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Decreto-lei 47619, de 31 de Março

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Sumário

Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Texto do documento

Decreto-Lei 47619

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Notariado, que faz parte do presente diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Art. 2.º A tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei 42933, de 20 de Abril de 1960, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Art. 3.º O Código do Notariado entra em vigor no dia 1 de Junho de 1967.

Art. 4.º Desde a entrada em vigor do novo código fica revogada toda a legislação relativa à matéria nele abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Código do Notariado

TÍTULO I

Da organização dos serviços notariais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Função notarial)

A função notarial tem essencialmente por fim dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais.

Artigo 2.º

(Órgãos normais)

Os órgãos normais da função notarial são os notários e os ajudantes das repartições notariais.

Artigo 3.º

(Órgãos especiais)

1. Excepcionalmente, desempenham funções notariais:

a) Os agentes consulares portugueses;

b) Os chefes de secretarias e os notários privativos das câmaras municipais;

c) Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

d) Os funcionários de outros serviços, a quem seja atribuída, em relação a certos actos, a competência própria dos notários.

2. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste código, na parte que lhes for aplicável.

Artigo 4.º

(Organização, competência territorial e funcionamento das repartições

notariais)

A organização, a competência territorial e o funcionamento das repartições notariais, bem como as atribuições do pessoal auxiliar que nelas presta serviço, são regulados pela lei orgânica dos registos e do notariado.

CAPÍTULO II

Competência funcional

SECÇÃO I

Atribuições dos notários

Artigo 5.º

(Competência dos notários)

1. Compete, em especial, ao notário:

a) Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados;

b) Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;

c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares, ou de simples reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;

d) Passar certificados de vida e identidade, e bem assim do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas e de sociedades;

e) Passar certificados de outros factos que haja devidamente verificado;

f) Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos escritos em língua estrangeira;

g) Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados, ou passar públicas-formas de documentos que, para esse fim, lhe sejam presentes pelos interessados;

h) Expedir fotocópias de instrumentos e de outros documentos, ou conferir com os respectivos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;

i) Intervir nos actos jurídicos extajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade.

2. Salvo disposição em contrário, o notário pode praticar, dentro da área de jurisdição da respectiva repartição, todos os actos da sua competência, que lhe sejam requisitados, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.

Artigo 6.º

(Distribuição de serviço nas secretarias notariais)

1. Nas secretarias notariais, a distribuição de serviço é feita pela forma seguinte:

a) Os actos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo antecedente e os restantes instrumentos lavrados em livros são distribuídos por escala, entre todos os notários, pelo director da secretaria;

b) Os demais actos e serviços, incluindo os de expediente, serão distribuídos por forma que cada um dos notários os dirija semanalmente.

2. É lícito, porém, ao testador ou doador escolher o notário a quem queira confiar a feitura do seu testamento público, do instrumento de aprovação do testamento cerrado ou da sua escritura de doação.

3. Os interessados podem também escolher o notário, quando o acto seja lavrado fora da repartição ou fora das horas regulamentares do serviço.

4. Fora dos casos especialmente previstos, o director pode ainda, em atenção ao bom nome dos notários, ao interesse das partes ou à regularidade e prestígio dos próprios serviços, atribuir a prática de determinado acto ao notário escolhido pelos interessados ou àquele que mais convenha aos serviços.

5. Os actos indicados na alínea a) do n.º 1, que forem praticados nas condições dos n.os 2 a 4, são levados em conta na distribuição.

Artigo 7.º

(Actos praticados pelos ajudantes)

As disposições deste código, que se referem à intervenção do notário nos actos da sua competência, são aplicáveis aos ajudantes das repartições notariais quanto aos actos que caibam nas suas atribuições e sejam por eles praticados.

Artigo 8.º

(Casos de impedimento)

1. O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.

3. O notário pode, contudo, intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e bem assim nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

Artigo 9.º

(Extensão dos impedimentos aos ajudantes)

1. O impedimento do notário é extensivo aos ajudantes da repartição notarial a que pertença o notário impedido.

2. Exceptuam-se as procurações e substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos que não titulem actos de natureza contratual, nos quais o ajudante pode intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

CAPÍTULO III

Livros, índices e arquivos

SECÇÃO I

Livros

Artigo 10.º

(Livros de actos notariais)

1. Especialmente destinados a actos notariais, haverá, em cada cartório, os livros seguintes:

a) Livro de notas para testamentos públicos e para escrituras de revogação de testamentos;

b) Livro de notas para escrituras diversas;

c) Livro de sinais;

d) Livro de protestos de títulos de créditos;

e) Livro de registo dos actos lavrados no livro indicado na alínea a) e dos instrumentos de aprovação ou depósito de testamentos cerrados;

f) Livro de registo de escrituras diversas;

g) Livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar;

h) Livro de registo de contas de emolumentos e selos.

2. Nas repartições notariais privativas de protestos haverá apenas os livros indicados nas alíneas d) e h); nas outras repartições notariais das localidades onde houver notário privativo de protestos não haverá o livro indicado na alínea d).

Artigo 11.º

(Livros dos serviços especiais)

Os serviços consulares e os demais órgãos especiais da função notarial terão, de entre os livros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os necessários à prática dos actos notariais da sua competência.

Artigo 12.º

(Outros livros)

1. Além dos livros de actos notariais, haverá em cada cartório os livros seguintes:

a) Livro de inventário do cartório;

b) Livro de autos de posse do pessoal auxiliar;

c) Livro de ponto.

2. Os livros indicados nas alíneas b) e c) são comuns aos diversos cartórios das secretarias.

Artigo 13.º

(Livros das secretarias notariais)

As secretarias notariais têm ainda, para o serviço comum dos vários cartórios, os livros seguintes:

a) Livro de distribuição;

b) Livro de apuramento e divisão de emolumentos;

c) Livro de contas de receita e despesa;

d) Livro de inventário da secretaria.

Artigo 14.º (Modelos)

1. Os livros a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como os livros referidos na alínea a) do artigo 12.º e nas alíneas b) e d) do artigo 13.º, obedecem aos modelos em uso; os livros a que se referem as alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 10.º obedecem aos modelos anexos a este código; para os demais, o notário deve adoptar os modelos que mais convierem ao fim a que eles se destinam.

2. Os modelos previstos no número anterior podem ser modificados por simples portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 15.º

(Desdobramento de livros)

1. O livro de notas para escrituras diversas, bem como o livro de termos de abertura de sinais, podem ser desdobrados em vários livros, de harmonia com as conveniências do serviço.

2. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode fixar, em relação a cada cartório, o número de livros em que o desdobramento deve ser efectuado.

Artigo 16.º

(Desdobramento do livro de registo de contas de emolumentos e de

selo)

1. O livro de registo de contas de emolumentos e de selo deve ser desdobrado em dois livros: um deles é destinado ao registo das contas de reconhecimento; o outro, ao registo das contas dos demais actos.

2. O livro de cada uma das duas espécies pode ainda ser desdobrado em vários volumes, de acordo com as conveniências do serviço.

3. É aplicável ao desdobramento a que se refere o número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 17.º

(Livro de testamentos públicos)

No livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º são lavrados os testamentos públicos e as escrituras de revogação de testamentos, bem como os averbamentos respectivos.

Artigo 18.º

(Livro de escrituras diversas)

No livro de notas para escrituras diversas são lavradas todas as escrituras públicas, com excepção das previstas no artigo anterior, e os averbamentos respectivos.

Artigo 19.º

(Livro de sinais)

No livro de sinais são lavrados os termos de abertura do sinal.

Artigo 20.º

(Livro de protestos)

O livro de protestos é destinado ao registo da apresentação de títulos a protesto e dos respectivos instrumentos de protesto.

Artigo 21.º

(Livros de registo de testamentos e escrituras)

Em cada um dos livros a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º far-se-á a anotação dos actos a cujo registo se destinam.

Artigo 22.º

(Livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos)

No livro de registo de instrumentos avulsos e de documentos são registados:

a) Os instrumentos de abertura de testamentos cerrados;

b) Os demais instrumentos avulsos lavrados em mais de um exemplar e que não devam ser registados nos livros a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º;

c) Os documentos que forem entregues na repartição para ficarem arquivados.

Artigo 23.º

(Livro de registo de contas de emolumentos e de selo)

O livro de registo de contas de emolumentos e de selo é destinado à escrituração dos emolumentos e do imposto do selo devidos pelos actos notariais e pelas laudas das folhas dos livros de notas.

Artigo 24.º

(Livro de inventário do cartório)

1. No livro de inventário serão relacionados os livros de cada cartório, com a indicação das suas letras, números e denominações, datas do primeiro e do último acto de cada livro e o número das suas folhas, e ainda os maços de documentos, com a menção do respectivo ano ou número de ordem e do número de documentos e folhas que contiver cada maço.

2. Os livros serão relacionados à medida que começarem a ser escriturados, e os maços à medida que se forem concluindo.

3. Os maços de documentos relativos a actos lavrados nos livros de notas são relacionados ao lado do lançamento dos respectivos livros.

Artigo 25.º

(Livro de posses)

O livro de posses é destinado aos autos de posse do pessoal do quadro auxiliar da repartição notarial.

Artigo 26.º

(Livro de ponto)

O livro de ponto é destinado a assinalar, em cada dia, a presença dos funcionários ao serviço.

Artigo 27.º

(Livro de distribuição)

No livro de distribuição far-se-á o registo da divisão, entre os notários da secretaria, dos instrumentos a ela sujeitos.

Artigo 28.º

(Livro de apuramento e divisão de emolumentos)

O livro a que se refere a alínea b) do artigo 13.º é destinado ao apuramento mensal dos emolumentos da secretaria, mediante transporte dos apuramentos totais registados nos livros dos cartórios, e ainda à divisão, entre os funcionários e o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos emolumentos que hajam sido apurados.

Artigo 29.º

(Livro de contas da receita e despesa)

O livro de contas da receita e despesa é destinado à contabilidade das receitas e despesas da secretaria notarial.

Artigo 30.º

(Livro de inventário da secretaria)

No livro de inventário da secretaria serão relacionados, segundo a forma descrita no artigo 24.º, os livros e os maços de documentos que não sejam privativos de algum dos cartórios.

Artigo 31.º

(Numeração e Identificação dos livros)

1. Todos os livros têm um número de ordem, sendo a numeração privativa de cada espécie de livros.

2. Quando se trate de livros desdobrados, a cada livro corresponderá uma letra por ordem alfabética, devendo a numeração ser privativa dos livros identificados com a mesma letra.

Artigo 32.º

(Encadernação de livros)

1. Os livros devem ser encadernados antes de serem utilizados.

2. Os livros de notas para escrituras diversas, e bem assim o livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, podem ser formados por fascículos soltos, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

3. Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado determinar os requisitos a que deve obedecer a encadernação dos livros e autorizar o uso da faculdade prevista no número anterior.

Artigo 33.º

(Legalização de livros)

1. Nenhum livro pode entrar ao serviço sem ser prèviamente legalizado.

2. A legalização consiste no preenchimento dos termos de abertura e encerramento, que serão lançados na primeira e na última folha, na rubrica das folhas restantes e na numeração de todas elas.

3. Se o livro for encadernado só depois de os actos terem sido lavrados, o termo de abertura será exarado apenas no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos serão feitas à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço, devendo a numeração ser precedida da indicação, em todas as folhas, da letra e do número de ordem do livro a que respeitam.

Artigo 34.º

(Termos de abertura e encerramento)

No termo de abertura far-se-á menção da letra, do número de ordem e do destino do livro, bem como do cartório a que ele pertence; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de folhas do livro e a rubrica usada.

Artigo 35.º

(Numeração e rubrica)

1. A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.

2. Exceptuam-se os livros de notas, nos quais não é permitido o uso de chancela e cuja numeração, quando lançada em folhas de fascículos soltos, deve ser manuscrita.

Artigo 36.º

(A quem compete a legalização)

1. O preenchimento dos termos de abertura e de encerramento, bem como a numeração das folhas, fazem-se na repartição notarial, competindo a numeração, quando obrigatòriamente manuscrita, ao próprio notário.

2. A assinatura dos termos e a rubrica das folhas competem:

a) Ao juiz de direito da respectiva comarca ou, nas comarcas onde houver mais de um juiz, ao do juízo cível de turno, quanto aos livros de actos notariais;

b) Ao próprio notário ou ao director da secretaria, conforme sejam privativos do cartório ou comuns da secretaria, quanto aos restantes livros.

3. As repartições notariais situadas fora das sedes de comarca podem solicitar ao juiz competente, por meio de ofício, a legalização dos livros, enviando-os pelo correio, sob registo, acompanhados do custo do registo da devolução.

Artigo 37.º

(Legalização dos livros de serviços especiais)

Nos serviços a que se refere o artigo 3.º, os livros para actos notariais são legalizados pelas entidades a quem compete legalizar os restantes livros neles existentes.

Artigo 38.º

(Legalização dos livros das repartições notariais de Lisboa)

A legalização dos livros compreendidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, pertencentes às repartições notariais com sede na comarca de Lisboa, far-se-á na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e incumbe ao director-geral ou, por delegação deste, ao chefe da 1.ª Repartição ou ao inspector-chefe.

SECÇÃO II

Índices

Artigo 39.º

(Elaboração de fichas)

1. Em cada repartição notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que serão preenchidos diàriamente.

2. As fichas de sinais podem suprir a falta de índices privativos de outorgantes, desde que nelas sejam sucessivamente anotados os actos em que outorguem os seus titulares.

