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Decreto-lei 274/82, de 14 de Julho

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Sumário

Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/82

de 14 de Julho

Motivados pela razão imediata de compatibilizar a actividade administrativa policial da trasladação dos restos mortais de cidadãos com a estrutura da organização autárquica instituída pela Lei 79/77, de 25 de Outubro, os trabalhos preparatórios do Decreto-Lei 563/80, de 6 de Dezembro, não foram, efectivamente, oportunidade para a ponderação de toda a regulamentação vigente sobre trasladação, remoção e enterramento.

Tal regulamentação tem constado, desde há longas décadas, de normas dispersas por textos legais emitidos em diferentes oportunidades e reflectindo perspectivas parcelares da compreensão do problema.

Por isso se justificava que a oportunidade de reponderar a solução eleita no último dos diplomas referidos tivesse sido aproveitada para uma definição global de todo o regime da remoção, trasladação, enterramento, inumação, cremação e incineração de restos mortais de pessoas falecidas, numa perspectiva que tomasse em consideração todos os interesses (provindos de diferentes sectores da Administração) que reclamam atendimento na matéria.

1 - A regulamentação instituída pelo presente diploma vem servir, simultaneamente, de oportunidade para fazer excluir do Código de Registo Civil preceitos que nele tradicionalmente têm tido assento, sem vantagens para a economia de um complexo normativo onde, por razões de pureza conceitual, só devem ter lugar matérias tipicamente atinentes ao estado civil dos cidadãos.

2 - Nesta linha de orientação, as mais importantes competências atinentes à trasladação e sepultura dos restos mortais de cidadãos foram atribuídas a autoridades policiais (a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana), com a evidente vantagem de facultar aos cidadãos o licenciamento de trasladação na área do município onde o óbito ocorre ou é verificado. Ficam assim arredados os gravosos inconvenientes de perda de tempo e dinheiro a que, no âmbito da legislação revogada, os familiares do finado se viam sujeitos, pela obrigatoriedade de deslocação à secretaria do Governo Civil.

3 - Teve-se a pretensão de simplificar ao máximo as trasladações de restos mortais que possam ser feitas sem inconvenientes para a saúde pública.

4 - Reafirmou-se a competência do agente do ministério público para definir a entidade que deve proceder à remoção (bem como o local para onde deve ser feita) dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida fora dos respectivos domicílios, quando exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.

5 - Em coerência perfeita com a economia do diploma, fez-se subtrair à competência do funcionário do registo civil o licenciamento dos casos excepcionais de enterramento antecipado, de enterramento fora dos cemitérios públicos, de cremação ou incineração, deslocando essas atribuições para a esfera de competência das autoridades policiais.

6 - Deu-se o devido relevo à intervenção da autoridade sanitária, cujo parecer se quis tornar condicionante da faculdade de autorização formal, atribuída às autoridades policiais.

7 - Conteve-se a intervenção das Conservatórias do Registo Civil no limite das suas atribuições puramente registais, com evidentes vantagens de homogeneização das tarefas próprias do Registo Civil, e de concentração de competências na entidade cuja intervenção é imprescindível no circuito - a autoridade policial.

8 - Estabeleceu-se um sistema sancionatório que se supõe adequado à dignidade das infracções e, simultaneamente, de fácil aplicação prática.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito de trasladação)

No contexto do presente diploma, entende-se por trasladação:

a) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres estejam por inumar para lugar situado em área de município diferente daquele em que foi verificado o respectivo óbito;

b) A remoção de restos mortais de cidadãos cujos cadáveres já estejam inumados para lugar diferente daquele em que se encontram, ainda que situado na área do mesmo município.

Artigo 2.º

(Entidades designadas)

1 - Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade policial, pretende-se designar a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

2 - Sempre que, no contexto do presente diploma, se faça referência à autoridade sanitária, pretende-se designar o delegado ou subdelegado de saúde, com jurisdição no município em cuja área o óbito foi verificado.

