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Decreto-lei 250/96, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 207/95, de 14 de Agosto, e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/96

de 24 de Dezembro

Assumiu o XIII Governo Constitucional, no seu Programa, uma visão moderna, que pressupõe uma nova relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado, visão esta que, no sector dos registos e do notariado, se traduziu no compromisso de simplificação de procedimentos, de eliminação de tudo o que não tenha utilidade ou função relevante e de desagravamento progressivo de custos.

Na concretização destes propósitos entende-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição devido a estar «bastante enraizado no meio jurídico português».

Ora, esta razão - invocada para não mudar hábitos e práticas que continuam a complicar a vida dos cidadãos e os serviços - não parece ser suficiente para obstar a que sejam levadas a cabo reformas de fundo que permitam eliminar excessivas e desnecessárias burocracias.

Deste modo, após a análise dos casos em que ainda é exigido por disposição legal o reconhecimento por semelhança e se tal exigência encontra justificação na prossecução do interesse público, considera o Governo dever ir mais longe que os Decretos-Leis n.º 232/82, de 17 de Junho, 21/87, de 12 de Janeiro, 383/90, de 10 de Dezembro, 267/92, de 28 de Novembro, e 168/95, de 15 de Julho, e que o último Código do Notariado, aprovado pelo referido Decreto-Lei 207/95, e reduzir o âmbito de aplicação do reconhecimento por semelhança unicamente a situações que comportem menções especiais.

Desta medida, agora adoptada, dimana a inutilidade dos livros e dos índices de sinais, razão pela qual são abolidos pelo presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São abolidos os reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

Artigo 2.º

A exigência em disposição legal de reconhecimento por semelhança ou sem determinação de espécie considera-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte.

Artigo 3.º

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 40.º, 116.º, 153.º, 155.º e 198.º do Código do Notariado, aprovado plo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

a) b) c) Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

I) .....................................................................................................................

j) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] 3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] 2 - ...................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - (Anterior n.º 4.) 4 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Os livros de notas e, bem assim, o livro a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º podem ser formados por fascículos ou folhas soltas, os quais devem ser encadernados, depois de utilizados, em volume com o máximo de 150 folhas.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 25.º

[...]

1 - Em cada cartório deve haver índices dos outorgantes, pelo sistema de fichas ou de verbetes onomásticos, que devem ser preenchidos diariamente.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

As fichas ou verbetes devem catalogar-se por ordem alfabética e conter, pelo menos, o nome dos titulares, a espécie dos actos em que eles outorgaram e a indicação do número do livro e das folhas em que estes actos foram exarados ou do maço em que se encontrem os respectivos documentos, quando arquivados.

Artigo 36.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados.

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 37.º

[...]

1 - Os averbamentos lavrados nos instrumentos avulsos e nos livros previstos na alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º e os actos ou termos lavrados nos livros a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 1 do mesmo artigo são numerados segundo a ordem por que forem exarados.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 40.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

a) Nos reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e contas;

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) .....................................................................................................................

g) ....................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

Artigo 116.º

[...]

1 - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 153.º

[...]

1 - Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais.

2 - O reconhecimento simples respeita à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário de documento.

3 - O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos exibidos e referenciados no termo.

4 - Os reconhecimentos simples são sempre presenciais; os reconhecimentos com menções especiais podem ser presenciais ou por semelhança.

5 - Designa-se por presencial o reconhecimento da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.

6 - Designa-se por semelhança o reconhecimento com a menção especial relativa à qualidade de representante do signatário feito por simples confronto da assinatura deste com a assinatura aposta no bilhete de identidade do documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou no passaporte ou com a respectiva reprodução constante de pública-forma extraída por fotocópia.

Artigo 155.º

[...]

1 - ...................................................................................................................

2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base.

3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo.

Artigo 198.º

[...]

1 - Os livros indicados nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º estão sujeitos ao imposto a que se refere o artigo 112 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - ...................................................................................................................»

Artigo 4.º

1 - As fichas de sinais podem ser destruídas.

2 - Da destruição é lavrado auto com indicação da natureza dos documentos.

Artigo 5.º

Os livros de sinais devem ser transferidos para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e para as bibliotecas do Estado e arquivos distritais nos termos a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 6.º

São revogados:

a) O artigo único do Decreto-Lei 21/87, de 12 de Janeiro;

b) Os artigos 13.º, 145.º a 149.º e 156.º do Código do Notariado.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/24/plain-79300.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 21/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-14 - Decreto-Lei 207/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 e Dezembro que altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 207/95, de 14 de Agosto, e que procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 265/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, que regula o contrato de locação financeira, e revoga o Decreto-Lei nº 10/91, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime do contrato de locação financeira de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 380/98 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-10 - Portaria 38/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova os novos modelos de impressos de registo predial, comercial e de automóveis e de notariado.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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