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Decreto-lei 194/83, de 17 de Maio

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Sumário

Altera o regime da actividade notarial, conferindo nova redacção a vários artigos do Código do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/83

de 17 de Maio

O Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, reúne um primeiro conjunto de medidas com que se pretende desbloquear a situação existente nos serviços de notariado.

Impunha-se agora continuar nesse caminho, através da simplificação dos condicionamentos e exigências legais que rodeiam a prática dos actos notariais.

Por outro lado, a desfuncionalização do notariado - objectivo que o Governo se propõe prosseguir - exige cautela e deve ser executada por fases, de modo a evitar o regresso a situações não desejáveis e a impedir a sua inviabilidade por desvios na sua execução. Também neste plano são dados mais alguns passos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações ao regime da actividade notarial

Artigo 1.º Os artigos 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 56.º, 134.º, 143.º, 144.º, 169.º, 203.º, 209.º, e 211.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

(Legalização de livros)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Se o livro for encadernado, só depois de os actos terem sido lavrados pode o termo de encerramento ser exarado apenas quando o livro se concluir e a numeração e rubrica das folhas ser feita à medida que elas se forem tornando necessárias ao serviço; a numeração deve ser precedida da indicação, em todas as folhas, do número de ordem e letra do livro a que respeitam.

Artigo 34.º

(Termos de abertura e encerramento)

2 - A rubrica a mencionar no termo de encerramento é a do notário que concluir o livro e subscrever o termo.

Artigo 36.º

(A quem compete a legalização)

1 - ...........................................................................

2 - Na falta ou impedimento do notário, a assinatura dos termos de abertura e de encerramento e a rubrica das folhas competem ao respectivo substituto.

Artigo 39.º

(Elaboração de fichas)

1 - Em cada cartório notarial haverá índices dos outorgantes e dos sinais, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que serão preenchidos diariamente.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 41.º

(Remessa de fichas e cópias de registos à Conservatória dos Registos

Centrais)

1 - Nos primeiros 3 dias úteis de cada semana será remetida à Conservatória dos Registos Centrais uma ficha de cada testador ou outorgante, relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósitos ou abertura de testamentos cerrados e escrituras de revogação de testamentos e de renúncia de herança ou legado, que hajam sido lavrados na semana anterior.

2 - Até ao dia 15 de cada mês será enviada à mesma Conservatória uma cópia dactilografada ou fotocópia dos registos das escrituras diversas celebradas no mês anterior.

Artigo 56.º

(Regras a observar na escrita dos actos)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - É permitido o uso de algarismos e abreviaturas nos termos de abertura de sinal, nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas, na numeração de artigos e parágrafos de actos redigidos por forma articulada, na numeração das folhas dos livros ou dos documentos, nas cotas de referenciação dos documentos para eles apresentados ou exibidos e da residência dos respectivos intervenientes.

4 - ...........................................................................

Artigo 134.º

(Recusa do protesto)

1 - (O actual artigo.) 2 - O protesto de letras que não se encontrem na posse de instituições de crédito será recusado se não se provar ter sido feito o manifesto exigido pelo Código do Imposto de Capitais.

Artigo 143.º

(Forma)

1 - ...........................................................................

2 - O averbamento, datado e rubricado pelo notário, é aposto à margem do acto ou no alto das páginas por ele ocupadas; tratando-se de livros de notas, não são exarados averbamentos na margem esquerda das páginas, devendo utilizar-se em primeiro lugar o alto das mesmas, depois a parte reservada ao texto dos actos que porventura não se encontre ocupada e seguidamente a sua margem direita.

3 - ...........................................................................

Artigo 144.º

(Averbamentos oficiosos)

1 - O averbamento é feito oficiosamente quando o acto a averbar identifique devidamente o anterior.