3. Os verbetes de escrituras de partilha ou de habilitação podem referenciar o autor da herança em substituição dos outorgantes; os de escrituras de constituição de sociedades ou de alteração do pacto social podem referenciar a firma ou denominação delas, em substituição dos outorgantes; os de escrituras outorgadas conjuntamente por marido e mulher podem referenciar apenas o marido.

4. Os verbetes de escrituras de justificação só devem referenciar os justificantes, e os verbetes de actos lavrados com a intervenção de representantes legais ou voluntários apenas referenciarão os representados.

5. A organização dos índices é extensiva aos documentos arquivados a pedido dos interessados e às procurações apresentadas para integrar ou instruir algum acto, quando os respectivos poderes não sejam limitados à prática desse acto.

Artigo 40.º

(Catalogação e elementos das fichas)

1. As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que esses actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.

2. As fichas de sinais devem conter, em especial, a assinatura do titular, que nelas será aposta quando o termo correspondente for lavrado.

Artigo 41.º

(Remessa de fichas e cópia de registos à Conservatória dos Registos

Centrais)

1. As repartições notariais enviarão à Conservatória dos Registos Centrais, nos dois primeiros dias úteis de cada semana, uma ficha de cada testador ou outorgante, relativa aos testamentos públicos, aos instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, às escrituras de revogação de testamentos e de renúncia de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior.

2. Até ao dia 10 de cada mês será enviada à mesma Conservatória uma cópia dactilografada ou fotocópia dos registos lavrados durante o mês anterior no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 42.º

(Índices organizados pela Conservatória dos Registos Centrais)

Compete à Conservatória dos Registos Centrais organizar, por ordem alfabética dos nomes dos testadores e outorgantes, um índice geral dos testamentos e das escrituras a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; das escrituras registadas no livro a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo será organizado, por ordem cronológica, um índice anual respeitante a cada cartório.

SECÇÃO III

Arquivos

Artigo 43.º

(Livros e documentos)

1. Além dos livros e dos instrumentos avulsos que não devam ser entregues às partes, ficarão arquivados nas repartições notariais os documentos apresentados para integrar ou instruir os actos lavrados nos livros ou fora deles, salvo quando a lei determine o contrário ou apenas exija a sua exibição.

2. Nos documentos apenas exibidos, com excepção dos que se destinem à verificação da identidade do outorgante e das cadernetas prediais, devem ser apostas a data da exibição, a rubrica do notário e o selo branco do cartório.

Artigo 44.º

(Maços de documentos)

1. Os documentos são arquivados, pela ordem cronológica dos actos a que respeitam ou da sua apresentação, em maços distintos, consoante a sua espécie.

2. Devem ser organizados maços privativos:

a) Com os documentos respeitantes aos actos lavrados em cada livro de notas;

b) Com os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e as procurações para a sua restituição;

c) Com os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, os testamentos correspondentes, as certidões de óbito a que se referem o n.º 1 do artigo 126.º e o n.º 2 do artigo 146.º e os recibos das certidões a que se refere o artigo 219.º;

d) Com os instrumentos de protesto e as fotocópias das respectivas letras, havendo-as;

e) Com os demais instrumentos avulsos registados, documentos que lhes respeitem e os documentos arquivados a pedido das partes;

f) Com os duplicados de participações de actos notariais;

g) Com os duplicados de guias, folhas, mapas e notas de emolumentos.

3. Os maços, com excepção dos correspondentes aos documentos referidos na alínea a) do número antecedente, são anuais.

4. Os documentos complementares de outros actos serão arquivados segundo a ordem por que são mencionados no respectivo instrumento.

5. Quando o número de documentos arquivados o justifique, poderá o maço ser desdobrado em tantos quantos o notário julgue convenientes à boa organização do serviço.

6. Os maços serão organizados por forma a evitar a deterioração ou extravio dos documentos.

Artigo 45.º

(Numeração)

1. Cada maço de documentos relativo a actos lavrados nos livros de notas tem a letra e o número de ordem do livro a que respeitar.

2. Os maços anuais são identificados pela menção do ano a que respeitam.

3. Em caso de desdobramento, a cada maço desdobrado corresponde um número de ordem.

4. As folhas dos maços são numeradas, sendo também aposto em cada documento, à medida que for incorporado no maço, um número de ordem e uma nota de referência ao número do livro e à primeira folha do acto a que respeitar.

5. Nos maços far-se-á menção do número de documentos e de folhas que o maço contém.

Artigo 46.º

(Correspondência expedida)

Os duplicados dos ofícios expedidos, depois de numerados e datados, devem ficar arquivados, por ordem cronológica, em maços anuais.

Artigo 47.º

(Correspondência recebida)

1. A correspondência recebida será arquivada, por ordem cronológica, em maços anuais.

2. Os ofícios e circulares que contenham comunicações de despachos ou instruções de serviço, de execução permanente, serão reunidos e ordenados em volumes separados de fácil consulta.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo 48.º

(Guarda de livros e documentos; informações)

1. O notário não é obrigado a mostrar os livros, documentos e índices da repartição notarial, senão nos casos previstos na lei, e deve guardá-los enquanto eles não forem transferidos para outros arquivos; deve, porém, prestar verbalmente as informações que lhe sejam solicitadas pelos interessados, referentes à existência dos actos, registos ou documentos arquivados, quando deles possa passar certidão.

2. As informações referentes aos registos lavrados no livro de protestos de títulos de crédito, quando solicitadas por estabelecimentos de crédito ou seus agentes, podem ser fornecidas sob forma sumária, por escrito, em papel comum.

Artigo 49.º

(Saída dos livros e documentos)

Os livros e documentos só podem sair das repartições notariais mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, salvo quando se trate de lavrar actos de serviço externo, ou quando, por motivo de força maior, haja necessidade de remoção urgente.

Artigo 50.º

(Transferência de livros e documentos para outros arquivos)

1. Os livros e documentos das repartições notariais não podem ser transferidos para outros arquivos antes de decorridos trinta anos, a contar da sua conclusão ou inventariação.

2. Decorrido o prazo de trinta anos, os livros e documentos podem ser transferidos para o Arquivo Nacional e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. A transferência será feita de cinco em cinco anos.

4. O tempo de permanência mínima dos livros e documentos nas repartições notariais pode ser ampliado ou reduzido, em cada caso, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mas nunca será inferior a dez anos.

5. Os livros de sinais são exceptuados da transferência prevista nos números anteriores.

TÍTULO II

Dos actos notariais

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

(Espécies de documentos)

1. Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser autênticos ou autenticados, ou ter apenas o reconhecimento notarial.

2. São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.

3. São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante notário.

4. Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou cuja assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.

Artigo 52.º

(Onde são exarados)

1. São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.

2. Os termos de abertura do sinal e os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.

3. São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública.

4. Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.

Artigo 53.º

(Numeração)

1. Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo, são numerados segundo a ordem por que forem exarados.

2. A numeração dos averbamentos é seguida, e é privativa do acto correspondente.

3. A numeração dos restantes actos é anual, podendo, no entanto, ser adoptada a numeração diária para os reconhecimentos e termos de abertura de sinais.

Artigo 54.º

(Composição)

1. Os testamentos, as escrituras de revogação de testamentos e os instrumentos de aprovação de testamentos cerrados devem ser manuscritos a preto e com grafia de fácil leitura.

2. Para a composição dos restantes actos notariais é permitido o uso de qualquer processo gráfico, devendo, porém, os respectivos caracteres ser bem nítidos.

Artigo 55.º

(Materiais utilizáveis)

1. Os materiais utilizados na composição dos actos notariais devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.

2. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos actos.

Artigo 56.º

(Regras a observar na escrita dos actos)

1. Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso, salvo no que respeita às palavras usadas como fórmulas de tratamento ou cortezia, ou para designar títulos académicos.

2. Nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, nas públicas-formas e traduções, a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que neles existirem.

3. É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na indicação do número de ordem dos actos, na numeração das folhas dos livros ou documentos, nas cotas de referência nestes apostas e, em geral, em quaisquer actos para referenciação de bilhetes de identidade ou de títulos semelhantes, que hajam de ser exibidos pelos intervenientes.

4. Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e bem assim os termos de autenticação, são lavrados sem espaços em branco; se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser inutilizado por meio de um traço horizontal.

Artigo 57.º

(Ressalvas)

1. As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas devem ser expressamente ressalvadas.

2. A eliminação de palavras escritas deve ser feita por meio de traços que as cortem e de forma que as palavras traçadas permaneçam legíveis; à sua ressalva é aplicável o disposto no número anterior.

3. As ressalvas são feitas antes da assinatura dos actos de cujo texto constem e, tratando-se de actos lavrados em livros de notas, ou de instrumentos de procuração, devem ser manuscritas pelo funcionário que os assina.

4. As palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhadas, que não forem ressalvadas, consideram-se não escritas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

5. As palavras traçadas, mas legíveis, que não forem ressalvadas consideram-se não eliminadas.

Artigo 58.º

(Redacção)

1. Os actos notariais são escritos em língua portuguesa, devendo ser redigidos com a necessária correcção, em termos quanto possível claros e precisos.

2. A terminologia dos actos será aquela que, em linguagem jurídica, melhor traduza a vontade das partes, expressa nas suas instruções, devendo, porém, evitar-se a inserção nos documentos de tudo o que seja supérfluo.

Artigo 59.º

(Minutas)

1. As partes podem apresentar ao notário minuta do acto.

2. O notário deve reproduzir a minuta, salvo naquilo em que ela infringir leis de interesse e ordem pública, desde que se mostre redigida em conformidade com o disposto no artigo anterior.

3. Se a redacção da minuta for imperfeita, o notário advertirá os interessados da imperfeição verificada e adoptará a redacção que, em seu juízo, mais fielmente exprima a vontade dos outorgantes.

4. A minuta apresentada, depois de rubricada pelo notário, será restituída ao apresentante, salvo se este solicitar que fique arquivada.

5. A minuta, quando arquivada, deve ser rubricada, em todas as suas folhas, pelos outorgantes que saibam e possam fazê-lo.

Artigo 60.º

(Documento passado no estrangeiro)

1. Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir actos notariais, independentemente de prévia legalização.

2. Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.

3. O documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal, ou ainda por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.

Artigo 61.º

(Utilização de documentos arquivados)

Os documentos ou actos arquivados na repartição notarial podem ser utilizados para integrar ou instruir os actos que nela venham a ser lavrados, enquanto não houver expirado o prazo da sua validade e não se tiverem modificado as condições em que foram exarados.

SECÇÃO II

Requisitos dos instrumentos notariais

SUBSECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 62.º

(Formalidades comuns)

1. O instrumento notarial deve conter:

a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado;

b) O nome completo do funcionário que o lavrou, a menção da respectiva qualidade e a designação da repartição a que pertence;

c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, as denominações das pessoas colectivas e as denominações ou firmas das sociedades que os outorgantes representem, com a indicação das suas sedes;

d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes;

e) A menção das procurações e dos documentos que justifiquem a qualidade de procuradores e de representantes, com expressa alusão à verificação dos poderes necessários para o acto, bem como a de todos os documentos relativos ao instrumento, com indicação da data da sua expedição e das demais circunstâncias indispensáveis para os identificar;

f) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos-médicos, testemunhas e leitores;

g) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;

h) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 79.º e 80.º;

i) A menção de haver sido feita aos outorgantes, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes, a leitura do instrumento lavrado e a explicação do seu conteúdo;

j) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;

l) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.

2. Se no acto intervier um substituto legal, no impedimento ou falta do notário, indicar-se-á o motivo da substituição.

3. Se algum dos outorgantes for menor emancipado, mencionar-se-á, como elemento da sua identificação, esta circunstância, e bem assim o carácter pleno ou restrito da emancipação.

4. Se algum dos outorgantes não for português, far-se-á constar da sua identificação a nacionalidade, salvo se ele intervier na qualidade de representante legal ou voluntário, ou na de declarante em escritura de habilitação ou justificação notarial.

5. O outorgante que não saiba ou não possa assinar deve apor a sua impressão digital.

6. O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos pais que outorguem na qualidade de representantes de filhos menores.

7. Nos instrumentos de actas de reunião de organismos sociais não são necessárias as assinaturas dos sócios.

Artigo 63.º

(Menções especiais)

1. O instrumento destinado a titular actos sujeitos a registo deve conter em especial:

a) Se algum outorgante for casado, a menção do nome completo do outro cônjuge e do respectivo regime matrimonial de bens;

b) Se respeitar a actos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório, a advertência de que o registo deve ser requerido no prazo de três meses;

c) Se respeitar a bens imóveis não sujeitos ao regime da obrigatoriedade do registo, a advertência de que os direitos que hajam sido transmitidos ou os bens que tenham sido onerados não podem ser admitidos a registo definitivo, sem que definitivamente se encontrem inscritos a favor de quem os transmitiu ou onerou.

2. O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos declarantes nas escrituras de habilitação ou de justificação, nem, de um modo geral, ao outorgante que intervenha na qualidade de representante legal ou voluntário.

3. O instrumento de procuração com poderes para a outorga de actos sujeitos a registo deve conter as menções exigidas na alínea a) do n.º 1, e a escritura de habilitação deve conter as mesmas menções, relativamente ao autor da herança e aos habilitandos.

