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Decreto-lei 31/78, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/78

de 9 de Fevereiro

A revisão das tabelas de emolumentos dos serviços do registo e do notariado tem ocorrido com periodicidade que medeia entre os dez e os quinze anos. Excepção feita à tabela de emolumentos do registo de automóveis, que data de 1975, a última revisão teve lugar em 1967.

É inadiável actualizar o quantitativo dos emolumentos, que se mostra, na generalidade, desajustado às realidades presentes, atentas as severas repercussões no custo dos serviços resultantes da desvalorização da moeda.

A correcção que se opera não esquece, no entanto, o interesse público dos actos de registo e de notariado. À diversa amplitude dos agravamentos tabelares corresponde o maior ou menor grau de sujeição à procura dos serviços - a título exemplificativo observa-se ser quase irrelevante o acréscimo dos emolumentos por cada assento de nascimento ou de óbito, por se referirem a factos obrigatoriamente registáveis e a que nenhuma pessoa singular se pode eximir.

Aliás, a desejável melhoria da qualidade dos serviços é inexequível sem que a sua parcial contrapartida seja assegurada pelo aumento das taxas emolumentares, ainda assim bem mais modesto do que o sofrido por outras taxas cobradas pelo Estado.

No tocante às linhas gerais do sistema as tabelas não foram atingidas. Ligeiras alterações formais introduzidas apenas as tornaram mais claras.

Onde a inovação tem real significado é no âmbito das taxas de reembolso. Destinadas a custear as despesas de expediente geral, tomam-se medidas que obstam ao desvirtuamento desse objectivo, pondo-se cobro a situações de flagrante injustiça, que ora beneficiavam, ora prejudicavam conservadores e notários. Pelo novo sistema, o saldo positivo das taxas de reembolso é arrecadado pelos Serviços Sociais do Ministério da Justiça; o saldo negativo é suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Na sequência lógica do regime adoptado, determina-se que o arredondamento das contas, a que a lei assinala o destino das taxas de reembolso, passe a reverter também para os Serviços Sociais.

Na iminente entrada em vigor de alterações ao Código Civil, elimina-se da Tabela de Emolumentos do Registo Civil a taxa relativa ao assento de emancipação e ao processo de dispensa de impedimento matrimonial, sem prejuízo da transitória subsistência das respectivas disposições da actual Tabela.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As Tabelas de Emolumentos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Registo de Automóveis e a Tabela de Emolumentos Notariais são substituídas pelas correspondentes tabelas anexas ao presente diploma.

Art. 2.º Até à entrada em vigor do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, os emolumentos do assento de emancipação e do processo de dispensa de impedimento matrimonial são os constantes dos artigos 10.º e 25.º da tabela anexa ao Decreto-Lei 47678, de 5 de Maio de 1967.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL

Artigo 1.º

1 - Por cada assento de nascimento ... 25$00 2 - Quando a declaração de nascimento seja prestada fora do prazo legal, ao emolumento previsto no número anterior acrescem:

a) Se a declaração for feita dentro de um ano após o referido prazo ... 50$00 b) Se a declaração for feita após o período referido na alínea anterior ... 100$00 3 - No caso do artigo 125.º, sendo a declaração feita pelo próprio registando:

a) Até à maioridade ... 25$00 b) Dentro de um ano após a maioridade, acrescem ... 50$00 c) Após o período referido na alínea anterior, acrescem ... 100$00

Artigo 2.º

1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico ... 250$00 2 - O emolumento previsto no número anterior, nos casos de redução legal, será ...

50$00

Artigo 3.º

1 - Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras ... 300$00 2 - Se a transcrição, quando obrigatória, for requerida depois de decorridos mais de sessenta dias sobre a data da celebração do casamento ... 500$00

Artigo 4.º

Pelo registo de casamento civil urgente ... 50$00

Artigo 5.º

Por cada assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens:

a) Se for lavrado oficiosamente ... 400$00 b) Se for lavrado a requerimento dos interessados ... 500$00

Artigo 6.º

1 - Por cada assento de óbito ... 20$00 2 - Se o assento respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento ... 50$00 3 - Se a declaração for prestada fora do prazo legal, cobrar-se-ão, em idênticas condições, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º desta tabela.