3 - Para o licenciamento da cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos no estrangeiro são, porém, competentes:

a) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial;

b) O director-geral da Saúde, como autoridade sanitária.

TÍTULO II

Trasladação de restos mortais

Artigo 3.º

(Regime de trasladação)

1 - A trasladação de restos mortais de cidadãos por inumar está sujeita, conforme os casos, a um dos seguintes regimes:

a) De simples comunicação prévia;

b) De autorização, titulada por documento público denominado «livre-trânsito mortuário».

2 - A trasladação de restos mortais de cidadãos já inumados segue o regime especial constante do artigo 13.º

Artigo 4.º

(Competência territorial)

1 - A entidade competente, quer para a aceitação da comunicação prévia, quer para a emissão do livre-trânsito mortuário, é a autoridade policial com jurisdição na sede do município em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

2 - Quando na área geográfica referida no número anterior exista mais de uma representação da mesma ou de diferentes autoridades policiais, considera-se competente a Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO I

Trasladação de restos mortais por inumar

Artigo 5.º

(Trasladações sujeitas a simples comunicação)

1 - Estão sujeitas ao regime de simples comunicação as trasladações efectuadas nas 48 horas subsequentes ao momento do óbito quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não importem perigo para a saúde pública;

b) Ser a inumação dos restos mortais efectuada nas 60 horas subsequentes ao momento do óbito ou nas 12 horas subsequentes à conclusão da autópsia, quando esta tenha tido lugar.

2 - A circunstância referida na alínea a) do número anterior deverá constar de declaração do médico verificador do óbito, a exarar no certificado a que se refere o artigo 233.º do Código do Registo Civil.

Artigo 6.º

(Trasladações dependentes de autorização)

1 - Estão sujeitas ao regime de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário, as trasladações de restos mortais de cidadãos:

a) Cujo óbito tenha ocorrido em virtude de doença contagiosa;

b) Cuja trasladação ou inumação importe perigo para a saúde pública;

c) Cuja trasladação seja efectuada por via férrea, aérea ou marítima;

d) Cujo cadáver haja sido autopsiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

e) Cuja trasladação ou inumação tenha lugar depois de decorridos os prazos fixados no artigo 5.º 2 - As trasladações referidas na alínea d) seguem, todavia, o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia e este seja confirmado pela autoridade sanitária.

3 - Do parecer referido no número anterior deverá necessariamente constar a identificação da causa provável da morte.

SUBCAPÍTULO I

Do regime de simples comunicação

Artigo 7.º

(Conteúdo do regime de simples comunicação)

1 - O regime de simples comunicação consiste na participação prévia à autoridade policial das seguintes circunstâncias:

a) Identidade do cadáver;

b) Dia e hora do falecimento;

c) Dia e hora da autópsia, quando tenha tido lugar;

d) Dia, hora e local da partida dos restos mortais, seu destino e trajecto.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá constar de auto de notícia, em triplicado, que será assinado pelo declarante e pela autoridade policial.

3 - Gozam de legitimidade para efectuar a comunicação as pessoas referidas no artigo 9.º

SUBCAPÍTULO II

Do regime de autorização

Artigo 8.º

(Conteúdo do regime de autorização)

1 - Livre-trânsito mortuário é o documento público, emitido pela autoridade policial, que legitima a trasladação dos restos mortais dos cidadãos nas circunstâncias referidas no artigo 6.º 2 - A emissão do livre-trânsito mortuário depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:

Autorização para a trasladação constante do atestado médico-sanitário, cuja emissão compete à autoridade sanitária;

b) Verificação, pela autoridade policial, da observância das condições impostas pela autoridade sanitária e selagem, por aquela, do caixão metálico.

3 - Quando a autoridade não haja imposto outras condições, as trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º deverão ser feitas em caixão metálico, de zinco ou de chumbo, com a espessura respectiva de 1 mm e 2,5 mm, hermeticamente fechado e introduzido em caixão de madeira, por forma a não se deslocar.

4 - A fim de garantir a observância do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, o encerramento e soldadura do caixão metálico deverá ser feito na presença da autoridade policial.

