Decreto-Lei 232/82
de 17 de Junho
O bloqueamento que presentemente se verifica nos serviços de notariado, se resulta, em parte, do sistema de condicionamentos e exigências legais que lhes vem sendo imposto em legislação avulsa, é igualmente determinado pela dificuldade em que se encontram os notários, particularmente os de Lisboa e do Porto, de dirigir os respectivos serviços.
Com a criação dos lugares de notário-adjunto, que permitirá uma direcção mais efectiva pelo notário titular e um melhor aproveitamento da capacidade dos serviços, e com a obrigatoriedade, em Lisboa e no Porto, de os notários se fazerem substituir pelos ajudantes na realização de actos notariais na Caixa Geral de Depósitos, na Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral e no Crédito Predial Português, julga-se conseguir uma melhoria sensível daquela situação, sem se causar quaisquer dificuldades, antes pelo contrário, a estas instituições de crédito.
A fixação de um número limite de actos que podem ser realizados fora do cartório contribui igualmente para uma maior permanência do notário no respectivo cartório e, consequentemente, para uma melhoria da qualidade de serviço prestado.
A equiparação da exibição do bilhete de identidade ao reconhecimento por semelhança é outra medida que conduzirá, indiscutivelmente, a um grande desbloqueamento dos cartórios notariais.
A Tabela de Emolumentos do Notariado é alterada tendo em vista a simplificação da elaboração da conta e a uniformização possível das verbas tabelares cujos montantes, analisados no seu conjunto, se mantêm praticamente inalterados.
Finalmente, é alterado o regime de distribuição dos emolumentos de natureza pessoal, retomando-se, nas suas linhas gerais, o sistema anteriormente em vigor, por mais consentâneo com a sua finalidade.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos cartórios notariais de 1.ª e 2.ª classes que não funcionem em regime de secretaria pode ser criado, por despacho do Ministro da Justiça, o lugar de notário-adjunto.
Art. 2.º - 1 - Os notários-adjuntos são nomeados e exonerados livremente sob proposta do notário titular do cartório, considerando-se em comissão de serviço quando já pertencentes aos quadros.
2 - A nomeação só pode recair em notários colocados em lugar de 3.ª classe ou em quem reúna as condições legais de ingresso na carreira.
3 - Os notários-adjuntos não pertencentes ao quadro, quando exonerados, ficam na situação de adidos e são concorrentes obrigatórios nos concursos para provimento de lugares de notário de 3.ª classe; uma vez nomeados, é-lhes contado, para efeitos de graduação na classe, todo o tempo de serviço prestado naquela qualidade.
Art. 3.º - 1 - Os notários-adjuntos têm competência funcional plena, executam as tarefas que lhes forem distribuídas pelo notário titular, actuam sob a direcção e vigilância deste e são os seus primeiros substitutos.
2 - Para efeitos de vencimento de categoria, os lugares de notário-adjunto em cartórios de 1.ª e 2.ª classes consideram-se lugares de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, acrescendo, em ambos os casos e a título de vencimento de exercício, 75% da participação emolumentar apurada para o notário titular do cartório.
Art. 4.º - 1 - Quando durante as horas normais de serviço for solicitada a presença dos notários de Lisboa e do Porto para a realização de actos notariais na Caixa Geral de Depósitos, na Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral e no Crédito Predial Português, aqueles far-se-ão substituir, nesses actos, pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes.
2 - O regime previsto no número anterior aplicar-se-á a outras localidades, quando o número de actos o justifique, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, ouvido o conselho técnico.
3 - No caso de substituição pelos ajudantes, a realização dos actos referidos no n.º 1 só pode ter lugar após a apreciação, pelo notário, dos respectivos instrumentos e desde que destes conste o seu visto.
Art. 5.º Exceptuados os testamentos e os actos realizados na Caixa Geral de Depósitos, na Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral e no Crédito Predial Português, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 5% do total dos actos realizados no mês anterior.
Art. 6.º - 1 - A exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tem o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.
2 - Nenhuma autoridade ou repartição pública pode exigir a legalização de documentos por via de reconhecimento por semelhança se o bilhete de identidade do signatário lhe for exibido.
