Decreto-Lei 272/94
de 28 de Outubro
Ao crescimento rápido e sustentado da actividade económica, nomeadamente no que respeita à actividade exercida pelas instituições de crédito no âmbito da intermediação financeira, tem correspondido uma profunda reforma estrutural do quadro regulamentar e institucional destas entidades.
Estas transformações têm tido particulares efeitos, estimulando uma concorrência mais agressiva das instituições bancárias, quer públicas, quer privadas.
Uma das consequências deste crescendo de concorrência é o aumento significativo de actos notariais em que intervêm, como outorgantes, as instituições de crédito.
Para obstar a eventuais bloqueamentos que tal acréscimo de actos possa provocar nos serviços do notariado -situação que se pode revelar com particular acuidade em Lisboa e no Porto- vem este diploma determinar a substituição dos notários pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes nas deslocações aos bancos para a prática de actos notariais.
Permite-se, no entanto, a título excepcional, que possa o próprio notário deslocar-se às instituições de crédito.
Com esta medida evitam-se as ausências dos notários titulares em virtude das deslocações às instituições de crédito, permitindo-se uma direcção mais efectiva dos respectivos cartórios e contribuindo-se também para um acréscimo de celeridade e fluidez dos actos notariais praticados nos bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notários de Lisboa e do Porto para a realização de quaisquer actos notariais em instituições de crédito, aqueles devem fazer-se substituir, nesses actos, pelos notários-adjuntos ou pelos ajudantes.
2 - O regime previsto no número anterior pode aplicar-se a outras localidades, quando o número de actos o justifique, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral pode autorizar a presença do notário nos actos a que se referem os números anteriores.
4 - (Anterior n.º 3.)
Art. 5.º Com excepção dos testamentos, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 10% do total dos actos realizados no mês anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.