Artigo 7.º

Pela autorização para a incineração do cadáver ... 500$00

Artigo 8.º

Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for obrigatória e não se realize dentro do mesmo cemitério ... 100$00

Artigo 9.º

Por cada assento de perfilhação ... 25$00

Artigo 10.º

Por cada assento de tutela, administração de bens de menores, curatela ou curadoria, excepto se a tutela for instituída em inventário isento de custas ... 100$00

Artigo 11.º

Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida por tribunal estrangeiro ... 400$00

Artigo 12.º

Pela transcrição de cada registo lavrado no território de Macau ... 100$00

Artigo 13.º

Por cada assento requerido nos termos dos artigos 118.º ou 164.º ... 100$00

Artigo 14.º

Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento, incluindo os de transcrição de casamento católico:

a) Para representação de nubente que resida no concelho onde foi celebrado o casamento ... 50$00 b) Para representação de nubente que resida noutro concelho ou no estrangeiro ...

20$00

Artigo 15.º

Por cada averbamento de decisão judicial proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela, salvo se a acção for instaurada oficiosamente ... 50$00

Artigo 16.º

1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 250$00 2 - O emolumento previsto no número anterior, nos casos de redução legal, será ...

30$00 3 - Ao emolumento n.º 1 acrescem:

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 171.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 179.º ... 100$00 c) Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 174.º ... 200$00 d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores ou de oposição ao seu casamento, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 100$00 4 - Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 17.º

1 - Pela declaração de impedimento para casamento ... 50$00 2 - O emolumento previsto no número anterior será pago a final pela parte que decair.

Artigo 18.º

1 - Pelos certificados previstos no artigo 180.º ... 200$00 2 - Nos processos respeitantes a nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo não será cobrado o emolumento deste artigo.

Artigo 19.º

1 - Por cada certificado de notoriedade:

a) Se a certidão devesse ser passada por autoridade estrangeira no estrangeiro ...

400$00 b) Se a certidão devesse ser passada por autoridade portuguesa ou estrangeira no território nacional ... 100$00 2 - Os emolumentos previstos no número anterior serão reduzidos a metade se o certificado não se destinar a fins de casamento.

3 - É aplicável aos emolumentos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado ...

500$00

Artigo 21.º

Pelo processo de alteração de nome ... 2000$00

Artigo 22.º

Pelo processo a que se refere o artigo 346.º ... 200$00

Artigo 23.º

Pelos processos a que se referem os artigos 316.º e 326.º quando instaurados a requerimento dos interessados ... 500$00

Artigo 24.º

Dos emolumentos previstos nos artigos 20.º a 22.º pertence um quarto à conservatória que preparar o processo e o restante à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 25.º

1 - Por cada certidão:

a) De narrativa simples ou negativa de qualquer registo ... 50$00 b) De narrativa completa ... 80$00 c) De narrativa, para fins de abono de família ou de previdência e de nascimento para bilhete de identidade ... 30$00 d) De óbito, para efeitos da alínea b) do artigo 263.º ... 40$00 e) De registo de nacionalidade, de cópia integral de qualquer registo ou documento ...

100$00 2 - Ao emolumento correspondente às certidões passadas em impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça acresce o preço do respectivo impresso.

3 - Pelas certidões destinadas a instruir processos de casamento, encontrando-se os nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, não serão cobrados emolumentos.

4 - Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Por cada fotocópia extraída dos livros de registo civil ou de nacionalidade, ou de qualquer documento, é devido o emolumento da alínea e) do n.º 1.

6 - Pelas fotocópias expedidas em substituição de certidões será devido o emolumento correspondente à certidão pedida.

7 - O emolumento das alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 será acrescido de 5$00 sempre que no acto de requisição de certidão ou fotocópia de registo de nascimento não seja apresentada a respectiva cédula pessoal, tratando-se de indivíduo nascido depois de 24 de Abril de 1924.

Artigo 26.º

1 - Pela passagem de duplicados de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 293.º, pela passagem da cédula pessoal e pela actualização e conferência desta ... 25$00 2 - Pela adição de novas folhas à cédula pessoal ... 10$00 3 - Pela cédula passada no acto de registo é devido apenas o preço do respectivo impresso.

Artigo 27.º

Pela urgência pedida pelo requisitante na passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos no artigo anterior, bem como na actualização e conferência de cédula, cobrar-se-á o respectivo emolumento acrescido de 50$00.

