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Decreto-lei 49438, de 11 de Dezembro

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Sumário

Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 49438

Tanto a tabela de emolumentos cobrados nos governos civis, administrações de bairro, corpos administrativos e serviços policiais, aprovada pelo Decreto 14027, de 2 de Agosto de 1927, como a tabela B anexa ao Código Administrativo de 1940, das taxas a cobrar nas câmaras, se encontram manifestamente desactualizadas. E essa desactualização verifica-se não só no que respeita aos quantitativos, como também relativamente às próprias rubricas, pois, se há casos em que deixaram de justificar-se, a evolução dos serviços determina a necessidade de prever outras, correspondentes a novas actividades que se traduzem em prestações que especialmente aproveitam aos particulares.

Acresce que a longa experiência da aplicação da tabela de taxas aconselha em certos casos, designadamente no capítulo que se refere a obras, uma simplificação do sistema.

Reconhece-se, por outro lado, que, tendo há muito os funcionários deixado de receber qualquer parcela dos emolumentos gerais, estes passaram a revestir a natureza de taxas, devendo, assim, integrar-se na tabela respectiva.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a tabela anexa, de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairro e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, a qual revoga e substitui a tabela de emolumentos aprovada pelo Decreto 14027, de 2 de Agosto de 1927, e a tabela B anexa ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Art. 2.º - 1. Continua a haver lugar ao pagamento de custas, a liquidar, nos termos do Código das Custas Judiciais, nos processos administrativos de exclusivo interesse particular.

2. Os encargos que não constituam compensação de despesas dos funcionários, nem se destinem às partes ou a particulares que intervenham nos processos, revertem para a câmara municipal respectiva.

Art. 3.º As taxas das licenças passadas nos termos dos regulamentos da competência dos governadores civis ficam sujeitas ao regime previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.

Art. 4.º É lícito às câmaras municipais isentar de taxas as licenças para obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa e por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando se destinem directamente à realização dos seus fins.

Art. 5.º Salvo resolução das câmaras municipais em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência das mesmas câmaras.

Art. 6.º - 1. Sempre que o pedido de renovação de licenças se efectue fora dos prazos fixados em lei ou regulamento, será a taxa acrescida de 30 por cento, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, tiver sido autuada a transgressão.

2. O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras.

Art. 7.º As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano civil ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca, em qualquer caso, no final do ano em que forem liquidadas.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 26 de Novembro de 1969

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-lei 49438, de 11 de Dezembro

de 1969

Taxas e licenças

I

Secretaria

Taxas

Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

... Taxas fixas 1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 60$00 2) Alvará de trasladação de cadáveres ... 100$00 3) Atestados ... 20$00 4) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ... 50$00 5) Averbamentos ... 10$00 6) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 10$00 b) Não aparecendo o objecto da busca ... 5$00 7) Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda com vinte e cinco linhas ... 15$00 b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 10$00 8) Certidões de narrativa: o dobro da rasa.

9) Certidões de recenseamento eleitoral:

a) Cada uma ... 10$00 b) Por cada nome transcrito além de cinco ... 2$00 10) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 5$00 11) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

1) Por cada uma ... 10$00 2) Por cada folha de positivo:

a) De uma face ... 3$50 b) De duas faces ... 5$50 12) Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 200$00 13) Registo de documentos avulsos ... 20$00 14) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 1$00 15) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 20$00 16) Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 20$00 17) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa, ou semelhante ... 40$00 Art. 2.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento ... 10$00 Art. 3.º Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista:

A fixar pelos corpos administrativos.

Observações:

1.ª Sobre as taxas do artigo 1.º incidirá um adicional de 30 por cento para o Estado.

2.ª Ficam isentos de taxa os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.

3.ª Pelos actos notariais que o chefe da secretaria praticar como notário privativo da câmara serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, os quais, salvo o estatuído no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, lhe pertencerão integralmente, em conformidade com o preceituado no § único do artigo 533.º do Código Administrativo.

II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Art. 4.º Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

As receitas a cobrar são as fixadas na tabela B anexa ao Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Art. 5.º Licenças relativas ao exercício da caça:

As taxas a cobrar são as estabelecidas no Regulamento da Caça, promulgado pelo Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.

Observação:

As taxas das licenças referidas neste capítulo são excluídas da incidência do adicional de 30 por cento previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.

