de 17 de Maio
O Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, reúne um primeiro conjunto de medidas com que se pretende desbloquear a situação existente nos serviços de notariado.Impunha-se agora continuar nesse caminho, através da simplificação dos condicionamentos e exigências legais que rodeiam a prática dos actos notariais.
Por outro lado, a desfuncionalização do notariado - objectivo que o Governo se propõe prosseguir - exige cautela e deve ser executada por fases, de modo a evitar o regresso a situações não desejáveis e a impedir a sua inviabilidade por desvios na sua execução. Também neste plano são dados mais alguns passos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao regime da actividade notarial
Artigo 1.º Os artigos 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 56.º, 134.º, 143.º, 144.º, 169.º, 203.º, 209.º, e 211.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
(Legalização de livros)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Se o livro for encadernado, só depois de os actos terem sido lavrados pode o termo de encerramento ser exarado apenas quando o livro se concluir e a numeração e rubrica das folhas ser feita à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço; a numeração deve ser precedida da indicação, em todas as folhas, do número de ordem e letra do livro a que respeitam.
Artigo 34.º
(Termos de abertura e encerramento)
2 - A rubrica a mencionar no termo de encerramento é a do notário que concluir o livro e subscrever o termo.
Artigo 36.º
(A quem compete a legalização)
1 - ...........................................................................2 - Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao respectivo substituto.
Artigo 39.º
(Elaboração de fichas)
1 - Em cada cartório notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que serão preenchidos diariamente.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 41.º
(Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos
Centrais)
1 - Nos primeiros 3 dias úteis de cada semana será remetida à Conservatória dos Registos Centrais uma ficha de cada testador ou outorgante, relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósitos ou abertura de testamentos cerrados e escrituras de revogação de testamentos e de renúncia de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior.2 - Até ao dia 15 de cada mês será enviada à mesma Conservatória uma cópia dactilografada ou fotocópia dos registos das escrituras diversas celebradas no mês anterior.
Artigo 56.º
(Regras a observar na escrita dos actos)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos por forma articulada, na numeração das folhas dos livros ou dos documentos, nas cotas de referenciação dos documentos para eles apresentados ou exibidos e da residência dos respectivos intervenientes.
4 - ...........................................................................
Artigo 134.º
(Recusa do protesto)
1 - (O actual artigo.) 2 - O protesto de letras que não se encontrem na posse de instituições de crédito será recusado se não se provar ter sido feito o manifesto exigido pelo Código do Imposto de Capitais.
Artigo 143.º
(Forma)
1 - ...........................................................................2 - O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas; tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem esquerda das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas, depois a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e seguidamente a sua margem direita.
3 - ...........................................................................
Artigo 144.º
(Averbamentos oficiosos)
1 - O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.2 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a requerimento de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 142.º
Artigo 169.º
(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O reconhecimento de assinaturas em escritos particulares de contratos de arrendamento, ou em letras que não se encontrem na posse de instituições de crédito, só é permitido desde que, pela respectiva nota neles aposta ou por documento bastante, se comprove a entrega na repartição de finanças do exemplar do contrato a ela destinado ou o manifesto exigido pelo Código do Imposto de Capitais.
Artigo 203.º
(Participação de actos)
1 - Os notários são obrigados a enviar à repartição de finanças em cuja área se encontre instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos registos de escrituras diversas celebradas no mês anterior, a qual substitui para todos os efeitos as relações e participações dos actos exarados em livros de notas que por lei devam ser enviadas àquelas repartições.2 - Dentro do mesmo prazo devem os notários remeter às conservatórias competentes relações de todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório.
3 - A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações, periódica ou não, só pode reportar-se a elementos do arquivo dos cartórios a ser imposta, aos notários, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 209.º
(Onde se lançam as contas)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.
Artigo 211.º
(Registo das contas)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Quando, por inadvertência, se comete algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.
4 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação constituem matéria de segredo profissional, que só poderá ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do Ministro da Justiça.