Artigo 28.º

1 - Pela requisição de qualquer certidão ou de cédula pessoal e pela actualização e conferência desta, por intermédio de repartição diversa da competente ou dos seus postos ... 20$00 2 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição em cada impresso do pedido do visto de conferência com a cédula pessoal ... 25$00 3 - A requisição simultânea de vários serviços para a mesma conservatória, feita pelo mesmo interessado, dará lugar ao emolumento único de 20$00.

Artigo 29.º

1 - Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 1000$00 2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 200$00 3 - O emolumento do n.º 1 não é devido nos casamentos urgentes.

4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.

Artigo 30.º

1 - Por qualquer acto praticado na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50%.

2 - A percentagem prevista no número anterior não será aplicada nos casamentos urgentes, nos registos de óbito, nem no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

Artigo 31.º

Ao emolumento correspondente a certidões acresce, quando requisitadas por intermédio do correio, a respectiva franquia postal.

Artigo 32.º

Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil ... 100$00

Artigo 33.º

Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á sempre a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas; quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor situação.

Artigo 34.º

1 - Os emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao conservador competente.

2 - O imposto do selo será pago a final pelas secretarias judiciais, salvo o que respeitar aos actos de registo, ao qual se aplicará o estabelecido na parte final do número anterior.

3 - Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas, oportunamente, com as referências precisas para a sua escrituração.

Artigo 35.º

1 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos nos assentos de nascimento de abandonados, de casamento católico, de óbito de desconhecidos ou colectivos, nem no caso do artigo 253.º 2 - É também gratuita a reintegração dos actos lavrados nos ex-territórios ultramarinos, bem como os actos e processos a ela necessários.

Artigo 36.º

Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:

a) Por cada processo de casamento e pelos processos referidos nos artigos 20.º a 23.º desta Tabela e no artigo 371.º ... 30$00 b) Por cada assento ... 15$00 c) Por cada certidão ... 10$00 d) Por cada fotocópia ... 25$00

Artigo 37.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça e, quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 38.º

Não são devidos emolumentos nem outros encargos:

a) Pela transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo civil ou de nacionalidade lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

b) Pelos actos que a lei declare gratuitos.

Artigo 39.º

1 - O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Artigo 40.º

Esta Tabela aplica-se aos actos praticados pelos párocos, como detentores dos arquivos paroquiais.

Artigo 41.º

Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta Tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

Artigo 42.º

Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO PREDIAL

Artigo 1.º

Por cada descrição ... 100$00

Artigo 2.º

1 - Por cada inscrição ... 300$00 2 - Sendo a inscrição de valor determinado, acrescem, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 1000000$00 ... 5$00 b) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 4$00 c) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00 3 - O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de aquisição anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento às descrições de algum facto que aumente o valor anteriormente nelas mencionado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade.

2 - O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e o novo valor.

3 - Pelo averbamento de actualização do valor da descrição que implique aumento desse valor serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior, reduzidos a metade, sendo o emolumento variável calculado nos termos do n.º 2.

4 - Para o efeito do cálculo previsto nos números anteriores, considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.

Artigo 4.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 2.º, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor e de bens, o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado.

3 - Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não será devido emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 2.º será cobrado por inteiro.

Artigo 5.º

1 - Por cada averbamento, excluídos os referidos nos artigos anteriores ... 100$00 2 - Verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento cobrado pela inscrição, acrescerá ao emolumento da alínea a) do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, calculado sobre a diferença entre os dois valores.

Artigo 6.º

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação ... 50$00

Artigo 7.º

Por cada recusa ... 50$00

Artigo 8.º

1 - Pela busca de cada prédio ... 40$00 2 - Se simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3 - O emolumento de busca não será devido quando o requerente indique o número da descrição.

Artigo 9.º

1 - Por cada certidão ... 100$00 2 - Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página ou fracção a mais acrescem ... 20$00

Artigo 10.º

Por cada fotocópia ... 100$00

Artigo 11.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado ... 100$00

Artigo 12.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um prédio ... 50$00 b) Por cada prédio a mais ... 20$00 c) Não sendo relativa a prédios ... 100$00

Artigo 13.º

1 - Para os efeitos desta Tabela, o valor do facto inscrito será o seu valor fiscal, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuírem, se for superior àquele; se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem valor, será este obtido segundo as regras gerais da lei processual;

se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.

2 - Os ónus de redução eventual das doações, quando sujeitas à colação, de indisponibilidade de casas de renda económica e de casal de família, serão considerados como factos de valor indeterminado.

3 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros serão considerados, para determinação do valor do direito hipotecário, os juros de três anos.

4 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

5 - O valor do usufruto é o declarado, ou o de dez vezes o rendimento colectável do prédio, se o tiver e for superior ao declarado; o valor da propriedade onerada com o usufruto é o da propriedade plena.

6 - Na alteração de propriedade horizontal, quando dela resulte aumento de valor do prédio, o valor a considerar será a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, a inscrição de alteração será considerada de valor indeterminado.

Artigo 14.º

1 - Recaindo o registo sobre prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer.

Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.

2 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os prédios.

Artigo 15.º

Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio oficial do trimestre anterior.

Artigo 16.º

Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:

a) Por linha dos livros A, C, F e G ... 5$00 b) Por cada lauda do livro B ... 100$00 c) Por cada folha de fotocópia:

Com uma face ... 15$00 Com duas faces ... 20$00

Artigo 17.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 18.º

O imposto devido pelas certidões e notas de registo, bem como o custo dos impressos e verbetes estatísticos e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, serão pagos separadamente pelos requerentes.

Artigo 19.º

1 - O total da conta será arredondado, por excesso em escudos.

2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Artigo 20.º

1 - A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL

Artigo 1.º

Por cada matrícula de comerciante em nome individual, quando não acompanhada da inscrição de qualquer facto jurídico que lhe respeite ... 300$00

Artigo 2.º

Por cada matrícula de sociedade em conservatória da área da situação das respectivas sucursais ou representações, quando diversa da conservatória da sede ...

500$00

Artigo 3.º

1 - Por cada inscrição:

a) Tratando-se de inscrição inicial ... 500$00 b) De qualquer outra ... 250$00 2 - Sendo a inscrição de valor determinado, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 1000000$00 ... 5$00 b) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 4$00 c) Acima de 10000000$00 sobre o excedente ... 3$00

Artigo 4.º

Nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação de pacto social que não envolva aumento do capital, o emolumento previsto no n.º 2 do artigo anterior é reduzido a metade.

Artigo 5.º

Pela transcrição de cada inscrição e seus averbamentos ... 300$00

Artigo 6.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de matrícula, nos termos do artigo 12.º do Regulamento do Registo Comercial ... 100$00 2 - O emolumento correspondente a estes averbamentos será cobrado na conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos pelo registo da alteração que a determinar, mas enviado à conservatória que os efectuar.

Artigo 7.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrições e pelos de penhor, penhora, arresto ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos constantes da inscrição, são devidos os emolumentos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Tabela do Registo Predial.

Artigo 8.º

Por qualquer averbamento independente, excluídos os referidos nos artigos anteriores ... 100$00

Artigo 9.º

Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser efectuado ...

100$00

Artigo 10.º

1 - Por cada certidão ... 100$00 2 - Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página a mais acrescerá ...

20$00 3 - Se a certidão for apenas de apresentação dos títulos a registo, o emolumento n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 11.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Por cada comerciante ou navio ... 50$00 b) Por cada comerciante ou navio a mais ... 20$00 c) Não sendo relativo a comerciante ou navio ... 100$00

Artigo 12.º

1 - Por cada nota lançada no livro das sociedades comerciais nos termos previstos no n.º 2 do artigo 93.º do Código das Custas Judiciais, respeitante a um livro ... 100$00 2 - Por cada livro a mais ... 50$00 3 - Se na mesma ocasião forem apresentados diversos livros da mesma sociedade, far-se-á uma única conta, a qual será lançada num dos livros com a indicação do número dos apresentados; nas notas exaradas nos restantes livros apenas se mencionará o livro em que a conta global foi lançada e o número do seu registo.

Artigo 13.º

Os registos de actos respeitantes a sociedades cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.

Artigo 14.º

Pela desistência do acto requerido, depois de efectuada a apresentação ... 50$00

Artigo 15.º

Por cada recusa ... 50$00

Artigo 16.º

1 - Para efeito desta Tabela, o valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele, ou se lhe for superior.

2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.

