A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 23065, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.

Texto do documento

Portaria 23065

A entrada em vigor do novo Código Civil determinou a modificação, na metrópole, de diversas disposições do Código do Notariado de 1960.

Aquele diploma foi tornado extensivo ao ultramar, e por isso se julga necessário aplicar também aí o novo Código do Notariado em vigor na metrópole, com as alterações que as condições locais aconselham.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 30 de Março de 1967, com as alterações constantes deste diploma.

2.º São excluídas de aplicação as seguintes disposições: a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º; o n.º 2 do artigo 10.º; o artigo 38.º; os n.os 2, 3 e 4 do artigo 50.º; o artigo 71.º; o n.º 2 do artigo 73.º; as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 90.º; o n.º 4 do artigo 97.º; o n.º 3 do artigo 215.º, e o artigo 216.º 3.º Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor não são também aplicáveis os artigos 100.º, 101.º, 102.º e 105.º 4.º As referências ao Ministro da Justiça devem entender-se como feitas ao Ministro do Ultramar.

5.º As referências constantes do n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 55.º deverão entender-se como feitas à Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar e a constante do artigo 49.º como feita ao procurador da República do respectivo distrito judicial.

6.º A referência, no artigo 28.º, ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça deverá entender-se como feita à Fazenda Nacional; a referência feita no n.º 2 do artigo 74.º à repartição de finanças deverá entender-se como feita à repartição de Fazenda, e as referências, nos artigos 202.º e 203.º, ao Instituto Nacional de Estatística deverão entender-se como feitas aos serviços de estatística da respectiva província.

7.º O n.º 2 do artigo 72.º, o n.º 1 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 186.º, o n.º 1 do artigo 207.º, os n.os 1 e 2 do artigo 213.º, o artigo 214.º e o n.º 2 do artigo 215.º passam a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º ..............................................................

2. A omissão é comprovada por certidão passada pela competente conservatória, com antecedência não superior a trinta dias, se a sede da secretaria ou cartório que for chamado a lavrar o acto estiver situado dentro da área daquela conservatória, ou noventa dias no caso contrário, devendo indicar-se, no instrumento, a data em que a certidão foi passada.

Art. 74.º - 1. A prova da inscrição ou da omissão, bem como da participação, deve fazer-se por documento emanado da repartição de Fazenda competente.

Art. 186.º ...........................................................

2. A extracção de fotocópias será feita nas repartições notariais, quando devidamente apetrechadas.

Art. 213.º - 1. Os livros indicados nas alíneas a) a d), g e h) do n.º 1 do artigo 16.º, e só estes, estão sujeitos ao imposto do selo que a tabela de cada província determinar.

2. O imposto do selo dos livros de notas é liquidado e cobrado por cada lauda, e à medida que os actos neles forem sendo lavrados, à razão de metade do selo devido por cada folha; o imposto é devido pelo acto que ocupar a primeira linha de cada lauda e deve ser discriminado na conta dos encargos que são cobrados das partes.

Art. 214.º - 1. Por cada instrumento de aprovação de testamento cerrado é devido o imposto que estiver ou for fixado na tabela do imposto do selo de cada província.

2. Nos termos de autenticação será cobrado por cada assinatura do documento autenticado o imposto do selo devido pelos reconhecimentos.

2. É apenas devido por cada registo de instrumento de protesto e por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º deste Código o imposto do selo da verba fixada para os registos de actos notariais.

4. O imposto do selo relativo aos testamentos públicos, quando utilizados nos termos do artigo 61.º deste Código, pode ser pago por selo de estampilhas coladas e inutilizadas nas competentes folhas do livro.

5. Por cada folha de fotocópias é devido o imposto do selo atribuído às certidões ou públicas-formas, qual no caso couber, além do custo da despesa que importar.

6. Nas declarações de sucessão é devida a taxa do imposto do selo por cada herança aberta, seja qual for o número de herdeiros habilitados.

7. Os documentos de que se extraiam fotocópias equiparadas a públicas-formas serão selados como se fossem estas últimas a extrair-se.

Art. 215.º ...........................................................

2. Os pagamentos são feitos mensalmente, até ao dia 10 do mês imediato ao da cobrança.

8.º Não é aplicável na província de Macau o disposto na alínea j) do artigo 89.º, devendo continuar a observar-se o regime estabelecido no artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto 43525, de 7 de Março de 1961.

9.º Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto 135, de 16 de Setembro de 1913.

10.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1968, ficando revogada toda a legislação relativa à matéria nela abrangida, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ministério do Ultramar, 18 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/18/plain-251131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-09-16 - Decreto 135 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias - 2.ª Repartição

    Insere várias disposições para facilitar e melhorar a administração da justiça nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-07 - Decreto 43525 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça

    Regula o arrendamento dos prédios urbanos do ultramar, sem prejuízo das disposições do Código Civil, quer gerais, quer próprias do contrato de locação, que o não contrariem - Revoga a legislação vigente no ultramar que incida sobre matéria regulada no presente decreto e que não deva considerar-se ressalvada por qualquer ou pelo conjunto das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-16 - Portaria 24080 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda