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Portaria 23065, de 18 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.

Texto do documento

Portaria 23065

A entrada em vigor do novo Código Civil determinou a modificação, na metrópole, de diversas disposições do Código do Notariado de 1960.

Aquele diploma foi tornado extensivo ao ultramar, e por isso se julga necessário aplicar também aí o novo Código do Notariado em vigor na metrópole, com as alterações que as condições locais aconselham.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 30 de Março de 1967, com as alterações constantes deste diploma.

2.º São excluídas de aplicação as seguintes disposições: a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 2 do artigo 10.º; o artigo 38.º; os n.os 2, 3 e 4 do artigo 50.º; o artigo 71.º; o n.º 2 do artigo 73.º; as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 90.º; o n.º 4 do artigo 97.º; o n.º 3 do artigo 215.º, e o artigo 216.º 3.º Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor não são também aplicáveis os artigos 100.º, 101.º, 102.º e 105.º 4.º As referências ao Ministro da Justiça devem entender-se como feitas ao Ministro do Ultramar.

5.º As referências constantes do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 55.º deverão entender-se como feitas à Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar e a constante do artigo 49.º como feita ao procurador da República do respectivo distrito judicial.

6.º A referência, no artigo 28.º, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça deverá entender-se como feita à Fazenda Nacional; a referência feita no n.º 2 do artigo 74.º à repartição de finanças deverá entender-se como feita à repartição de Fazenda, e as referências, nos artigos 202.º e 203.º, ao Instituto Nacional de Estatística deverão entender-se como feitas aos serviços de estatística da respectiva província.

7.º O n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 1 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 186.º, o n.º 1 do artigo 207.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 214.º e o n.º 2 do artigo 215.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ..............................................................

2. A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a trinta dias, se a sede da secretaria ou cartório que for chamado a lavrar o acto estiver situado dentro da área daquela conservatória, ou noventa dias no caso contrário, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.

Art. 74.º - 1. A prova da inscrição ou da omissão, bem como da participação, deve fazer-se por documento emanado da repartição de Fazenda competente.

Art. 186.º ...........................................................

2. A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas.

Art. 213.º - 1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g e h) do n.º 1 do artigo 16.º, e só estes, estão sujeitos ao imposto do selo que a tabela de cada província determinar.

2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda, e à medida que os actos neles forem sendo lavrados, à razão de metade do selo devido por cada folha; o imposto é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes.

Art. 214.º - 1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na tabela do imposto do selo de cada província.

2. Nos termos de autenticação será cobrado por cada assinatura do documento autenticado o imposto do selo devido pelos reconhecimentos.

2. É apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste Código o imposto do selo da verba fixada para os registos de actos notariais.

4. O imposto do selo relativo aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 61.º deste Código, pode ser pago por selo de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.

5. Por cada folha de fotocópias é devido o imposto do selo atribuído às certidões ou públicas-formas, qual no caso couber, além do custo da despesa que importar.

6. Nas declarações de sucessão é devida a taxa do imposto do selo por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.

7. Os documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas a públicas-formas serão selados como se fossem estas últimas a extrair-se.

Art. 215.º ...........................................................

2. Os pagamentos são feitos mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

8.º Não é aplicável na província de Macau o disposto na alínea j) do artigo 89.º, devendo continuar a observar-se o regime estabelecido no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.

9.º Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto 135, de 16 de Setembro de 1913.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968, ficando revogada toda a legislação relativa à matéria nela abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ministério do Ultramar, 18 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/18/plain-251131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-09-16 - Decreto 135 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 2.ª Repartição

    Insere várias disposições para facilitar e melhorar a administração da justiça nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-07 - Decreto 43525 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer próprias do contrato de locação, que o não contrariem - Revoga a legislação vigente no ultramar que incida sobre matéria regulada no presente decreto e que não deva considerar-se ressalvada por qualquer ou pelo conjunto das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-16 - Portaria 24080 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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