Publicado o Decreto 37948 em 7 de Setembro de 1950, nele se estabeleceu, efectivamente, que as derrogações da visita de saúde por declarações transmitidas pela T. S. F. passavam a ser consentidas nos navios principalmente utilizados no transporte de passageiros.
A experiência tem, porém, mostrado que há vantagem em tornar extensiva à navegação comercial a concessão de livre prática pela T. S. F., em termos análogos aos estabelecidos para os navios utilizados no transporte de passageiros. É este o fim principal da presente portaria, elaborada pelo Ministério da Saúde em estreita colaboração com os demais departamentos interessados.
É, evidentemente, desejável ir mais longe na concessão de facilidades à navegação. E isso mesmo se espera fazer em breve, pois está em adiantada revisão o sistema estabelecido pelo Decreto 37948. Trata-se, porém, de um trabalho delicado e ainda relativamente demorado, e julga-se vantajoso desde já, e sem prejuízo da revisão em curso, ir tão longe quanto o permita a legislação vigente na concessão dessas facilidades.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes instruções:
1.º Os navios mistos (transportando passageiros e carga) e os navios de carga que pretenderem entrar nos portos portugueses poderão transmitir pela T. S. F.
mensagens internacionais de quarentena solicitando que lhes seja concedida livre prática. Esta poderá igualmente ser-lhes concedida pela rádio.
§ 1.º No caso de a livre prática ser concedida, os pilotos deverão conduzir as embarcações para o ancoradouro ou cais que lhe for designado pelas entidades competentes.
§ 2.º Encontram-se desde já em condições de receber mensagens desta natureza os portos de Lisboa, Porto (Leixões), Funchal e Ponta Delgada. A inclusão de qualquer outro porto na presente lista será determinada por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvidas sobre o assunto as outras entidades competentes.
2.º A derrogação da visita de saúde, nos termos do número anterior, só é consentida aos navios que, pelo menos 30 dias antes da chegada, não hajam escalado portos contaminados ou situados em regiões contaminadas por doenças quarentenárias e não tenham tido, durante a viagem, casos de doença ou óbito que não fossem resultantes de acidente.
3.º As mensagens internacionais de quarentena podem ser transmitidas em português, francês ou inglês, ou empregando os símbolos do Código Internacional de Sinais (mensagens ordinárias e suplementares de quarentena), ou ainda em parte numa das línguas indicadas e em parte em código. Serão assinadas pelo capitão do navio e pelo médico, se o houver.
4.º As mensagens internacionais de quarentena relativas a esses navios devem conter as mesmas indicações que o Decreto 37948 estabelece para os navios de passageiros.
5.º O prazo de expedição das mensagens internacionais de quarentena e o seu endereço são regulados pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 6.º das instruções aprovadas pelo Decreto 37948, de 7 de Setembro de 1950.
§ único. Na concessão da livre prática pela rádio serão igualmente observadas as disposições contidas nos n.os 7.º, na parte aplicável, e 8.º, 9.º, 13.º e 18.º das instruções aprovadas pelo Decreto 37948.
6.º A concessão da livre prática será transmitida para bordo por intermédio dos armadores, dos agentes de navegação ou dos pilotos da barra. O capitão fica, porém, obrigado a apresentar ao piloto, que a rubricará, o texto de declaração marítima de saúde, que apresentará às autoridades sanitárias no acto de regularização da livre prática.
§ único. Quando a livre prática pela rádio for negada, o piloto fará içar a tope do mastro o sinal de quarentena do Código Internacional de Sinais que corresponder ao estado sanitário de bordo, e o navio não poderá comunicar com terra, nem com quaisquer embarcações, enquanto lhe não for concedida autorização, devendo, antes da visita de saúde, pairar ou fundear ao largo.
7.º As embarcações entradas e às quais foi concedida livre prática pela rádio deverão trazer visíveis os sinais estabelecidos internacionalmente para estes casos, salvo se outros forem determinados pelo Ministério da Marinha.
8.º À chegada, desde que as embarcações hajam solicitado livre prática pelo menos seis horas antes de atracar ou fundear, as estações de saúde enviarão a bordo um dos seus funcionários, a fim de regularizar a livre prática.
§ 1.º Esta regularização da livre prática à chegada precede qualquer outra formalidade oficial, é obrigatória e deve ser feita pelo guarda-mor de serviço ou pelo médico que legalmente o substitua sempre que haja a bordo doença transmissível que não seja quarentenária e que, por não constituir perigo grave para a saúde pública, não haja impedido a concessão da livre prática pela rádio.
§ 2.º Quando haja sido requerido serviço nocturno à favor de um navio a que não possa conceder-se dispensa de visita de saúde, esta visita poderá fazer-se nas condições habituais.
9.º No momento de regularizar a livre prática, o capitão ou o médico de bordo, se o houver, devem entregar a declaração marítima de saúde e as listas dos passageiros e tripulantes e apresentarão ainda, para consulta da autoridade sanitária, o certificado de desratação ou de isenção de desratação do navio e o manifesto de carga, bem como o livro de bordo e qualquer outra documentação que a autoridade sanitária considere necessária.
10.º Os serviços marítimos deverão concertar com os serviços competentes da administração dos portos a forma de serem avisados, com a antecedência necessária, dos locais onde devem atracar ou fundear os navios aos quais seja necessário regularizar a livre prática concedida.
11.º Os agentes ou armadores devem comunicar aos serviços das alfândegas e da polícia o nome e a hora presumível da chegada dos navios a que respeita a livre prática concedida e os pilotos não devem permitir que os navios que fundeiam ou se dirijam directamente aos cais estabeleçam comunicação com a terra ou com outras embarcações antes de estar cumprido o disposto no n.º 8.º, de se efectuar a visita da polícia e de entrarem a bordo os agentes da fiscalização aduaneira.
12.º As falsas declarações em mensagens de quarentena ou nas informações complementares necessárias são punidas nos termos do n.º 17.º das instruções aprovadas pelo Decreto 37948, de 7 de Setembro de 1950.
13.º Da aplicação das multas cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, que ouvirá obrigatòriamente o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.
Ministério da Saúde e Assistência, 20 de Julho de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.