Artigo 17.º

1 - Se a inscrição tiver por objecto a constituição de uma sociedade ou a alteração de pacto social, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital ou, no caso de alteração, aquele com que a sociedade ficar.

2 - Se o facto inscrito consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição.

3 - Se, além do aumento de capital, houver alteração parcial de quaisquer cláusulas do pacto, atender-se-á ao valor do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.

4 - Havendo alteração total do pacto, com ou sem aumento de capital social, atender-se-á sempre ao valor da alteração.

Artigo 18.º

1 - Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros serão considerados, para determinação do valor do facto registado, os juros que a hipoteca ou o penhor garantirem.

2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o dos bens a acautelar.

3 - O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.

4 - O valor da falência, para efeitos de registo, será o da respectiva acção, reduzido a metade.

Artigo 19.º

1 - Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

2 - Os balanços são, para fins emolumentares, factos de valor indeterminado.

Artigo 20.º

Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja determinado, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio oficial do trimestre anterior.

Artigo 21.º

É aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos respeitantes a diversos navios o disposto no artigo 14.º da Tabela do Registo Predial.

Artigo 22.º

O imposto do selo devido pelas certidões e notas de registo, bem como o custo dos impressos e verbetes estatísticos e as despesas de correio realizadas pelos conservadores, serão pagos separadamente pelos requerentes.

Artigo 23.º

Para reembolsar as despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, podem os conservadores cobrar as seguintes taxas:

a) Por cada linha dos livros A, E e F ... 5$00 b) Por cada lauda nos livros B, C e D ... 100$00 c) Por cada folha de fotocópia:

Com uma face ... 15$00 Com duas faces ... 20$00

Artigo 24.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 25.º

1 - O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Artigo 26.º

Os emolumentos e demais encargos devidos pelo registo da falência, concordata, moratória e acordo de credores são liquidados quando forem pagas as custas dos respectivos processos, para. o que o conservador remeterá, oficiosamente, ao tribunal a competente nota de registo, com a conta em dívida.

Artigo 27.º

1 - A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS

Artigo 1.º

Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:

a) Sobre automóveis ... 300$00 b) Sobre motociclos ... 200$00

Artigo 2.º

Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede ... 100$00

Artigo 3.º

Se o registo for requerido fora de prazo, o emolumento respectivo será contado pelo dobro.

Artigo 4.º

Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 100$00

Artigo 5.º

Por cada nota de registo ... 50$00

Artigo 6.º

Por cada informação dada por escrito:

a) Em relação a um só veículo ... 30$00 b) Se respeitar a mais do que um veículo, por cada veículo mais ... 20$00

Artigo 7.º

Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 30$00

Artigo 8.º

As quantias indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º englobam os emolumentos devidos pelos respectivos actos e a importância de 30$00 para encargos.

Artigo 9.º

1 - É fixada em 3$00 a taxa de reembolso das despesas a cargo das conservatórias equipadas com aparelhos copiadores; nas demais conservatórias a taxa é de 2$50.

2 - A taxa prevista no número anterior será em ambos os casos deduzida à importância a que alude o artigo 8.º, a qual se registará líquida dessa taxa.

Artigo 10.º

1 - As importâncias líquidas registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior são destinadas a satisfazer as despesas respeitantes à manutenção e utilização dos aparelhos copiadores e de plastificação, que não sejam encargo dos respectivos fornecedores.

O saldo constituirá receita do Serviço Social do Ministério da Justiça.

2 - O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados considera-se incluído nas aludidas importâncias.

Artigo 11.º

Para reembolso das despesas com a remessa de requerimentos e documentos é devida a taxa de 10$00, tanto na conservatória intermediária como na competente.

Artigo 12.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

Valores dos actos

Artigo 1.º

1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2 - Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas permutas, o da prestação de maior valor;

b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas, ou dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c) Nos de garantia, o do capital garantido;

d) Nos de compromisso ou obrigação de alimentos em caso de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;

e) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de vinte anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite;

f) Nos de constituição de sociedades, modificação do respectivo pacto social ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatário, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

g) Nos de aumento de capital, com ou sem alteração de cláusulas do pacto que lhe respeitem, o do aumento;

h) Nos de aumento de capital, com a alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou o da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento;

i) Nos de aumento de capital, com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar;

j) Nos de redução do capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido;

l) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

m) Nos de conta em participação com entradas, o valor destas;

n) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

o) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo;

p) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

Artigo 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a) De constituição ou alteração de sociedades cooperativas, associações e fundações;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;

c) De aceitação e ratificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança ou de legado;

g) De confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo.

