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Decreto-lei 102/2012, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/2012

de 11 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional assume como prioritário o combate à pobreza, o reforço da inclusão e a coesão social, não descurando a importância da simplificação da legislação relativa às instituições de apoio social.

Neste contexto, o Programa de Emergência Social tem inscrito como uma das suas medidas a revisão da legislação relativa ao Fundo de Socorro Social, por forma a garantir a adequação do seu enquadramento normativo à realidade nacional.

Com efeito, o Fundo de Socorro Social foi instituído pelo Decreto-Lei 35427, de 31 de dezembro de 1945, para fazer face a situações de calamidade ou sinistro, regendo-se, atualmente, pelo Decreto-Lei 47500, de 18 de janeiro de 1967, sucessivamente alterado, e por um conjunto de diplomas avulsos.

Entre estes, destacava-se o despacho 236/MSSS/96, de 31 de dezembro, que constituiu a primeira tentativa, em meio século, de consolidação da legislação respeitante ao Fundo de Socorro Social, aprovando o seu Regulamento, no respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à sua criação. Contudo, tal despacho veio a ser revogado pelo despacho normativo 22/2008, de 14 de abril, o qual, no âmbito do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, procedeu ainda a uma reafetação das verbas provenientes do produto líquido dos jogos sociais, tendo, nesta sequência, o despacho 16790/2008, de 20 de junho, criado a Medida de Apoio à Segurança dos Equipamentos Sociais, que visa a concessão de apoios financeiros para a realização de obras em estabelecimentos de apoio social e substituição de materiais e equipamentos.

Assistiu-se, assim, a uma proliferação legislativa em matérias que extravasam os fins para que foi instituído o Fundo, o que tem constituído um manifesto obstáculo à racionalização de recursos e à plena adequação dos apoios facultados pelo Fundo aos princípios e objetivos que lhe estão na base.

Acresce que os apoios a prestar envolvem, atualmente, uma multiplicidade de situações destinadas a diversos fins, cuja maior expressão se reconduz aos apoios às instituições particulares de solidariedade social.

Atenta a dispersão e desatualização normativa existente, importa agora proceder à revisão do acervo legislativo do Fundo de Socorro Social, definindo com clareza as suas finalidades, identificando as suas receitas, bem como as situações passíveis de apoio e respetivo enquadramento procedimental, numa ótica de consolidação legislativa, transparência, certeza e segurança jurídicas.

Neste contexto, e não perdendo de vista os princípios que presidiram ao Fundo, perspetiva-se a concessão de apoios em situações de emergência social, alerta, contingência ou de calamidade e de exclusão social, assim como o apoio às instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime do Fundo de Socorro Social (FSS).

Artigo 2.º

Natureza jurídica

O FSS é um património autónomo, sem personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e com personalidade judiciária.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O FSS destina-se a:

a) Prestar auxílio em situações de alerta, contingência ou calamidade conforme tipificadas na Lei de Bases da Proteção Civil;

b) Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social, equiparadas ou outras de fins idênticos e de reconhecido interesse público que prossigam modalidades de ação social;

c) Apoiar pessoas e famílias que se encontrem em situação de emergência social;

d) Promover o desenvolvimento de atividades de ação social no âmbito de medidas intersectoriais que exijam uma intervenção articulada com outros Ministérios, entidades públicas ou autarquias, através da celebração de protocolos;

e) Fazer face à despesa decorrente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, nos termos da legislação aplicável.

2 - Ficam excluídas do FSS as situações que, ainda que enquadráveis no número anterior, possam ser financiadas ou apoiadas, em tempo útil, por medidas ou programas com idêntico objeto e finalidade.

Artigo 4.º

Receitas do FSS

Constituem receitas do FSS as seguintes:

a) A parte das verbas que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, lhe for consignada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;

b) Os juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas pela entidade gestora do FSS;

c) As doações, heranças, legados, subsídios e donativos de qualquer entidade pública ou privada ao FSS;

d) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas nos termos da lei.

Artigo 5.º

Despesas do FSS

Constituem despesas do FSS as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entidade gestora

1 - A gestão do FSS compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

2 - O FSS tem uma gestão autónoma, regendo-se pelos princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis à entidade gestora.

3 - O orçamento e conta do FSS constituem anexos ao Orçamento e Conta da Segurança Social.

Artigo 7.º

Regulamentação

1 - O regulamento de gestão do FSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O regulamento de gestão do FSS estabelece, designadamente, os termos e condições de concessão dos apoios, os critérios e prazos de execução, e a respetiva forma de utilização.

Artigo 8.º

Norma transitória

Os apoios concedidos sem prazo no âmbito do FSS consideram-se caducados a partir da data da publicação do presente diploma, se da respetiva avaliação não resultar a necessidade dos mesmos.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei 19/77, de 5 de março;

b) Decreto-Lei 35427, de 31 de dezembro de 1945;

c) Decreto-Lei 47500, de 18 de janeiro de 1967;

d) Decreto-Lei 12/71, de 21 de janeiro;

e) Decreto-Lei 615/71, de 31 de dezembro;

f) Decreto-Lei 661/73, de 15 de dezembro;

g) Decreto-Lei 97/76, de 31 de janeiro;

h) Portaria 789/86, de 31 de dezembro;

i) Despacho 16790/2008, de 20 de junho.

2 - Com a entrada em vigor da portaria a que alude o n.º 1 do artigo 7.º, é igualmente revogado o despacho normativo 22/2008, de 14 de abril.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 26 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/11/plain-300319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-31 - Decreto-Lei 35427 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Institui o Fundo de Socorro Social, para vigorar em 1946, e designa as receitas que constituem o respectivo Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Decreto-Lei 12/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Determina que o Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 615/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Determina que o Fundo de Socorro Social passe a reger-se, durante o ano de 1972, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/71 e as do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-15 - Decreto-Lei 661/73 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Corporações e Segurança Social

    Estabelece o regime por que há-de reger-se no ano de 1974 o Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - Decreto-Lei 97/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967 (Fundo de Socorro Social).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Lei 19/77 - Assembleia da República

    Determina que o Fundo de Socorro Social passe a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71, 661/73 e 97/76, e que o regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado), seja aplicado também a este Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 789/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina a entrega ao Fundo de Socorro Social dos montantes correspondentes às percentagens do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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