Decreto-Lei 48009
Com a publicação do Decreto 37948, de 7 de Setembro de 1950, que aprovou as instruções para a concessão da livre prática pela T. S. F. aos navios principalmente utilizados no transporte de passageiros, adoptou-se um sistema em uso nalguns países antes da aprovação do Regulamento Sanitário Internacional. Depois da ratificação deste regulamento pelo Governo Português, que estabelecia, na medida do possível e pela primeira vez em acordos internacionais, a concessão da livre prática pela rádio aos navios a chegar, os serviços de fiscalização sanitária marítima da Direcção-Geral de Saúde julgaram tècnicamente possível conceder outras facilidades à navegação comercial.
Estudados esses aspectos a partir de 1954, a extensão da livre prática pela rádio aos navios mistos e de carga foi autorizada com a publicação da Portaria 17841, de 20 de Julho de 1960.
Mas no relatório que a antecedia, esclareceu-se ser "evidentemente desejável ir mais longe na concessão de facilidades à navegação. E isso se espera fazer em brave, pois está em adiantada revisão o sistema estabelecido pelo Decreto 37948».
Concluída essa revisão e considerando a vantagem de ajustar a defesa dos portos nacionais ao seu maior movimento e à conveniência de limitar as prevenções sanitárias àquelas que se justificam por razões de protecção da saúde pública;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As embarcações que entrarem nos portos do continente e das ilhas adjacentes e não pertençam à pesca costeira ou à navegação costeira nacional, antes de qualquer comunicação com terra ou com outras embarcações, devem ser sujeitas a visita de saúde pela autoridade sanitária ou por quem a represente, para verificação das suas condições sanitárias. Exceptuam-se os casos em que a livre prática lhes seja concedida pela T. S. F. ou a visita dispensada nos termos da legislação complementar deste diploma.
2. A visita de saúde, sempre que deva efectuar-se, precede as da alfândega e da polícia, e sem que a embarcação tenha sido visitada pela autoridade sanitária ninguém poderá comunicar com o navio sem sua licença.
3. Os barcos de recreio continuam sujeitos ao regime estabelecido pela Portaria 18578, de 7 de Julho de 1961.
Art. 2.º Para efeitos da fiscalização sanitária marítima, as embarcações de comércio, pesca e reboque agrupam-se nas categorias seguintes: navios de passageiros, que se destinam principalmente ao transporte de passageiros; navios de carga, seca ou em tanques; navios mistos, considerando-se como tais os que, embora transportando passageiros, são principalmente ocupados no transporte de carga; navios de pesca, e rebocadores de alto mar.
Art. 3.º No caso de dispensa de visita de saúde, poderá determinar-se a apresentação ao piloto da declaração marítima de saúde, cabendo a este rubricá-la após ter verificado se entre os portos de procedência e escala se encontra algum dos que forem notificados às capitanias, pelos serviços sanitários competentes, como estando contaminados ou fazendo parte de zonas frequentemente contaminadas.
Art. 4.º - 1. Durante o dia, o piloto que entrar a bordo fará içar no tope de proa o sinal do Código Internacional de Sinais que a regulamentação complementar estabelecer.
2. As embarcações entradas durante a noite, para as quais for pedida a visita de saúde, devem trazer a partir do tope de proa dois faróis, um vermelho por cima de outro branco e separados de 1,83 cm.
Art. 5.º - 1. Os armadores e os agentes de navegação devem dispor de serviços que possam receber comunicações ou pedidos de informações complementares das autoridades sanitárias.
2. As despesas com a recepção ou transmissão de mensagens radiotelegráficas, quer com os capitães dos navios, quer com as entidades oficiais, assim como outras diligências com elas relacionadas, constituem encargo obrigatório dos armadores e agentes de navegação.
Art. 6.º - 1. Os serviços sanitários marítimos deverão concertar com os serviços competentes da administração dos portos a forma de serem avisados, com a antecedência necessária, dos locais onde devem acostar ou fundear os navios aos quais é dada a livre prática pela T. S. F. ou dispensada a visita de saúde.
2. Os armadores e os agentes dos navios devem comunicar aos serviços das alfândegas e da polícia o nome e hora presumível da chegada das embarcações a que respeita a livre prática pela T. S. F. ou a dispensa de visita de saúde e os pilotos não devem permitir que os navios que fundeiem ou se dirijam directamente aos cais estabeleçam comunicações com terra ou com outras embarcações antes de se efectuar a visita da polícia e de entrarem a bordo os agentes da fiscalização aduaneira.
Art. 7.º As embarcações entradas, durante a sua estadia nos portos, ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, que a exercerá em qualquer momento, quer para averiguação das condições de salubridade, quer no que respeita a doenças infecciosas, sua profilaxia, verificação de óbitos e outras intervenções de carácter sanitário.
Art. 8.º - 1. As transgressões ao presente diploma serão punidas com as multas prescritas neste artigo, que serão elevadas para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras sanções que ao caso couber.
2. Estas multas serão aplicadas normalmente aos seguintes casos:
a) A falta de remessa da mensagem de quarentena avisando da existência a bordo de um caso de doença suspeita de ser contagiosa, com multa de 5000$00 a 10000$00;
b) As falsas declarações tendentes a dissimular ou ocultar casos de doença suspeita de ser contagiosa que houve durante a viagem ou haja a bordo, ou óbitos que não fossem por acidente, com multa de 5000$00 a 10000$00;
c) A falta de remessa ou de entrega, se for o caso, à autoridade sanitária dos documentos especificadamente indicados nos regulamentos sanitários, com multa de 1000$00 a 2000$00;
d) A falta de apresentação não justificada de documentos normais de bordo, quando a autoridade sanitária ou quem a represente os tenha pedido para consulta, com multa de 3000$00 a 5000$00;
e) A inobservância de determinações da autoridade sanitária com fundamento em leis, regulamentos e em instruções sanitárias quando estas últimas tenham sido comunicadas por escrito, com multa de 3000$00 a 5000$00.
3. A multa será aplicada ao capitão do navio que tiver cometido a falta, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, e ao capitão, armador ou agente de navegação que for responsável pela inobservância indicada na alínea e).
Art. 9.º - 1. Os autos serão levantados pelos guardas-mores ou pelos funcionários que os representem.
2. Os autos deverão ser elaborados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, na parte aplicável.
Art. 10.º Da aplicação das multas cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Conselho Superior de Higiente e Assistência Social.
Art. 11.º A concessão da livre prática pela rádio ou a dispensa de visita de saúde não exclui o cumprimento do disposto nos diplomas referentes a serviços extraordinários; os armadores e agentes de navegação devem requerer esses serviços indicando a hora para que são solicitados, a fim de as estações de saúde se manterem em condições de actuar, sem demora, à chegada dos navios.
Art. 12.º A regulamentação do presente diploma será feita mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 13.º O Ministro da Saúde e Assistência pode suspender a concessão da livre prática pela T. S. F., bem como a dispensa de visitas de saúde, se razões de ordem sanitária assim o aconselharem e pelo período em que se mantiverem.
Art. 14.º Ficam revogados o Decreto 37948, de 7 de Setembro de 1950, e a Portaria 17841, de 20 de Julho de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.