2 - Quando não seja oficiosamente efectuado, o averbamento pode realizar-se a requerimento de qualquer interessado, depois de se verificar que os dois actos estão nas condições previstas no artigo 142.º

Artigo 169.º

(Assinaturas que não podem ser reconhecidas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - O reconhecimento de assinaturas em escritos particulares de contratos de arrendamento, ou em letras que não se encontrem na posse de instituições de crédito, só é permitido desde que, pela respectiva nota neles aposta ou por documento bastante, se comprove a entrega na repartição de finanças do exemplar do contrato a ela destinado ou o manifesto exigido pelo Código do Imposto de Capitais.

Artigo 203.º

(Participação de actos)

1 - Os notários são obrigados a enviar à repartição de finanças em cuja área se encontre instalado o cartório, até ao dia 15 de cada mês, uma cópia dos registos de escrituras diversas celebradas no mês anterior, a qual substitui para todos os efeitos as relações e participações dos actos exarados em livros de notas que por lei devam ser enviadas àquelas repartições.

2 - Dentro do mesmo prazo devem os notários remeter às conservatórias competentes relações de todos os instrumentos lavrados no mês anterior, para prova de factos sujeitos a registo predial ou comercial obrigatório.

3 - A obrigatoriedade, não emergente deste Código, de remessa a quaisquer entidades de relações, participações, notas, mapas ou informações, periódica ou não, só pode reportar-se a elementos do arquivo dos cartórios a ser imposta, aos notários, por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 209.º

(Onde se lançam as contas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A conta relativa à apresentação de títulos a protesto é feita e lançada nesses títulos, quando retirados sem protesto, ou englobada na conta do instrumento, quando o protesto se realiza.

Artigo 211.º

(Registo das contas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando, por inadvertência, se comete algum erro na conta ou haja omissão do seu registo, a correcção do erro ou o registo da conta podem fazer-se posteriormente, mas dentro do mesmo mês ou no mês imediato.

4 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - A existência e o conteúdo dos documentos particulares apresentados aos notários para legalização ou autenticação constituem matéria de segredo profissional, que só poderá ser afastado caso a caso e por motivo de interesse público, mediante despacho do Ministro da Justiça.

2 - A obrigação de segredo profissional cessa se os documentos legalizados ou autenticados ficarem arquivados nos cartórios.

CAPÍTULO II

Títulos de registo

Art. 3.º - 1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo, destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.

2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 30 dias, e são emitidos quando solicitados verbalmente pelo proprietário inscrito.

3 - No caso de destruição ou extravio, é passada segunda via do título de registo, mediante requerimento em que o dono inscrito deve afirmar a destruição do título ou declarar que se compromete a entregar na conservatória o exemplar perdido, se o vier a recuperar.

Art. 4.º Do título de registo devem constar:

a) A designação da conservatória;

b) A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;

c) A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;

d) A data da emissão;

e) A assinatura do conservador ou do ajudante.

Art. 5.º - 1 - Os títulos de registo actualizados constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial, quando anotada nos termos do artigo seguinte.

2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de 1 mês.

3 - Quando a realização de qualquer acto de registo for acompanhada da apresentação ou passagem do título de registo, é dispensada a emissão da nota de registo a que se refere o Código do Registo Predial.

Art. 6.º As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com as matrizes prediais, quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando o artigo, rendimento colectável e valor matricial do prédio e datando e rubricando a respectiva nota.

Art. 7.º Os títulos de registo estão sujeitos ao emolumento fixo das certidões de actos de registo.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Art. 8.º - 1 - Não constitui operação de loteamento abrangida pelo Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, a celebração de negócios jurídicos que tenham como efeito a transmissão de terrenos para construção com projecto aprovado pela câmara municipal.

2 - A menção do número e data do alvará do loteamento exigida pelo n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho, é feita em face do respectivo alvará, que para o efeito será exibido, e só tem lugar nos instrumentos notariais se os actos ou contratos por eles titulados estiverem abrangidos pelo artigo 1.º do mesmo diploma.

Art. 9.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Licenças de construção ou habitação)

1 - (O actual artigo.) 2 - É prova suficiente, para efeitos do número anterior, a exibição do alvará de licença ou de documento autêntico em que este se encontre identificado ou em que se mostre ter havido transmissão da propriedade do prédio em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro.

