de 27 de Novembro
Três ordens de razões conduzem a que, pelo presente diploma, se introduzam algumas alterações ao Código do Notariado e ao Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho.Em primeiro lugar, aperfeiçoam-se algumas medidas introduzidas pela última reforma da lei notarial, de acordo com a experiência colhida durante o período da sua vigência, referindo-se, seguidamente, as que merecem especial destaque.
Assim, passa a ser permitido o uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, relativamente a dois volumes, devendo um deles, contudo, destinar-se a serviço externo.
Por outro lado, o uso deste livro deixa de estar sujeito ao condicionalismo de o notário se encontrar em exercício ou autorizar a sua utilização, por escrito, para cada caso.
Deste modo, evita-se que a ausência do notário impeça o processamento informático dos actos lavrados em livro de notas e confere-se maior operacionalidade ao serviço de celebração de escrituras fora do cartório, sem com isso se pôr em risco a segurança jurídica.
Cessa a exigência de apresentação de documento emitido por agente diplomático ou consular do respectivo país, comprovativo da ordem legal da sucessão estabelecida na lei pessoal do autor da herança ou da capacidade testamentária deste, consoante os casos, nas escrituras de habilitação de herdeiros, quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa.
Esta exigência legal dificultava frequentemente a celebração daquelas escrituras, porque, de um modo geral, os agentes diplomáticos e consulares se mostravam relutantes em emitir o mencionado documento. Casos houve, também, em que a sua passagem foi recusada, o que inviabilizou o recurso à habilitação notarial.
Por isso se estabeleceu que as referidas escrituras devem ser instruídas com documento idóneo comprovativo da lei reguladora da sucessão, se o notário a não conhecer.
Regulam-se mais detalhadamente o reconhecimento da assinatura a rogo, bem como a verificação da identidade do signatário e do rogante e a intervenção de abonadores no reconhecimento presencial, por forma a desvanecer dúvidas suscitadas pela redacção dada ao artigo 155.º do Código do Notariado pelo Decreto-Lei 250/96, de 24 de Dezembro.
Em segundo lugar, atendendo a que o protesto de títulos de crédito dificilmente se compatibiliza com situações de atraso na entrega dos instrumentos ao público e uma vez que os principais utilizadores deste serviço são as instituições de crédito, que centralizam os protestos em Lisboa e no Porto, importa introduzir medidas de simplificação de procedimentos sempre que a apresentação de títulos a protesto seja efectuada por estabelecimento bancário em cartório privativo do protesto de letras.
Por último, alteram-se os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, modificados pelo Decreto-Lei 272/94, de 28 de Outubro, para permitir que os serviços notariais respondam eficazmente ao crescente número de pedidos de celebração de actos dentro das horas regulamentares fora do cartório, feitos pelas instituições de crédito e pelas empresas em geral, sem que deixe de ficar assegurada, como até aqui, a permanência do dirigente do serviço nas instalações deste.
Prevê-se, agora, que os notários de Lisboa e do Porto, bem como os de quaisquer outras localidades - estes últimos se assim for determinado pelo director-geral dos Registos e do Notariado -, se façam substituir pelo adjunto ou, na falta deste, pelo ajudante, nos actos requisitados para serem celebrados fora do cartório, durante as horas normais de serviço, se algum dos intervenientes for instituição de crédito, sociedade comercial, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.
Tais actos deixam de ficar sujeitos ao limite estabelecido para o número de actos a celebrar dentro das horas regulamentares, fora do cartório, em cada mês, que passa a ser de 5% do total dos actos realizados no mês anterior.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Bancos relativamente à matéria regulada nos artigos 129.º-A a 129.º-C, ora introduzidos.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 21.º, 85.º, 127.º, 155.º, 194.º e 196.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 40/96, de 7 de Maio, pelo Decreto-Lei 250/96, de 24 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - O uso do livro de notas para escrituras diversas, formado por folhas soltas, é permitido relativamente a dois volumes desdobrados, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devendo um deles destinar-se a serviço externo.
6 - ......................................................................................................................
Artigo 85.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
2 - Quando a lei reguladora da sucessão não for a portuguesa e o notário a não conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo 127.º
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - O instrumento de protesto deve ser expedido mediante o preenchimento de impresso de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, podendo ser submetido a tratamento informático, mediante despacho da mesma entidade.
Artigo 155.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante.
5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º 6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
Artigo 194.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 196.º
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 2.º
São aditados ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, os artigos 129.º-A, 129.º-B e 129.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 129.º-A
Estabelecimento bancário
1 - Quando a apresentação para protesto seja efectuada por estabelecimento bancário em cartório privativo do protesto de letras, deve ser entregue uma relação dos títulos a protestar, elaborada em duplicado, da qual conste o nome e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, bem como a indicação da espécie do título, do respectivo montante e do fundamento do protesto.2 - A relação referida no número anterior pode ser elaborada por processo informático e deve conter espaços reservados para a anotação do número de ordem e da data da apresentação, da data do protesto ou do levantamento da letra e da respectiva data.
3 - O original da relação, que se destina a ser arquivado no cartório privativo, substitui, para todos os efeitos, o registo da apresentação dos títulos a protesto.
4 - O duplicado da relação é devolvido ao apresentante, após nele ter sido aposta nota do recebimento do original, e substitui o recibo referido no n.º 1 do artigo 129.º
Artigo 129.º-B
Notificações a efectuar pelos estabelecimentos bancários
1 - Incumbe ao estabelecimento bancário promover a notificação de quem deva aceitar ou pagar a letra, incluindo todos os responsáveis perante o portador, no dia em que a letra foi apresentada ou no 1.º dia útil imediato.
2 - As notificações são efectuadas mediante expedição, sob registo do correio, de cartas-aviso contendo os elementos essenciais do modelo referido no n.º 2 do artigo 124.º 3 - No prazo de três dias a contar da expedição das cartas-aviso, o estabelecimento bancário deve apresentar no cartório privativo cópias das mesmas, acompanhadas dos respectivos talões de registo.
4 - Sempre que tal se justifique, pode ser efectuado registo colectivo das cartas-aviso referidas no n.º 2.
Artigo 129.º-C
Urgência
Em caso de urgência fundamentada, o instrumento de protesto pode ser lavrado sem subordinação à ordem referida no n.º 1 do artigo 126.º»Artigo 3.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 232/82, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 272/94, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - Quando, durante as horas normais de serviço, for solicitada a presença de notário de Lisboa e do Porto para a celebração, fora do cartório, de quaisquer actos notariais em que algum dos intervenientes seja instituição de crédito, sociedade comercial, agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico, aqueles devem fazer-se substituir, nesses actos, pelo adjunto ou, na falta deste, pelo ajudante designado para os substituir nas suas faltas e impedimentos por períodos não superiores a 30 dias.2 - ......................................................................................................................
3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento do notário, é aplicável ao respectivo substituto legal o disposto no n.º 1.
4 - Em casos excepcionais e por motivos relevantes, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a presença do notário ou, sendo caso disso, do seu substituto, nos actos a que se referem os n.os 1 e 2.
5 - A realização de actos nas condições referidas nos n.os 1 e 3 só pode ter lugar após a apreciação dos instrumentos pelo notário ou pelo respectivo substituto, e desde que deles conste o seu visto.
Artigo 5.º
Com excepção de testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de aprovação, de depósito e de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais e dos actos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, só podem ser realizados fora do cartório, em cada mês, 5% do total dos actos realizados no mês anterior.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 16 Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.