Artigo 9.º

(Legitimidade)

1 - Gozam de legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo do finado;

c) A maioria dos herdeiros do finado, juridicamente capazes perante a lei civil;

d) O parente mais próximo.

2 - Se o finado for consorciado em segundas núpcias e tiver filhos do anterior casamento, a legitimidade para requerer a concessão de livre-trânsito mortuário é atribuída, cumulativamente, ao cônjuge sobrevivo do finado e à maioria dos seus descendentes.

3 - A legitimidade para requerer livre-trânsito mortuário defere-se, sucessivamente, pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Se o cidadão falecido tiver nacionalidade estrangeira, goza igualmente de legitimidade para requerer a concessão do livre-trânsito mortuário o representante diplomático ou consular desse país.

5 - O requerimento para a concessão de livre-trânsito mortuário pode igualmente ser formulado por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 10.º

(Forma)

1 - O pedido de autorização para a trasladação dos restos mortais de cidadãos nas condições referidas no artigo 6.º será formulado verbalmente ou por escrito, devendo, no primeiro caso, ser reduzido a auto.

2 - O requerimento não poderá ser recebido se não se fizer acompanhar do atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º

SUBCAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 11.º

(Transporte das urnas)

1 - As trasladações serão feitas por via férrea, aérea, marítima ou por via terrestre.

2 - Se a urna for transportada, como frete normal, por via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido, que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas, nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e alemã: «Manusear com precaução».

3 - A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos.

Artigo 12.º

(Registo nos livros dos cemitérios)

1 - Todas as trasladações de restos mortais de cidadãos a inumar devem ser registadas nos livros respectivos dos cemitérios.

2 - Nos livros de registo dos cemitérios devem igualmente ser feitos os registos correspondentes às trasladações de restos mortais já inumados, ainda que a remoção seja feita para o talhão ou jazigo do cemitério onde já se encontravam depositados.

CAPÍTULO II

Trasladação de restos mortais já inumados

Artigo 13.º

(Trasladações de restos mortais de cidadãos já inumados)

1 - Antes de decorridos 5 anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de cidadãos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontrem depositados em caixão de chumbo, devidamente resguardado.

2 - As trasladações de restos mortais de cidadãos nas condições referidas no número anterior que determinem mudança de cemitério, seguem o regime constante dos artigos 8.º a 10.º 3 - Se, todavia, a trasladação consistir em mera mudança de jazigo ou de sepultura no interior de cemitério onde se encontram depositados os restos mortais a trasladar, é suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do mesmo.

4 - Quando, porém, nos casos referidos no n.º 3, houver suspeita de perigo para a saúde pública, a entidade responsável pelo cemitério deverá solicitar a comparência da autoridade sanitária e cumprir as suas indicações.

TÍTULO III

Remoção de restos mortais

Artigo 14.º

(Remoção de restos mortais)

1 - Compete às autoridades policiais de Lisboa, Porto e Coimbra a remoção para a morgue dos respectivos Institutos de Medicina Legal dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida na área daquelas comarcas:

a) Fora dos domicílios;

b) Dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.

2 - A remoção dos restos mortais de cidadãos nas condições descritas no número anterior não pode, todavia, ser efectuada sem determinação prévia do agente do Ministério Público nesse sentido.

3 - Relativamente aos cidadãos cujos restos mortais sejam encontrados fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra nas condições referidas no número anterior, a designação da entidade competente para a remoção, bem como do lugar para onde deve ser feita, incumbem, caso a caso, ao agente do Ministério Público, depois de ouvidas as autoridades policiais.

TÍTULO IV

Do enterramento, cremação e incineração de restos mortais

Artigo 15.º

(Enterramento)

1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado, ou cremado, ou incinerado, antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, servirá de guia de enterramento.

Artigo 16.º

(Enterramentos antecipados)

1 - Quando perigar a higiene ou saúde pública, a autoridade sanitária pode autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

2 - O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pela autoridade sanitária à conservatória do registo civil competente.