4. No instrumento de constituição de sociedade comercial, de mudança de firma ou denominação e de mudança de sede de sociedade com firma para concelho diferente deve ser mencionada a apresentação do documento, passado com antecedência não superior a três meses, comprovativo de que a firma ou denominação adoptada não é susceptível de confusão com outra já registada.

5. O testamento público, o instrumento de aprovação de testamento cerrado e a escritura de revogação de testamento devem conter, como menção especial, os nomes completos dos pais do testador.

Artigo 64.º

(Verificação da identidade)

1. A verificação da identidade dos outorgantes pode ser feita por alguma das seguintes formas:

a) Pelo conhecimento pessoal do notário;

b) Pela exibição do bilhete de identidade ou do documento equivalente, ou, quanto aos estrangeiros e aos nacionais com residência habitual no estrangeiro, do respectivo passaporte;

c) Pela declaração de dois abonadores que o notário considere dignos de crédito.

2. Não deve ser aceito, para verificação da identidade, documento cujos dados não coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelo interessado ou cujo prazo de validade tenha expirado.

3. Deve ser também recusado o documento que não contenha todos os elementos de identificação necessários, à excepção da residência, quando se trate de passaporte.

4. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como a repartição que os emitiu.

5. As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.

Artigo 65.º

(Representação das pessoas colectivas e das sociedades)

O notário pode dispensar a prova documental da representação de pessoas colectivas ou de sociedades, quando tenha conhecimento pessoal da qualidade que se arroga o representante e dos poderes que legitimam a sua intervenção; far-se-á expressa menção deste conhecimento pessoal no texto do documento.

Artigo 66.º

(Leitura e explicação dos actos)

1. A leitura prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 62.º pode ser feita por funcionário auxiliar, na presença do notário.

2. A explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto; a explicação far-se-á entre a leitura e a assinatura do instrumento.

Artigo 67.º

(Impressões digitais)

1. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor à margem do instrumento, segundo a ordem por que nele foram mencionados, a impressão digital do indicador da mão direita.

2. Os outorgantes que não puderem apor a impressão do indicador da mão direita, por motivo de doença ou de defeito físico, aporão a do dedo que o notário determinar; junto à impressão digital far-se-á menção do dedo a que corresponde.

3. Quando algum outorgante não puder apor nenhuma impressão digital, referir-se-á no instrumento a existência e a causa da impossibilidade.

Artigo 68.º (Continuação dos actos noutro livro) Os instrumentos que não puderem ser concluídos no livro em que foram iniciados continuarão no livro imediato, segundo a ordem numérica, fazendo-se menção do facto no fim do texto e antes das assinaturas.

Artigo 69.º

(Rubrica das folhas não assinadas)

As folhas dos instrumentos lavrados fora dos livros, com excepção das que contiverem as assinaturas, serão rubricadas pelos outorgantes que saibam e possam assinar, pelos demais intervenientes e pelo notário.

Artigo 70.º

(Continuidade dos actos)

1. A leitura, explicação, outorga e assinatura dos instrumentos devem realizar-se em acto continuado.

2. Se a leitura, explicação e outorga se não concluírem no dia em que tiveram início, consignar-se-á no instrumento, antes das assinaturas, o dia e a hora da sua conclusão.

SUBSECÇÃO II

Requisitos especiais

Artigo 71.º

(Prédios sujeitos a registo obrigatório)

1. Nenhum instrumento relativo a prédios situados em concelho onde vigore a obrigatoriedade do registo pode ser lavrado sem que no texto se mencionem os números das descrições deles na conservatória a que pertençam ou hajam pertencido.

2. Nos actos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos ou se contraiam encargos deve mencionar-se também o número da inscrição desses direitos em nome do autor da herança ou de quem os aliena, ou da inscrição da propriedade do prédio em nome de quem o onera.

3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos instrumentos de justificação notarial, quando respeitem a prédios não descritos.

4. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos actos de partilha, transmissão de direitos ou de constituição de encargos em que os titulares dos bens partilhados, transmitidos ou onerados hajam outorgado no mesmo dia e no mesmo cartório em que foi lavrado o instrumento da partilha ou de aquisição.

5. A prova dos números das descrições e inscrições na conservatória é feita pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada, ou de certidão ou certificado do registo, passado com antecedência não superior a três meses.

Artigo 72.º

(Menção da descrição de prédios não sujeitos ao regime de registo

obrigatório)

1. Nos instrumentos relativos a prédios situados em concelho onde não vigore o regime da obrigatoriedade do registo deve ser feita a menção do número da descrição dos prédios na conservatória ou da declaração da sua omissão no registo.

2. A omissão é comprovada pela exibição de certidão passada pela conservatória competente, com antecedência não superior a trinta dias.

3. Nenhuma certidão pode ser utilizada para instruir mais de um instrumento, a não ser que se trate de actos lavrados na mesma data.

Artigo 73.º

(Identificação matricial)

1. Nos instrumentos em que se descrevam prédios rústicos, urbanos ou mistos deve indicar-se o número da respectiva inscrição na matriz ou, no caso de nela estarem omissos, consignar-se a declaração de haver sido apresentada na repartição de finanças a participação para a inscrição, quando devida nos termos do Código da Contribuição Predial.

2. Os prédios sujeitos ao regime de registo predial obrigatório não podem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for exibido documento que mostre ter sido requerida a alteração matricial conveniente.

Artigo 74.º

(Prova dos artigos matriciais)

1. A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a três meses, ou de outro documento emanado da repartição de finanças, quando referentes a prédio situado em concelho em que não vigore o regime de registo obrigatório.

2. A participação para a inscrição na matriz, quando se trate de prédio omisso que, nos termos da lei fiscal, nela deva ser inscrito, prova-se pela exibição de duplicado que tenha aposto o recibo da repartição de finanças competente ou pela exibição de outro documento emanado desta, que esteja autenticado com o respectivo selo branco.

Artigo 75.º

(Regime especial para os testamentos)

O disposto nos artigos 71.º a 73.º não é aplicável aos testamentos, nem às doações.

Artigo 76.º

(Prédios sob regime de propriedade horizontal)

Nenhum instrumento pelo qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de prédios em regime de propriedade horizontal pode ser lavrado sem que se exiba documento comprovativo da inscrição no registo predial do respectivo título constitutivo.

Artigo 77.º

(Valor dos bens)

1. Nos actos sujeitos a registo predial deve indicar-se o valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o acto respeitar; deve também mencionar-se o valor global dos bens, descritos ou relacionados, sempre que dele dependa a determinação do valor do acto.

2. O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários, ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a três meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.

Artigo 78.º

(Identificação dos bens por documento complementar)

1. Os bens que constituam objecto do acto titulado pelo instrumento notarial podem ser descritos em documento separado, com observância do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º 2. O documento que contiver a descrição dos bens deve ser lido juntamente com o instrumento e rubricado e assinado pelos outorgantes que possam e saibam fazê-lo, por todos os outros intervenientes e pelo notário.

3. Os outorgantes que não saibam ou não possam assinar devem apor em todas as folhas do documento a sua impressão digital.

4. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos cadernos de encargos ou à descrição da obra a que respeitem os instrumentos.

SUBSECÇÃO III

Intervenientes acidentais

Artigo 79.º

(Actos com intervenção de outorgantes que não compreendam a língua

portuguesa)

1. Quando algum outorgante não compreenda a língua portuguesa, intervirá com ele um intérprete da sua escolha, o qual transmitirá, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário.

2. Se houver mais de um outorgante, e não for possível encontrar uma língua que todos compreendam, intervirão os intérpretes que forem necessários.

3. A intervenção de intérprete não é necessária, se o notário dominar a língua dos outorgantes a ponto de lhes fazer a tradução verbal do instrumento.

Artigo 80.º

(Actos com intervenção de surdos, mudos e cegos)

1. O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta; se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o seu conteúdo.

2. O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar por escrito, no próprio instrumento, antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade; se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam; se nem isso for possível, intervirá no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior.

3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.

4. O outorgante cego pode designar pessoa que proceda a segunda leitura do instrumento.

Artigo 81.º

(Intervenção de testemunhas instrumentárias)

1. A intervenção de testemunhas instrumentárias apenas tem lugar nos casos seguintes:

a) Nos testamentos públicos, nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e nas escrituras de revogação de testamentos;

b) Nos instrumentos a que se refere o n.º 7 do artigo 62.º;

c) Nos outros instrumentos, com excepção dos protestos de títulos de crédito, quando o notário ou alguma das partes reclame essa intervenção.

2. A intervenção de testemunhas nos actos a que se refere a alínea a) do número anterior pode ser dispensada pelo notário, no caso de haver urgência e de haver também dificuldade em as conseguir, devendo fazer-se menção expressa desta circunstância no texto.

3. As testemunhas instrumentárias, quando haja lugar à sua intervenção, são em número de duas.

Artigo 82.º

(Casos de incapacidade e de inabilidade)

1. Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas:

a) Os que não estiverem em seu perfeito juízo;

b) Os que não entenderem a língua portuguesa;

c) Os menores não plenamente emancipados, os surdos, os mudos e os cegos;

d) Os funcionários, assalariados e praticantes da repartição notarial;

e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados;

f) O marido e a mulher, conjuntamente;

g) Os que por efeito do acto adquiram qualquer vantagem patrimonial;

h) Os que não saibam ou não possam assinar.

2. Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 5 do artigo 64.º 3. Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais.

4. O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.

Artigo 83.º

(Juramento legal)

1. Os intérpretes, peritos e leitores devem prestar, perante o notário, o juramento ou compromisso de honra de bem desempenharem as suas funções.

2. É aplicável ao juramento ou compromisso de honra o disposto nas leis de processo.

SECÇÃO III

Nulidades e revalidação dos actos notariais

SUBSECÇÃO I

Nulidades

Artigo 84.º

(Casos de nulidade por vício de forma)

1. O acto notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos:

a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;

b) A declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 79.º e 80.º;

c) A observância do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 57.º;

d) A assinatura de qualquer abonador, perito ou testemunha;

e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar;

f) A assinatura do notário.

2. A nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 considera-se sanada, se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes na repartição, for possível determinar a data ou o lugar do acto.

Artigo 85.º

(Outros casos de nulidade)

1. É nulo o acto lavrado por funcionário incompetente, em razão da matéria ou do lugar, ou por funcionário legalmente impedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil.

2. Determina também a nulidade do acto a incapacidade ou a inabilidade de algum dos intervenientes acidentais.

Artigo 86.º

(Limitação de efeitos de algumas nulidades)

Nos actos com disposições a favor de alguma das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º ou dos respectivos intervenientes acidentais, incluindo os que figurem nos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a nulidade é restrita a essas disposições.

SUBSECÇÃO II

Revalidação

Artigo 87.º

(Casos de revalidação)

1. O acto nulo por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 84.º pode ser judicialmente revalidado nos casos seguintes:

a) Quando se prove a ausência do notário competente e a natureza urgente do acto;

b) Quando se prove que foram cumpridas as formalidades devidas;

c) Quando se mostre que as palavras eliminadas, quaisquer que elas fossem, não podiam alterar os elementos essenciais ou o conteúdo substancial do acto;

d) Quando os abonadores, peritos ou testemunhas cujas assinaturas faltem se encontrem devidamente identificados no acto, tenham assistido à sua leitura, explicação e outorga e não se recusem a assiná-lo;

e) Quando os outorgantes cujas assinaturas estejam em falta tenham assistido à leitura e explicação do acto, concordem com ele e não se recusem a assiná-lo.

2. A nulidade fundada na incapacidade ou na inabilidade de algum dos intervenientes pode ser sanada, quando o vício se referir apenas a um dos abonadores ou a uma das testemunhas e o tribunal o considere suprido pela idoneidade do outro interveniente.

Artigo 88.º

(Tribunal competente e partes legítimas para a acção)

1. É competente para a acção de revalidação o tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial onde o acto foi lavrado.

2. A acção será proposta por qualquer dos interessados contra todos os demais e contra o respectivo notário.

CAPÍTULO II

Actos notariais em especial

SECÇÃO I

Escrituras públicas em geral

Artigo 89.º

(Exigência de escritura)

Devem celebrar-se por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:

a) Os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis;

b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil;

c) Os actos de constituição, modificação e distrate de hipoteca voluntária ou de consignação de rendimentos, e de fixação ou alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;

d) Os actos de alienação ou repúdio de herança, ou de legado, de que façam parte coisas imóveis;

e) Os actos de constituição, dissolução e simples liquidação de sociedades comerciais e de sociedades civis sob a forma comercial, bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais;

f) Os actos de constituição, modificação, dissolução ou liquidação das sociedades civis, em que entrem coisas imóveis;

g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;

h) A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, a extinção da garantia hipotecária e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;

i) A divisão, a cessão e o penhor de quotas de sociedades por quotas ou em que entrem coisas imóveis;

j) O arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal e os arrendamentos sujeitos a registo;

k) Os negócios de transmissão da propriedade de estabelecimentos comerciais ou industriais, os que tenham por objecto o gozo destes e os de sublocação ou cessão do direito ao arrendamento dos prédios destinados a esses estabelecimentos ou ao exercício de profissões liberais;

l) O contrato de promessa de alienação ou oneração de coisas imóveis ou móveis sujeitas a registo, e o pacto de preferência respeitante a bens das mesmas espécies, quando as partes lhes queiram atribuir eficácia real;

m) O contrato de renda perpétua, e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for imóvel ou de valor superior a vinte mil escudos;

n) O contrato de mútuo de valor superior a vinte mil escudos;

o) A habilitação e justificação notariais;

p) A partilha de coisas imóveis ou de quotas de sociedades de que façam parte coisas imóveis.