Art. 7.º A Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 8.º Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil fora das repartições têm a natureza de emolumentos pessoais e revertem a favor dos funcionários da repartição em termos idênticos aos fixados no artigo 30.º da Tabela de Emolumentos do Notariado anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 17 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Valores dos actos
Artigo 1.º
1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 - Em especial, o valor dos actos será:
a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;
b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas, ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c) Nos de garantia, o do capital garantido;
d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;
e) Nos de constituição de sociedades, de modificação do respectivo pacto social ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários, o do capital, ainda que não totalmente realizado;
f) Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;
g) Nos de aumento de capital, com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;
h) Nos de aumento de capital, com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;
i) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;
j) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;
l) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas;
m) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;
n) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;
o) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.
Artigo 2.º
São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
a) De constituição ou alteração de associações e fundações;
b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
c) De aceitação e ratificação;
d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
e) De habilitação;
f) De repúdio de herança ou de legado;
g) De confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo.
Artigo 3.º
O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;
b) Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial, referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão; nos outros casos, a um dos 30 dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela Câmara de Corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;
c) Quanto a objectos de ouro, prata, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;
d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do rendimento colectável correspondente ao prédio, ou parte dele, que o estabelecimento ocupar, ou o valor da renda de 5 anos, se for superior;
e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;
f) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;
g) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial, ou, na falta deste, o preço médio dos últimos 3 anos, segundo a estiva camarária, se a houver;
h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo a média do câmbio oficial do trimestre anterior.
CAPÍTULO II
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos
Artigo 4.º
1 - Por cada escritura com um só acto, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado - 400$00.
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção - 75$00.
3 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para o efeito do disposto no número anterior.
4 - Estão sujeitos ao emolumento do n.º 2 os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código do Notariado.
Artigo 5.º
Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:
a) Até 1000000$00 - 5$00;
b) De 1000000$00 a 10000000$00, mais sobre o excedente - 4$00;
c) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.
Artigo 6.º
Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 4.º acrescem 500$00.
Artigo 7.º
1 - Por cada instrumento de procuração:
a) Com poderes para administração civil - 200$00;
b) Com poderes para gerência comercial - 400$00;
c) Com poderes gerais para a gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos seus gerentes ou agentes - 600$00;
d) Com poderes para qualquer contrato, para arrematação e para assinar títulos de crédito - 150$00;
e) Com simples poderes forenses - 100$00;
f) Com quaisquer outros poderes - 250$00.
2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.
3 - Pelos instrumentos de substabelecimento é devido emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.
4 - Pelos instrumentos de renúncia ou revogação de procuração - 100$00.
5 - Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.
Artigo 8.º
Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito - 50$00.
Artigo 9.º
1 - Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:
a) Durante a reunião, até 1 hora - 1000$00;
b) Por cada hora a mais ou fracção - 500$00.
2 - O tempo de permanência no local da reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.
Artigo 10.º
1 - Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores - 150$00.
2 - Ao emolumento previsto no número anterior acresce a rasa, que será, por cada lauda ou fracção - 50$00.
3 - É aplicável aos instrumentos a que se refere o n.º 1 o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
4 - Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 5.º
SECÇÃO II
Outros actos lavrados em livros
Artigo 11.º
1 - Por cada apresentação de títulos a protesto - 20$00.
2 - Se o título apresentado for retirado do protesto, aos emolumentos do número anterior acresce 20$00.
Artigo 12.º
Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado - 50$00.
Artigo 13.º
Por cada termo de abertura de sinal - 20$00.
SECÇÃO III
Actos lavrados fora dos livros
Artigo 14.º
1 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - 100$00.
2 - Por cada interveniente a mais - 50$00.
3 - Os cônjuges e os representantes de uma pessoa colectiva são considerados como um só interveniente.
Artigo 15.º
Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento - 14$00.
Artigo 16.º
1 - Pela tradução de documentos realizada pelo notário, por cada lauda da tradução - 300$00.
2 - As fracções de lauda, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.
3 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - 200$00.
Artigo 17.º
1 - Por cada certidão, fotocópia. pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 16.º - 100$00
2 - Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem, por cada lauda - 50$00.
3 - Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado - 100$00.
4 - É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Outros actos e serviços
Artigo 18.º
1 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado - 30$00.
