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Portaria 260-A/2011, de 5 de Agosto

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Sumário

Procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Texto do documento

Portaria 260-A/2011

de 5 de Agosto

O Decreto-Lei 8/2011, de 11 de Janeiro, actualizou os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

O diploma, por ter sido aprovado em Conselho de Ministros no início do último trimestre de 2010, ainda antes, portanto, da aprovação pela Assembleia da República da Lei do Orçamento de Estado para 2011, não permitiu antecipar as repercussões que as taxas revistas iriam determinar para os cidadãos perante as medidas de consolidação do défice orçamental que viriam a ser aprovadas posteriormente. Sabe-se, agora, que o aumento das taxas é desproporcional face ao rendimento actual disponível dos cidadãos.

Por outro lado, decorridos seis meses após a entrada em vigor do diploma, é já possível aos serviços de saúde pública avaliarem o impacte do aumento das taxas junto dos cidadãos, nomeadamente as que se referem à vacinação de viajantes, tendo-se concluído pela diminuição da procura de vacinas essenciais à protecção dos cidadãos que têm de se deslocar a determinados países, designadamente tropicais.

Ora, considera-se imprescindível assegurar a protecção de todos os viajantes e eliminar barreiras ao acesso a vacinas de eficácia comprovada, tendo, para mais, algumas delas, carácter de obrigatoriedade à luz do Regulamento Sanitário Internacional.

Atendendo ao exposto, torna-se imperioso proceder a uma revisão das taxas relativas à vacinação de viajantes.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 8/2011, de 11 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à revisão do valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Artigo 2.º Revisão

O valor das taxas devidas pelo pagamento dos actos das autoridades de saúde constantes do capítulo vii do anexo do Decreto-Lei 8/2011, de 11 de Janeiro, é revisto de acordo com o anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de Agosto de 2011.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/05/plain-285337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-11 - Decreto-Lei 8/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova e publica em anexo os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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