Artigo 90.º

(Excepções)

São praticados nos termos da legislação especial respectiva:

a) Os actos em que intervenham como outorgantes pessoas colectivas de direito público;

b) Os actos da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, relativos a operações de crédito e a alienação de imóveis;

c) Os actos de qualquer outro estabelecimento público e de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados;

d) Os actos entre as caixas de crédito agrícola mútuo e os seus sócios;

e) Os actos regulados pelas leis de processo.

SECÇÃO II

Escrituras especiais

SUBSECÇÃO I

Habilitação notarial

Artigo 91.º

(Admissibilidade)

1. A habilitação de herdeiros pode ser feita por via notarial:

a) Quando não houver lugar a inventário obrigatório;

b) Quando, embora haja herdeiros menores ou equiparados, não façam parte da herança bens situados em território português.

2. A verificação das circunstâncias exigidas deve ser feita pelo notário, em face das declarações prestadas pelos outorgantes e dos documentos por eles apresentados, e consignada na escritura.

Artigo 92.º

(Em que consiste)

1. A habilitação notarial consiste na declaração, feita em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles.

2. O autor da herança e os habilitandos devem ser identificados mediante a menção do nome completo, estado, naturalidade e última residência habitual.

Artigo 93.º

(Idoneidade dos declarantes)

Não são admitidos como declarantes aqueles que não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.

Artigo 94.º

(Existência de bens móveis)

1. Se a habilitação respeitar a herança que compreenda bens móveis, os outorgantes devem indicar o valor provável desses bens, ou juntar certidão da relação apresentada na repartição de finanças.

2. A declaração da inexistência de bens móveis, feita pelos outorgantes, deve ser consignada na escritura.

Artigo 95.º

(Documentos necessários)

A escritura de habilitação deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito, de narrativa completa, do autor da herança;

b) Certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, quando a sucessão, no todo ou em parte, se funde em algum destes actos;

c) Documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos.

Artigo 96.º

(Efeitos da habilitação)

A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em comum, a requerimento e a favor de todos os herdeiros e do cônjuge meeiro, os seguintes actos:

a) Registos nas conservatórias do registo predial;

b) Registos nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;

c) Averbamentos de títulos de crédito e levantamento de dinheiro ou de outros valores;

d) Averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial.

Artigo 97.º

(Publicação da habilitação)

1. Quando o quinhão, em bens móveis, de algum dos herdeiros exceder o valor de vinte mil escudos, a habilitação notarial será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto da respectiva escritura, no prazo de quinze dias, a contar da sua celebração.

2. Do extracto devem constar a identidade do falecido e dos herdeiros, a data da abertura da herança e da escritura de habilitação e a indicação do cartório em que esta foi lavrada.

3. A publicação é feita, mediante o preparo devido, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho do último domicílio do autor da herança ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos na região; se o autor da herança tiver falecido no estrangeiro, e não tiver domicílio em Portugal, a publicação far-se-á num dos jornais diários de Lisboa.

4. Quando a publicação houver de ser feita noutro concelho que não seja o de Lisboa ou Porto, o notário que lavrou a escritura pode enviar o extracto desta à repartição notarial desse concelho, para que esta promova a publicação e lhe remeta o jornal, bem como a conta em dívida.

Artigo 98.º

(Impugnação da habilitação)

1. O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propor a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo à repartição notarial.

2. Só podem ser passadas certidões da escritura de habilitação sujeita a publicação depois de decorridos trinta dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação; havendo impugnação, as certidões só podem ser passadas depois de averbada a decisão definitiva da acção.

3. Exceptuam-se as certidões destinadas aos fins referidos na alínea a) do artigo 96.º, as quais podem ser passadas com expressa menção do fim a que se destinam, enquanto não for recebida a comunicação da pendência da acção.

Artigo 99.º

(Habilitação de legatários)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genèricamente, ou quando a herança for toda distribuída em legados.

SUBSECÇÃO II

Justificações notariais

Artigo 100.º

(Justificação para fins da primeira inscrição no registo predial)

1. A justificação notarial, para os fins previstos no artigo 204.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração feita pelo interessado, e confirmada por mais três declarantes, em que o primeiro se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da aquisição e as circunstâncias que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.

2. Compete ao notário decidir, em cada caso, se as circunstâncias alegadas impossibilitam, de facto, o justificante de comprovar a causa da aquisição do direito pelos meios extrajudiciais normais.

Artigo 101.º

(Justificação para reatamento do trato sucessivo em registo predial)

1. A justificação notarial, para os efeitos do artigo 218.º do Código do Registo Predial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir do titular da última inscrição de transmissão, domínio ou mera posse, por meio de declarações prestadas pelo justificante e confirmadas por mais três declarantes.

2. Na escritura de justificação especificar-se-ão as sucessivas transmissões intermédias operadas, indicando as suas causas e as circunstâncias que impossibilitam o justificante de as comprovar pelos meios normais e identificando os respectivos sujeitos.

3. No texto da escritura serão consignadas as declarações feitas pelo justificante, quanto às transmissões intermédias a respeito das quais afirme desconhecer a existência de título ou não ter possibilidade de o obter.

4. É aplicável à justificação prevista nos números antecedentes o disposto no n.º 2 do artigo 100.º

Artigo 102.º

(Direitos que podem ser justificados; legitimidade dos justificantes)

1. A justificação notarial de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admitida em relação aos direitos que nela estejam inscritos.

2. Além do próprio titular da inscrição matricial, tem legitimidade para outorgar como justificante quem dele tiver adquirido, por sucessão ou por acto entre vivos, o direito justificado.

Artigo 103.º

(Justificação para reatamento do trato sucessivo em registo comercial)

1. A justificação notarial para fins de registo de transmissão da propriedade ou do usufruto de quotas ou partes do capital social e da divisão ou unificação de quotas de sociedades comerciais, ou de sociedades civis sob a forma comercial, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelos respectivos gerentes ou administradores e confirmadas por mais três declarantes.

2. À justificação a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 100.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º

Artigo 104.º

(Idoneidade dos declarantes)

1. É aplicável aos outorgantes que intervenham na escritura de justificação como simples declarantes o disposto no artigo 93.º 2. Não são admitidas como declarantes as pessoas que o notário não considere dignas de crédito.

Artigo 105.º

(Documentos para instruir a justificação)

1. A escritura de justificação para fins de registo predial deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, quando se trate de prédios já descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições e averbamentos em vigor, que lhes digam respeito;

b) Certidão de teor da inscrição matricial dos mesmos prédios.

2. As certidões devem ser passadas com antecedência não superior a três meses.

3. Se a escritura se referir a prédio situado em concelho onde vigore o registo predial obrigatório, as certidões da conservatória e da matriz podem ser substituídas pela exibição da respectiva caderneta predial actualizada.

Artigo 106.º

(Documentos para a justificação destinada ao reatamento do trato

sucessivo)

1. Para a elaboração da escritura de justificação a que se refere o artigo 101.º é ainda necessária a exibição dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais o justificante não tenha feito as declarações previstas no n.º 3 do artigo 101.º;

b) Certidão comprovativa da instauração dos processos de liquidação do imposto sucessório ou do pagamento da sisa, referente às transmissões intermédias, ou documento comprovativo de que a repartição de finanças se encontra impossibilitada de passar a certidão.

2. Para a elaboração da escritura de justificação a que se refere o artigo 103.º, além da exibição dos documentos abrangidos na alínea a) do número anterior e dos documentos comprovativos de estar efectuado ou assegurado o pagamento dos impostos devidos pelos factos justificados, é necessária a apresentação de certidão de teor da matrícula da sociedade e das inscrições em vigor que lhe respeitem.

Artigo 107.º

(Advertência aos outorgantes)

Os outorgantes serão sempre advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiverem prestado ou confirmado declarações falsas, devendo a advertência constar da própria escritura.

Artigo 108.º

(Publicação das justificações)

1. A escritura de justificação será publicada, a expensas dos interessados, por meio de extracto do seu conteúdo, no prazo de quinze dias, a contar da data em que tiver sido outorgada.

2. A publicação é feita, mediante o preparo devido, por iniciativa do notário, num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, conforme os casos, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos na região.

3. É aplicável à publicação o disposto no n.º 4 do artigo 97.º

Artigo 109.º

(Impugnação do direito justificado)

1. Se algum interessado impugnar em juízo o direito ou facto justificado, requererá simultâneamente ao tribunal a imediata comunicação da pendência da acção ao notário.

2. É aplicável à passagem de certidões da escritura de justificação o disposto no n.º 2 do artigo 98.º

SUBSECÇÃO III

Escrituras diversas

Artigo 110.º

(Extinção da responsabilidade da emissão de títulos)

1. A extinção total ou parcial da responsabilidade proveniente da emissão de acções, obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades pode ser objecto de escritura pública, mediante declaração feita pelos interessados e confirmada pelo notário, perante o qual serão exibidos os títulos com as notas de amortização ou de pagamento, bem como a escrituração ou outros documentos onde conste haverem sido realizados os pagamentos ou feitas as amortizações.

2. O notário lavrará a escritura, mencionando nela os factos comprovativos da extinção da responsabilidade; à vista do documento lavrado, pode ser cancelado, no todo ou em parte, o registo da emissão.

Artigo 111.º

(Constituição de sociedades anónimas e reforço do seu capital)

1. Para a constituição definitiva de uma sociedade anónima cujo capital se ache integralmente subscrito basta que dez fundadores outorguem a respectiva escritura, afirmando sob sua responsabilidade a subscrição de todo o capital.

2. Na escritura de reforço do capital das sociedades anónimas basta a intervenção dos administradores ou directores, se eles, sob sua responsabilidade, fizerem afirmação análoga à prevista no número antecedente.

3. Em ambos os casos previstos neste artigo, o notário observará os requisitos do n.º 1.º do artigo 114.º do Código Comercial.

SECÇÃO III

Instrumentos públicos avulsos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 112.º

(Número de exemplares a lavrar)

1. Dos instrumentos avulsos, com excepção dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, podem ser lavrados dois exemplares, a pedido dos interessados.

2. Os instrumentos de protesto de títulos de crédito e os instrumentos de depósito de testamentos cerrados, bem como os instrumentos a que se refere o n.º 7 do artigo 62.º, são sempre lavrados em duplicado.

Artigo 113.º

(Menção do número de exemplares)

Nos instrumentos que sejam lavrados em duplicado far-se-á menção desta

circunstância.

Artigo 114.º

(Destino dos exemplares)

1. Os instrumentos lavrados num só exemplar são entregues aos outorgantes.

2. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados, que ficam arquivados com os testamentos.

3. Dos instrumentos lavrados em duplicado, um dos exemplares, considerado o original, ficará arquivado, sendo o restante entregue às partes.

4. Se o instrumento tiver sido composto por processo mecânico, o exemplar destinado ao arquivo será o resultado da impressão directa.

Artigo 115.º

(Documentos complementares)

Os documentos necessários para integrar ou instruir o acto têm o mesmo destino do original do instrumento, com excepção dos títulos apresentados a protesto, que são sempre restituídos.

SUBSECÇÃO II

Aprovação de testamentos cerrados

Artigo 116.º

(Formalidades)

1. Apresentado pelo testador o seu testamento cerrado, para fins de aprovação, o notário deve lavrar o respectivo instrumento, que principiará logo em seguida à assinatura aposta no testamento.

2. O instrumento de aprovação deve conter, em especial, as seguintes declarações, prestadas pelo testador:

a) Que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade;

b) Que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, e sòmente assinado por si, ou que está escrito e assinado por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar;

c) Que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais, ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas;

d) Que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.

3. O notário fará constar ainda do instrumento o número de páginas completas, e de linhas de alguma página incompleta, ocupadas pelo testamento, e bem assim, no caso de o testamento não ter sido escrito pelo testador, que este provou, perante si, saber e poder ler.

4. As folhas do testamento serão rubricadas pelo notário; se o testador o solicitar, o testamento será ainda, com o instrumento de aprovação, cosido e lacrado pelo notário, que aporá sobre o lacre o seu sinete.

5. Na face exterior da folha que servir de invólucro será lançada uma nota com a indicação da pessoa a quem o testamento pertence.

Artigo 117.º

(Ressalvas)

1. A ressalva de emendas, rasuras, traços, entrelinhas, borrões ou notas marginais, no testamento cerrado, será feita exclusivamente por quem o tiver escrito ou pelo próprio testador.

2. A ressalva faz-se antes da assinatura, ou em aditamento seguido e novamente assinado.

Artigo 118.º

(Composição do testamento)

O testamento cerrado deve ser manuscrito e pode, a pedido do testador, ser escrito pelo notário que vier a lavrar o instrumento de aprovação.

Artigo 119.º

(Leitura do testamento)

1. Só a pedido do testador o testamento cerrado pode ser lido pelo notário que lavrar o instrumento de aprovação.

2. A leitura pode ser feita em voz alta, na presença de algum dos intervenientes, além do próprio testador, se este o autorizar.

SUBSECÇÃO III

Depósito de testamentos e sua restituição

Artigo 120.º

(Instrumento de depósito)

1. Se o testador quiser depositar na repartição notarial o seu testamento cerrado, entregá-lo-á ao notário, para que seja lavrado o instrumento de depósito.

2. O testamento entregue para depósito será sempre cosido e lacrado pelo notário, caso ainda o não esteja.

Artigo 121.º (Restituição do testamento) 1. O testador pode retirar, quando lhe aprouver, o testamento que haja depositado.

