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Decreto-lei 8/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2011

de 11 de Janeiro

A alteração do perfil de saúde e doença da população verificada nas últimas décadas determinou a reestruturação dos serviços de saúde pública, bem como a redefinição das atribuições das autoridades de saúde, nos termos dos Decretos-Leis n.os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.

Neste sentido importa rever os actos e valores das respectivas taxas, devidas pelo pagamento dos serviços prestados no âmbito da saúde pública, que foram na sua quase totalidade estabelecidos na década de vinte do século passado.

Estes valores foram objecto de actualização através do Decreto-Lei 48 322, de 6 de Abril de 1968, das Portarias n.os 23 298, de 6 de Abril de 1968, e 23 707, de 13 de Novembro de 1968, e do Decreto-Lei 667/76, de 5 de Agosto. O Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril, procedeu à sua última actualização, tendo fixado um novo coeficiente, que permaneceu inalterado até ao presente.

As taxas em causa respeitam a uma diversidade ampla de actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, incluindo a emissão de atestados médicos, a realização de vistorias, e as actividades desenvolvidas no âmbito da sanidade marítima e da vacinação internacional, dispersos por vários diplomas legais.

Os serviços prestados para a emissão das taxas sofreram alterações ao longo do tempo que não foram sendo reflectidas nos respectivos valores, tornando-se agora necessário proceder ao seu ajustamento, considerando o aumento dos custos associados e a inflação verificada.

Acresce que entretanto caíram em desuso alguns actos relativos a serviços prestados no âmbito da saúde pública e, por outro lado, surgiram outros actos que foram criados ex novo, nomeadamente com a entrada em vigor do Regulamento Sanitário Internacional (2005), tornando-se hoje muito difícil para o cidadão e instituições saber quais os diplomas em vigor, quais as taxas extintas e quais os respectivos valores praticados.

Assim, torna-se, pois, necessário, por uma questão de segurança jurídica e fácil acesso dos cidadãos aos serviços prestados e aos valores praticados, proceder a uma publicação única dos actos sujeitos a taxas e seus valores.

Actualizam-se igualmente os valores das multas previstos no Decreto-Lei 48 009, de 27 de Outubro de 1967, devidas pela violação de normas atinentes às condições sanitárias de navios ou embarcações que entrem nos portos de Portugal continental, da Região Autónoma dos Açores e da Madeira.

Por fim, identificam-se as situações em que os serviços prestados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública estão isentos de pagamento e revogam-se os diplomas legais que não contêm normas de carácter genérico, nem de teor substantivo que devam manter-se em vigor.

Com o presente decreto-lei pretende-se alcançar o objectivo de máxima simplificação, reduzir a carga burocrática imposta pelo sistema anteriormente em vigor e garantir a máxima eficácia e controlo financeiro do valor das taxas cobradas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São actualizados os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, nas respectivas áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal.

Artigo 3.º

Valores de actos e serviços

Os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública são definidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Actualização

Os valores previstos no artigo anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice correspondente à taxa da inflação do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), arredondado até ao valor da unidade euro.

Artigo 5.º

Isenções

Estão isentos de pagamento os seguintes actos:

a) Emissão de declaração de isolamento profiláctico de aluno do ensino não superior, por doença infecto-contagiosa de pessoa que com ele coabite;

b) Emissão ou confirmação de atestado médico comprovativo de incapacidade total e permanente ou doença prolongada de descendentes de beneficiários da ADSE, que obstem à angariação de meios de subsistência a partir da maioridade, para efeitos de manutenção do estatuto de beneficiário familiar;

c) Emissão de certificado médico ou atestado comprovativo da vacinação antidiftérica e ou antitetânica;

d) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou impossibilidade física que impeça o cidadão eleitor de ser membro da mesa da assembleia de voto, em actos eleitorais;

e) Emissão de atestado médico comprovativo de doença ou deficiência física do cidadão eleitor, com vista ao seu acompanhamento por outro eleitor por si escolhido, em actos eleitorais;

f) Emissão de mandado de condução à urgência psiquiátrica de portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico;

g) Instrução de processo de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza;

h) Verificação de óbito e emissão do respectivo certificado;

i) Emissão de declaração de evicção relativa a alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar, bem como dos que com eles coabitem ou tenham contactado, no que diz respeito aos estabelecimentos escolares.

Artigo 6.º Revisão

O valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública previstos no artigo 3.º e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, atendendo aos princípios da adequação e da proporcionalidade e quando motivos excepcionais relativos aos custos efectivos dos actos e dos serviços prestados o justifiquem.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 48 009, de 27 de Outubro de 1967

O artigo 8.º do Decreto-Lei 48 009, de 27 de Outubro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - ...

2 - Estas multas são aplicadas aos seguintes casos:

a) A falta de remessa de mensagem avisando da existência a bordo de um caso de doença suspeita de ser contagiosa, com multa de (euro) 2000 a (euro) 3000;

b) As falsas declarações tendentes a dissimular ou ocultar casos de doença suspeita de ser contagiosa que houve durante viagem ou haja a bordo, ou óbitos que não fossem por acidente, com multa de (euro) 2500 a (euro) 3740;

c) A falta de remessa ou de entrega à autoridade de saúde dos documentos especificadamente indicados no Regulamento Sanitário Internacional (2005), com multa de (euro) 300 a (euro) 600;

d) A falta de apresentação não justificada de documentos de bordo, quando a autoridade de saúde, ou quem a represente, os tenha pedido para consulta, com multa de (euro) 1000 a (euro) 2000;

e) A inobservância de determinações da autoridade de saúde com fundamento em leis, regulamentos e em instruções sanitárias quando estas últimas tenham sido comunicadas por escrito, com multa de (euro) 2000 a (euro) 3000.

3 - ...»

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 48 322, de 6 de Abril de 1968;

b) O Decreto 9645, de 6 de Maio de 1924;

c) O Decreto 16 736, de 12 de Abril de 1929;

d) A Portaria 23 298, de 6 de Abril 1968;

e) A Portaria 23 707, de 13 de Novembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 24 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Janeiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/11/plain-281565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-05-06 - Decreto 9645 - Ministério do Trabalho - Direcção Geral de Saúde

    Actualiza os emolumentos e taxas a cobrar pela Direcção Geral de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-16 - Decreto 16736 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Torna obrigatória a desratização dos navios portugueses de seis em seis meses.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto-Lei 48009 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a fiscalização sanitária marítima as embarcações que entrarem nos portos do continente e das ilhas adjacentes e não pertençam à pesca costeira ou à navegação costeira nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Portaria 23298 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Decreto-Lei 48322 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a actualização das taxas a cobrar pela retribuição de serviços sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-13 - Portaria 23707 - Ministérios das Finanças e da Saúde e Assistência

    Altera a Portaria n.º 23298, de 6 de Abril de 1968, que fixou as taxas a cobrar pelos serviços do Ministério da Saúde e Assistência por motivos sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Decreto-Lei 667/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações aos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e a Tabela do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-23 - Decreto-Lei 131/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza as importâncias de licenças, taxa e multas, cuja última actualização havia sido feita pelo Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-08-05 - Portaria 260-A/2011 - Ministério da Saúde

    Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Decreto-Lei 106/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-23 - Declaração 8/2012 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar 19/XII, ao Decreto-Lei 106/2012, de 17 de maio que altera o Decreto-Lei 8/2011, de 11 de janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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