Artigo 3.º

O valor dos bens será, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:

a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, quando não contestado, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional;

b) Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros títulos de crédito, o da cotação oficial, referida, no caso de se tratar de partilha, à data da abertura da sucessão; nos outros casos, a um dos trinta dias anteriores à data do acto; na falta de cotação, o determinado pela Câmara de Corretores, ou, na falta deste, o dobro do seu valor nominal;

c) Quanto a objectos de ouro, prata, moedas estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o que lhes for atribuído, com referência às datas previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da comarca ou, na falta deste, pelo de uma comarca limítrofe;

d) Quanto a estabelecimentos comerciais ou industriais, o quíntuplo do seu rendimento colectável, ou o valor da renda de cinco anos, se for superior;

e) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal, ou, se for superior, aquele sobre que já tiver sido liquidado o imposto relativo à transmissão;

f) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito cedido;

g) Quanto a prestações em géneros, o último preço oficial ou, na falta deste, o preço médio dos últimos três anos, segundo a estiva camarária, se a houver;

h) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda estrangeira, o que lhes corresponder em moeda portuguesa, segundo o câmbio oficial do trimestre anterior.

CAPÍTULO II

Tabelamento dos actos

SECÇÃO I

Actos lavrados em livros de notas ou em instrumentos avulsos

Artigo 4.º

1 - Por cada testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado ... 350$00 2 - Ao emolumento previsto no n.º 1 acrescem por cada lauda ou fracção ... 50$00 3 - As laudas que apenas contenham as assinaturas e as menções legais posteriores a elas não são consideradas para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

1 - Por cada escritura com um só acto:

a) De constituição de sociedades cooperativas, associações, fundações, de justificação ou de convenção antenupcial ... 500$00 b) De qualquer outra espécie ... 300$00 2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ...

50$00 3 - É aplicável às laudas de escrituras o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 1000000$00 ... 5$00 b) De 1000000$00 a 10000000$00, mais sobre o excedente ... 4$00 c) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00

Artigo 7.º

Por cada instrumento de abertura de testamento cerrado ... 500$00

Artigo 8.º

1 - Por cada instrumento de procuração:

a) Com poderes de gerência comercial ... 400$00 b) Com poderes gerais de gerência dos negócios de estabelecimentos, sucursais, filiais ou agências de sociedades anónimas ou em comandita por acções, quando por elas passadas aos gerentes ou agentes ... 600$00 c) Com simples poderes forenses ... 100$00 d) Com quaisquer outros poderes ... 200$00 2 - Se aos poderes conferidos corresponderem emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.

3 - Pelos instrumentos de substabelecimento é devida metade do emolumento correspondente à procuração com idênticos poderes.

4 - Pelos instrumentos de renúncia ou revogação de procuração ... 100$00 5 - Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.

Artigo 9.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:

a) De valor até 1000$00 ... 30$00 b) De valor superior a 1000$00 e não superior a 10000$00 ... 40$00 c) De valor superior a 10000$00 ... 50$00

Artigo 10.º

Por cada instrumento de acta de reunião de algum organismo social e assistência a ela:

a) Durando a reunião até uma hora ... 1000$00 b) Por cada hora a mais ou fracção ... 500$00

Artigo 11.º

1 - Por qualquer outro instrumento avulso com um só acto diverso dos previstos nos artigos anteriores ... 150$00 2 - Ao emolumento previsto no número anterior acrescem por cada lauda ou fracção ...

50$00 3 - É aplicável aos instrumentos a que se refere o n.º 1 o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 4 - Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º 1 acresce metade do emolumento previsto no artigo 6.º

SECÇÃO II

Outros actos lavrados em livros

Artigo 12.º

1 - Por cada apresentação de títulos a protesto:

a) De valor até 5000$00 ... 10$00 b) De valor superior a 5000$00 ... 15$00 2 - Se o título apresentado for retirado do protesto depois de expedidos os avisos de notificação, aos emolumentos do número anterior acrescem, por cada título retirado ...

