores, temáticas ou juvenis, através de estímulo dos grupos alvo, de acompanhamento de técnicos facilitadores das iniciativas, e da disponibilização de espaços para guarda de material de desgaste e de apoio;
b) Desenvolvimento de instrumentos facilitadores tendo em vista a mobilidade de pessoas a serviços públicos de utilidade pública, a nível local, reduzindo o isolamento e a exclusão social.
CAPÍTULO II
Entidades envolvidas
Artigo 9.º
Entidade coordenadora local da parceria
1 - A entidade coordenadora local da parceria (ECLP) é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, que atue na área do desenvolvimento social, designadamente, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, misericórdias, associações de desenvolvimento local (ADL), organizações não-governamentais (ONG) e cooperativas de solidariedade social e designada em sede do CLAS.
2 - Compete à ECLP, designadamente:
a) Assegurar a coordenação administrativa e financeira do CLDS-3G;
b) Assegurar a função de interlocutora junto da Autoridade de Gestão do Programa Operacional que financia o CLDS-3G;
c) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação previsto no artigo 13.º, e o correspondente orçamento;
d) Identificar as entidades locais executoras das ações;
e) Efetuar uma estreita parceria com o IEFP, I. P., no que concerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar no eixo 1;
f) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas no artigo 5.º;
g) Gerir o financiamento e transferi-lo para as restantes entidades da parceria, quando existam;
h) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador técnico do CLDS-3G e outros recursos humanos de apoio ao coordenador;
i) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico do CLDS-3G;
j) Garantir a organização e a produção documental necessária à elaboração de relatórios de execução e final do CLDS-3G.
3 - A ECLP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante respetivamente Administração fiscal e a Segurança Social;
c) Ter situação regularizada em matéria de reposições no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
d) Possuir contabilidade organizada, elaborada por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
Artigo 10.º
Entidades locais executoras das ações
1 - As ações previstas no artigo 5.º são desenvolvidas pela ECLP, podendo igualmente ser desenvolvidas por outras entidades que integrem o CLAS do concelho a que pertence o território a intervencionar, nomeadamente:
a) Entidades sem fins lucrativos;
b) Associações empresariais;
c) Associações comerciais;
d) Associações industriais;
e) Entidades privadas com fins lucrativos.
2 - Compete às entidades locais executoras das ações:
a) Executar diretamente a ação ou as ações constantes do plano de ação previsto no artigo 13.º;
b) Reportar à ECLP o desenvolvimento das ações;
c) Organizar e manter atualizados os processos contabilísticos e o processo técnico das ações que desenvolvem;
d) Garantir a organização e a produção documental necessárias à articulação com a ECLP.
3 - As entidades locais executoras das ações não podem ser em número superior a três.
4 - As entidades referidas no n.º 1 têm que reunir os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, competindo à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a recolha dos comprovativos do seu cumprimento.
5 - As entidades locais executoras das ações devem ainda apresentar à ECLP, através do coordenador técnico do CLDS-3G, a declaração de que possuem capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para desenvolver as ações do CLDS-3G que lhe são incumbidas.
6 - As entidades locais executoras das ações devem constituir equipas de acordo com as condições específicas de implementação fixadas nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-3G.
Artigo 11.º
Coordenador técnico do CLDS-3G
1 - O coordenador técnico do CLDS-3G deve ter formação superior ou experiência profissional relevante para o exercício destas funções, e um perfil que alie competências de gestão e de trabalho em equipa, bem como experiência na coordenação e na dinamização de parcerias, reconhecida por parte dos atores locais.
2 - Compete ao coordenador técnico:
a) Coordenar as diferentes ações do CLDS-3G, assegurar as relações interinstitucionais, dentro e fora do território a intervencionar, bem como realizar os relatórios previstos no presente Regulamento e garantir a execução orçamental;
b) Gerir os processos administrativos e financeiros de acompanhamento e de monitorização da execução das ações;
c) Implementar a recolha e a difusão de toda a informação necessária à boa execução do CLDS-3G;
d) Apoiar o processo de dinamização de parcerias no âmbito do desenvolvimento do CLDS-3G, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no plano de ação;
e) Proceder à articulação com o CLAS, com vista à apresentação periódica dos resultados das ações do CLDS-3G, bem como dos relatórios previstos, solicitando, para o efeito, a inclusão dos assuntos a tratar nas agendas das respetivas reuniões plenárias;
f) Promover a articulação das atividades do CLDS-3G com as políticas nacionais e/ou comunitárias, na perspetiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do CLDS-3G;
g) Dinamizar processos de negociação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objetivos do CLDS-3G.
3 - O coordenador técnico afeto ao CLDS-3G, exerce as suas funções a tempo completo, não podendo acumular com outras que sejam conflituantes.
4 - O coordenador técnico pode ser substituído a qualquer momento, devendo tal substituição cumprir os requisitos expressos nos números anteriores.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior pode determinar a não elegibilidade da remuneração relativa ao coordenador técnico do CLDS-3G.
CAPÍTULO III
Normas procedimentais
Artigo 12.º
Procedimento inicial para a criação de CLDS-3G
1 - As CLAS inseridas nos territórios previstos no n.º 2 do artigo 3.º com interesse na criação de CLDS-3G devem, sob proposta do presidente do CLAS, escolher uma Entidade Coordenadora Local da Parceria (ECLP) que reúna os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e aprovar a constituição de uma parceria para o desenvolvimento do CLDS-3G.