III

Registo de cães

SECÇÃO I

Licenças

... Máximos Art. 7.º Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00 Art. 8.º Outros cães - por animal e por ano:

a) Em Lisboa e Porto ... 80$00 b) Nos outros concelhos ... 60$00

SECÇÃO II

Taxas

Art. 9.º Chapas de canídeos:

... Máximos a) Chapa anual ... 1$00 b) Substituições, a pedido do interessado ... 2$50 Observações:

1.ª Consideram-se cães de guarda os destinados exclusivamente a guias de cegos e à guarda de rebanhos, de embarcações ou de propriedades situadas em zonas insuficientemente policiadas, a definir pela autoridade policial.

2.ª os cães de guarda das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dos estabelecimentos do Estado e dos corpos administrativos e os que sirvam de guias a cegos estão isentos de taxa de licença.

3.ª As câmaras podem conceder aos caçadores com arma de fogo a redução da taxa de licença até 50 por cento da relativa a outros cães, devendo, neste caso, a prova de caçador fazer-se pela apresentação da licença de uso e porte de arma de caça e da licença de caça.

4.ª As licenças iniciais e as suas renovações serão solicitadas de harmonia com a legislação especial.

IV

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Art. 10.º Inscrição:

... Máximos 1) Para assinar projectos ... 100$00 2) Para assinar projectos e dirigir obras ... 250$00

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

... Máximos Art. 11.º Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por técnico e por cada obra ... 30$00 Art. 12.º Taxa geral a aplicar em todas as licenças:

1) Por período até quinze dias ou fracção ... 30$00 2) Por período superior a quinze dias e por cada mês ou fracção ... 60$00 Art. 13.º Taxas especiais a acumular com o do artigo anterior, quando devidas:

1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 10$00 2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 5$00 3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção ... 3$00 4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 2$50 5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada ... 200$00 6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 15$00 7) Obras de construção nova, de ampliação, da reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso ... 6$00 8) Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios - por piso:

Até dois pisos ... 30$00 De mais de dois pisos ... 50$00 b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - por cada um ... 40$00 9) Demolições:

a) Edifícios - por piso demolido ... 70$00 b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - cada um ... 50$00 Art. 14.º Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal - Taxas a acumular com as dos artigos 12.º e 13.º, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ...

100$00 b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ...

200$00 Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder serão acrescidas de uma sobretaxa correspondente ao dobro da taxa geral, em função do prazo, independentemente da multa a que haja lugar.

5.ª As licenças caducam no dia que for indicado, tendo, porém, a tolerância de:

a) Cinco dias nas licenças de prazo igual ou inferior a trinta dias;

b) Dez dias nas de prazo superior a trinta dias.

6.ª As licenças concedidas por tempo superior a trinta dias caducam quando a obra esteja interrompida por mais de trinta dias sem justificação aceite pelo presidente da câmara.

Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto, caduca a validade da deliberação municipal que concedeu a licença, pelo que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.

Igual caducidade se opera quando a licença não seja solicitada dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido.

7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral.

Se a prorrogação for solicitada para além do referido prazo, acrescerá a sobretaxa prevista na observação 4.ª 8.ª A taxa da alínea 7) do artigo 13.º não é aplicável a reconstruções ou modificações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

9.ª As taxas da alínea a) do artigo 14.º só serão devidas quando o avanço sobre a via pública exceda 80 cm.

10.ª Poderão as taxas das licenças de obras nas cidades de Lisboa e Porto variar segundo o local e categoria do arruamento e elevar-se, neste caso, as taxas do 1.º escalão até mais 20 por cento das fixadas nesta tabela. Fora daquelas cidades poderão também graduar-se as taxas segundo a importância do local, sem nunca se excederem os máximos da tabela.

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Art. 15.º Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos - por cada período de trinta dias ou fracção:

... Máximos a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 2$00 b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 8$00 2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 2$00 Art. 16.º Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada trinta dias ou fracção ... 60$00 2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por cada trinta dias ou fracção ... 20$00 Observações:

1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis.

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar poderão ser elevadas até ao dobro.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

... Máximos Art. 17.º Licenças para habitação - por fogo e seus anexos ... 50$00 Art. 18.º Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 40$00 Observações:

1.ª Nos prédios utilizados para habitação e para outros fins haverá lugar à cobrança das taxas dos artigos 17.º e 18.º 2.ª Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o triplo das taxas normais, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3.ª Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 18.º conta-se relativamente a cada edifício.