15$00

Artigo 13.º

Por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 40$00

Artigo 14.º

Por cada termo de abertura de sinal ... 20$00

SECÇÃO III

Actos lavrados fora dos livros

Artigo 15.º

1 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 100$00 2 - Por cada interveniente a mais ... 50$00 3 - Os cônjuges são sempre considerados como um só interveniente.

Artigo 16.º

1 - Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento:

a) Por semelhança ... 7$50 b) Presencial ... 12$50 2 - Pelo reconhecimento da letra e assinatura e pelos reconhecimentos que contenham a menção de qualquer circunstância especial é devido o emolumento previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 17.º

1 - Pela tradução de documento realizada pelo notário, cada lauda da tradução ...

300$00 2 - As fracções de lauda, além da primeira, não são consideradas para fins emolumentares.

3 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado ... 200$00

Artigo 18.º

1 - Por cada certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado diverso do previsto no artigo 17.º ... 100$00 2 - Ao emolumento previsto no número anterior, salvo quando devido por fotocópia, acrescem por cada lauda ... 20$00 3 - Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado ... 100$00 4 - Pelas fotocópias destinadas a instruir instrumentos de protesto e extraídas oficiosamente só são devidas pelas partes as respectivas taxas de reembolso.

5 - É aplicável às laudas dos actos previstos no n.º 1 deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO IV

Outros actos e serviços

Artigo 19.º

1 - Pelo registo, na Conservatória dos Registos Centrais, de cada escritura, testamento público, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 30$00 2 - O emolumento previsto no número anterior é cobrado pelo notário e remetido à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos da lei orgânica dos serviços.

Artigo 20.º

Pela transcrição na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 300$00

Artigo 21.º

Por cada boletim de informação expedido pela Conservatória dos Registos Centrais ...

60$00

Artigo 22.º

Por cada informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito:

a) Relativa a um só título ... 10$00 b) Por cada título a mais ... 5$00

Artigo 23.º

1 - Pela prática de qualquer acto fora da repartição, a requisição dos interessados, acrescerão ao emolumento que lhe competir ... 1000$00 2 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem as despesas de transporte.

3 - O emolumento do n.º 1 é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais.

4 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo quando se trate exclusivamente de reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.

5 - Não é devido o emolumento deste artigo quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.

6 - A realização de actos fora da repartição não pode ter lugar durante as horas de serviço, a menos que verificada a impossibilidade de os outorgantes e demais intervenientes comparecerem nos cartórios ou secretarias notariais, estando simultaneamente impedidos de se fazerem representar por procurador bastante.

Artigo 24.º

1 - Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se, ou não sejam concluídos, por motivos só imputáveis às partes, são devidos os seguintes encargos:

a) Se o notário apenas tiver redigido a minuta, metade dos emolumentos que competiriam ao acto;

b) Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderiam;

c) Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor, metade dos emolumentos correspondentes;

d) Se o acto foi interrompido, sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de 100$00, tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e de 40$00, tratando-se de outro acto;

e) Se, no caso da alínea anterior, o notário tiver elaborado a minuta para o acto, será apenas cobrado o emolumento correspondente nos termos da alínea a);

f) Nos casos das alíneas b) a d), acrescerão as competentes taxas de reembolso;

g) Se a requisição foi para o acto de serviço externo e o notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que forem devidos, cobrar-se-á o emolumento previsto no artigo 23.º, acrescido das despesas de transporte.

2 - No caso da alínea d) do número anterior, se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas previstas, apenas será cobrado esse emolumento.

SECÇÃO V

Taxas de reembolso

Artigo 25.º

1 - Para reembolso das despesas previstas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, e do imposto do selo pago nos termos do n.º 3 do artigo 213.º do Código do Notariado, os notários cobram das partes as seguintes taxas:

a) Em cada termo de abertura de sinais ... 5$00 b) Por cada apresentação de títulos a protesto ... 2$50 c) Por cada instrumento de protesto lavrado nas repartições privativas de protesto ...

2$50 d) Por cada fotocópia extraída na repartição:

Com uma face ... 15$00 Com duas faces ... 20$00 e) Por cada registo lavrado no livro da alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Notariado ... 1$00 f) Em cada acto lavrado nos livros das alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo referido na alínea anterior, por linha ... 1$00 2 - A taxa prevista na alínea e) do número anterior não é devida pelos registos referentes aos actos previstos nas alíneas a) a d) do mesmo número.