2 - O CLAS devem ainda, em articulação com a ECLP, selecionar um coordenador técnico para o respetivo CLDS-3G, que cumpra os requisitos previstos no artigo 11.º
3 - O presidente do CLAS deve comunicar ao diretor respetivo dos centros do IEFP, I. P., assim como ao diretor do Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, a ECLP e o coordenador técnico do CLDS-3G escolhidos, sendo que a comunicação deve ser efetuada através da ata da reunião do CLAS de onde consta a decisão de escolha e sua fundamentação.
4 - O presidente do CLAS deve convocar o plenário para aprovação do plano de ação.
Artigo 13.º
Plano de Ação
1 - O plano de ação do CLDS-3G é elaborado pelo núcleo executivo do CLAS, pela ECLP e pelo coordenador técnico do CLDS-3G.
2 - O plano de ação é criado com base nos instrumentos de planeamento concelhios, designadamente o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social, devendo conter:
a) Os objetivos a atingir pelo CLDS-3G;
b) Os eixos de intervenção, as ações obrigatórias e as não obrigatórias, quando existentes; a caracterização dos destinatários; os indicadores de execução e de resultados esperados; o orçamento desagregado;
c) As entidades locais executoras das ações;
d) A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G.
3 - Quando, no mesmo território, existam outros programas destinados a públicos-alvo específicos, o plano de ação deve prever formas de articulação com os projetos desses programas, não podendo, contudo, as ações que venham a ser incluídas no CLDS-3G duplicar as ações desenvolvidas nesses mesmos projetos.
4 - A identificação do coordenador técnico do CLDS-3G deve constar do plano de ação, acompanhada do curriculum vitae e da declaração da sua afetação a tempo completo.
5 - O montante de financiamento previsto no plano de ação não pode exceder o limite máximo de financiamento que vier a ser estipulado em sede de aviso de candidatura do Programa Operacional respetivo.
6 - O plano de ação pode ainda conter as ações não financiadas pelo Programa CLDS-3G, entendidas pelo CLAS como importantes para a intervenção territorial a realizar, nomeadamente ações que mobilizem os recursos disponíveis na comunidade, promovendo o desenvolvimento integrado do CLDS-3G em diversas áreas de intervenção.
7 - O plano de ação é elaborado para o período máximo de 36 meses.
Artigo 14.º
Aprovação do plano de ação
1 - O plano de ação é submetido, pelo núcleo executivo, para aprovação no plenário do CLAS do concelho que integra o território a intervencionar.
2 - A aprovação do plano de ação pelo plenário do CLAS tem em consideração:
a) A verificação da pertinência da intervenção em face dos objetivos do Programa CLDS-3G;
b) A coerência do plano de ação com os instrumentos de planeamento concelhios, designadamente, o Diagnóstico Social e/ou o Plano de Desenvolvimento Social;
c) Os objetivos, as metas, as ações propostas, os resultados esperados e os recursos a afetar ao CLDS-3G;
d) O cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento e nas normas orientadoras para a execução dos CLDS-3G.
CAPÍTULO IV
Implementação e acompanhamento
Artigo 15.º
Implementação das ações e acompanhamento do CLDS-3G
1 - O acompanhamento da implementação do plano de ação cabe ao núcleo executivo do CLAS, em articulação com a ECLP.
2 - A ECLP deve solicitar a convocação do plenário do CLAS para apresentação de resultados do CLDS-3G.
3 - A ECLP deve elaborar e apresentar relatórios de monitorização ao CLAS, com uma periodicidade semestral.
4 - A ECLP deve enviar os relatórios de execução anual ao CLAS, para conhecimento.
Artigo 16.º
Acompanhamento do Programa CLDS-3G
1 - O acompanhamento do Programa CLDS-3G é da competência do ISS, I. P., exercida pelos serviços distritais do ISS, I. P. em articulação com os serviços centrais.
2 - Compete ao diretor do Centro Distrital territorialmente competente designar o interlocutor executivo distrital.
3 - O ISS, I. P. deve elaborar relatórios de execução do Programa CLDS-3G.
4 - Compete ao ISS, I. P. providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física do Programa CLDS-3G.
5 - O ISS, I. P. pode recorrer à contratação de entidades externas para acompanhamento e consultoria.
Artigo 17.º
Condições específicas de implementação
1 - As entidades locais executoras das ações devem designar um técnico, que assume a responsabilidade pela respetiva execução, em articulação com o coordenador técnico do CLDS-3G.
2 - Para a implementação dos CLDS-3G devem ser constituídas equipas nos seguintes termos:
a) Para as ações dos Eixos 1 e 3 - dois técnicos licenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação superior na área das ciências sociais e humanas, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico licenciado;
b) Para as ações do Eixo 2 - dois técnicos licenciados, sendo que, pelo menos um deles deverá ter formação superior na área das ciências sociais, exceto nos territórios com menos de 12.000 habitantes e nos territórios envelhecidos, em que só se considera obrigatório um técnico que deverá ter formação superior na área das ciências sociais.
3 - A seleção dos técnicos a afetar às ações deve ser efetuada pela entidade local executora da ação e pelo coordenador técnico do CLDS-3G.
4 - As entidades locais executoras das ações podem reafetar técnicos com quem têm contratos de trabalho, desde que cumpram os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e estes fiquem afetos às ações a desenvolver a tempo completo.