Artigo 17.º

(Locais de encerramento)

1 - O enterramento não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

2 - É, porém, excepcionalmente permitido:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;

b) A sepultura em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por simples portaria do Ministro da Administração Interna, mediante parecer favorável da autoridade sanitária e da câmara municipal respectiva;

c) O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

Artigo 18.º

(Lugar da cremação)

A cremação ou incineração de restos mortais de cidadãos só pode ser feita em cemitérios que disponham de condições técnicas adequadas, como tal reconhecidas através de despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver ao seu cargo a saúde pública.

Artigo 19.º

(Regime jurídico da cremação)

1 - A cremação ou incineração de restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial.

2 - A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado «alvará para cremação ou incineração de restos mortais».

3 - Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9.º 4 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do falecido;

b) Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.

5 - A autorização para a cremação ou incineração não pode ser concedida:

a) Se for verificado pela autoridade sanitária grave inconveniente para a saúde pública ou perigo da mesma natureza;

b) Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização do agente do Ministério Público, quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;

c) Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifesta a vontade de não vir a ser cremado ou incinerado;

d) Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação ou incineração dos respectivos restos mortais.

TÍTULO V

Sanções

Artigo 20.º

(Natureza jurídica das infracções)

As infracções previstas neste capítulo são, para todos os devidos e legais efeitos, qualificadas como contra-ordenações e as respectivas sanções como coimas.

Artigo 21.º

(Infracção ao regime de comunicação prévia)

1 - Aquele que, por negligência e em contravenção do disposto no presente diploma, promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de simples comunicação previsto no artigo 5.º será punido com coima variável entre 10000$00 e 25000$00.

2 - Se, porém, a infracção prevista no número anterior for praticada com comportamento doloso do agente, o montante da coima será variável entre 25000$00 e 50000$00.

3 - O montante das coimas, fixado nos números anteriores, será elevado para o dobro quando o agente for o próprio médico assistente do falecido, o enfermeiro que o assistiu no momento do óbito ou o director do estabelecimento hospitalar onde estava internado ou foi socorrido.

Artigo 22.º

(Infracção ao regime de autorização)

1 - Aquele que, por negligência e em contravenção do disposto no presente diploma, promover, facilitar a trasladação ou efectivar o transporte de restos mortais de cidadãos cujo funeral esteja sujeito ao regime de autorização previsto no artigo 6.º será punido com coima variável entre 50000$00 e 75000$00.

2 - Se, porém, a infracção prevista no número anterior for praticada com comportamento doloso do agente, o montante da coima será variável entre 75000$00 e 100000$00.

Artigo 23.º

(Infracção ao regime jurídico de cremação ou incineração)

Quem, sabendo que infringe o regime estabelecido no presente diploma e com o propósito de evitar o cumprimento das formalidades nele prescritos, promover, facilitar ou efectivar a cremação ou incineração de restos mortais em lugar onde esta não for consentida ou sem ter sido concedida a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º será punido com coima variável entre 50000$00 e 75000$00.

Artigo 24.º

(Incumprimento de outras disposições)

1 - As situações de facto não especialmente previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º que constituam inobservância de qualquer das disposições do presente diploma serão punidas com coima variável entre 5000$00 e 20000$00.

2 - A infracção prevista no artigo 23.º não é, porém, punível a título de negligência.

Artigo 25.º

(Graduação da medida da coima)

A determinação da medida das coimas previstas nos artigos anteriores far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação, da censura subjectiva, da situação económica do agente e do benefício que retirou da prática da infracção.

Artigo 26.º

(Suspeita de infracção criminal)

Quando se lhe afigure que, no circunstancialismo que rodeou a prática das contra-ordenações previstas neste diploma, se verificou um facto qualificado como crime pela lei penal, a autoridade policial remeterá o auto de notícia e os elementos probatórios de que dispuser ao agente do Ministério Público junto do tribunal de comarca com jurisdição na área da localidade em que a infracção foi praticada.