Artigo 26.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

CAPÍTULO III

Alteração e cumulação de emolumentos

SECÇÃO I

Agravamento e redução de emolumentos

Artigo 27.º

1 - Sofrem o agravamento de 50%:

a) O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de divisão de coisa comum e de partilha;

b) O emolumento do artigo 18.º, nas certidões e públicas-formas de documentos anteriores à segunda metade do século XIX, de escritos em cifra ou em língua que não seja a portuguesa e de mapas ou contas por algarismos, exceptuadas as contas dos actos notariais.

2 - O emolumento do artigo 6.º, nas escrituras de constituição de sociedades comerciais, de remodelação total do pacto social ou de transformação e de liquidação e partilha das mesmas sociedades, sofre o agravamento de 30%.

Artigo 28.º

1 - Os emolumentos dos artigos 5.º e 6.º são reduzidos a metade nas seguintes escrituras:

a) De empréstimo, a que se refere o n.º 5 da base XXX da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

b) De justificação para fins de registo predial, quando referentes a prédios cujo valor não exceda 10000$00.

2 - O emolumento do artigo 6.º é reduzido a metade nas seguintes escrituras:

a) De quitação de dívidas;

b) De distrate ou revogação de actos notariais;

c) De modificação parcial do pacto social, de prorrogação ou de continuação da sociedade, ou de simples dissolução, com ou sem nomeação de liquidatários.

3 - O emolumento do artigo 23.º é reduzido:

a) A metade, quanto a cada um dos actos, além do primeiro, requisitados pelo mesmo interessado e praticados no mesmo lugar;

b) A um terço se algum dos interessados estiver sob prisão ou internado em enfermaria hospitalar, ou quando se trate exclusivamente de procurações, reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação.

4 - Quando se cumularem circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior, far-se-á apenas a redução mais favorável para os interessados.

Artigo 29.º

1 - Os emolumentos fixados nesta Tabela são pagos em dobro:

a) Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem realizados fora das horas regulamentares ou em domingo ou dia feriado;

b) No caso do n.º 2 do artigo 171.º do Código do Notariado.

2 - Os emolumentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro, se o título for apresentado depois da hora a que se refere o artigo 132.º do Código do Notariado.

SECÇÃO II

Cumulação de emolumentos

Artigo 30.º

1 - Quando a escritura contiver mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Dos emolumentos do artigo 5.º, correspondentes a cada um dos actos cumulados, é devido por inteiro o mais elevado e por metade cada um dos outros;

b) Se o emolumento fixo correspondente a cada um dos actos for o mesmo, cobrar-se-á por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;

c) Quando se cumularem actos de valor determinado, o emolumento do artigo 6.º é devido por cada acto em relação ao respectivo valor.

2 - As regras previstas nas alíneas do número anterior são igualmente aplicáveis, com referência aos respectivos emolumentos fixos e variáveis, aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

Artigo 31.º

1 - Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2 - Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;

b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3 - Contar-se-á como um só acto:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedade e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

1 - O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Artigo 33.º

Não são devidos emolumentos nem taxas de reembolso:

a) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública;

b) Pelos reconhecimentos em recibos de juros de dívida pública ou de pensões até 500$00;

c) Pelos actos que a lei declarar gratuitos.

Artigo 34.º

Nos instrumentos, certificados, certidões e públicas-formas, cada linha deve conter, em média, vinte e cinco letras, quando manuscritas, e quarenta e cinco, quando escritas por forma mecânica.

Artigo 35.º

1 - As disposições da Tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - No caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/09/plain-61624.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1967-05-05 - Decreto-Lei 47678 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Código do Registo Civil, publicado em anexo. Procede à substituição da tabela de emolumentos de registo civil aprovada pelo Decreto-Lei nº 41967 de 22 Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto-Lei 51/78 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-03 - Decreto-Lei 60/78 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Suspende, pelo prazo de noventa dias, a aplicação do artigo 23.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-05 - Decreto-Lei 132/78 - Ministério da Justiça

    Altera a Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 31/78 de 9 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto Regional 3/80/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 232/82 - Ministério da Justiça

    Estabelece medidas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços de notariado.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 242/82 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (tabela de emolumentos do registo de automóveis).

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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