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Decreto-lei 12/71, de 21 de Janeiro

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Sumário

Determina que o Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/71

de 21 de Janeiro

Usando da faculade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas no presente diploma.

Art. 2.º Os n.os 2.º e 8.º do artigo 2.º e o artigo 9.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ............................................................................

........................................................................................

2.º 10$00 mensais por mulher, a pagar pelas empresas comerciais, industriais ou agrícolas que empregam 50 ou mais mulheres - empregadas ou assalariadas, do quadro permanente e eventuais, independentemente das condições de trabalho - quando não tenham organizada a assistência à maternidade e à primeira infância, em harmonia com as normas aprovadas pelo Instituto de Assistência aos Menores.

........................................................................................

8.º O produto do adicional de 100 por cento sobre as licenças de «outros cães», previstas na tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, com excepção dos cães de caça.

Art. 9.º A receita a que se refere o n.º 14.º do artigo 2.º é devida pelos titulares dos passaportes e será depositada pelas entidades emitentes, por meio de guia, em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, na conta do Fundo de Socorro Social, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitar.

Art. 3.º As referências feitas ao Instituto Maternal e à Inspecção dos Espectáculos devem entender-se como feitas ao Instituto de Assistência aos Menores e à Direcção dos Serviços de Espectáculos.

Art. 4.º Nos termos do Decreto-Lei 237/70, de 25 de Maio, são eliminados o n.º 6.º do artigo 2.º e o artigo 7.º Art. 5.º Este diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/21/plain-242778.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-25 - Decreto-Lei 237/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 615/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Determina que o Fundo de Socorro Social passe a reger-se, durante o ano de 1972, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/71 e as do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-11 - Decreto-Lei 102/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime do Fundo de Socorro Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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