2 - O emolumento previsto no número anterior é cobrado pelo notário e remetido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos da lei orgânica dos serviços.
Artigo 19.º
Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - 300$00.
Artigo 20.º
Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais - 60$00.
Artigo 21.º
Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - 20$00.
Artigo 22.º
Pelos requerimentos redigidos e dactilografados ou manuscritos nos cartórios, a pedido dos interessados - 500$00.
Artigo 23.º
1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares mas fora do cartório, inclusive nos estabelecimentos de crédito, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem 600$00.
2 - Ao emolumento do número anterior acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
3 - O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
4 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimento, abertura de sinais e termos de autenticação.
5 - Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
Artigo 24.º
1 - Pela celebração de qualquer acto fora das horas regulamentares ou em dia em que os cartórios esteiam encerrados, a requisição dos interessados, aos emolumentos que ao acto competirem acrescem 1000$00.
2 - Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.
3 - Quando os actos celebrados nas condições previstas no n.º 1 tiverem lugar, de harmonia com a requisição, antes das 9 horas ou depois das 21 horas, os emolumentos deste artigo serão pagos em dobro.
4 - Os notários devem prevenir as partes de que as circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3 dão lugar ao aumento de emolumentos, fazendo nos actos a correspondente menção, com a declaração de que assim foram requisitados.
Artigo 25.º
Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes, são devidos os seguintes encargos:
a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competirem ao acto;
b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;
c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;
d) Se o acto foi interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 100$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 50$00, tratando-se de outro acto;
e) Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente nos termos da alínea a);
f) Se a requisição foi para acto de serviço externo e o notário compareceu no local, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-ão os emolumentos previstos nos artigos 23.º e 24.º, como ao caso couber, acrescidos das despesas de transporte, quando a elas houver lugar.
CAPÍTULO III
Alteração e cumulação de emolumentos
SECÇÃO I
Agravamento e redução de emolumentos
Artigo 26.º
1 - Sofrem o agravamento de 50%:
a) O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de divisão de coisa comum e de partilha, de qualquer natureza;
b) O emolumento do artigo 17.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.
2 - O emolumento do artigo 5.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 30%.
Artigo 27.º
1 - O emolumento do artigo 5.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:
a) De quitação de dívidas;
b) De distrate, resolução ou revogação de actos notariais;
c) De modificação parcial de pacto social, de prorrogação ou de continuação de sociedade, ou de dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.
2 - Os emolumentos dos artigos 23.º e 24.º são reduzidos a metade quando se trate exclusivamente de procurações, reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.
SECÇÃO II
Cumulação de emolumentos
Artigo 28.º
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:
a) O emolumento do artigo 4.º, n.º 1, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;
b) Dois terços para o notário e um terço para emolumento do artigo 5.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;
c) A totalidade para o ajudante, se o acto por minado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 5.º e 6.º
2 - As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 29.º
1 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
2 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
3 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias prestadas no mesmo título por terceiros às mesmas obrigações e entre os mesmos sujeitos.
4 - Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;
b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
1 - Têm a natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, 23.º e 24.º
2 - Dos emolumentos do artigo 23.º reverterá:
a) A totalidade para o notário, se o acto por ele for presidido e lavrado;
b) Dois terços para o notário e um terço para o ajudante, ou outro funcionário, se o acto for presidido por aquele e lavrado por estes;
c) A tatalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;
d) Dois terços para o ajudante e um terço para o funcionário que lavrar o acto presidido por aquele;
e) Nos actos presididos pelo ajudante que careçam de visto do notário, um terço para este, aplicando-se as alíneas c) e d) quanto à parte restante.
3 - Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço, dividindo-se o emolumento do artigo 24.º nos termos indicados na alínea b) do número anterior, se se verificarem as hipóteses aí previstas.
4 - Têm a natureza de emolumentos pessoais comuns, revertendo em proveito dos funcionários do cartório na proporção dos respectivos ordenados, os emolumentos do artigo 22.º
Artigo 31.º
Não são devidos emolumentos:
a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública;
b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou de pensões até 10000$00;
c) Pelo preenchimento e custo de verbetes estatísticos;
d) Pelos actos que a lei declarar gratuitos.
Artigo 32.º
1 - As disposições da Tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
2 - No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.