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Resolução do Conselho de Ministros 90-A/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova os mecanismos destinados a minimizar as consequências das intempéries que provocaram danos significativos no município de Albufeira

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90-A/2015

O município de Albufeira foi, no dia 1 de novembro de 2015, fustigado por condições meteorológicas excecionais, que provocaram danos significativos em instalações de atividades económicas, infraestruturas e outros bens ou equipamentos.

O sistema de proteção civil e os respetivos agentes, a nível distrital e municipal, atuando de forma coordenada, conseguiram repor o funcionamento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, com a necessária colaboração das entidades responsáveis por cada uma das áreas, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Após esta primeira fase de resposta, e num quadro de excecionalidade conferido pela natureza da ocorrência e pela extensão dos danos, urge constituir uma comissão interministerial que vise coordenar politicamente os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais ocorridas, que é integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social, e coordenada pelo Ministro da Administração Interna.

A referida comissão procede ao levantamento dos impactos causados no município de Albufeira, quer nas pessoas quer nas atividades económicas, infraestruturas e outros bens ou equipamentos, que se reputa de essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas adequadas a mitigar e contrariar os efeitos nefastos das referidas condições meteorológicas.

Sem prejuízo do início e conclusão do necessário processo tendente ao apuramento rigoroso dos danos sofridos, é, desde já, possível afirmar que a extensão dos mesmos confere à situação um caráter de excecionalidade, exigindo do Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos, recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

Atendendo à especificidade da intempérie de 1 de novembro de 2015, que afetou o município de Albufeira, e à natureza dos danos em causa, que geraram prejuízos evidentes na funcionalidade e conforto das habitações e no funcionamento normal dos estabelecimentos comerciais e demais equipamentos, importa garantir uma cabal e rápida resposta a essa situação.

As dotações financeiras a disponibilizar para a concretização das medidas agora adotadas são fixadas logo que esteja concluído o processo de apuramento dos danos, sendo os apoios a conceder fundamentados nos prejuízos efetivamente sofridos e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designadamente quando a proteção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais que, no dia 1 de novembro de 2015, provocaram danos significativos no município de Albufeira.

2 - Constituir uma comissão interministerial com o propósito de coordenar politicamente os mecanismos destinados a minimizar as consequências das condições meteorológicas excecionais ocorridas, que é integrada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da administração local e da solidariedade e segurança social, e coordenada pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Desencadear os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelas condições meteorológicas referidas no número anterior, com recurso aos seguintes instrumentos:

a) Acionar a conta de emergência prevista no Decreto-Lei 112/2008, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, destinada a suportar as despesas que não sejam assumidas por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de regimes específicos, ou por entidades privadas;

b) Determinar a criação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de uma estrutura de coordenação e controlo para o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência, que tem por função inventariar e comprovar as situações elegíveis para o apoio através da conta de emergência a que se refere a alínea anterior, definir os critérios de atribuição dos apoios e propor a atribuição dos apoios em concreto;

c) Permitir o recurso ao Fundo de Emergência Municipal previsto no Decreto-Lei 225/2009, de 14 de setembro, considerando-se que as condições meteorológicas ocorridas no dia 1 de novembro de 2015, no município de Albufeira, consubstanciam condições excecionais, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d) Permitir o recurso ao Fundo de Socorro Social previsto no Decreto-Lei 102/2012, de 11 de maio.

4 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social adote os procedimentos necessários à atribuição de apoios destinados à reparação de danos a pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social.

5 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que os serviços distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., disponibilizam apoio direto e imediato a todas as situações de natureza social que se revelem indispensáveis, em estreita colaboração e cooperação com a Câmara Municipal de Albufeira.

6 - Os apoios referidos no n.º 4 podem ser concedidos, designadamente, nos termos da Portaria 179-B/2015, de 17 de junho, através de Contrato Local de Desenvolvimento Social - 3.ª Geração.

7 - Determinar que os instrumentos financeiros referidos nos números anteriores são mobilizados mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área de intervenção.

8 - Estabelecer que as regras aplicáveis à verificação dos danos e os critérios para a comparticipação e financiamento das despesas elegíveis são os decorrentes de cada um dos instrumentos identificados nos números anteriores ou, na sua ausência, os que forem estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do que for competente em razão da matéria.

9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 112/2008 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma conta de emergência que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofe ou calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 225/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de concessão de auxílios financeiros à administração local, em situação de declaração de calamidade e cria, no âmbito da gestão dos auxílios financeiros, o Fundo de Emergência Municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Decreto-Lei 102/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Portaria 179-B/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Cria a 3.ª geração do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social - Programa CLDS-3G, e aprova o regulamento específico que estabelece as normas orientadoras para a execução do Programa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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