Portaria 24080, de 16 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 116/1969, Série I de 1969-05-16.
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Data:
1969-05-16
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Determina que nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas províncias ultramarinas seja dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a uma importância mensal não superior a 4000$00.
Portaria 24080
Justificou o Governo-Geral de Angola a necessidade de restringir a aplicação ao ultramar
da alínea j) do artigo 89.º do Código do Notariado, aprovado pelo
Decreto-Lei 47619,
de 31 de Março de 1967, e posto em vigor no ultramar pela
Portaria 23065, de 18 de
Dezembro de 1967.
Nestes termos:
Considerando o disposto na circunstância V da base X da Lei Orgânica do Ultramar
Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
Nos arrendamentos para comércio ou indústria e para o exercício de profissão liberal nas
províncias ultramarinas é dispensável a escritura pública quando a renda corresponder a
uma importância mensal não superior a 4000$00.
Ministério do Ultramar, 16 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira
da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/05/16/plain-252375.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/252375.dre.pdf .
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