TÍTULO VI

Disposições processuais

Artigo 27.º

(Entidades competentes para a fiscalização)

1 - Para a fiscalização da observância do disposto no presente diploma, averiguação da eventualidade de prática de qualquer infracção e aplicação das coimas é territorialmente competente a autoridade policial com jurisdição na área do município em cuja circunscrição:

a) A infracção foi praticada;

b) O arguido tem a sua residência ao tempo do início ou durante qualquer fase do processo.

2 - Se das disposições constantes do número anterior resultar a competência cumulativa de várias autoridades policiais, o conflito será resolvido a favor daquela que primeiro tiver detectado indícios da prática da infracção.

Artigo 28.º

(Determinação convencional da competência)

O disposto no artigo 27.º não prejudica a possibilidade de as autoridades imediatamente dependentes, na área distrital, do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana acordarem, por razões de celeridade ou economia processual, na competência de qualquer delas.

Artigo 29.º

(Dever de colaboração)

O disposto nos artigos anteriores não prejudica, igualmente, o dever de colaboração entre as diversas entidades policiais, nomeadamente a possibilidade da entidade territorialmente competente solicitar diligências instrutórias a serviços dependentes de autoridade policial diferente.

Artigo 30.º

(Impugnação judicial)

1 - Da decisão da autoridade policial que aplique qualquer das coimas previstas no presente diploma cabe recurso para o juiz de direito da comarca com jurisdição na área da localidade em que a infracção foi praticada.

2 - O recurso será interposto no prazo de 30 dias, contado da data em que o arguido foi notificado da aplicação da coima.

Artigo 31.º

(Prazo - Faculdade de revogação)

1 - A petição do recurso será apresentada à autoridade policial que aplicou coima e remetida por esta, no prazo de 8 dias, ao agente do Ministério Público junto do tribunal de comarca territorialmente competente, que a fará presente ao juiz.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, a autoridade policial pode revogar a decisão de aplicação da coima.

Artigo 32.º

(Direito subsidiário)

Aos recursos de impugnação judicial previstos neste diploma, à execução da decisão administrativa ou policial que aplique qualquer das coimas nele consignadas e às custas do processo aplicar-se-á o disposto nos artigos 54.º a 69.º e 75.º a 81.º do Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho.

Artigo 33.º

(Modelos)

O auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e a autorização para a cremação ou incineração a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º serão emitidos em conformidade com os modelos anexos a este diploma.

Artigo 34.º

(Comunicações)

1 - As entidades que tenham emitido o livre-trânsito mortuário, aceite a comunicação, a que se referem os artigos 5.º e 7.º ou autorizado a cremação ou incineração, nos termos do artigo 19.º, deverão comunicar, por escrito, tais circunstâncias no prazo de 30 dias à conservatória detentora do registo do óbito, enviando-lhes, simultaneamente, o triplicado do modelo respectivo.

2 - Se, porém, os restos mortais vierem trasladados do estrangeiro ou do território de Macau, a comunicação a que se refere o número anterior será feita, no mesmo prazo, à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 35.º

(Imposto do selo - Emolumentos)

1 - Pelos actos praticados pelas autoridades policiais, com vista ao cumprimento das formalidades previstas neste diploma, são devidos:

a) O imposto do selo previsto na respectiva Tabela Geral;

b) A taxa prevista na alínea u) do artigo único do Decreto-Lei 44564, de 11 de Setembro de 1962;

c) A taxa de 300$00 pelo levantamento do auto de notícia a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;

d) A taxa de 400$00 pela emissão do livre-trânsito mortuário a que se refere o n.º 1 do seu artigo 8.º;

e) A taxa de 300$00 pela emissão do alvará para cremação ou incineração de restos mortais referido no n.º 2 do artigo 19.º

Artigo 36.º

(Legislação revogada)

1 - São expressamente revogados:

a) A Portaria de 7 de Janeiro de 1875;

b) A Portaria 376, de 5 de Junho de 1915;

c) O artigo 20.º do Decreto 13166, de 18 de Fevereiro de 1927;

d) O n.º 1.º, VII, 3, da Portaria 23298, de 6 de Abril de 1968;

e) Os artigos 27.º a 32.º dos modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e paroquiais, a que se refere o Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968;

f) Os artigos 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 253.º, 254.º e 255.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de Março;

g) O Decreto-Lei 563/80, de 6 de Dezembro.