2. A restituição só pode ser feita ao testador ou a procurador com poderes especiais.

SUBSECÇÃO IV

Abertura de testamentos cerrados

Artigo 122.º

(Repartição competente)

1. Qualquer repartição notarial em cuja área o documento se encontre tem competência para a abertura do testamento cerrado.

2. Se, porém, o testamento estiver depositado, a abertura deve ser feita na repartição notarial onde o documento se encontra depositado.

3. No caso de sucessão e entrega judicial de bens em consequência de justificação da ausência do testador, se o testamento não estiver depositado, a abertura será feita em qualquer repartição notarial da comarca onde estiver pendente a respectiva acção.

Artigo 123.º

(Documentos necessários)

1. O instrumento de abertura do testamento cerrado deve ser lavrado mediante a exibição da certidão de narrativa completa do registo de óbito, no caso de falecimento do testador, ou da certidão da decisão judicial que tenha ordenado a abertura, no caso de esta ser consequência de justificação de ausência do testador.

2. O documento comprovativo do falecimento pode ser dispensado, se o facto for do conhecimento pessoal do notário; porém, mesmo neste caso, só depois de exibida a certidão de óbito do testador podem ser extraídas certidões do testamento.

Artigo 124.º

(Formalidades do acto)

1. A abertura compreende os seguintes actos:

a) A abertura material do testamento, se estiver cosido e lacrado ou encerrado em qualquer invólucro;

b) A verificação do estado em que o testamento se encontra, nomeadamente da existência de alguma viciação ou emenda, rasura, entrelinha, borrão ou nota marginal não ressalvada;

c) A leitura do testamento pelo notário, em voz alta e na presença simultânea do representante ou interessado e das testemunhas.

2. O testamento, depois de aberto, será rubricado, em todas as folhas, pelo apresentante ou interessado, pelas testemunhas e pelo notário, sendo arquivado em seguida.

Artigo 125.º

(Instrumento de abertura)

Da abertura é lavrado um instrumento, no qual se consignarão, em especial, o cumprimento das formalidades previstas no artigo 124.º e a data do óbito do testador ou a data da decisão judicial que mandou proceder à abertura.

Artigo 126.º

(Abertura oficiosa)

1. Quando tiver conhecimento do falecimento de alguma pessoa cujo testamento cerrado esteja depositado na respectiva repartição notarial, desde que nenhum interessado se apresente, dentro do prazo legal, a solicitar a sua abertura, o notário deve requisitar à conservatória do registo civil certidão de óbito do testador, a qual será passada, com urgência, em papel comum e sem dependência do pagamento do emolumento devido.

2. Recebida a certidão de óbito, o notário procederá à abertura do testamento, lavrando o respectivo instrumento em papel comum; em seguida, comunicará a existência do testamento, por carta registada, aos herdeiros o aos testamenteiros nele mencionados e aos parentes sucessíveis mais próximos, quando conhecidos.

3. O notário não pode fornecer nenhuma informação ou certidão do conteúdo do testamento cerrado enquanto não estiver satisfeita a conta do instrumento, na qual serão incluídos o selo do testamento, o emolumento e selo correspondentes à certidão de óbito requisitada e ainda as despesas de correio.

SUBSECÇÃO V

Procurações, substabelecimentos e consentimento conjugal

Artigo 127.º

(Procurações e substabelecimentos)

1. As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e assinatura, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.

2. As procurações com poderes gerais de administração civil ou de gerência comercial, para contrair obrigações cambiais, para fins que envolvam confissão, desistência ou transacção em pleitos judiciais, ou a representação em actos que devam realizar-se por escritura pública ou outro modo autêntico, ou para cuja prova seja exigido documento autêntico, devem ser conferidas por uma das duas primeiras formas previstas no número antecedente.

3. Os substabelecimentos revestirão a forma exigida para a procuração.

Artigo 128.º

(Consentimento conjugal)

São aplicáveis à forma do consentimento conjugal as regras estabelecidas para as procurações.

Artigo 129.º

(Procurações telegráficas)

1. É permitida a representação por meio de procurações e de substabelecimentos que, obedecendo a alguma das formas prescritas no artigo 127.º, sejam transmitidos por via telegráfica, nos termos do regulamento dos respectivos serviços.

2. As procurações ou substabelecimentos devem estar devidamente selados, presumindo-se que o estejam os transmitidos por qualquer estação nacional.

SUBSECÇÃO VI

Protestos

Artigo 130.º

(Letras não admitidas a protesto)

1. Não são admitidas a protesto:

a) As letras a que falte algum dos requisitos do artigo 1.º da Lei Uniforme sobre Letras, quando a falta não possa ser suprida nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma;

b) As letras escritas em língua que o notário não domine, quando o apresentante não as fizer acompanhar de tradução.

2. À tradução das letras, que ficará arquivada, não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 60.º

Artigo 131.º

(Lugar do protesto)

1. A letra deve ser protestada na repartição notarial da área do domicílio nela indicado para o aceite ou pagamento; na falta de indicação, a letra será protestada na repartição do domicílio da pessoa que a deva aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.

2. Se for desconhecido o sacado ou o seu domicílio, a letra deve ser protestada na repartição a cuja área pertença o lugar onde se encontre o apresentante ou portador no momento em que devia ser efectuado o aceite ou o pagamento.

3. Nos casos previstos nos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, a letra deve ser protestada na repartição do domicílio da pessoa que for indicada como detentora do original.

Artigo 132.º

(Prazo)

1. A apresentação para protesto deve ser feita até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço, nos prazos seguintes:

a) Por falta de aceite de letras pagáveis em dia fixo ou a certo termo da data, ou de letras sacadas a certo termo de vista, até ao dia em que podem ser apresentadas ao aceite;

b) Por falta de data no aceite de letras pagáveis a certo termo de vista, ou que, por estipulação especial, devam ser apresentadas ao aceite no prazo determinado, até ao fim do prazo para a apresentação a protesto por falta de aceite;

c) Por falta de pagamento de letras nas condições da alínea a), num dos dois dias úteis seguintes àquele ou ao último daqueles em que a letra é pagável;

d) Por falta de pagamento de letras pagáveis à vista, dentro do prazo em que podem ser apresentadas a pagamento;

e) Nos casos dos artigos 66.º e 68.º da Lei Uniforme, quando o portador o quiser.

2. Os protestos produzem efeitos desde a data da apresentação.

3. A apresentação depois da hora a que se refere o n.º 1 deste artigo dá lugar ao agravamento emolumentar previsto na respectiva tabela, devendo o apresentante ser advertido desse facto.

Artigo 133.º

(Diferimento do prazo)

1. Nos casos previstos na primeira alínea do artigo 24.º e na parte final da terceira alínea do artigo 44.º da Lei Uniforme, se a apresentação da letra para aceite ou pagamento tiver sido feita no último dia do prazo, a apresentação a protesto pode fazer-se ainda no dia imediato.

2. O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com a terça-feira de Carnaval, Quinta-Feira ou Sexta-Feira Santas, ou com dia de tolerância de ponto nas repartições públicas.

Artigo 134.º

(Expiração do prazo)

A apresentação de letras depois de expirado o prazo legal não é fundamento de recusa do protesto.

Artigo 135.º

(Apresentação das letras)

1. A apresentação das letras é registada no livro próprio, segundo a ordem da sua entrega na repartição notarial.

2. Apresentada a letra, nela serão anotados o número e a data da apresentação e aposta a rubrica do notário.

Artigo 136.º

(Notificações)

1. No dia da apresentação ou no primeiro dia útil imediato, o notário notificará o facto a quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, se os nomes forem legíveis e as residências conhecidas ou, no caso contrário, se o apresentante o habilitar com as indicações necessárias.

2. As notificações são feitas por carta registada, sendo os talões ou recibos dos registos colados no livro de protestos, ou arquivados no maço dos instrumentos de protesto.

Artigo 137.º

(Prazo e ordem dos protestos)

1. Decorridos cinco dias sobre a expedição da carta para notificação e até ao décimo dia a contar da apresentação, serão lavrados, pela ordem da apresentação, os instrumentos de protesto das letras que não tenham sido retiradas pelos apresentantes.

2. O notário deve lavrar o protesto contra todos os obrigados cambiários.

Artigo 138.º

(Instrumento do protesto)

1. O instrumento de protesto deve conter os seguintes elementos:

a) Cópia literal da letra ou da tradução, compreendendo aceites, endossos, avales, indicações e anotações, exceptuados os carimbos que não respeitem ao contexto da letra e à sua circulação;

b) Anotação das notificações referidas no artigo 136.º ou da causa por que não foram efectuadas;

c) Menção da presença ou da falta das pessoas notificadas, e bem assim das razões que houverem dado para não aceitar ou não pagar;

d) Declaração do notário, relativamente ao fundamento do protesto, e indicação das pessoas a requerimento de quem e contra quem ele é feito;

e) Data da apresentação da letra;

f) Assinatura das pessoas notificadas que tenham comparecido, ou declaração de que não assinam por não saberem, não poderem ou não quererem fazê-lo.

2. As razões da falta de aceite ou de pagamento podem ser indicadas em declaração escrita, feita em papel selado e com a assinatura reconhecida, que os notificados remetam ao notário; a declaração ficará arquivada.

3. A cópia literal da letra pode ser dispensada e substituída pela junção da respectiva fotocópia, a qual será extraída oficiosamente e mencionada no instrumento.

Artigo 139.º

(Letras retiradas)

Se a letra for retirada pelo apresentante antes de protestada, far-se-á menção do levantamento e da respectiva data, ao lado do registo da apresentação.

Artigo 140.º

(Recibo da entrega e devolução de letras)

1. Da entrega das letras apresentadas a protesto é passado recibo.

2. A restituição das letras é feita contra a devolução do recibo de entrega, que ficará arquivado.

Artigo 141.º

(Protesto de outros títulos)

Ao protesto de livranças, cheques, extractos de factura, ou de outros títulos que a lei sujeite a protesto, é aplicável o disposto nos artigos antecedentes, em tudo que não seja contrário à natureza desses títulos e à disciplina especial a que estão sujeitos.

SECÇÃO IV

Averbamentos

Artigo 142.º

(Factos a averbar)

1. Serão averbados no instrumento a que respeitem:

a) O falecimento do testador e do doador;

b) A exibição da certidão de óbito do testador, no caso a que se refere a segunda parte do n.º 2 do artigo 123.º;

c) Os actos notariais de transmissão de direitos de crédito e de direitos sociais, de dissolução ou liquidação de sociedades;

d) As escrituras de habilitação ou de partilha, relativas à mesma herança, quando feitas em separado;

e) As escrituras de partilha, ou de simples habilitação em caso de sucessão fundada em testamento;

f) Os instrumentos de revogação e de renúncia de procuração;

g) As publicações e comunicações previstas nos artigos 97.º, 98.º, 108.º e 109.º;

h) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de revalidação de actos notariais e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º;

i) A restituição de testamento depositado;

j) Em geral, os actos notariais que envolvam aceitação, modificação, ratificação ou extinção do conteúdo ou efeitos de acto anterior.

2. O averbamento do falecimento do doador só se realiza no caso de a doação haver sido feita com encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos após a morte do doador.

3. Ao termo de abertura de sinal de firmas é averbada a exoneração ou a destituição do gerente que o haja firmado.

Artigo 143.º

(Forma)

1. O averbamento é a anotação sucinta do último acto ao primeiro, nela se compreendendo a menção do acto averbado e a identificação do respectivo título.

2. O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas.

3. Esgotado o espaço reservado aos averbamentos, o averbamento seguinte será lavrado na primeira página disponível de um dos livros de notas, fazendo-se as necessárias remissões.

Artigo 144.º

(Averbamentos oficiosos)

1. O averbamento é feito oficiosamente, quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.

2. Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a requerimento de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 142.º 3. Para fins do disposto no número antecedente, os interessados devem exibir, sempre que seja necessário, duplicado ou certidão do acto que vai ser averbado.

Artigo 145.º

(Comunicação dos factos a averbar)

1. Sempre que o averbamento deva ser feito oficiosamente em cartório diferente daquele onde foi lavrado o acto a averbar, o notário que lavrou este deve facultar à repartição competente os elementos necessários para o averbamento.

2. A remessa dos elementos destinados a averbamento deve ser feita por ofício, expedido sob registo.

3. Quando os actos tiverem sido lavrados na mesma repartição, mas em diferentes cartórios, o notário que lavrou o segundo porá à disposição do notário do cartório onde o primeiro foi lavrado, para fins de averbamento, o livro ou maço que contiver o acto a averbar.

Artigo 146.º

(Falecimento de testadores e doadores)

1. O averbamento do falecimento do testador, quer ao testamento, quer à escritura de revogação deste, pode ser lavrado, a requerimento do qualquer pessoa, mediante exibição da certidão de narrativa completa do registo de óbito.

2. Se o notário receber de alguma repartição pública a comunicação oficial de falecimento ainda não averbado, requererá a certidão de óbito do testador à conservatória competente, a qual deve passá-la gratuitamente; recebida a certidão, o averbamento é lavrado oficiosamente.

3. O averbamento conterá a menção da data do falecimento do testador, do número do respectivo registo de óbito e da conservatória onde este foi lavrado.

4. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao averbamento do falecimento do doador.

