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Decreto-lei 48322, de 6 de Abril

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Sumário

Permite a actualização das taxas a cobrar pela retribuição de serviços sanitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 48322

Consciente da importância da saúde no bem-estar dos indivíduos e no desenvolvimento das nações, o Governo tem procurado intensificar os meios de acção disponíveis nesse importante sector, quer no aspecto preventivo, quer no que respeita à cura e reabilitação

dos doentes.

Nesse sentido, integrou-se um capítulo sobre saúde no III Plano de Fomento e encontram-se em desenvolvimento os indispensáveis programas de acção nos diversos departamentos do Ministério da Saúde e Assistência, nomeadamente quanto à reorganização hospitalar, assistência materno-infantil, psiquiátrica e na tuberculose, combate à lepra, educação sanitária, vacinações e sanidade geral - em especial, quanto a esta, no domínio das doenças infecciosas e das parasitoses.

Para secundar essa actuação, de modo particular no âmbito dos serviços da Direcção-Geral de Saúde, elaborou-se o presente diploma, que permite actualizar as taxas devidas pela retribuição de serviços sanitários, as quais, tendo sido estabelecidas, na sua quase totalidade, em 1926, se encontravam, por esse facto, bastante desactualizadas, mesmo no que toca à importância relativa das diversas actividades.

Deve notar-se que não se procede a uma actualização geral e indiscriminada, antes se procura, na medida do possível, corrigir os critérios vigentes através da análise das condições sócio-económicas dos interessados, o que se traduziu, nalguns casos, na

redução das taxas vigentes.

Convirá também esclarecer que grande parte destas taxas são devidas por empresas, e não por indivíduos, e que não têm, como regra, carácter de regularidade, antes resultando

de actos esporádicos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas a cobrar pelos serviços do Ministério de Saúde e Assistência, por motivos sanitários, serão estabelecidas em portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde a Assistência, dentro dos seguintes limites máximos: vistorias sanitárias, 1300$00;

inspecções médicas e respectivos atestados, 250$00; vacinações e seus atestados, 10$00;

licenças, designadamente de instalação de estabelecimentos e de importação e exportação de produtos sujeitos a vigilância sanitária, 3000$00; intervenções no licenciamento de obras, habitação ou ocupação de prédios, 1000$00; registos, 500$00; certidões e

atestados, 150$00.

Art. 2.º - 1. Na portaria a que se refere o artigo anterior, poderão ser previstas, dentro das rubricas indicadas e com os limites estabelecidos, taxas não existentes à data da

publicação do presente diploma.

2. Nos casos em que a portaria não faça qualquer referência às taxas existentes,

entende-se que estas se mantêm.

3. O preço de venda de publicações de aquisição obrigatória será fixado por despacho do

Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 3.º - 1. As taxas que forem fixadas englobam os emolumentos anteriormente previstos, os quais, por essa razão, deixarão de se cobrar, excepto quando for

expressamente determinado o contrário.

2. As taxas englobam igualmente o imposto do selo, excepto o papel selado, quando

devido.

3. As taxas a estabelecer nos termos deste diploma serão pagas por meio de estampilhas fiscais, deixando, por esse motivo, de cobrar-se, quanto aos mesmos actos sanitários, as estampilhas fiscais previstas na legislação actualmente em vigor.

4. Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou de imposto do selo as vacinações obrigatórias ou incluídas em programas oficiais e os respectivos atestados.

5. Por vistorias sanitárias de estabelecimentos não expressamente classificados na portaria a que se refere o artigo 1.º cobrar-se-ão as taxas fixadas para estabelecimentos industriais, podendo, no entanto, os respectivos valores ser reduzidos por despacho fundamentado dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Art. 4.º - 1. As câmaras municipais só poderão passar as licenças para obras, habitação ou ocupação de prédios, nos casos em que seja devida taxa sanitária, mediante apresentação de documento comprovativo do pagamento dessa taxa.

2. Das licenças municipais constará expressamente a menção do pagamento das taxas

sanitárias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/04/06/plain-255126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255126.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Portaria 23298 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-13 - Portaria 23707 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera a Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968, que fixou as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto Regulamentar 71/84 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 14/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar 28/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-11 - Decreto-Lei 8/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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