2 - Consideram-se revogados todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 37.º

(Âmbito de aplicação territorial do regime jurídico da remoção de restos

mortais)

O regime estabelecido no artigo 14.º do presente diploma aplica-se à remoção dos restos mortais de todos os cidadãos falecidos em território do continente ou que aí sejam encontrados sem vida.

Artigo 38.º

(Âmbito de aplicação territorial do regime jurídico da trasladação,

enterramento ou inumação de restos mortais)

1 - O disposto nos artigos 3.º a 13.º aplica-se à trasladação dos restos mortais de todos os cidadãos falecidos no território do continente e cuja inumação aí tenha lugar.

2 - A remoção para território português dos restos mortais de cidadãos falecidos ou encontrados em país estrangeiro, com vista ao seu enterramento, cremação ou inumação em Portugal, rege-se pelas disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16 de Abril.

3 - O disposto nos artigos 15.º a 19.º aplica-se ao enterramento, cremação ou incineração de restos mortais de todos os cidadãos que no território do continente sejam enterrados, cremados ou incinerados.

Artigo 39.º

(Extensão)

O âmbito de aplicação territorial deste diploma pode ser tornado extensivo às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por decreto regional.

Artigo 40.º

(Regime de dúvidas)

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma às hipóteses referidas no n.º 2 do artigo 38.º serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Nos restantes casos, as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por simples despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 41.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.

Promulgado em 3 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ministério da Administração Interna

(ver nota a) ...

Alvará de (ver nota b) ... de restos mortais

(Emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º .../..., em especial, nos termos do preceituado no seu artigo 19.º) Tendo sido observados todos os preceitos legais, é concedida, através do presente alvará, autorização a (ver nota c) ..., (ver nota e) ..., natural de (ver nota f) ..., freguesia de ..., do município de ..., para promover a (ver nota g) ...

dos restos mortais de (ver nota h) ..., de nacionalidade ..., falecido em ..., no dia ... de ... de ..., pelas ... horas, no estado de ..., que tinha a profissão de ... e residia habitualmente em (ver nota i) ...

A (ver nota j) ... terá lugar no dia ... de ... pelas ... horas no cemitério de ..., em ... (local autorizado pelo despacho conjunto n.º .../..., de ... de ..., publicado no Diário da República, ... série, n.º ..., de ... de ... de ...

Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ...

(localidade), aos ... de ... de ..., ficando o duplicado arquivado neste.

(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.) (Carimbo ou selo branco da autoridade policial.) Instruções para o preenchimento (nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.

(nota b) Cremação ou incineração.

(nota c) Nome completo do requerente.

(nota d) Estado civil.

(nota e) Profissão.

(nota f) Localidade.

(nota g) Cremação ou incineração.

(nota h) Nome completo do cidadão falecido.

(nota i) Rua, localidade, freguesia e município.

(nota j) Cremação ou incineração.

Ministério dos Assuntos Sociais

Direcção-Geral de Saúde

Atestado médico-sanitário

(ver nota a) ..., (ver nota b) ... de Saúde de ..., atesta que (ver nota c) ..., nascido em ... de ... de 19... e titular do bilhete de identidade n.º ..., do Arquivo de Identificação de ..., datado de ... de ... de 19..., falecido em (ver nota d) ..., às ... horas do dia ... de ... de 19..., e autopsiado às ... horas do dia ... de ... de 19..., com o diagnóstico de (ver nota e) ..., pode ser trasladado nas condições legais fixadas no Decreto-Lei n.º ... (em caixão de chumbo de 3 mm ou de zinco, envolvido por outro de madeira, etc., e (ver nota f) ... condições médico-sanitárias ... e feito o transporte por via ... desde (local de partida) ..., seguindo o trajecto ... para o (local de destino) ...