Artigo 147.º

(Restituição de testamentos depositados)

No averbamento de restituição de testamento cerrado, que se encontre depositado, deve ser aposta a assinatura ou a impressão digital da pessoa a quem a restituição foi feita.

Artigo 148.º

(Prazos)

O prazo para o cumprimento, pela repartição notarial, dos deveres fixados nos artigos anteriores é de três dias.

Artigo 149.º

(Arquivamento dos documentos)

A certidão de óbito do testador ou do doador, requisitada oficiosamente, e as certidões das decisões a que se refere a alínea h) do artigo 142.º, bem como os ofícios recebidos de outras repartições para a realização de averbamentos oficiosos, ficam sempre arquivados.

SECÇÃO V

Registos

Artigo 150.º

(Seu objecto)

1. Estão sujeitos a registo, nos livros a esse fim destinados:

a) Os instrumentos lavrados nos livros indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) Os instrumentos de aprovação, de depósito e de abertura de testamentos cerrados;

c) A apresentação de títulos a protesto e os respectivos instrumentos de protesto;

d) Os demais instrumentos avulsos, quando lavrados em duplicado;

e) Os documentos que as partes pretendam arquivar nas repartições notariais.

2. Os registos lavrados em cada dia devem separar-se dos restantes por um traço horizontal.

Artigo 151.º

(Registo de testamentos públicos e escrituras)

1. O registo de testamentos públicos e de escrituras de revogação de testamentos deve conter os seguintes elementos:

a) O número do livro e da primeira folha onde o acto foi lavrado;

b) A denominação do acto e sua data;

c) O nome completo do testador ou outorgante.

2. O registo de escrituras diversas, além dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve conter os seguintes:

a) O objecto do acto e o seu valor;

b) A firma ou denominação da sociedade a que o acto respeite e sua sede;

c) O nome completo dos primeiros sujeitos, activos e passivos, seguido das palavras «e outro», ou «e outros», conforme ao caso couber.

Artigo 152.º

(Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)

1. O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes, e dele devem constar os seguintes elementos:

a) A designação do acto e a sua data;

b) O nome completo, estado e naturalidade do testador;

c) A indicação de o testamento haver sido ou não cosido e lacrado.

2. O registo de instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.

Artigo 153.º

(Registo relativo ao protesto de títulos)

1. Do registo de apresentação de títulos a protesto devem constar a data da apresentação, os nomes e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, e ainda a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.

2. O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, das seguintes indicações:

a) Fundamento e data do protesto;

b) Número do instrumento dentro do respectivo maço.

Artigo 154.º

(Registo de outros actos)

1. O registo de documentos, ou de instrumentos avulsos diversos daqueles a que se referem os artigos anteriores, consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados e do número de ordem dentro do respectivo maço.

2. Os documentos registados não podem ser restituídos.

Artigo 155.º

(Ordem dos registos)

Os registos são efectuados diàriamente, segundo a ordem por que tenham sido lavrados os instrumentos ou apresentados os documentos.

SECÇÃO VI

Abertura de sinal

Artigo 156.º

(Quem o pode abrir)

1. As pessoas que saibam e possam assinar têm a faculdade de abrir sinal nas repartições notariais.

2. Os sócios e gerentes de sociedades comerciais, ou de sociedades civis sob forma comercial, que tiverem o direito de usar as respectivas firmas podem abrir o sinal delas.

Artigo 157.º

(Em que consiste)

1. A abertura de sinal é feita por meio de termo e consiste na inscrição da assinatura ou assinaturas do interessado ou da firma social por ele usada, na indicação da idade, estado e residência habitual do signatário ou firmante e na identificação da sociedade cuja firma é inscrita.

2. Os elementos de identificação do signatário ou firmante devem ser escritos pelo próprio, só podendo ser escritos pelo notário ou por algum funcionário do quadro auxiliar quando aquele não saiba ou não possa fazê-lo.

3. O notário deve exigir que o signatário ou firmante aponha junto do respectivo termo a sua impressão digital.

Artigo 158.º

(Ficha)

De cada termo será passada e entregue ao interessado uma ficha comprovativa da abertura do sinal, da qual constará a indicação do livro, folhas e data em que o termo foi lavrado.

Artigo 159.º

(Verificação da identidade)

1. A indicação, por parte do notário, da identidade do signatário ou firmante pode fazer-se por qualquer das formas previstas no artigo 64.º 2. Se o signatário ou firmante for conhecido do notário, far-se-á menção de que foi suprida a abonação.

3. Quando se trate de abonação documental, observar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 64.º 4. No caso de identificação por abonadores, é suficiente a assinatura destes.

Artigo 160.º

(Verificação da qualidade de gerente)

Nos termos de abertura de sinal de firmas sociais dir-se-á se a qualidade de sócio ou gerente do firmante é do conhecimento pessoal do notário, ou far-se-á a identificação do documento exibido para a comprovar.

Artigo 161.º

(Data e assinatura)

Os termos de abertura do sinal são datados e assinados pelo notário, bastando, no entanto, uma só data e uma só assinatura para todos os termos lavrados em cada livro no mesmo dia.

SECÇÃO VII

Autenticação de documentos particulares

Artigo 162.º

(Documentos autenticados)

1. Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.

2. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.

3. O termo de autenticação substitui, para todos os efeitos, o reconhecimento autêntico.

Artigo 163.º

(Requisitos comuns)

1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, ao disposto nas alíneas a) e c) a l) do n.º 1 do artigo 62.º, deve conter ainda os seguintes elementos:

a) A declaração das partes de que o documento exprime a sua vontade;

b) A menção de que o documento foi lido pelas partes ou lhes foi lido pelo notário;

c) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.

2. É aplicável à verificação da identidade das partes, bem como à intervenção de abonadores, intérpretes, peritos, leitores ou testemunhas, o disposto para os instrumentos públicos.

Artigo 164.º

(Requisitos especiais)

Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, devem constar ainda do termo o nome completo, idade, estado e residência do rogado, a menção de que o rogante confirmou o rogo no acto da autenticação e a impressão digital do rogante.

SECÇÃO VIII

Reconhecimentos

Artigo 165.º

(Espécies)

1. Há reconhecimentos notariais por semelhança e reconhecimentos presenciais.

2. Diz-se por semelhança o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, feito por simples semelhança delas com os autógrafos existentes no livro de abertura de sinais, ou nos correspondentes verbetes arquivados na repartição, se estes estiverem rubricados pelo notário ou pelo ajudante.

3. Presencial é o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados, ou apenas assinados, na presença do notário, ou o reconhecimento que simplesmente é realizado, estando o signatário presente ao acto.

4. A exigência legal de reconhecimento, sem determinação da sua espécie, entender-se-á referida ao reconhecimento por semelhança.

Artigo 166.º

(Assinatura a rogo)

1. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.

2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.

Artigo 167.º

(Requisitos)

1. O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º e ser assinado pelo notário.

2. O reconhecimento por semelhança deve mencionar o nome completo do signatário e referir a letra reconhecida.

3. O reconhecimento presencial, além dos requisitos exigidos no número anterior, referirá as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 165.º, que tenham ocorrido, e a forma por que se verificou a identidade do signatário, quando esta não seja conhecida do notário.

4. O reconhecimento da assinatura a rogo fará expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante, e conterá ainda a impressão digital deste.

5. É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 64.º 6. Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.

Artigo 168.º

(Menções especiais)

O reconhecimento pode incluir, por exigência de lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.

Artigo 169.º

(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)

1. É insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres, em documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, ou em documento escrito ou assinado a lápis.

2. Tratando-se de documento escrito em língua estrangeira que o notário não domine, o reconhecimento pode ser feito desde que o documento seja traduzido, ainda que verbalmente, por perito da sua escolha.

3. O notário pode recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e bem assim da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.

SECÇÃO IX

Certificados, certidões e documentos análogos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 170.º

(Requisições)

1. A requisição, feita por autoridades ou repartições públicas, de certificados, certidões ou documentos análogos que devam ser passados pelos notários será endereçada à repartição notarial competente, com referência expressa ao fim a que se destina o documento requisitado.

2. Os documentos requisitados serão expedidos em papel comum, sem dependência do pagamento de emolumentos e selo, neles se mencionando o fim a que se destinam.

3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, por cada requisição de certificados, certidões ou documentos análogos deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma ficha do modelo anexo, cujo original ficará arquivado, entregando-se o duplicado ao requisitante.

4. Os originais das fichas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data em que for passado o documento requisitado.

Artigo 171.º

(Prazos)

1. Os certificados, certidões e documentos análogos devem ser pasados dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.

2. Os documentos pedidos ou requisitados com urgência serão passados, com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas.

3. No caso de a passagem do acto ser pedida com urgência, advertir-se-á o interessado de que o emolumento correspondente é elevado ao dobro.

Artigo 172.º

(Requisitos comuns)

Os certificados, as certidões e os documentos análogos devem conter a designação da repartição emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar em que foram passados e ainda a rubrica e assinatura do funcionário competente.

SUBSECÇÃO II

Certificados

Artigo 173.º

(Certificados de vida e de identidade)

1. O certificado de vida e de identidade deve conter, em especial, os elementos de identificação do interessado, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura, ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, e a respectiva impressão digital.

2. No certificado pode ser colada a fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco da repartição.

Artigo 174.º

(Certificado de desempenho de cargos)

No certificado de desempenho de cargos públicos e de administração ou gerência de pessoas colectivas ou de sociedades declarar-se-á se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo fazer-se, neste caso, a identificação do documento exibido.

Artigo 175.º

(Certificados de outros factos)

Nos restantes certificados deve consignar-se com precisão o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento do notário.

SUBSECÇÃO III

Certidões

Artigo 176.º

(Quem as pode solicitar)

1. A qualquer pessoa é lícito requerer certidões dos registos, instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais.

2. Exceptuam-se os testamentos públicos, as escrituras de revogação de testamentos, os instrumentos de depósito de testamentos cerrados e dos respectivos registos, dos quais só podem ser extraídas certidões, sendo vivos os testadores, quando estes ou procuradores com poderes especiais as requeiram, e, depois de falecidos os testadores, quando esteja averbado o falecimento deles.

3. As certidões extraídas nos termos da primeira parte do número anterior devem ser entregues ao próprio requisitante ou a quem se mostrar autorizado por este a recebê-las.

Artigo 177.º

(Espécies)

1. A certidão extraída dos instrumentos e dos documentos existentes nas repartições notariais pode ser de teor ou de narrativa, integral ou parcial.

2. É de teor a certidão que transcreve literalmente o original, e de narrativa a que certifica, por extracto, o seu conteúdo.

3. A certidão de teor ou de narrativa é integral ou parcial, conforme transcreve ou certifica todo o conteúdo do original ou apenas parte dele.

Artigo 178.º

(Requisitos)

A certidão deve conter, em especial:

a) A identificação do livro ou do maço de documentos, donde é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;

b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou maço;

c) A declaração de conformidade com o original.

Artigo 179.º

(Certidões de teor integral)

1. Na certidão de teor integral é obrigatòriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, que hajam integrado ou instruído o acto.

2. Na certidão podem ser total ou parcialmente transcritos outros documentos complementares, a pedido dos interessados.

Artigo 180.º

(Certidões de teor parcial)

1. Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto, mas de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, se for apenas requisitada certidão da parte relativa a algum dos actos ou a algum dos interessados, observar-se-á o disposto nos números seguintes.

2. A certidão incluirá não só a parte do instrumento que se reporte ao acto ou ao interessado indicado pelo requisitante, mas tudo quanto se refira ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram, com omissão apenas do que respeite a outros actos jurídicos nele contidos ou a outros interessados.

3. A certidão deve, porém, incluir outras referências, feitas por forma narrativa, quando necessárias para a boa compreensão do seu conteúdo.

4. É aplicável aos documentos complementares relativos à parte do instrumento abrangida pela certidão o disposto no artigo anterior.

Artigo 181.º

(Elementos compreendidos na transcrição)

1. A transcrição de instrumentos e documentos inclui as legalizações e a indicação das estampilhas e das verbas de pagamento do imposto do selo que constem deles.

2. Na certidão de teor integral são igualmente transcritas as contas, averbamentos e cotas de referência, que se contenham nos instrumentos e documentos transcritos.

3. Os originais são transcritos de conformidade com as ressalvas que neles foram feitas, embora estas só se transcrevam quando os interessados o peçam.

4. Na certidão extraída de acto ou documento que enferme de alguma irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, deve mencionar-se, por forma bem visível, a irregularidade ou deficiência que vicia o acto ou o documento.

Artigo 182.º

(Referências feitas nas certidões de teor parcial)

1. Na certidão em que haja transcrição parcial devem indicar-se, por forma narrativa ou por transcrição, todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem a parte transcrita.

2. Na certidão deve ser feita a declaração de que, na parte omitida dos documentos, nada há em contrário ou além do que na certidão se narra ou transcreve.

Artigo 183.º

(Extractos de actos notariais)

Os extractos destinados à publicação de actos notariais, necessária para que eles produzam determinados efeitos, devem revestir a forma de certidões de teor parcial ou de narrativa.

SUBSECÇÃO IV Públicas-formas

Artigo 184.º

(Em que consistem)

1. A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída de documentos avulsos apresentados, para esse efeito, ao notário.

2. A pública-forma deve conter a declaração de conformidade com o original.

3. É aplicável às públicas-formas o disposto no n.º 4 do artigo 181.º

Artigo 185.º

(Devolução dos originais)

1. Os originais são devolvidos ao apresentante, depois de neles se anotar a extracção da pública-forma e se apor a data e a rubrica do notário.

