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Decreto-lei 321/84, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/84
de 2 de Outubro
Tendo em vista solucionar algumas dificuldades surgidas na aplicação do n.º 2 do artigo 134.º e do n.º 5 do artigo 169.º do Código do Notariado, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 194/83, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os actuais artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Não será recusado o protesto das letras que se encontrem nas condições previstas no § 4.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais e os interessados aleguem beneficiar da isenção estabelecida no n.º 3.º do seu artigo 9.º, devendo os notários observar o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 203.º e averbar nesses títulos o motivo por que não foi previamente exigido o respectivo manifesto.

Art. 169.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não será recusado o reconhecimento de assinatura nas letras abrangidas pelo n.º 3.º do artigo 134.º ou pelo § 3.º do artigo 3.º do Código do Imposto de Capitais quando, neste último caso, os interessados pretendam ilidir a presunção aí referida, devendo os notários observar o disposto naquele n.º 3.º

Art. 203.º - 1 - Os notários são obrigados a enviar à repartição de finanças em cuja área se encontre instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma relação, segundo modelo anexo, de todas as letras protestadas ou nas quais se procedeu ao reconhecimento de assinaturas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 134.º e no n.º 6 do artigo 169.º, respectivamente, e ainda uma cópia dos registos de escrituras diversas celebradas no mês anterior, a qual substitui, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados em livros de notas que por lei devam ser enviadas àquelas repartições.

2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 194/83 - Ministério da Justiça

    Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-11-30 - DECLARAÇÃO DD811 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/84, de 2 de Outubro, dos Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, que altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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