..., ... de ... de 19...

O Médico Sanitário, ...

Instruções para o preenchimento (nota a) Nome completo do funcionário subscritor do atestado.

(nota b) Sua categoria profissional.

(nota c) Identificação do falecido pelo nome completo, estado civil, profissão e morada.

(nota d) Local do falecimento.

(nota e) Caso não envolva segredo profissional.

(nota f) Sem mais ou mais as.

(Atestado feito em impresso próprio com selo fiscal do valor do papel selado assinado pela autoridade sanitária, com o respectivo selo branco.)

Ministério da Administração Interna

(ver nota A) ...

Trasladação de cadáveres

Auto de notícia

(A que se refere o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º .../82, de ... de ...) Aos ... dias do mês de ... do ano de 19..., pelas ... horas e ... minutos, em (ver nota a) ..., compareceu neste (ver nota b) ..., perante mim (ver nota c) ..., o senhor (ver nota d) ..., natural da freguesia de ..., do município de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ... pelo Arquivo de Identificação de ..., e por ele foi dito: que no dia ... de ... do ano de ... faleceu em (ver nota e) ..., no estado de (ver nota f) ..., (ver nota g) ..., que tinha a profissão de ... e residia habitualmente em (ver nota h) ..., da freguesia de ..., do município de ...; que o corpo do falecido (ver nota i) ... autopsiado pelas ...

horas do dia ... de ... de ...; que, por decisão de (ver nota j) ..., o corpo vai ser trasladado no dia ... de ..., pelas ... horas, de (ver nota l) ... para (ver nota m) ..., seguindo o trajecto de ... ...; que a inumação do cadáver será efectuada pelas ... horas do dia ... de ... para (ver nota n); que esta inumação não importa perigo para a saúde pública, conforme consta do certificado de óbito passado pelo médico-assistente do falecido, Dr. ..., residente em ..., que neste acto me exibiu.

Verifiquei a legitimidade do participante para a prática desse sector por (ver nota o) ...

E para constar lavrei o presente auto de notícia, em triplicado, que vai ser assinado por mim e pelo declarante. Faço entrega, ao declarante, neste acto do duplicado do presente auto. Arquivo o original.

..., ... de ... de ...

(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial autuante.) [Assinatura e identificação do participante (ver nota B).] (Carimbo ou selo branco da autoridade policial.) Instruções para o preenchimento I - (nota A) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.

(nota B) Fazer menção do número, arquivo e data da emissão do bilhete de identidade (na sua falta, a identificação será feita através de passaporte, fazendo-se menção do número e da entidade emitente). Não são de admitir como identificativos documentos cujo prazo de validade haja expirado.

II - (nota a) - Localidade.

(nota b) Dependência da autoridade policial onde foi feita a declaração.

(nota c) Nome e categoria do agente policial noticiador.

(nota d) Nome completo do participante.

(nota e) Nome do edifício, rua a número de polícia, quando o tenha, e localidade.

(nota f) Solteiro, casado, separado judicialmente de pessoas e bens, viúvo ou divorciado.

(nota g) Nome completo do falecido.

(nota h) Rua, número e lugar.

(nota i) Não foi autopsiado; ou vai autopsiado; ou foi autopsiado (conforme os casos).

(nota j) Nome completo e grau de parentesco; se a decisão tiver sido tomada pelo testamenteiro, indicar essa circunstância.

(nota l) Edifício e localidade.

(nota m) Identificação do cemitério.

(nota n) Jazigo, talhões, mausoléu, campa rasa, etc.

(nota o) Me ter dito ser (qualquer das hipóteses de parentesco referidas no artigo 9.º ou a situação de testamenteiro) ou me ter apresentado credencial passada por (qualquer dos laços de parentesco referidos no artigo 9.º ou a situação de testamenteiro).

