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Decreto-lei 45248, de 16 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Decreto-Lei 45248
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A organização e o funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto obedecerão aos princípios estabelecidos no Código Administrativo, com as alterações constantes deste diploma.

Art. 2.º As Câmaras Municipais de Lisboa e Porto adoptarão, tanto quanto possível, as normas sobre contabilidade estabelecidas para as demais câmaras municipais, bem como os respectivos modelos de impressos, sem prejuízo das adaptações ou alterações impostas pela simplificação e eficiência dos serviços e pelo sistema mecânico respeitante à elaboração e contabilização dos documentos de receita e despesa.

Art. 3.º As importâncias de vencimentos e salários que se torne necessário pagar fora da tesouraria municipal serão entregues em conta corrente aos respectivos pagadores, os quais, no prazo de oito dias, prestarão contas ao tesoureiro municipal, que entregará no cofre, até ao dia imediato, em receita consignada a favor dos interessados, as quantias que não tenham sido pagas.

Art. 4.º Na classificação orçamental das despesas poderá fazer-se corresponder um capítulo a cada direcção de serviços.

Art. 5.º Até 31 de Janeiro de cada ano poderão ser pagas, por conta do ano anterior, as despesas autorizadas até 31 de Dezembro.

Art. 6.º A conta de gerência será elaborada e aprovada até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite e remetida ao Tribunal de Contas até 15 de Maio.

Art. 7.º É permitido abonar adiantadamente aos chefes de serviços a designar pelo presidente da câmara, sob informação do director dos Serviços de Finanças, as quantias indispensáveis à constituição de fundos permanentes para despesas que, pela sua frequência e urgência, devam ser autorizados a realizar.

§ único. Os funcionários responsáveis justificarão todos os meses, e num único título, as despesas que tiverem efectuado por conta do fundo permanente.

Art. 8.º É dispensável a leitura do texto das propostas na reunião em que são submetidas à apreciação da câmara, desde que as suas cópias hajam sido distribuídas aos membros da câmara e delas seja dado conhecimento público por meio de afixação, no lugar de estilo dos paços do concelho, dois dias, pelo menos, antes da data daquela reunião.

Art. 9.º Nos concelhos de Lisboa e Porto, a competência a que se referem os artigos 727.º e seu § único e 783.º do Código Administrativo será exercida, em 1.ª instância, por um tribunal especial denominado «Tribunal de Reclamações e Transgressões».

Art. 10.º Os tribunais de reclamações e transgressões que funcionam junto das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto terão, respectivamente, dois juízes de direito e um agente do Ministério Público e um juiz de direito e um agente do Ministério Público.

§ 1.º No tribunal não há férias judiciais.
§ 2.º Os juízes têm igual competência quanto à instrução e julgamento dos processos.

§ 3.º No tribunal de Lisboa competirá em cada ano, e alternadamente, a um dos juízes de direito:

a) Superintender no serviço da secretaria;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros e rubricar as folhas, podendo usar de chancela;

c) Proceder à distribuição dos processos nos termos estabelecidos para os tribunais comuns.

§ 4.º Nos seus impedimentos, os juízes substituem-se mùtuamente, se houver mais de um. Havendo só um, será substituído pelo juiz do Tribunal de Recursos das Avaliações.

§ 5.º O agente do Ministério Público será substituído nos seus impedimentos por quem o presidente da câmara municipal designar.

Art. 11.º Das decisões proferidas pelo tribunal, nos processos de reclamações e transgressões fiscais, cabe recurso para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos e das deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da respectiva lei orgânica.

Art. 12.º O pessoal dos quadros distribuir-se-á por grupos, de harmonia com a natureza das suas funções, e a sua admissão, tratando-se de pessoal maior, será feita, mediante concurso, pela classe inferior do respectivo grupo, salvo os casos exceptuados por este diploma.

Art. 13.º O ingresso no quadro do pessoal maior de secretaria e tesouraria dá-se pelo cargo de escriturário de 2.ª classe, ou de aspirante, se no quadro não houver escriturários, salvo se se tratar de diplomados com curso superior.

