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Rectificação DD454, de 20 de Janeiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicados com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 288, de 11 de Dezembro de 1969, o Decreto-Lei 49438 e a tabela anexa ao mesmo decreto-lei, determino que se façam as seguintes rectificações:

No texto do decreto lei:

Artigo 3.º:

Onde se lê: «... regime previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo.», deve ler-se: «... regime previsto no § único do artigo 724.º do Código Administrativo e no artigo 5.º do Decreto-Lei 31365, de 4 de Janeiro de 1941».

Na tabela anexa ao mesmo decreto-lei:

Capítulo III, secção I:

Onde se lê:

... Máximos

Art. 7.º Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00

deve ler-se:

Art. 6.º Cães rateiros e cães portadores de cesta - por animal e por ano ... 5$00 Art. 7.º Cães de guarda - por animal e por ano ... 20$00 Capítulo IV, secção I, subsecção II, artigo 13.º:

Onde se lê: «... com o do artigo anterior, ...», deve ler-se: «... com a do artigo anterior, ...».

Capítulo VI, secção I, artigo 33.º, n.º 2, alínea a):

Onde se lê: «Em compartimentos do 1.º e 2.º pisos», deve ler-se: «Em compartimento dos

1.º e 2.º pisos».

Por haverem saído com lapsos, novamente se publicam as seguintes observações:

Ao capítulo I:

1.ª Sobre as taxas do artigo 1.º incidirá um adicional de 30 por cento para o Estado, devendo o total da importância arrecadada mensalmente ser entregue, por meio de guia, até ao dia 10 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do respectivo concelho ou

bairro.

2.ª Ficam isentos de taxas os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para a concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam

isentos de imposto do selo.

3.ª Pelos actos notariais que o chefe da secretaria praticar como notário privativo da câmara serão devidos os emolumentos fixados na tabela anexa ao Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, os quais, salvo o estatuído no § único do artigo 28.º do Decreto-Lei 45248, de 16 de Setembro de 1963, lhe pertencerão integralmente, em conformidade com o preceituado no § único do artigo 533.º do Código Administrativo.

4.ª As taxas deste capítulo cobradas nos governos civis constituem receita do respectivo cofre privativo; as cobradas nas juntas distritais, câmaras municipais e juntas de freguesia constituem receita dos mesmos corpos administrativos; as cobradas nas administrações dos bairros constituem receita das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto, conforme os casos; as cobradas nos serviços policiais dependentes das câmaras municipais constituem receita destes corpos administrativos; as cobradas nos serviços policiais dependentes dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública constituem receita do Estado e serão entregues juntamente com o produto do adicional referido na observação

1.ª

Ao capítulo III:

1.ª ...............................................................

2.ª ...............................................................

3.ª ...............................................................

4.ª O artigo 6.º aplica-se apenas nos concelhos dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e a respectiva taxa substitui a referida no artigo 110.º do Estatuto.

5.ª As licenças iniciais e as suas renovações serão solicitadas de harmonia com a

legislação especial.

Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello

Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/20/plain-246295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-07-04 - Decreto-Lei 31365 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Mantém a forma de pagamento designada no decreto-lei n.º 28955 de 29 de Agosto de 1938, que determina que passem a ser pagos mensalmente por meio de guia diversos rendimentos do Estado que as câmaras municipais arrecadam actualmente por meio de estampilha - Torna aplicável a todas as câmaras municipais, incluindo as de Lisboa e Porto, a doutrina do corpo do artigo 7.º e a do artigo 8.º, exceptuada a das alíneas b) e c) do § 1.º, do decreto-lei n.º 22520 de 13 de Maio de 1933, com as alterações introduzidas (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-09-16 - Decreto-Lei 45248 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Introduz alterações na organização e funcionamento dos serviços das Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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