Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 232/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1982, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No preâmbulo, primeiro parágrafo, onde se lê «particularmente os de Lisboa e do Porto, de dirigir os respectivos serviços» deve ler-se «particularmente os de Lisboa e Porto, de dirigir os respectivos serviços».
No segundo parágrafo, onde se lê «obrigatoriedade, em Lisboa e no Porto, de» deve ler-se «obrigatoriedade, em Lisboa e Porto, de».
No quinto parágrafo, onde se lê «A Tabela de Emolumentos do Notariado» deve ler-se «A Tabela dos Emolumentos do Notariado».
No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê «Quando durante as horas normais de serviço for solicitada a presença dos notários de Lisboa e do Porto» deve ler-se «Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença dos notários de Lisboa e Porto».
Na Tabela, no artigo 1.º, n.º 2, alínea e), onde se lê «Nos de constituição de sociedades, de modificação» deve ler-se «Nos de constituição de sociedades, modificação», e na alínea g), onde se lê «cláusulas do pacto diversas da directamente pelo aumento» deve ler-se «cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento».
No artigo 4.º, n.º 2, onde se lê «Ao emolumento previsto no número anterior» deve ler-se «Ao emolumento previsto no n.º 1».
No artigo 17.º, n.º 2, onde se lê «Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem, por cada lauda - 50$00» deve ler-se «Ao emolumento previsto no número anterior, acrescem, por cada banda - 30$00».
No artigo 23.º, n.º 4, onde se lê «exclusivamente de reconhecimento, abertura» deve ler-se «exclusivamente de reconhecimentos, abertura».
No artigo 25.º, alínea f), onde se lê «indicados nas alíneas anteriores que forem devidos,» deve ler-se «indicados nas alíneas anteriores, que forem devidos,».
No artigo 27.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «ou de continuação de sociedade,» deve ler-se «ou de continuação da sociedade,».
No artigo 28.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «Dois terços para o notário e um terço para emolumento do artigo 5.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;» deve ler-se «Cumulando-se actos de valor determinado, o emolumento do artigo 5.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor;» e na alínea c), onde se lê «A totalidade para o ajudante, se o acto por minado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 5.º e 6.º» deve ler-se «Quando se cumularem actos de valor indeterminado, ou quando a cumulação se verificar entre esses actos e outros de valor determinado, cobrar-se-ão sempre, por cada acto, os correspondentes emolumentos dos artigos 5.º e 6.º».
No artigo 29.º, n.º 2, alínea a), onde se lê «e renúncias de terceiros necessárias à plenitude» deve ler-se «e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude».
No artigo 30.º, n.º 2, alínea c), onde se lê «A totalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;» deve ler-se «A totalidade para o ajudante, se o acto por ele for presidido e lavrado;» e no n.º 3, onde se lê «Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º revertem» deve ler-se «Os emolumentos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), 16.º, n.º 1, e 24.º, revertem».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Julho de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.