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Portaria 23298, de 6 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

Texto do documento

Portaria 23298

Em execução do Decreto-Lei 48322, desta data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e

Assistência:

1.º São as seguintes as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência

quanto aos actos a seguir designados:

I) Por vistorias sanitárias a:

1. Estabelecimentos industriais:

Até 10 empregados ... 50$00

Por cada empregado além de 10 e até 200 ... 5$00

Com mais de 200 empregados ... 1300$00

2. Hotéis, pousadas, estalagens e similares:

De luxo e de 1.ª classe - 4$00 por quarto.

De 2.ª e de 3.ª classe - 3$00 por quarto.

Pensões, hospedarias e similares:

De luxo e de 1.ª classe - 3$00 por quarto.

De 2.ª e de 3.ª classe - 2$00 por quarto.

3. Restaurantes e similares:

De luxo ... 200$00

De 1.ª classe ... 150$00

De 2.ª classe ... 100$00

De 3.ª classe ... 50$00

4. Cafés, bares e similares:

De 1.ª classe ... 150$00

De 2.ª classe ... 100$00

De 3.ª classe ... 50$00

5. Tabernas:

Em Lisboa e Porto ... 100$00

Nas outras localidades ... 50$00

6. Estabelecimentos de géneros alimentícios:

Armazéns ... 100$00

De venda a retalho:

Até 10 empregados ... 50$00

Com mais empregados ... 100$00

7. Estabelecimentos farmacêuticos:

Laboratórios:

Até 10 empregados ... 50$00

Por cada empregado além de 10 e até 200 ... 5$00

Com mais de 200 empregados ... 1300$00

Armazéns ... 100$00

Farmácias ... 50$00

8. Postos clínicos ... 100$00

9. Casas de espectáculo e lugares de reuniões:

De estreia, em Lisboa e Porto ... 100$00

Outros, em Lisboa e Porto ... 50$00

Nas demais localidades ... 30$00

10. Estabelecimentos não classificados - Taxas indicadas na tabela do n.º 1, as quais podem, neste caso, ser reduzidas, em despacho fundamentado dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, nos termos do n.º 5.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 48322.

11. Parques de campismo e de turismo, casas de abrigo e similares ... 100$00

12. Prédios urbanos:

Renda mensal até 100$00 ... 15$00

Renda de 101$00 até 500$00 ... 20$00

Renda de 501$00 até 1000$00 ... 30$00

Renda de 1001$00 até 2000$00 ... 50$00

Renda de 2001 até 3000$00 ... 100$00

Renda de mais de 3000$00 ... 200$00

II) Por inspecções médicas e respectivos atestados:

1. Candidatos a funções públicas ... 30$00

2. Emigrantes ... 30$00

3. Condutores de automóveis e candidatos a condutores:

Inspecções para obtenção de carta e inspecções periódicas:

Por um médico ... 100$00

Por uma junta médica ... 150$00

Inspecções periódicas fora do prazo legal (taxa adicional) ... 100$00

4. Para efeitos de abono de família ... 3$00

5. Para passagem de atestados de doença e de robustez ... 30$00 6. Para passagem ou revalidação do boletim de sanidade (incluindo passagem do boletim):

No prazo legal ... 16$00

Fora do prazo legal (taxa adicional):

Com apresentação voluntária ... 20$00

Com apresentação compulsiva ... 50$00

III) Por vacinações e respectivos atestados:

Vacinações obrigatórias ou incluídas em programas oficiais ... gratuita

Vacinações facultativas ... 5$00

IV) Por licenças para:

1. Instalação ou reabertura de laboratórios de produtos farmacêuticos (incluindo a

passagem de alvará) ... 3000$00

2. Instalação ou reabertura de armazéns de produtos farmacêuticos ... 1500$00

3. Instalação ou reabertura de farmácias:

Nas cidades de Lisboa e Porto ... 1000$00

Nas sedes de concelho ... 600$00

Nas outras localidades ... 200$00

4. Instalação ou reabertura de postos farmacêuticos ... 100$00 5. Importação ou

exportação de estupefacientes ... 50$00

6. Lançamento, no mercado, e mudança de nome de medicamentos nacionais ou

estrangeiros ... 80$00

7. Importação de mais de 50 amostras de medicamentos para ensaio clínico ... 50$00 V) Por intervenção no licenciamento de obras, habitação ou ocupação de prédios:

1. Licenciamento para construção nova ou reconstrução:

a) Casas de renda económica ou outras sujeitas a protecção fiscal especial:

Em Lisboa e Porto ... 100$00

Noutras localidades ... 50$00

b) Outras casas:

Em Lisboa e Porto:

Até 4 divisões assoalhadas ... 300$00

Cada divisão além de 4 ... 50$00

10 divisões ou mais ... 1000$00

Noutras localidades:

Até 4 divisões assoalhadas 150$00

Cada divisão além de 4 ... 25$00

10 divisões ou mais ... 500$00

2. Licenciamento de obras de reparação - As taxas corresponderão a metade dos valores

indicados na tabela anterior.

3. Licenças para habitação ou ocupação - As taxas corresponderão a metade dos valores indicados nas tabelas 1 e 2, conforme os casos.

VI) Por registos:

1. Averbamento ou cancelamento de direcção técnica de farmácia ... 50$00 2. Transferência de farmácia (incluindo a passagem de alvará) ... 100$00 3. Diferentes actos relativos à situação das farmácias, no caso de falecimento do

farmacêutico - cada registo ... 50$00

4. Registo de importadores de medicamentos especializados ... 500$00 5. Registo de depositário e importador de estupefacientes ... 500$00 6. Registo de simples depositário de estupefacientes ... 200$00 7. Inscrição do primeiro registo de prática farmacêutica de ajudante de farmácia ... 20$00 8. Nota anual de prática farmacêutica de ajudantes de farmácia ... 15$00

9. Outros registos ... 25$00

VII) Por certidões e atestados:

1. Certidão de prática farmacêutica para ajudantes de farmácia: por cada ano de prática

... 5$00

2. Outras certidões, cada uma ... 30$00

3. Atestado para concessão de alvará de transladação de restos mortais ... 150$00 2.º As taxas fixadas na presente portaria serão cobradas par meio de estampilhas fiscais apostas nos respectivos documentos e inutilizadas nos termos do Regulamento do Imposto

do Selo.

Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência, 6 de Abril de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco

Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/06/plain-255120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Decreto-Lei 48322 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a actualização das taxas a cobrar pela retribuição de serviços sanitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-13 - Portaria 23707 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera a Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968, que fixou as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto-Lei 613/71 - Ministério do Interior

    Cria a Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (EPUL) que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui uma empresa pública destinada a auxiliar e desenvolver a acção municipal no estudo e na execução de empreendimentos urbanísticos. Publica em anexo o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 133/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-11 - Decreto-Lei 8/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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