SUBSECÇÃO V

Prorrogação de prazos para início da execução obrigatória de obras

Art. 19.º Para obras periódicas de reparação e beneficiação geral:

... Máximos 1) De edifícios - por cada trinta dias ou fracção e por piso ... 15$00 2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisáveis - por cada período de trinta dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 3$00 3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada um e por trinta dias ou fracção ... 50$00 4) De outras construções, incluindo barracas, telheiros e similares - por trinta dias ou fracção e por cada um ... 6$00 Art. 20.º Para outras obras intimadas pela câmara - por período de trinta dias ou fracção ... 25$00

SECÇÃO II

Taxas

Art. 21.º Vistorias (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):

1) Para licenças de utilização:

... Máximos a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ... 300$00 b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 20$00 2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 100$00 3) Outras vistorias ... 300$00 Art. 22.º Serviços diversos:

1) Averbamento em processo e licença de obra de nome do novo proprietário do prédio ... 100$00 2) Fornecimento de novo boletim de responsabilidade ou de folha de fiscalização - por cada um ... 10$00 3) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção ... 70$00 4) Autenticação de documentos - por cada documento ... 10$00 Observações:

1.ª Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela câmara em função das vistorias realizadas.

Pela intervenção de peritos do Estado pagará a câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que englobe a respectiva remuneração.

2.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Art. 23.º Alvarás de licença de hotéis, restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, botequins (bares) e pensões:

... Máximos a) Hotéis ... 1500$00 b) Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias e botequins (bares) ... 900$00 c) Pensões ... 400$00 Art. 24.º Alvarás de licença de pousadas, estalagens, pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos aos estabelecimentos de fabrico, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos abrangidos pelo artigo 40.º da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929:

... Máximos a) Pousadas e estalagens ... 1000$00 b) Pastelarias, confeitarias e leitarias ... 700$00 c) Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de pasto, casas de hóspedes, hospedarias, tabernas e outros estabelecimentos não especificados ...

400$00 Art. 25.º Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

a) De 1.ª classe ... 300$00 b) De 2.ª classe ... 200$00 c) De 3.ª classe ... 100$00 Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras pode ser isento de taxas se a câmara o deliberar.

2.ª Quando seja requerido alvará para a exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.

3.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

4.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

SECÇÃO II

Taxas

Art. 26.º Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela câmara:

... Máximos a) Até quatro divisões ... 80$00 b) Por cada divisão além de quatro ... 10$00 Art. 27.º Limpeza e saneamento urbanos:

1) Regas em locais particulares - por hora ou fracção:

a) Com viatura automóvel ... 90$00 b) Com viatura hipomóvel ou por outro modo ... 30$00 2) Limpeza de fossas ou colectores particulares - por metro cúbico removido ou fracção ... 50$00 3) Esgotos:

Taxas a fixar de harmonia com a legislação especial.

Art. 28.º Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

1) A canídeos e felinos ... 5$00 2) A animais de capoeira ... 2$00 3) A outros animais ... 10$00 Art. 29.º Diversos:

a) Fornecimento de água a particulares - por cada metro cúbico ... 10$00 b) Utilização de sentinas públicas - cada ... $60 Art. 30.º Averbamento no alvará do nome do seu novo proprietário ... 20$00 Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

3.ª Para efeito da aplicação das taxas de vistoria não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

4.ª A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 1.ª da secção II do capítulo IV.

VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Art. 31.º Inumação em covais:

... Máximos a) Sepulturas temporárias ... 60$00 b) Sepulturas para pobres ... 20$00 c) Sepulturas perpétuas:

1) Em caixão de madeira ... 60$00 2) Em caixão de chumbo ou zinco ... 500$00 Art. 32.º Inumação em jazigos particulares ... 250$00 Art. 33.º Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimento dos 1.º e 2.º pisos ... 250$00 b) Idem de outros pisos ... 150$00 2) Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos ... 7000$00 b) Idem de outros pisos ... 5000$00 Art. 34.º Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 150$00 Art. 35.º Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por cada período de um ano ou fracção ... 60$00 2) Com carácter de perpetuidade ... 3000$00 Art. 36.º Depósito transitório de caixões:

1) Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 30$00 2) Pelo período de quinze dias ou fracção, para efeito de obras ... 50$00 Art. 37.º Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua ... 3000$00 2) Para jazigos:

Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 1200$00 O quarto metro quadrado ... 800$00 O quinto metro quadrado ... 1200$00 O sexto metro quadrado ... 1600$00 O sétimo metro quadrado ... 2000$00 Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 4000$00 Art. 38.º Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1) Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de seis meses ou fracção ... 50$00 b) Idem de um ano ... 75$00 c) Idem de cinco anos ... 300$00 2) Abaulamento:

a) Pelo período de um ano ... 50$00 b) Idem de cinco anos ... 200$00 3) Grade ou semelhante:

a) Colocação ... 20$00 b) Aluguer, incluindo colocação e conservação - por ano ou fracção ... 50$00 4) Construção da bordadura o sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 250$00 b) Em cantaria ... 500$0 5) Colocação de cruz ... 20$00 6) Colocação de floreira em sepultura revestida ... 50$00 Art. 39.º Utilização da capela e sua decoração:

1) Utilização da capela, incluindo banqueta, tarima e tocheiros ... 40$00 2) Armação da capela ... 500$00 3) Utilização de paramentos e guisamentos da câmara, para missa ... 30$00 Art. 40.º Serviços diversos:

... Máximos 1) Carreta suplementar ... 25$00 2) Soldagem de caixão fora do cemitério:

a) Dentro das horas de expediente ... 100$00 b) Fora das horas de expediente ... 200$00 3) Colocação de tampa com dobradiças e fechaduras, ou de lápide com epitáfio em compartimento de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da câmara ... 500$00 4) Transladação ... 100$00 5) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua ... 100$00 Observações:

1.ª As taxas de inumações incluem a utilização de cal, de carreta e de tarima para encomendação.

2.ª Relativamente às taxas de ocupação de ossários municipais, podem as câmaras proceder ao seu desdobramento em fracções mensais, no primeiro ano da ocupação.

3.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

4.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50 por cento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

5.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos.

6.ª A taxa do artigo 37.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

7.ª As câmaras podem exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

8.ª Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de transladação.

9.ª As taxas do n.º 1) do artigo 33.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

10.ª (transitória). Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão perpétuas quando hajam sido pagas anuidades que somam quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.

11.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

12.ª A taxa do n.º 4) do artigo 40.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Art. 41.º Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para a execução de obras determinadas pela câmara:

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo «Obras».

Observações:

Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

VII

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Taxas

Art. 42.º Parques de estacionamento de viaturas:

... Máximos a) Pelo período de quatro horas ou fracção ... 2$00 b) Pelo período de vinte e quatro horas, com início às 2 horas ... 5$00 Art. 43.º Apascentação de gado - por animal e por ano:

... Máximos a) Bovinos ... 3$00 b) Equídeos e asininos ... 2$50 c) Ovinos ... $60 d) Caprinos ... 1$00 e) Suínos ... $50 Nota. - Não são devidas taxas pela apascentação das crias.

Art. 44.º Entradas em museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público:

A fixar pelas câmaras.

Art. 45.º Utilização de terrenos de jardins e outros que não sejam considerados via pública:

A fixar pelas câmaras segundo a utilidade prestada, a localização dos terrenos e outras razões de interesse público.

Observações:

1.ª Os limites máximos das taxas do artigo 42.º poderão ser excedidos mediante autorização do Ministro do Interior.

2.ª Aplica-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 41738, de 18 de Julho de 1958, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41997, de 5 de Dezembro de 1958, nos parques de estacionamento confiados à guarda da Polícia de Segurança Pública.

VIII

Ocupação da via pública

Licenças

Art. 46.º Ocupação do espaço aéreo da via pública:

... Máximos 1) Antena atravessando a via pública - por ano ... 20$00 2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por ano ... 4$00 3) Guindaste e semelhantes - por ano ... 200$00 4) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear da frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 60$00 b) De mais de 1 m de avanço ... 100$00 5) Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço ... 50$00 b) De mais de 1 m de avanço ... 60$00 6) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano ... 20$00 7) Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 90$00 8) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 100$00 Art. 47.º Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 2$00 b) Por semana ... 10$00 c) Por mês ... 40$00 2) Cabina ou posto telefónico - por ano ... 300$00 3) Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 240$00 b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 100$00 4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 300$00 5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 600$00 Art. 48.º Ocupações diversas:

1) Postes e marcos - por cada um:

... Máximos a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 50$00 b) Para decorações (mastros) - por dia ... $50 c) Para a colocação de anúncios - por mês ... 100$00 2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês ...