2 - A obrigação de segredo profissional cessa se os documentos legalizados ou autenticados ficarem arquivados nos cartórios.
CAPÍTULO II
Títulos de registo
Art. 3.º - 1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo, destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 30 dias, e são emitidos quando solicitados verbalmente pelo proprietário inscrito.
3 - No caso de destruição ou extravio, é passada segunda via do título de registo, mediante requerimento em que o dono inscrito deve afirmar a destruição do título ou declarar que se compromete a entregar na conservatória o exemplar perdido, se o vier a recuperar.
Art. 4.º Do título de registo devem constar:
a) A designação da conservatória;
b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;
c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;
d) A data da emissão;
e) A assinatura do conservador ou do ajudante.
Art. 5.º - 1 - Os títulos de registo actualizados constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial, quando anotada nos termos do artigo seguinte.
2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de 1 mês.
3 - Quando a realização de qualquer acto de registo for acompanhada da apresentação ou passagem do título de registo, é dispensada a emissão da nota de registo a que se refere o Código do Registo Predial.
Art. 6.º As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com as matrizes prediais, quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando o artigo, rendimento colectável e valor matricial do prédio e datando e rubricando a respectiva nota.
Art. 7.º Os títulos de registo estão sujeitos ao emolumento fixo das certidões de actos de registo.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
Art. 8.º - 1 - Não constitui operação de loteamento abrangida pelo Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, a celebração de negócios jurídicos que tenham como efeito a transmissão de terrenos para construção com projecto aprovado pela câmara municipal.2 - A menção do número e data do alvará do loteamento exigida pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, é feita em face do respectivo alvará, que para o efeito será exibido, e só tem lugar nos instrumentos notariais se os actos ou contratos por eles titulados estiverem abrangidos pelo artigo 1.º do mesmo diploma.
Art. 9.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
(Licenças de construção ou habitação)
1 - (O actual artigo.) 2 - É prova suficiente, para efeitos do número anterior, a exibição do alvará de licença ou de documento autêntico em que este se encontre identificado ou em que se mostre ter havido transmissão da propriedade do prédio em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro.
3 - Em relação a prédios cuja propriedade tenha sido transmitida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, a prova a que se refere o n.º 1, quando exigível, pode ser substituída pelo duplicado de declaração apresentada na câmara municipal, em que se declare que o prédio vai ser transmitido, se tiverem decorrido 30 dias sobre a sua data e a câmara não tiver comunicado ao cartório a falta de licença de construção ou habitação.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios que sejam ou tenham sido objecto de contratos em que haja intervenção, como outorgantes, de quaisquer entidade públicas.
Art. 10.º O artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.º
1 - O expropriante, quando seja entidade particular, e uma vez feita a escritura, entregará imediatamente certidão dela, com os demais documentos, ao tribunal da comarca da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 11.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º Os notários comunicarão à Administração a celebração das escrituras que operem a transmissão a título oneroso de imóveis sujeitos ao direito de preferência previsto no artigo 1.º, se o diploma que conceder a preferência indicar as freguesias abrangidas por esse direito.
Art. 12.º O artigo 15.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Nas escrituras, autos de arrematação e outros documentos autênticos ou autenticados referentes a actos relacionados com investimentos directos estrangeiros deverão os interessados indicar sempre os números das respectivas autorizações e, quando o haja, o despacho de homologação, sob pena de aqueles actos não serem admissíveis a registo predial, comercial ou de outra espécie que o investimento directo exigir.Art. 13.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, não se aplica aos notários.
Art. 14.º Ficam revogados:
a) O artigo 21.º do Decreto 3171, de 1 de Junho de 1917;
b) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto 15538, de 1 de Junho de 1928;
c) O § único do artigo 52.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962;
d) O artigo 158.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;
e) O artigo 48.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro;
f) O artigo 31.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março;
g) O artigo 16.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto;
h) O n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.