Art. 14.º A admissão e promoção do pessoal maior dos serviços especiais, do pessoal do batalhão de sapadores bombeiros e do pessoal menor, especializado e operário, serão feitas de harmonia com os regulamentos especiais aprovados pelo Ministro do Interior.

Art. 15.º Os lugares de directores de serviços, comandante do batalhão de sapadores bombeiros e comandante da Polícia Municipal são providos pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da câmara, em indivíduos que satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) Director dos Serviços Centrais e Culturais - funcionário da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil licenciado em Direito, inspector administrativo ou chefe de repartição da mesma Direcção-Geral, ou chefe de repartição da Direcção dos Serviços Centrais e Culturais, habilitado com a licenciatura em Direito;

b) Directores dos restantes serviços - indivíduos de reconhecida competência habilitados com o curso superior adequado;

c) Comandante do batalhão de sapadores bombeiros - oficial da arma de engenharia de patente não inferior a capitão;

d) Comandante da Polícia Municipal - oficial de qualquer arma de patente não inferior a capitão.

§ único. O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública será ouvido sobre a proposta para provimento do cargo de comandante da Polícia Municipal.

Art. 16.º Os juízes de direito e os agentes do Ministério Público dos tribunais de reclamações e transgressões são providos pelo Ministro do Interior, mediante indicação do Ministro da Justiça, devendo a escolha recair em magistrados da 3.ª ou da 2.ª classe.

§ 1.º A nomeação será feita por período de três anos, renovável uma só vez, por igual período, mas caducará logo que o magistrado seja promovido à 1.ª classe.

§ 2.º (transitório). O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos magistrados actualmente em exercício, que poderão, no entanto, manter-se nos cargos enquanto o Ministério da Justiça não proceder à sua colocação em lugar dos respectivos quadros.

Art. 17.º São providos por indivíduos nas condições a seguir mencionadas e mediante escolha do presidente, sob proposta do respectivo director de serviços, os lugares de:

a) Chefes de divisão - engenheiro ou arquitecto de reconhecida competência com mais de dez anos de exercício da profissão;

b) Chefe de repartição da Direcção dos Serviços Centrais e Culturais:
1) Repartições central, da ouvidoria e do pessoal da Câmara Municipal de Lisboa e dos serviços centrais e jurídicos da Câmara Municipal do Porto - funcionário da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil licenciado em Direito, ou chefe de secção da câmara com a mesma habilitação e três anos, pelo menos, de exercício do cargo;

2) Repartições de serviços culturais e de turismo e de bibliotecas e museus - indivíduos de reconhecida competência com o curso superior adequado;

c) Chefes de repartição da Direcção dos Serviços de Finanças - indivíduos com licenciatura em Direito, em Ciências Económicas ou Financeiras, em Finanças ou em Economia ou, quando se trate de funcionários providos anteriormente a 1 de Janeiro de 1936, em chefe de secção da própria câmara, chefe de secretaria de câmara municipal, inspector-chefe ou inspector da Inspecção-Geral de Finanças ou chefe de secção de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) Chefe de repartição de higiene urbana - médico ou engenheiro especializado em assuntos de higiene;

e) Chefes das restantes repartições - indivíduos com curso superior adequado e de reconhecida competência;

f) Tesoureiro - indivíduo habilitado com a licenciatura em Finanças ou Economia, ou com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente, e cinco anos, pelo menos, de serviço na Direcção dos Serviços de Finanças da própria câmara, em cargo de tesoureiro de câmara municipal de concelho de 1.ª ordem ou de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe;

g) Advogado síndico - advogado de reconhecida competência com cinco anos, pelo menos, de exercício da profissão;

h) Notário - notário ou indivíduo aprovado no respectivo concurso;
i) Director da Biblioteca Pública Municipal do Porto - indivíduo de reconhecida competência licenciado em Letras e habilitado com o curso de bibliotecário-arquivista;

j) Director do Palácio de Cristal - indivíduo de reconhecida competência com a habilitação mínima do curso geral dos liceus ou equivalente;

l) 2.º comandante do batalhão de sapadores bombeiros - oficial da arma de engenharia, de patente não inferior a capitão;

m) Adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros - oficial da arma de engenharia, de patente não inferior a tenente;

n) Médico - diplomado em Medicina com cinco anos, pelo menos, de exercício da profissão;

o) Director do Gabinete de História da Cidade do Porto - indivíduo de reconhecida competência habilitado com curso superior;

p) Chefe de secretaria judicial do tribunal de reclamações e transgressões - chefe de secretaria judicial ou antigo chefe de secção do quadro das secretarias judiciais;

q) Escrivão - escrivão de direito antigo chefe de secção do quadro das secretarias judiciais ou escriturário habilitado com o respectivo concurso;

r) Conservador dos paços do conselho ou almoxarife - funcionário municipal de reconhecida competência com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente;

s) Pagador de 2.ª classe - funcionário do quadro do pessoal maior de secretaria e tesouraria ou indivíduo estranho ao quadro com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;

t) Conservador da Casa-Museu de Guerra Junqueiro, do Porto - indivíduo de reconhecida competência com a habilitação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 39116, de 27 de Fevereiro de 1953;

u) Regente do Internato Municipal Condessa de Lumbrales, do Porto - professora primária de reconhecida competência.

§ 1.º A proposta para o provimento do cargo de chefe da secretaria judicial do tribunal de reclamações e transgressões competirá ao director dos Serviços Centrais e Culturais.

§ 2.º A proposta para o provimento do cargo de pagador de 2.ª classe compete ao director dos Serviços de Finanças, obtida a concordância do tesoureiro.

Art. 18.º Os lugares de chefe de secção serão providos em diplomados com curso superior adequado, a estabelecer em regulamento interno.

§ único. Exceptuam-se os lugares de chefe de secção das Direcções dos Serviços de Finanças, a que poderão também concorrer primeiros-oficiais do próprio quadro, chefes de secretaria das câmaras municipais ou chefes de secção de finanças da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adjuntos ou subinspectores da Inspecção-Geral de Finanças ou da Inspecção Administrativa.

Art. 19.º Nas Câmaras Municipais de Lisboa e Porto poderá existir a classe de escriturário-dactilógrafo, a que corresponde o ordenado de escriturário de 2.ª classe.

§ único. Para o provimento no cargo de escriturário-dactilógrafo constitui habilitação mínima a do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 20.º Na organização interna dos serviços estabelecer-se-á quais os lugares que poderão ser exercidos por pessoal feminino.

Art. 21.º Os júris dos concursos para ingresso e promoção do pessoal de carteira serão constituídos:

1.º Tratando-se de concurso para escriturário-dactilógrafo e escriturário ou aspirante, pelo presidente da câmara municipal ou, em delegação deste, por um director de serviços e por dois funcionários designados pelo presidente da câmara, de entre os chefes de repartição e de secção;

2.º Nos demais casos, pelo presidente da câmara ou, por delegação deste, por um director de serviços, por um chefe de repartição, designado pelo presidente da câmara, e por um funcionário estranho à câmara, designado pelo director-geral de Administração Política e Civil.

Art. 22.º Na organização interna dos serviços poderá dispor-se que funcionários dos quadros dos serviços do Estado participem nos júris dos concursos para provimento de cargos técnicos, quando falte nos quadros da câmara pessoal especializado em número bastante para constituir os júris.

Art. 23.º Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os aspirantes com mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou diplomados com curso superior, ainda que estranhos ao quadro.

Art. 24.º Os lugares de escriturário, ou de aspirante quando no quadro não haja escriturários, são providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

Art. 25.º A primeira nomeação para lugar dos quadros terá carácter provisório durante dois anos, ou durante um ano quando recaia em funcionário do Estado ou de outro corpo administrativo com provimento definitivo. Findo o período de nomeação provisória, será o provimento convertido em definitivo, se o funcionário tiver dado provas de moralidade, aptidão e zelo; no caso contrário, será exonerado.

§ único. Os funcionários públicos ou administrativos providos provisòriamente em lugares a que se refere este artigo consideram-se em comissão de serviço.

Art. 26.º Exercerão as suas funções em comissão de serviço os funcionários seguintes:

a) O comandante, o 2.º comandante e o adjunto técnico do batalhão de sapadores bombeiros;

b) O comandante e demais pessoal da Polícia Municipal;
c) Os juízes, os agentes do Ministério Público, o chefe de secretaria judicial e os escrivães do tribunal de reclamações e transgressões.

§ único. O serviço prestado na situação a que se refere este artigo considera-se, para todos os efeitos, como se fosse prestado nos respectivos quadros, sem prejuízo do disposto no Estatuto do Oficial do Exército.

Art. 27.º O presidente e os vice-presidentes da câmara poderão escolher para secretário um funcionário da própria câmara.

§ único. Se os funcionários escolhidos tiverem ordenado inferior ao de primeiro-oficial, ser-lhes-á abonada a diferença, a título de gratificação. Tratando-se de funcionário com a categoria de primeiro-oficial ou superior, a gratificação mensal a abonar será de 500$00.

Art. 28.º Nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto compete, respectivamente, ao notário privativo e ao chefe da repartição central o exercício das funções notariais em todos os actos em que a câmara for outorgante.

§ único. Dos emolumentos respeitantes aos actos notariais pertencem ao funcionário 30 por cento, não podendo, somados ao ordenado, exceder, em cada ano, 95 por cento do ordenado dos directores de serviços, e revertendo para a câmara o restante.

Art. 29.º A verificação do estado de doença dos funcionários e assalariados, para efeito de concessão de licença, compete a uma junta composta por dois médicos da câmara e presidida pelo director dos Serviços Centrais e Culturais ou por um chefe de repartição por este designado.

Art. 30.º A delegação permitida pelo § 2.º do artigo 105.º do Código Administrativo passa a ser extensiva aos chefes de divisão.

Art. 31.º Nos processos disciplinares instaurados a funcionários do quadro do pessoal maior dos serviços especiais poderão servir de instrutores funcionários da câmara de categoria igual ou superior à dos arguidos.

Art. 32.º As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto podem instituir cursos de preparação dos candidatos a concurso de promoção, de frequência facultativa, orientados por chefes de repartição ou de secção, aos quais será abonada gratificação fixada pelo Ministro do Interior, sob proposta do presidente da câmara, quando o seu funcionamento se verifique fora das horas normais de serviço.

Art. 33.º As funções de proposto do tesoureiro serão exercidas por pagador de 1.ª classe ou por um primeiro-oficial designado pelo presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro, com parecer favorável do director dos Serviços de Finanças.

Art. 34.º Aos tesoureiros correspondem os ordenados de chefe de secção e as gratificações e abonos para falhas atribuídos aos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe.

Art. 35.º Poderão ser abonadas as seguintes gratificações:
a) Ao proposto do tesoureiro, 500$00 mensais;
b) Ao funcionário encarregado da direcção dos serviços mecanográficos, 500$00 mensais, e ao restante pessoal dos mesmos serviços, 300$00 mensais;

c) Ao funcionário encarregado do serviço de protocolo, 500$00 mensais;
d) Aos funcionários de carteira destacados nos cemitérios municipais para chefiar o respectivo serviço, 500$00 e 300$00 mensais, conforme a categoria atribuída ao cemitério;

e) Aos artífices de 1.ª e aos artífices de 2.ª, quarteleiros, motoristas, enfermeiros e empregados de escuta dos batalhões de sapadores bombeiros, 5$00 e 3$00 diários, respectivamente.

§ único. O director do Conservatório de Música do Porto mantém direito à gratificação prevista no Decreto-Lei 43212, de 11 de Outubro de 1960.

Art. 36.º Serão concedidos os seguintes abonos mensais para falhas:
a) Ao proposto do tesoureiro, aos pagadores ou aos funcionários que venham a substituí-los, conforme o que vier a dispor-se nas organizações de serviços, 400$00;

b) Ao contínuo encarregado da venda do Diário Municipal de Lisboa, 100$00.
§ único. O pessoal que receber abono para falhas prestará caução dos quantitativos a fixar na organização de serviços.

