A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 132/78, de 5 de Junho

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Sumário

Altera a Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 31/78 de 9 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/78

de 5 de Junho

O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro, encontra-se incompleto, pois não prevê situações que constavam já do artigo 31.º da anterior Tabela e de que, aliás, é quase mera reprodução, impondo-se assim a respectiva alteração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei 31/78, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - Contar-se-á como um só acto:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.

4 - Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b) As partilhas de herança diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/05/plain-217021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Decreto-Lei 31/78 - Ministério da Justiça

    Revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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