1.º Quando num porto do continente entrar um barco estrangeiro com as características exteriores de barco de recreio, irá imediatamente a bordo um agente da autoridade marítima local para o identificar, saber do respectivo capitão se deseja ou não contactar com a terra e indicar-lhe, se for caso disso, o local designado para fundear ou atracar.
2.º No caso de o capitão desejar estabelecer contacto com a terra, o agente que fizer a visita aludida no número anterior examinará os papéis de bordo para verificar especialmente:
a) Se se trata de barco de recreio;
b) Se nessa viagem é a primeira visita que efectua a portos do continente;
c) Se já procede de outros portos do continente.
3.º Se o capitão declarar que não pretende contactar com a terra, não haverá que exigir-lhe o cumprimento de qualquer formalidade, sem prejuízo, porém, de a autoridade de marinha comunicar aos representantes dos serviços de saúde, polícia e alfândega a identificação que o seu agente houver feito do barco em causa e das pessoas a bordo.
4.º No caso de o barco ser de recreio e se tratar da sua primeira entrada em portos do continente, será fornecido ao capitão pelo agente que fizer a visita, para que o preencha com caracteres maiúsculos e por forma bem legível e o assine, um impresso de declaração geral de harmonia com o modelo anexo à presente portaria.
5.º A capitania do porto ou delegação marítima, se a achar conforme, deverá datar, rubricar e carimbar a declaração geral no espaço que para tal fim lhe é reservado na fl.
1 e providenciar no sentido de essa declaração ser imediatamente presente aos serviços de saúde, polícia e alfândega, convocando os respectivos representantes, se necessário.
6.º Cabe à autoridade marítima providenciar no sentido de a fl. 4 da declaração geral, que funcionará como declaração marítima de saúde, chegar à autoridade sanitária do porto antes de decorridas doze horas sobre a entrada do barco, sem prejuízo de lhe ser feito aviso imediato, e pela via mais rápida, a fim de proceder à visita de saúde, se a bordo houver caso de doença que não seja por acidente.
7.º Em face da declaração geral já visada pela autoridade marítima, os delegados dos serviços de saúde e da Polícia Internacional examinarão esse documento e os demais apresentados pelo capitão e, achando tudo conforme, além das formalidades que hajam de cumprir em relação aos outros documentos apresentados, devem recolher a folha de declaração geral destinada ao serviço que representam e rubricar, datar e carimbar no espaço a esse fim destinado na fl. 1.
8.º O representante da alfândega, se nada tiver a opor à declaração geral, deverá também rubricar, datar e carimbar esse documento, restituindo-o ao capitão.
9.º Se a autoridade marítima reconhecer que o barco vem directamente de outro porto do continente e em viagem de duração julgada normal, em função das suas características, aporá o seu visto, com data, rubrica e carimbo no espaço para isso reservado na fl. 2 da declaração geral e fará comunicação imediata da entrada da embarcação às demais autoridades interessadas, nos termos desta portaria, para os fins que tiverem por convenientes.
10.º Essa comunicação é feita com o objectivo de evitar a repetição de formalidades cumpridas nessa viagens num porto do continente que o barco já haja visitado, ficando o capitão dispensado de formalidades perante outros serviços, a menos que tenha havido alteração do estado de saúde das pessoas a bordo ou que alguma das identificadas na fl. 1 já se não encontre no barco.
11.º Se, pelo exame do diário de bordo, a autoridade de marinha verificar uma demora não justificada na viagem entre dois portos nacionais ou ainda que o barco, depois de sair de um porto nacional, visitou um ou mais portos estrangeiros, deverá o capitão preencher uma nova declaração geral, procedendo-se então como se se tratasse de uma primeira entrada em porto nacional.
12.º A assistência a estas embarcações e pessoas a bordo, depois de desembaraçadas pelas autoridades competentes, compete:
a) Ao delegado da secção dos desportos náuticos da Brigada Naval da Legião Portuguesa;
b) Ao clube indicado por esta secção, nos portos onde não tenha delegado;
c) À autoridade marítima, no caso de não haver delegado da secção de desportos náuticos nem clube por ela indicado.
13.º Mediante a apresentação da declaração geral, já visada pelos serviços aduaneiros na fl. 1, no caso de se não tratar de uma primeira entrada, e visada também pelos serviços de marinha locais, na fl. 2, as autoridades aduaneiras permitirão o embarque, durante a estada, sem qualquer outra formalidade que não seja o pedido verbal do capitão ou seu representante, dos mantimentos e géneros para gastos de bordo, nacionais ou nacionalizados, considerados necessários para o consumo diário e também no dia da partida o dos julgados indispensáveis para consumo a bordo até o primeiro porto de escala subsequente.
Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, da Marinha, das Comunicações e da Saúde e Assistência, 7 de Julho de 1961. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Anexo à Portaria 18578
(ver documento original) Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, da Marinha, das Comunicações, e da Saúde e Assistência, 7 de Julho de 1961. - O Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - O Ministro dos Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.