Art. 37.º Poderão ser concedidas gratificações mensais, de quantitativo a propor pelo presidente da câmara e a aprovar pelo Ministro do Interior, ao pessoal que tenha a seu cargo a direcção das instalações municipais desportivas, recreativas ou turísticas, ou que nas mesmas preste serviço fora do horário legal do exercício de funções.

Art. 38.º É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a criar o Gabinete de Estudos Olisiponenses, integrado na Direcção dos Serviços Centrais e Culturais, especialmente destinado à investigação e divulgação de assuntos que interessem à história da cidade.

§ 1.º Em regulamento especial se estabelecerão as condições de funcionamento do serviço.

§ 2.º O Gabinete poderá ser confiado a um director escolhido pelo presidente da Câmara, de entre indivíduos de reconhecida competência, fora do quadros municipais, e as funções poderão ser remuneradas por gratificação mensal, de quantitativo não superior a 1500$00.

Art. 39.º Juntamente com a organização interna dos serviços serão aprovados pelo Ministro do Interior os quadros donde constem as categorias e classes a que ficam pertencendo os funcionários e assalariados, nomeadamente aqueles cujas categorias ou classes forem alteradas.

§ único. O provimento de novos cargos resultantes da arrumação prevista neste artigo verificar-se-á independentemente de posse ou de qualquer outra formalidade.

Art. 40.º Podem ser admitidos aos concursos para lugares de ingresso nos quadros das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto os que, excedendo o limite de idade a que se refere o n.º 2.º do artigo 460.º do Código Administrativo, satisfaçam aos demais requisitos legais e se encontrem na própria Câmara, ininterruptamente, no exercício de funções correspondentes às dos mesmos lugares desde data anterior àquela em que atingiram o referido limite.

Art. 41.º São autorizadas as câmaras municipais a aprovar, para além do número previsto no § 1.º do artigo 680.º do Código Administrativo, mais um orçamento suplementar, especialmente destinado à satisfação dos encargos decorrentes da organização interna dos serviços a elaborar nos termos do presente diploma.

Art. 42.º Este diploma revoga e substitui os artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 38065, de 24 de Novembro de 1950.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-11-24 - Decreto-Lei 38065 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações nas organizações dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-11 - Decreto-Lei 43212 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o regime de provimento do cargo de director do Conservatório de Música do Porto, estabelecido no Decreto n.º 16677, de 1 de Abril de 1929.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-08 - RECTIFICAÇÃO DD758 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-08 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto

  • Tem documento Em vigor 1964-04-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto

  • Tem documento Em vigor 1964-04-20 - RECTIFICAÇÃO DD790 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45248, que introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 1964-10-08 - ACÓRDÃO DD35 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59780, em que era recorrente o Grémio dos Armadores de Navios de Pesca de Bacalhau e recorrida a Câmara Municipal de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - ACÓRDÃO DD36 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47801 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que passa a ser extensivo às instalações de carácter social das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto o regime estabelecido no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 45248 de 16 de Setembro de 1963 (concede gratificações mensais ao pessoal que tenha a seu cargo a direcção das instalações municipais desportivas, recreativas ou turísticas) e torna aplicável aos oficiais de diligências dos referidos corpos administrativos o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830 de 31 de Dezembro de 1962 ( fixa o (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-22 - Decreto-Lei 49018 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, que introduz alterações na orgânica e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-21 - Decreto-Lei 49394 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, que introduziu alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - RECTIFICAÇÃO DD454 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 179/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45248, de 16 de Setembro de 1963, respeitantes a pessoal das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, e adopta outras providências ao mesmo aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 192/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», definindo as normas aplicáveis aos processos da sua competência, assim como à nomeação dos seus magistrados e, fixa a composição das secretarias, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 179/73, de 19 de Abril, que dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45248, respeitantes a pessoal das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - RECTIFICAÇÃO DD344 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 179/73, de 19 de Abril, que dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 45248, respeitantes a pessoal das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 56/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Estabelece várias providências relativas a pessoal das autarquias locais. Altera a redacção do artigo 534.º do Código Administrativo e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44830, de 31 de Dezembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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