2. Nenhuma anotação ou rubrica será aposta nas cadernetas militares e noutros documentos de identificação pessoal.

SUBSECÇÃO V

Fotocópias

Artigo 186.º

(Fotocópias de actos notariais)

1. Podem ser extraídas fotocópias de instrumentos e documentos arquivados nas repartições notariais, nos mesmos casos em que deles se possam extrair certidões.

2. A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas, ou por seu intermédio, e pode ser feita directamente por quem nisso tiver interesse, mediante autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3. E aplicável às fotocópias o disposto no n.º 4 do artigo 181.º

Artigo 187.º

(Fotocópias de documentos dos interessados)

1. O notário pode conferir fotocópias que tenham sido extraídas de documentos estranhos ao seu arquivo, desde que tanto a fotocópia como o documento lhe sejam apresentados para esse fim.

2. A fotocópia dos documentos a que se refere o número anterior pode também ser extraída pela repartição notarial a pedido dos interessados.

Artigo 188.º

(Legalização de fotocópias)

1. As fotocópias a que se refere o artigo 186.º devem conter, como requisitos especiais, os elementos previstos no artigo 178.º 2. É aplicável às fotocópias de documentos não arquivados o disposto na alínea c) do artigo 178.º, no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 185.º

SUBSECÇÃO VI

Traduções

Artigo 189.º

(Em que consistem e como se fazem)

1. A tradução de documentos escritos em língua estrangeira consiste na versão para a língua portuguesa do seu conteúdo integral.

2. A tradução conterá a indicação da língua em que está escrito o original e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.

3. Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado, em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa dar-se-á conta da forma por que foi feita a tradução e do cumprimento das formalidades previstas no n.º 3 do artigo 60.º 4. É aplicável às traduções o disposto na alínea c) do artigo 178.º e nos artigos 181.º e 185.º

TÍTULO III

Das recusas e recursos

CAPÍTULO I

Recusas

Artigo 190.º

(Casos de recusa)

1. O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes:

a) Se o acto for nulo;

b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;

c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes;

d) Se as partes não fizerem os preparos devidos.

2. As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos outorgantes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles.

3. Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa.

Artigo 191.º

(Actos anuláveis)

1. A intervenção dos notários não pode ser recusada com o simples fundamento de o acto ser anulável.

2. Quando, porém, o acto for anulável, o notário deve advertir as partes da existência da causa e dos efeitos da anulabilidade e consignar no instrumento a advertência que haja feito.

CAPÍTULO II

Recursos

Artigo 192.º

(Admissibilidade de recurso)

Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o interessado interpor recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da repartição notarial, sem prejuízo da reclamação hierárquica prevista na lei orgânica dos serviços.

Artigo 193.º

(Especificação dos motivos da recusa)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo notário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição datada na qual se especifiquem os motivos da recusa.

Artigo 194.º

(Petição de recurso)

1. Dentro dos quinze dias subsequentes à entrega da exposição deve o recorrente apresentar na repartição notarial a petição de recurso, dirigida ao juiz de direito e acompanhada da exposição do notário e dos documentos que o interessado pretende oferecer.

2. Na petição, o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.

Artigo 195.º

(Sustentação da recusa e remessa do processo a juízo)

1. Autuada a petição e os respectivos documentos por um funcionário do quadro auxiliar, o notário recorrido lavrará despacho, dentro de quarenta e oito horas, a sustentar ou a reparar a recusa.

2. Se o notário mantiver a recusa, remeterá o processo a juízo, completando a sua instrução com os documentos que julgue necessários.

Artigo 196.º

(Decisão do recurso)

Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, a fim de este emitir parecer; em seguida, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

Artigo 197.º

(Recorribilidade da decisão)

1. Da sentença podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o notário ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

2. Do acórdão da Relação que decidir o recurso cabe agravo, nos termos gerais da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 198.º

(Termos posteriores à decisão do recurso)

1. Julgado procedente o recurso por decisão definitiva, deve o chefe da secretaria judicial remeter oficiosamente ao notário recorrido a certidão da decisão proferida.

2. Da decisão será enviada cópia à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o tribunal o julge conveniente.

Artigo 199.º

(Cumprimento do julgado)

O acto recusado, cuja realização for determinada no julgamento do recurso, será efectuado pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.

Artigo 200.º

(Isenção de custas)

O notário recorrido é isento de custas, ainda que o recurso haja sido julgado procedente, salvo quando se prove que agiu com dolo ou contra disposição expressa da lei.

TÍTULO IV

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Responsabilidade dos funcionários notariais

Artigo 201.º

(Responsabilidade em casos de revalidação)

A revalidação judicial dos actos notariais não exime os funcionários notariais da responsabilidade pelos danos que hajam causado.

CAPÍTULO II

Estatística

Artigo 202.º

(Preenchimento de verbetes)

1. Os notários e os demais funcionários com atribuições notariais preencherão e assinarão diàriamente os verbetes que devam ser remetidos ao Instituto Nacional de Estatística, de harmonia com a lei e com as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

2. Em seguida à assinatura de cada instrumento, do qual deva ser extraído verbete estatístico, far-se-á, mesmo por algarismos, a indicação do verbete ou dos verbetes que lhe correspondam e rubricar-se-á a respectiva nota.

Artigo 203.º

(Remessa dos verbetes)

1. Os verbetes são separados por espécies e remetidos semanalmente ao Instituto Nacional de Estatística, com um mapa indicativo dos números de verbetes de cada espécie e respectivos totais.

2. A remessa é feita nos três primeiros dias úteis da semana seguinte àquela a que os verbetes se reportam.

CAPÍTULO III

Encargos dos actos notariais

Artigo 204.º

(Emolumentos, taxas e despesas)

1. Pelos actos praticados nas repartições notariais são cobrados os emolumentos e as taxas constantes da respectiva tabela, salvos os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.

2. Aos encargos previstos no número anterior acrescem as despesas de correio, e, quanto aos actos realizados fora das repartições notariais, as despesas efectuadas com o transporte dos funcionários.

Artigo 205.º

(Imposto do selo e sisa)

1. Além dos encargos referidos no artigo anterior, o notário cobrará dos interessados o imposto do selo previsto na respectiva tabela, correspondente aos diversos actos notariais e às folhas dos livros de notas em que forem exarados, salvos os casos de forma especial de pagamento ou de isenção.

2. A sisa devida pelas transmissões de bens imóveis operadas em partilha extrajudicial e o correspondente imposto do selo a que se refere o artigo 50 da tabela geral, quando houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, serão liquidados nesse processo, nos termos prescritos na lei para as transmissões operadas por partilha judicial.

3. Para os efeitos do número anterior, os interessados são obrigados a apresentar certidão da partilha na repartição de finanças competente, dentro dos prazos previstos no artigo 60.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, contados da data da respectiva escritura.

4. O notário deve incluir na relação a que se refere a alínea a) do artigo 144.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações as escrituras de partilha em que haja lugar à liquidação da sisa.

Artigo 206.º

(Encargos de documentos requisitados)

1. Os documentos requisitados pelas autoridades ou repartições públicas não estão sujeitos a nenhum encargo.

2. Quando, porém, se destinem a ser juntos a algum processo, os documentos expedidos levarão aposta a conta, para entrar em regra de custas, se as houver, e ser oportunamente paga ao notário.

Artigo 207.º

(Encargos dos instrumentos avulsos)

1. Nos instrumentos avulsos de que se lavre simultâneamente mais de um exemplar, os emolumentos do acto só são devidos pelo original, ficando os duplicados sujeitos aos encargos devidos pelas certidões de teor, a incluir na conta do original.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os duplicados dos instrumentos de protesto de títulos de crédito e os duplicados de depósito de testamento cerrado, pelos quais não são devidos emolumentos.

Artigo 208.º

(Organização das contas)

1. Os encargos a que estão sujeitos os actos notariais constarão da conta e serão devidamente discriminados pela forma prevista na lei orgânica dos registos e do notariado.

2. As contas são elaboradas logo após a realização do acto, salvo no caso previsto no artigo 126.º, em que são feitas apenas quando devam ser pagas nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 209.º

(Onde se lançam as contas)

1. As contas são feitas em impressos do modelo em uso, com um duplicado obtido a papel químico, anotando-se em cada uma delas o livro e o número das folhas em que o acto fica exarado.

2. A conta de cada termo de abertura de sinal é, porém, aposta na ficha a que se refere o artigo 158.º; de todos os termos lavrados no mesmo dia e no mesmo livro deve ser elaborada uma conta global, que será lançada junto ao último termo.

3. A conta dos actos lavrados em instrumentos avulsos e em outros documentos entregues às partes é lançada nesses instrumentos ou documentos, bem como nos seus duplicados, quando os houver, devendo incluir-se neles os emolumentos e o papel do duplicado.

4. A conta relativa à apresentação de títulos a protesto e respectivas notificações é feita e lançada nestes títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento de protesto e no seu duplicado, quando o protesto se realize.

Artigo 210.º

(Conferência das contas, conservação do original e entrega do

duplicado às partes)

1. Todas as contas serão conferidas e rubricadas pelo notário ou pelo ajudante.

2. Os blocos dos originais das contas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.

3. O duplicado das contas é entregue à parte, podendo o notário cobrar recibo da entrega no original correspondente.

Artigo 211.º

(Registo das contas)

1. À medida que forem elaboradas, as contas serão imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos e selo.

2. A conta dos termos de abertura de sinal sujeita a registo é a prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 209.º 3. Quando, por inadvertência, se cometa algum erro na conta de emolumentos ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta pode fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.

Artigo 212.º

(Referência ao registo das contas)

1. No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.

2. No final de cada acto lavrado nos livros de notas, depois da referência aos verbetes estatísticos, quando houver lugar a ela, far-se-á menção da conta e do seu número de registo.

3. Na menção da conta dos reconhecimentos far-se-á referência ao seu total.

4. O notário ou ajudante aporá a sua rubrica a seguir à menção do registo da conta.

Artigo 213.º

(Selo dos livros)

1. Estão sujeitos ao imposto do selo, a que se refere o artigo 112 da respectiva tabela, elevado para 5$00, os livros indicados nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º 2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado lauda por lauda, à medida que os actos forem sendo lavrados; o imposto é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes.

3. Nos outros livros sujeitos a imposto do selo, este deve ser liquidado e pago pelos notários, antes da legalização.

4. O selo relativo às laudas inutilizadas por motivo não imputável às partes é da responsabilidade do notário, que o deve anotar mesmo à margem e registar no livro de registo de emolumentos e selo.

5. Não é devido selo pelas laudas que contiverem os termos de abertura e de encerramento, se as linhas restantes não forem utilizadas para a escrita de qualquer acto.

Artigo 214.º

(Selo de diversos actos)

1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto do selo do artigo 20 da tabela geral do imposto do selo.

2. Os termos de autenticação são equiparados aos reconhecimentos, para o efeito do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo.

3. O imposto do selo fixado no artigo 149 da tabela geral é apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste código.

4. O imposto do selo previsto no artigo 162 da tabela geral deve ser pago, quanto aos testamentos públicos que sejam utilizados nos termos do artigo 61.º deste código, por meio de estampilhas coladas e inutilizadas nas próprias folhas do livro.

5. Os instrumentos avulsos, certificados, certidões e documentos análogos podem ser expedidos em papel comum, contanto que levem aposta e inutilizada a estampilha fiscal devida.

Artigo 215.º

(Forma do pagamento do imposto do selo liquidado por verba)

1. O imposto do selo liquidado por verba é pago por meio de guias passadas em duplicado, em papel isento de selo e conforme o modelo em uso.

2. Os pagamentos são feitos semanalmente, nos três primeiros dias úteis da semana imediata à da cobrança; se, porém, o último dia do mês não for domingo, deve efectuar-se nos três primeiros dias úteis do mês seguinte o pagamento do imposto do selo referente aos dias decorridos entre o último domingo e o fim do mês.

3. Nos cartórios situados em localidades fora das sedes de concelho, o pagamento do imposto do selo pode ser feito mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

Artigo 216.º

(Pagamento de outros encargos)

1. O imposto do selo de recibo e a contribuição industrial devida pelos notários e funcionários do quadro auxiliar, bem como as quotas destinadas à assistência aos funcionários civis tuberculosos, são pagos por meio de guia em duplicado, isenta de selo e conforme ao modelo em uso.

2. O pagamento deve ser realizado até ao dia 10 de cada mês na tesouraria da Fazenda Pública, onde ficará o original da guia, arquivando-se o duplicado na repartição notarial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 217.º

(Comunicações que devem ser feitas aos notários)

Serão obrigatòriamente comunicados às repartições notariais onde tiverem sido lavrados os respectivos actos:

a) O falecimento dos testadores, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de testamento público sem o averbamento desse facto;

b) O falecimento dos doadores, quando tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público, que devam ser cumpridos depois da morte deles, por parte da repartição pública onde seja apresentada certidão de escritura de doação sem o averbamento desse falecimento;

c) As decisões judiciais, que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 98.º e 109.º, por parte da respectiva secretaria judicial.

Artigo 218.º

(Requisitos das comunicações)

1. Das comunicações que o artigo anterior manda efectivar devem constar, conforme os casos: a data do falecimento do testador ou doador, a conservatória do registo civil onde o facto foi registado e a data do testamento ou da escritura de doação; a identificação do processo judicial, o teor da parte dispositiva da decisão, a data desta e a do seu trânsito em julgado.