15$00 3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 20$00 4) Carris - por metro de via ou fracção e por ano ... 40$00 5) Rolar cascos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 30$00 6) Enxugo de sacaria, encerados ou velas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40$00 7) Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 20$00 8) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 4$00 b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 8$00 9) Outras ocupações da via pública:

Taxas a fixar pelas câmaras - por metro quadrado ou fracção e por mês - até ... 30$00 Observações:

1ª As taxas dos n.os 2) do artigo 46.º e 2) do artigo 47.º, alínea a) do n.º 1) do artigo 48.º e n.os 4) e 8) deste mesmo artigo não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de abastecimento de água e de gás, do fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões, salvo nas zonas abrangidas por serviços municipais que prossigam fins idênticos. Neste último caso poderão as câmaras municipais fixar, com aprovação do Ministro do Interior, taxas diferentes das previstas nos referidos números.

2.ª As taxas poderão ser graduadas, dentro do mesmo concelho, segundo o valor do local de ocupação e a natureza desta, sem se excederem os máximos fixados.

3.ª Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa de licença do n.º 2) do artigo 48.º se lhes não for aplicável a observação 2.ª da subsecção III do capítulo IV.

4.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a câmara municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

IX

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Licenças

Art. 49.º Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

... Máximos a) Instaladas inteiramente na via pública ... 3000$00 b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 2000$00 c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ... 2500$00 d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 1000$00 Art. 50.º Bombas de ar ou de água - por cada uma e por ano:

... Máximos a) Instaladas inteiramente na via pública ... 1000$00 b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 800$00 c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública ... 900$00 d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 400$00 Art. 51.º Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ...

1000$00 Art. 52.º Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com o compressor saliente na via pública ... 600$00 b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 500$00 c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública ... 300$00 Art. 53.º Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ...

300$00 Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas poderão as Câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O traspasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50 por cento.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

X

Condução e trânsito de animais ou veículos

SECÇÃO I

Licenças

Art. 54.º De condução (por uma só vez):

... Taxas fixas 1) De velocípedes ... 30$00 2) De carros de tracção eléctrica, que circulem nas vias públicas ... 100$00 Art. 55.º De trânsito de animais ou veículos matriculados nos concelhos onde não seja devido imposto de trânsito - por ano e por cada um:

1) Animais de carga ou sela ... 40$00 2) Velocípedes ... 20$00 3) Veículos de duas rodas com tracção por:

Um animal ... 75$00 Mais de um animal ... 100$00 4) Veículos de quatro rodas com tracção por:

Um animal ... 100$00 Mais de um animal ... 180$00 Observações:

1.ª Quando os animais e veículos se destinem a lavoura, as taxas são reduzidas a 50 por cento.

2.ª São isentos da licença de trânsito:

a) Os animais e veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Os veículos pertencentes a pessoas mutiladas ou aleijadas quando utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios.

3.ª os veículos das entidades mencionadas na alínea a) da observação 2.ª deverão ter aposta uma chapa metálica colocada em local bem visível, com a indicação dos serviços a que pertencem.

4.ª Estas licenças são válidas para o trânsito em todas as vias públicas do País.

SECÇÃO II

Taxas

Art. 56.º Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

... Máximos 1) De velocípedes ... 20$00 2) De veículos de tracção animal ... 20$00 Art. 57.º Chapas de identificação - cada uma:

1) De velocípedes ... 12$50 2) De veículos de tracção animal ... 15$00 3) Substituições de chapas, a pedido dos interessados:

a) De velocípedes ... 15$00 b) De veículos de tracção animal ... 17$50 Observação:

Estão isentos de taxa de matrícula os veículos pertencentes aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a pessoas mutiladas ou aleijadas quando se destinem ùnicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas, sendo, todavia, devida a taxa relativa ao custo do livrete, que se fixa no máximo de 10$00.