3 - Em relação a prédios cuja propriedade tenha sido transmitida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, a prova a que se refere o n.º 1, quando exigível, pode ser substituída pelo duplicado de declaração apresentada na câmara municipal, em que se declare que o prédio vai ser transmitido, se tiverem decorrido 30 dias sobre a sua data e a câmara não tiver comunicado ao cartório a falta de licença de construção ou habitação.

4 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos prédios que sejam ou tenham sido objecto de contratos em que haja intervenção, como outorgantes, de quaisquer entidade públicas.

Art. 10.º O artigo 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 43.º

1 - O expropriante, quando seja entidade particular, e uma vez feita a escritura, entregará imediatamente certidão dela, com os demais documentos, ao tribunal da comarca da situação dos prédios a expropriar ou da sua maior parte.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 11.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º Os notários comunicarão à Administração a celebração das escrituras que operem a transmissão a título oneroso de imóveis sujeitos ao direito de preferência previsto no artigo 1.º, se o diploma que conceder a preferência indicar as freguesias abrangidas por esse direito.

Art. 12.º O artigo 15.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

Nas escrituras, autos de arrematação e outros documentos autênticos ou autenticados referentes a actos relacionados com investimentos directos estrangeiros deverão os interessados indicar sempre os números das respectivas autorizações e, quando o haja, o despacho de homologação, sob pena de aqueles actos não serem admissíveis a registo predial, comercial ou de outra espécie que o investimento directo exigir.

Art. 13.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 247/78, de 22 de Agosto, não se aplica aos notários.

Art. 14.º Ficam revogados:

a) O artigo 21.º do Decreto 3171, de 1 de Junho de 1917;

b) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto 15538, de 1 de Junho de 1928;

c) O § único do artigo 52.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962;

d) O artigo 158.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;

e) O artigo 48.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro;

f) O artigo 31.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março;

g) O artigo 16.º do Decreto Regulamentar 51/77, de 24 de Agosto;

h) O n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 22 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/17/plain-14576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-06-01 - Decreto 3171 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - 2.ª Repartição

    INSERINDO VÁRIAS DISPOSIÇÕES PARA A EFICAZ SUPERINTENDÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSOS DE CAUÇÃO E ALCANCES DOS RESPONSÁVEIS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1928-06-01 - Decreto 15538 - Presidência do Ministério

    Designa os lugares ou cargos incompatíveis com determinadas funções públicas - promulga várias disposições relativas a acumulação de lugares ou cargos - Revoga os Decretos nºs 12527 e 12609.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Decreto-Lei 44561 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Capitais, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-06 - Decreto-Lei 289/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Revê o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46673, que regula a intervenção das autoridades administrativas responsáveis nas operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 445/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-11 - Decreto-Lei 845/76 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 51/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Regulamenta as operações de importação de capitais consideradas como investimentos directos estrangeiros em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Decreto-Lei 148/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 232/82 - Ministério da Justiça

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços de notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-28 - Portaria 788/83 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o modelo do título do registo predial.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-02 - Decreto-Lei 321/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera a redacção dos artigos 134.º, 169.º e 203.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-12 - ASSENTO DD45 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno comprendido em loteamento sem alvará, amenos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, é valido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão

  • Não tem documento Em vigor 1995-03-22 - ASSENTO 3/95 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    NO DOMÍNIO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 410 DO CODIGO CIVIL (REDACCAO DO DECRETO LEI NUMERO 236/80, DE 18 DE JULHO), - REGIME APLICÁVEL AO CONTRATO - PROMESSA, NO CASO DE PROMESSA RELATIVA A CELEBRACAO DE CONTRATO ONEROSO DE TRANSMISSÃO OU CONSTITUICAO DE DIREITO REAL SOBRE EDIFÍCIO, OU FRACÇÃO AUTÓNOMA DELE, JÁ CONSTRUIDO, EM CONSTRUCAO OU A CONSTRUIR -, A OMISSÃO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NESSE NUMERO NAO PODE SER OFICIOSAMENTE CONHECIDA PELO TRIBUNAL. (PROC NUMERO 84273)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Assento 3/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho), a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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