2. As comunicações serão feitas no prazo de quarenta e oito horas após a apresentação do documento ou após o trânsito em julgado das decisões que as determinam.

Artigo 219.º

(Participação de disposições a favor da alma e de encargos de

interesse público)

1. Aos notários cumpre enviar às entidades incumbidas de fiscalizar o cumprimento de disposições a favor da alma e de encargos de interesse público as certidões dos testamentos e das escrituras de doação que contenham disposições dessa natureza.

2. Quando se trate de disposições a favor da alma, a remessa é feita ao ordinário da diocese a que pertencer o lugar de abertura da herança, e, tratando-se de encargos de interesse público, à autoridade administrativa do respectivo concelho.

3. As certidões são isentas de selo e emolumentos, podendo ser de teor parcial ou de narrativa, desde que contenham todas as indicações necessárias ao fim a que se destinam.

4. A remessa das certidões é feita até ao dia 15 do mês imediato àquele em que tenha sido lavrado o averbamento do falecimento do testador ou doador.

5. As entidades a quem as certidões forem enviadas devem remeter aos notários, pelo seguro do correio, o recibo correspondente, salvo quando a entrega da certidão haja sido feita mediante protocolo.

Artigo 220.º

(Aposição do selo branco)

1. Em todos os actos notariais, com excepção dos lavrados nos livros, deve ser aposto o selo branco da repartição.

2. A aposição do selo branco é feita na última folha, junto da assinatura do notário ou do ajudante, e nas restantes folhas ao lado da rubrica.

3. Os actos lavrados fora da repartição, para produzirem efeitos, devem ser apresentados na repartição que os emitiu, para neles ser aposto o selo branco.

Artigo 221.º

(Actos notariais lavrados no estrangeiro)

1. Os actos notariais lavrados no estrangeiro pelos agentes consulares portugueses competentes podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais, mediante a apresentação das respectivas certidões de teor.

2. A transcrição dos testamentos em vida do testador só pode ser requerida por este.

3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros enviará ao Ministério da Justiça, a fim de serem registadas e arquivadas na Conservatória dos Registos Centrais, a cópia dos testamentos públicos e dos instrumentos de aprovação e de abertura de testamentos cerrados a que se referem o § 2.º do artigo 255.º, o § único do artigo 259.º e o artigo 268.º do Regulamento Consular, bem como a nota de registo dos instrumentos de aprovação dos testamentos cerrados.

Artigo 222.º

(Informações)

1. A Conservatória dos Registos Centrais pode prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados sobre a existência dos testamentos e das escrituras registadas no índice geral e sobre a data e repartição em que esses documentos foram lavrados.

2. As informações referentes a testamentos só podem, porém, ser prestadas sobre requerimento acompanhado da certidão de óbito do testador, ou a pedido do próprio testador ou do seu procurador com poderes especiais.

3. As informações serão prestadas por escrito, em impresso de modelo especial, ou por certidão.

Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA E) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º (ver documento original) MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA F) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º (ver documento original) MODELO DO LIVRO A QUE SE REFERE A ALÍNEA G) DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º (ver documento original) Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

TABELA DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS

CAPÍTULO I

Valor dos actos

Artigo 1.º

1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2. Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas permutas, o da prestação de maior valor;

b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas, ou dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c) Nos actos de garantia, o do capital garantido;

d) Nos de compromisso ou obrigação de alimentos para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;

c) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de vinte anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

f) Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto social ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

g) Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;

h) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversa da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;

i) Nos de aumento de capital com remodelação total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

j) Nos de redução do capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;

l) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

m) Nos de conta em participação com entradas, o valor destas;

n) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultâneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

Artigo 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a) De constituição ou alteração de sociedades cooperativas, associações ou fundações;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c) De aceitação e ratificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança;

g) De confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo.

Artigo 3.º

O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhe atribuírem ou, se for superior, o que lhe corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, quando não contestado, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b) Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão, e, nos outros casos, a um dos trinta dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela câmara de corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;

c) Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;

d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do seu rendimento colectável, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;

e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;

f) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;

g) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos, segundo a estiva camarária, se a houver;

h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhe corresponder em moeda portuguesa, segundo câmbio oficial do trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Tabelamento dos actos

SECÇÃO I

Actos lavrados em livros de notas ou em instrumento avulsos

Artigo 4.º

1. Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado ... 130$00 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ... 15$00 3. As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

1. Por cada escritura com um só acto:

a) De constituição de sociedades cooperativas, associações e fundações, ou de convenção antenupcial ... 200$00 b) De habilitação ou de justificação ... 150$00 c) De qualquer outra espécie ... 100$00 2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ... 10$00 3. É aplicável às laudas de escrituras o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada mil escudos ou fracção:

a) Até 1000000$00 ... 3$00 b) De 1000000$00 até 10000000$00, mais sobre o excedente ... 2$00 c) De 10000000$00 até 20000000$00, mais sobre o excedente ... 1$00 d) Acima de 20000000$00 ... $30

Artigo 7.º

Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ... 100$00

Artigo 8.º

1. Por cada instrumento de procuração:

a) Com poderes de gerência comercial ... 150$00 b) Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ... 280$00 c) Com simples poderes forenses ... 20$00 d) Com quaisquer outros poderes ... 40$00 2. Pelos instrumentos de substabelecimento é devido metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes, mas nunca inferior a 15$00.

3. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder emolumento diferente, será devido o emolumento mais elevado.

Artigo 9.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:

a) De valor até 1000$00 ... 30$00 b) De valor superior a 1000$00 e não superior a 10000$00 ... 40$00 c) De valor superior a 10000$00 ... 50$00

Artigo 10.º

Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social, e assistência a ela:

a) Durante a reunião, até uma hora ... 300$00 b) Por cada hora a mais ou fracção ... 150$00

Artigo 11.º

1. Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ... 30$00 2. É aplicável aos instrumentos a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º 3. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.º

SECÇÃO II

Outros actos lavrados em livros

Artigo 12.º

1. Por cada apresentação de títulos a protesto:

a) De valor até 5000$00 ... 10$00 b) De valor superior a 5000$00 ... 15$00 2. Se o título apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem, por cada título retirado ... 15$00

Artigo 13.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 15$00

Artigo 14.º

Por cada termo de abertura de sinal ... 7$50 SECÇÃO III Actos lavrados fora dos livros

Artigo 15.º

1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 20$00 2. Por cada interveniente a mais ... 5$00 3. Os cônjuges são sempre contados como um só interveniente.

Artigo 16.º

1. Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:

a) Por semelhança ... 2$80 b) Presencial ... 4$80 2. Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 17.º

1. Pela tradução de documento realizada pelo notário, cada página do documento ... 80$00 2. As fracções de página, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.

3. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado ... 40$00

Artigo 18.º

1. Por cada certidão, pública-forma, fotocópia ou certificado, diverso do previsto no artigo anterior ... 30$00 2. Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem, por cada lauda ... 5$00 3. Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ... 25$00 4. É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5. Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de protesto e extraídas oficiosamente só são devidas, pelas partes, as respectivas taxas de reembolso.

SECÇÃO IV

Outros actos e serviços

Artigo 19.º

Por cada averbamento não oficioso ... 10$00

Artigo 20.º

1. Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado ... 4$00 2. O emolumento previsto no número anterior é cobrado pelo notário e remetido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos da lei orgânica dos serviços.

Artigo 21.º

Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 50$00

Artigo 22.º

Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais ... 20$00

Artigo 23.º

Por cada informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protesto de títulos de crédito:

a) Relativa a um só título ... 5$00 b) Por cada título a mais ... 1$00

Artigo 24.º

1. Pela saída da repartição, a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer acto, acrescerão ao emolumento que lhe competir:

a) Dentro da localidade da sede da repartição ou até 5 km desta ... 100$00 b) Por cada quilómetro a mais ou fracção 10$00 2. O emolumento de saída é contado apenas na ida.

3. O caminho é contado uma só vez, qualquer que seja o número de actos praticados no mesmo lugar e ainda que respeitem a interessados diferentes.

4. Quando, na mesma saída, o notário se deslocar sucessivamente a diversos lugares para um ou vários actos, em serviço dos mesmos interessados, o caminho é contado pela distância total percorrida até ao último lugar.

5. Se o notário for solicitado para actos respeitantes a diversos interessados ou grupos de interessados, cada um destes pagará sòmente o caminho desde o último lugar onde o notário se encontrar em exercício de funções, não podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso superior ao que resultaria da vinda directa da repartição.

6. Não é devido o emolumento de saída, quando o notário, no percurso de regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º 1.

Artigo 25.º

1. Pelos actos requisitados, que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes

encargos:

a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;

b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;

c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;

d) Se o acto foi interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 20$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 10$00, tratando-se de outro acto;

e) Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente, nos termos da alínea a);

f) Nos casos das alíneas b) a d), acrescerão as competentes taxas de reembolso;

g) Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 24.º, acrescido das despesas de transporte.

2. No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.

SECÇÃO V

Taxas de reembolso

Artigo 26.º

1. Para reembolso das despesas previstas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, e do imposto do selo pago nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do Código do Notariado, os notários cobram das partes as seguintes taxas:

a) Em cada termo de abertura de sinais ... 1$50 b) Por cada apresentação de títulos a protesto ... 1$50 c) Por cada instrumento de protesto lavrado nas repartições privativas de protesto ... 2$00 d) Por cada prova de fotocópia extraída na repartição:

Com uma face ... 3$50 Com duas faces ... 5$50 e) Por cada registo lavrado no livro da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... $20 f) Em cada acto lavrado nos livros das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo referido na alínea anterior, por linha ... $20 2. A taxa prevista na alínea e) do número anterior não é devida pelos registos referentes aos actos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número.

CAPÍTULO III

Alteração e cumulação de emolumentos

SECÇÃO I

Agravamento e redução de emolumentos

Artigo 27.º

1. Sofrem o agravamento de 50 por cento:

a) O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de divisão de coisa comum, de partilha de bens doados realizada em vida do doador, nos termos do artigo 2029.º do Código Civil, e de partilha de herança;

b) O emolumento do artigo 18.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa, e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.

2. O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação e de liquidação e partilha das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 20 por cento.

Artigo 28.º

1. Os emolumentos dos artigos 5.º e 6.º são reduzidos a metade nas seguintes escrituras:

a) De empréstimo, a que se refere o n.º 5 da base XXX da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

b) De justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo valor não exceda 5000$00.

2. O emolumento do artigo 6.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:

a) De quitação de dívidas provenientes de empréstimo ou depósito;

b) De distrate ou revogação de actos notariais;

c) De modificação parcial do pacto social, de prorrogação da sociedade ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.

3. O emolumento do artigo 24.º é reduzido:

a) De metade, se algum dos outorgantes estiver sob prisão ou internado em estabelecimento hospitalar;

b) De um terço, quando a saída se destine exclusivamente a lavrar reconhecimentos, termos de autenticação ou de abertura de sinais.

4. Quando se cumularem as circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior, só haverá lugar à redução da alínea a).

Artigo 29.º

1. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em dobro:

a) Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentares ou em domingo ou dia feriado;

b) No caso do n.º 2 do artigo 171.º do Código do Notariado.

2. Os emolumentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro, se o título for apresentado depois da hora a que se refere o artigo 132.º do Código do Notariado.

SECÇÃO II

Cumulação de emolumentos

Artigo 30.º

1. Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Dos emolumentos do artigo 5.º, correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado, e por metade cada um dos outros;

b) Se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto, e por metade em relação a cada um dos restantes;

c) Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.

2. As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 31.º

1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2. Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem, b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3. Contar-se-á como um só acto:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução da sociedade e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.

4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

1. O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2. A importância proveniente do arredondamento tem o destino das taxas de reembolso.

Artigo 33.º

Não são devidos emolumentos, nem taxas de reembolso:

a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública;

b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou de pensões até 500$00;

c) Pelos actos que a lei declarar gratuitos.

Artigo 34.º

Nos instrumentos, certificados, certidões, públicas-formas, cada linha deve conter, em média, vinte e cinco letras, quando manuscritas, e quarenta e cinco, quando escritas por forma mecânica.

Artigo 35.º

1. As disposições da tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério da Justiça, 31 de Março de 1967. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/31/plain-62026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-20 - Decreto-Lei 42933 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-04-17 - RECTIFICAÇÃO DD650 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-17 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619

  • Tem documento Em vigor 1967-09-15 - Decreto-Lei 47937 - Ministérios da Justiça e da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Proíbe para o futuro os contratos de colonia no arquipélago da Madeira e define os direitos de preferência dos contratos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-18 - Portaria 23065 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-16 - Portaria 24080 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-12 - Decreto-Lei 49056 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos do Código do Notariado e à tabela de emolumentos anexa ao referido Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619 - Insere disposições relativas ao serviço de protesto de letras e títulos análogos, altera várias disposições da tabela geral do imposto do selo e revoga o § único do artigo 258.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto n.º 45109.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-28 - Portaria 24141 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Substitui o modelo do livro de registo de escrituras diversas a que se refere a alínea b) da n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - RECTIFICAÇÃO DD454 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1970-01-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 49438 e à tabela ao mesmo anexa, que aprova as taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 429/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 133.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 193-A/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-23 - Decreto-Lei 286/84 - Ministério da Justiça

    Altera alguns artigos e acrescenta outros ao Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-02 - Decreto-Lei 321/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-23 - Decreto-Lei 74/86 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 44º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-01 - Decreto-Lei 67/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2015 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

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