de 5 de julho
Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais.
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, no âmbito da informação relativa ao registo automóvel.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos do disposto na presente lei, têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática referida no n.º 2 do artigo seguinte, as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos definidos na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - Os dados a que se refere o número anterior respeitam aos proprietários, locatários e usufrutuários e aos veículos.
3 - Os dados a que se refere a presente lei referem-se à situação jurídica existente no momento da consulta ou, se a consulta for feita por datas determinadas, à situação jurídica existente no período compreendido entre aquelas datas, tendo por referência um processo penal ou uma ação de prevenção criminal.
Artigo 3.º
Intercâmbio de informação
1 - A troca de dados e informações entre as competentes autoridades nacionais e as dos outros Estados membros da União Europeia é baseada no princípio da disponibilidade e é realizada em conformidade com o disposto nas Decisões referidas no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
Artigo 4.º
Consulta automatizada de dados do registo de veículos
1 - A consulta aos dados do registo de veículo por parte dos Estados membros da União Europeia é efetuada através da aplicação informática EUCARIS, referida no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os dados transmitidos, em resposta às consultas efetuadas nos termos do número anterior, incluem:
a) Nome, firma ou denominação do proprietário, locatário ou usufrutuário;
b) Residência habitual ou sede do proprietário, locatário ou usufrutuário;
c) Número de identificação civil ou de pessoa coletiva do proprietário, locatário ou usufrutuário.
3 - As autoridades nacionais responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública procedem à consulta das bases de dados do registo de veículos dos outros Estados membros da União Europeia, através da aplicação informática EUCARIS referida no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem aceder à aplicação informática EUCARIS as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
5 - As consultas a que se referem os números anteriores são feitas a partir de um número completo de identificação de um veículo ou de uma matrícula completa, com referência a um número de identificação do procedimento.
6 - Os dados transmitidos nos termos dos números anteriores podem ainda ser acompanhados da menção de que o veículo foi objeto de denúncia de crime.
7 - Para o efeito previsto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), pode aceder à base de dados dos veículos automóveis a apreender da Polícia de Segurança Pública, em condições a estabelecer por protocolo, desde que sejam salvaguardadas as disposições legais relativas ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, no que respeita à proteção das pessoas singulares.
8 - O acesso à informação processa-se através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.
Artigo 5.º
Utilizadores
1 - O acesso à informação é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada à aplicação informática EUCARIS.
2 - As entidades a que se refere o n.º 4 do artigo anterior comunicam ao ponto de contacto nacional a identificação dos utilizadores do acesso à aplicação informática, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.
3 - Todos os utilizadores que acedam ao conteúdo da aplicação informática EUCARIS ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 6.º
Segurança do ficheiro automatizado contido na aplicação do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução
1 - Ao ficheiro automatizado contido na aplicação informática EUCARIS devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso às bases de dados através da aplicação informática EUCARIS são registadas informaticamente, sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.
3 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses findo o qual devem ser apagados.
4 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 2 e 3 a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 31/78, de 9 de fevereiro, 242/82, de 22 de junho, 274/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 1/2000, de 3 de janeiro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio e 20/2008, de 31 de janeiro, e pela Lei 39/2008, de 11 de agosto, bem como o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados por cinco anos pelo Estado membro ao qual foram transmitidos, sem prejuízo da duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável o disposto na Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados.
5 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 1 do artigo 1.º só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
6 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
7 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado-membro transmissor.
8 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
9 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para o qual foram transmitidos;
b) Transcorrido o prazo máximo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado-membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo máximo no momento da transmissão.
10 - Os dados pessoais recolhidos pela aplicação informática EUCARIS devem ser imediatamente apagados quando terminada a resposta automatizada à consulta ou quando deixem de ser necessários para efeitos do disposto no artigo 30.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
Artigo 8.º
Ponto de contacto nacional
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, é designado o IRN, I. P., como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da República previstas na Lei 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto e 115/2009, de 12 de outubro.
2 - O ponto de contacto a que se refere o número anterior é competente para a implementação, a gestão e a operacionalidade da aplicação informática EUCARIS.
3 - Ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., compete assegurar os desenvolvimentos aplicacionais, a regularidade do funcionamento da aplicação informática a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e a prestação dos demais contributos técnicos necessários para que o ponto de contacto a que se refere o n.º 1 possa exercer a sua função no âmbito da presente lei.
4 - Para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais previstas no n.º 4 do artigo 4.º e coordenação da investigação criminal a nível nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos para este efeito pela aplicação informática EUCARIS.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos com a publicação da deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P., na qual se ateste a completa operacionalidade do sistema informático referido no n.º 2 do artigo 3.º, em conformidade com o disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008.
2 - Até à data da produção de efeitos da presente lei deve ser assegurada a realização de todos os atos administrativos e materiais necessários à sua operacionalização.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.