XI

Publicidade

Licenças

Art. 58.º Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

... Máximos a) Instalação e licença no primeiro ano ... 30$00 b) Renovação das licenças ... 10$00 Art. 59.º Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 2$00 Art. 60.º Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês ... 40$00 Art. 61.º Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 100$00 b) De fazendas e de outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ...

200$00 Art. 62.º Publicidade nos transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) No exterior ... 60$00 b) No interior, mas destinada a ser visível da via pública ... 30$00 Art. 63.º Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por semana ... 50$00 b) Por mês ... 150$00 c) Por ano ... 1000$00 Art. 64.º Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ...

30$00 Art. 65.º Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

... Máximos a) Por dia ... 30$00 b) Por semana ... 100$00 Art. 66.º Cartazes (de papel ou tela), a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície ... 3$00 2) Por cada metro quadrado além de dois ... 5$00 Art. 67.º Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Concessão de exclusivo - por concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por dia ... 50$00 Art. 68.º Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 60$00 Art. 69.º Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ... 20$00 b) Por ano ... 60$00 2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ... 10$00 b) Por ano ... 30$00 3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ... 25$00 b) Por ano ... 80$00 Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

10.ª Salvo no que respeita à publicidade referida nos artigos 62.º e 66.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.

11.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 69.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

12.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50 por cento.

XII

Matadouros e frigoríficos

Taxas

Art. 70.º Utilização de matadouro:

Matança, inspecção e preparação de reses. As taxas constantes de portaria dos Ministros do Interior e Economia.

Art. 71.º Preparação de miudezas:

Pela preparação das miudezas dos seguintes animais, exceptuando os produtos com industrialização especial:

... Máximos a) De bovinos adultos e adolescentes - cada um ... 2$00 b) De ovinos e caprinos - cada um ... $80 c) De suínos e equídeos - cada um ... 1$00 Art. 72.º Industrialização:

1) Salga de peles - por cada pele:

a) De bovinos adultos ... 10$00 b) De bovinos adolescentes ... 5$00 c) De ovinos e caprinos ... 1$50 d) De equídeos ... 9$00 e) De fetos de bovinos e de equídeos ... 2$50 f) De fetos de ovinos e caprinos ... $50 2) Preparação de tripa comerciável de bovinos, incluindo limpeza, lavagem, desensebagem, viragem e secagem:

Por maço de 17,5 m ou fracção ... 2$50 3) Preparação de sangue, incluindo a colheita:

a) Desfibrinação - por litro ... $20 b) Cozedura, secagem e moenda - por quilograma ... 1$00 4) Preparação de farinhas - por quilograma:

a) De carne e ossos ... 1$00 b) De fígado ... 1$20 c) De ossos ... $80 d) De outros produtos ... 1$00 5) Preparação de gorduras - por quilograma:

a) Alimentares ... 1$20 b) Industriais ... 1$00 6) Industrialização de outros produtos derivados dos animais abatidos:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Art. 73.º Armazenagem e conservação de produtos industrializados:

Armazenagem além do período destinado à industrialização - por cada período de quatro semanas ou fracção, sobre a taxa de industrialização:

a) O primeiro período ... 25% b) Cada período a mais ... 5% Art. 74.º Reinspecção de animais rejeitados em vida ou reprovados após o abate:

... Máximos a) De bovinos adultos e equídeos ... 100$00 b) De bovinos adolescentes e suínos ... 60$00 c) De ovinos e caprinos ... 20$00 Art. 75.º Admissão de gado fora do horário normal - por animal:

a) De bovinos adultos e equídeos ... 5$00 b) De bovinos adolescentes e suínos ... 3$00 c) De ovinos e caprinos ... $60 Art. 76.º Tratamento de gado - por animal e por dia:

a) De bovinos adultos e equídeos ... 2$50 b) De bovinos adolescentes e suínos ... 1$50 c) De ovinos e caprinos ... $50 Nota. - Acresce a estas taxas o reembolso do custo da alimentação, a cobrar conforme a despesa realizada.

Art. 77.º Sobretaxa para a construção e equipamento de matadouros:

Para o matadouro de Lisboa a sobretaxa é de $20 por quilograma de carne abatida, e para os matadouros dos demais concelhos, a que for fixada pelo Governo em portaria.