Ministério da Administração Interna

Modelo livre-trânsito mortuário

... (emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º .../82, de ... de ..., em especial, nos termos do preceituado nos seus artigos 8.º a 10.º).

Tendo sido observados todos os preceitos legais, nomeadamente os relativos ao encerramento do caixão, e de acordo com o atestado junto da autoridade sanitária, segue de ... (indicar os meios de transporte), de ... (local de partida) para ... (local de destino), por ... (via), pelo trajecto ... (indicar com um mínimo de precisão), o cadáver de ... (nome e data de nascimento, profissão e morada habitual; sendo menor indicar-se-á também o nome, a profissão e morada habitual dos progenitores), falecido em ... (dia e hora do óbito). Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ... (localidade), aos ... de ...

de 1..., ficando o duplicado arquivado neste (ver nota a) ...

(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.) (Carimbo ou selo branco da autoridade policial.) (nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.

Ministério da Administração Interna

(ver nota a) ...

Modelo livre-tânsito mortuário

... (emitido em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º.../82, de ... de ..., em especial nos termos do preceituado nos seus artigos 8.º a 10.º).

Tendo sido observados todos os preceituados legais, nomeadamente os relativos ao encerramento do caixão, e de acordo com o atestado junto da autoridade sanitária, segue de ... (indicar os meios de transporte), de ... (local de partida) para ... (local de destino), por ... (via), pelo trajecto ... (indicar com um mínimo de precisão), o cadáver de ... (nome e data de nascimento, profissão e morada habitual; sendo menor indicar-se-á também o nome, a profissão e morada habitual dos progenitores), falecido em ... (dia e hora do óbito). Para constar se faz passar este modelo, lavrado em triplicado em ...

(localidade), aos ... de ... de 1..., ficando o duplicado arquivado neste (ver nota a) ...

(Nome completo, assinatura e identificação da autoridade policial competente.) (Carimbo ou selo branco da autoridade policial.) (nota a) Designação da autoridade policial, com identificação do departamento emissor e da localidade onde se encontra sediado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/14/plain-19095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-02-18 - Decreto 13166 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Saúde

    Regulamenta a execução da lei que rege os serviços de higiene pública.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-11 - Decreto-Lei 44564 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43421, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Portaria 23298 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-30 - Decreto-Lei 51/78 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 232/79 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-06 - Decreto-Lei 563/80 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Modifica o regime relativo à trasladação de cadáveres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Despacho Normativo 171/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-10 - DECLARAÇÃO DD6043 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 274/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 14 de Julho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Portaria 949/82 - Ministério da Administração Interna

    Autoriza o enterramento de Maria Cândida da Cunha Sottomayor de Abreu Corrêa d'Oliveira na Capela de Nossa Senhora do Rosário, privativa da Casa do Belinho.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Portaria 82/83 - Ministério da Administração Interna

    Autoriza o enterramento no local denominado "Alto de Santa Sabina", na Quinta do Côtto, concelho de Mesão Frio, de Carlos de Sommer Champalimaud e Maria do Rosário Vilardelo Champalimaud, quando ocorrer o respectivo decesso.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Decreto-Lei 62/83 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabeleceu um novo regime para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Portaria 352/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Substitui os modelos de certificados de óbito anexos à Portaria nº 692/79 de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-02 - Decreto Legislativo Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as normas de aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho, que determina o novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais dos cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Decreto Legislativo Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas modificações, o Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 62/83, de 2 de Fevereiro, que estabeleceu o regime de trasladação, remoção e incineração dos restos mortais de cidadãos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-C/87 - Ministério da Justiça

    Reorganiza os Institutos Médico-Legais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto-Lei 264/88 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, definindo os respectivos serviços e atribuições. a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos: Direcção de Serviços Administrativos, Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas e Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal. Publica em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 36/97 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Civil - Aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de Junho -, e ao Decreto-Lei 249/77, de 14 de Junho (Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 43/97 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei 274/82 de 14 de Julho que estabelece o regime jurídico para trasladação, cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos. Atribui à autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, competência para a emissão de guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-05 - Lei 46/2017 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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