Art. 78.º Utilização de frigorífico, de veículos de transporte de produtos alimentares e de outros serviços municipais, incluindo inscrições e fornecimento de cartões de identificação:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Observações:

1.ª As taxas do artigo 72.º incluem a armazenagem e conservação dos respectivos produtos durante o período de industrialização, de oito semanas para os das alíneas 1), 2) e 5) e de quatro semanas para os restantes.

Estas taxas só são devidas quando as câmaras procederem à preparação industrial dos produtos derivados dos animais abatidos.

2.ª A cobrança das taxas de armazenagem e conservação dos produtos industrializados é feita quando os seus proprietários procedam aos respectivos levantamentos.

3.ª As taxas de industrialização poderão ser escalonadas segundo a qualidade dos produtos obtidos, sem excederem os máximos previstos.

4.ª As reinspecções dependem do pagamento prévio das respectivas taxas.

5.ª As câmaras podem exigir depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços a prestar, quando a frequência ou a urgência da prestação desses serviços o justifiquem.

6.ª Os máximos fixados no artigo 72.º podem ser alterados por proposta das câmaras municipais e sanção do Ministro do Interior.

7.ª Consideram-se abandonados a favor do município os despojos, produtos e subprodutos que não forem levantados dentro dos seguintes períodos, contados do abate do animal donde provieram:

Couros e peles - vinte e seis semanas;

Gorduras e tripa - dezoito semanas;

Restantes produtos, subprodutos e despojos:

a) Quando industrializáveis pelo município - de oito a doze semanas, conforme for fixado pelas câmaras;

b) Quando não industrializáveis pelo município - vinte e quatro horas.

XIII

Mercados e feiras

Taxas

SECÇÃO I Ocupação

Art. 79.º Venda a retalho:

... Máximos A) Lojas - por metro quadrado e por mês ... 120$00 B) Barracas ou outras instalações do município - por metro quadrado e por mês ...

60$00 C) Lugares de terrado:

... Máximos 1) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento do mercado ou feira e por dia:

a) Utilizando bancas, mesas ou outros materiais e instalações do município ... 14$00 b) Não utilizando materiais ou instalações do município ... 12$00 2) Restante área sem frente - por metro quadrado e por dia ... 3$00 D) Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos adultos ... 8$00 b) Bovinos adolescentes ... 5$00 c) Equídeos ... 7$00 d) Asininos ... 6$00 e) Ovinos ou caprinos ... 2$00 f) Suínos ... 3$00 g) Crias ... $50 E) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira - por metro quadrado e por dia ... 6$00 Art. 80.º Venda por grosso:

1) Em lote ou processo semelhante:

Taxa a fixar sobre o valor da venda diária ... 3% 2) Por outro processo de venda - por metro quadrado e por dia ... 15$00 Art. 81.º Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia ... 1$50 Art. 82.º Local privativo, para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado ... 5$00 2) No terrado ... 3$00 Art. 83.º Outras instalações especiais - por metro quadrado:

1) Por dia ... 10$00 2) Por mês ... 120$00 Art. 84.º Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores - por cada um ... 5$00 Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderão as câmaras promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 25$00 para locais de terrado e de 100$00 para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a câmara o autorizar.

2.ª A taxa da alínea. 1) do artigo 80.º não pode ser cobrada pela venda de peixe relativamente à qual seja devido no concelho imposto ad valorem.

3.ª As taxas dos artigos 79.º a 83.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e a sua localização e finalidade. As do artigo 84.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros e a dimensão ou o peso de cada volume.

4.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.

5.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

6.ª O direito à ocupação de mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO II

Actividades em mercados

Art. 85.º Pelo exercício das seguintes actividades:

... Máximos 1) Produtor vendendo directamente:

Inscrição ... 10$00 2) Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição ... 100$00 b) Exercício - por mês, conforme a natureza do produto ... 150$00 3) Exportador de peixe, pregoeiro de lota ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição ... 100$00 b) Exercício - por mês ... 50$00 4) Preparador de produtos:

a) Inscrição ... 50$00 b) Exercício - por mês ... 100$00 5) Empregado do utilizante:

Inscrição ... 50$00 6) Moços:

a) Inscrição ... 100$00 b) Exercício - por mês ... 50$00 Observação:

As taxas das alíneas b) podem ser graduadas segundo a natureza e a categoria do mercado.

SECÇÃO III

Diversos

Art. 86.º Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

... Máximos Por dia ... 2$00 Por semana ... 10$00 Por mês ... 30$00 Art. 87.º Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho de mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia ...

2$00 Art. 88.º Estacionamento nos mercados ou feiras dos veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo ... 3$00 Art. 89.º Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes ... 5$00 b) Noutras balanças ... 1$00 2) Tanques de lavagem - por cada lavagem ... 1$00 3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia, até ... 7$00 Art. 90.º Outras taxas:

A fixar pelas câmaras.

Observação:

As taxas dos artigos 86.º a 88.º serão fixadas de harmonia com as dimensões ou peso do volume, a natureza do produto ou veículo e a categoria do mercado ou feira; as do artigo 89.º serão fixadas segundo a natureza e duração do utensílio, material ou artigo, o preço de custo, as despesas de conservação e a utilidade.

XIV

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

As fixadas na legislação vigente, considerando-se, porém, integrada no total das mesmas, em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa, a importância de 5$00, elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.ª As taxas de conferição serão de 50 por cento das relativas a aferição.

2.ª O subsídio por deslocação, fora de Lisboa e Porto, será de 1$30 por quilómetro percorrido a partir da oficina, contando-se a ida e o regresso.

3.ª Nos concelhos de Lisboa e Porto as despesas normais de deslocação do pessoal necessário correrão por conta da respectiva Câmara, que, a título de compensação, incluirá em todos os recibos correspondentes ao serviço efectuado nos estabelecimentos, sob a rubrica «Transportes», a importância de 2$50. As despesas extraordinárias de deslocação para aferição ou conferição urgentes correm por conta de quem solicitar o serviço.

4.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

5.ª Sempre que as aferições ou conferições que, a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão, além da taxa fixa de 5$00, o subsídio por deslocação ou a compensação a que aludem as observações 2.ª e 3.ª 6.ª A aferição e a conferição, quando feitas, por qualquer motivo, fora da época fixada, só serão válidas até à próxima época normal.

7.ª O subsídio por deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se, por deliberação municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

XV

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

... Máximos Art. 91.º Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 3$00 Art. 92.º Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

A fixar pelas câmaras.

Art. 93.º Ajardinamento de logradouros comuns às edificações vizinhas e sua conservação:

A fixar pelas câmaras, não podendo exceder 2 por cento do rendimento colectável dos prédios.

Art. 94.º Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela:

1) A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A utensílios ... 20$00 b) A velocípedes ... 50$00 c) A outros veículos ... 80$00 2) Outras vistorias:

A fixar pelas câmaras.

Observações:

1.ª A taxa do artigo 91.º pode ser dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.

2.ª A taxa do artigo 93.º será cobrada dos proprietários ou usufrutuários dos prédios vizinhos, podendo estes recuperar o encargo cobrando-o dos inquilinos desses prédios.

SECÇÃO II

Licenças

Art. 95.º Licenças policiais não especificadas na tabela:

Taxas a fixar pelas câmaras.

Ministério do Interior, 11 de Dezembro de 1969. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/11/plain-242535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-08-02 - Decreto 14027 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de emolumentos pelos serviços a cargo das secretarias dos governos civis, administrações dos concelhos, comissariados de polícia, regedorias e corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-31 - Decreto-Lei 31095 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que são publicados em anexo. São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes constantes no mapa II anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Diploma não vigente 1967-08-14 - DECRETO 47847 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Promulga o Regulamento da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - RECTIFICAÇÃO DD454 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1970-02-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o texto das rectificações ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexo, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1970

  • Tem documento Em vigor 1970-02-02 - DECLARAÇÃO DD10292 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o texto das rectificações ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexo, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública, insertas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Decreto-Lei 12/71 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Determina que o Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1971, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63908, em que é recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere e recorrida a Sociedade Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-22 - ACÓRDÃO DD14 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso para o tribunal pleno com o n.º 63908, em que é recorrente o Ministério Público, em representação da Câmara Municipal de Alvaiázere e recorrida a Sociedade Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal (Sacor), S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Decreto-Lei 55/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera a redacção das observações 4.ª e 7.ª subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 405/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Acção Regional

    Determina que a atribuição dos subsídios marcha aos aferidores de pesos e medidas, nas deslocações em serviço, se passa a regular segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regional 3/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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