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Portaria 22977, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova as instruções reguladoras da fiscalização sanitária marítima às embarcações, da concessão da livre prática pela T. S. F. e de outras diligências com aquelas relacionadas.

Texto do documento

Portaria 22977
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 48009, de 27 de Outubro de 1967, as instruções seguintes, reguladoras das visitas às embarcações, da concessão da livre prática e de outras diligências com aquelas relacionadas:

Da fiscalização sanitária marítima
1.º Ao aproximar-se de um porto do continente ou das ilhas adjacentes, o capitão de um navio que iniciou a viagem num porto fora do território informar-se-á com segurança do estado de saúde de todas as pessoas de bordo e à chegada deverá preencher e enviar à autoridade sanitária a declaração marítima de saúde, que será visada pelo médico, se o houver.

§ único. O capitão e o médico de bordo deverão responder às perguntas suplementares que a autoridade sanitária julgue necessário fazer acerca das condições sanitárias de bordo durante a viagem.

2.º O capitão de um navio de qualquer categoria munido de aparelho de T. S. F. que ao dirigir-se para um porto do território, em condições de receber mensagens radiotelegráficas, verifique que alguma pessoa a bordo apresenta sintomas de doença febril, suspeita de ser contagiosa, fica obrigado a enviar à autoridade sanitária, directamente ou por intermédio do armador ou agente do navio, uma mensagem de quarentena, nos termos dos n.os 6.º e 7.º destas instruções.

§ 1.º Quando, em cumprimento deste número, for recebida uma mensagem de quarentena, o guarda-mor do serviço decidirá do procedimento a adoptar, tendo em atenção o disposto no n.º 8.º e seus parágrafos.

§ 2.º Na impossibilidade de enviar uma mensagem de quarentena, o capitão do navio deverá comunicar ao piloto, logo que este entrar a bordo, a existência de um caso de doença febril, suspeita de ser contagiosa, e o último fará içar, no tope de proa, o sinal Q. do Código Internacional de Sinais, indicativo de que o navio aguarda a visita de saúde, devendo manter-se em incomunicação com terra ou com outras embarcações, pairando ou fundeando ao largo.

Livre prática pela rádio
3.º A derrogação da visita de saúde pela remessa de mensagens de quarentena, transmitidas pela T. S. F., é permitida aos navios de passageiros, navios mistos, de carga, de pesca longínqua, de arrasto e rebocadores de alto mar que solicitem a livre prática, quando escalem portos em condições de receber aquelas mensagens. A livre prática poderá ser-lhes concedida também pela T. S. F. ou à chegada do navio ao porto.

4.º A concessão da livre prática pela T. S. F., nos termos do número anterior, só é consentida aos navios que não procedam, nem tenham feito escala em portos contaminados por doenças quarentenárias nos últimos 30 dias depois do início da viagem e não tenham tido a bordo casos ou óbitos daquelas doenças.

5.º As mensagens de quarentena podem ser transmitidas em português, francês ou inglês ou ainda utilizando o Código Internacional de Sinais (mensagens ordinárias e suplementares de quarentena) e serão subscritas pelo capitão e pelo médico de bordo, se o houver.

6.º As mensagens de quarentena devem conter as informações seguintes:
1. Nome do navio;
2. Chegada prevista (dia e hora);
3. Porto de procedência;
4. Data da partida do porto de procedência;
5. Último porto de escala;
6. Número de casos de doença declarados a bordo nos últimos quinze dias, com indicações sobre a doença;

7. Número de óbitos durante a viagem que não fossem por acidente;
8. Número de doentes a desembarcar.
Quando sejam negativas as informações referentes aos n.os 6, 7 e 8 responder "sem doentes» ou expressão equivalente, no mesmo idioma usado na mensagem.

7.º O prazo de expedição das mensagens de quarentena e seu endereço são regulados pela forma seguinte:

a) A mensagem deve ser expedida quinze horas, no máximo, e quatro horas, no mínimo, antes da hora prevista para a chegada do navio ao porto;

b) Deve ser transmitida entre as 8 e as 20 horas, directamente ou por intermédio do armador ou agente do navio, às estações de saúde dos portos em condições de receberem mensagens deste tipo;

c) Quando endereçada aos armadores ou agentes, o seu texto pode ser comunicado pelo telefone também das 8 às 20 horas e confirmado imediatamente por escrito.

8.º O guarda-mor de serviço, logo que receba uma mensagem de quarentena solicitando a livre prática pela T. S. F., resolverá sobre a sua concessão e as decisões tomadas serão transmitidas para bordo por intermédio dos armadores, dos agentes dos navios ou dos pilotos da barra.

§ 1.º Se as informações transmitidas de bordo forem satisfatórias e o navio não procede nem fez escala em portos contaminados ou fazendo parte de circunscrições contaminadas, o guarda-mor dará livre prática ao navio e o piloto fará içar no tope de proa o sinal TO do Código Internacional de Sinais para indicar que o navio tem livre prática, devendo conduzir a embarcação para o ancoradouro ou cais que lhe for designado pelas entidades competentes.

§ 2.º No prazo de uma hora depois da comunicação com terra, o capitão fica obrigado a enviar à autoridade sanitária, para confirmação da livre prática, a declaração marítima de saúde, as listas dos passageiros e tripulantes e, para consulta, o manifesto de carga.

§ 3.º Dadas as condições anteriores, mas havendo a bordo doença febril que se julgue não ser doença quarentenária nem constituir perigo grave para a saúde pública, o guarda-mor dará livre prática ao navio. Mas a confirmação da livre prática será feita à chegada, pelo guarda-mor ou pelo médico que legalmente o substitua, que entrará a bordo e a quem o capitão e o médico, se o houver, devem entregar a declaração marítima de saúde, apresentando para consulta os livros de bordo e outra documentação que for julgada de interesse.

§ 4.º Se as informações não forem satisfatórias, se houver dúvidas por falta de informação médica, ou se o navio procede ou fez escala num porto contaminado ou fazendo parte de uma circunscrição contaminada, a livre prática será negada e o piloto fará içar no tope de proa o sinal Q do Código Internacional de Sinais para indicar que o navio aguarda a visita de saúde, devendo manter-se em incomunicação com terra ou com outras embarcações e, enquanto lhe não for dada a livre prática, pairar ou fundear ao largo.

9.º A concessão da livre prática pela T. S. F. é da responsabilidade do guarda-mor de serviço.

10.º A concessão da livre prática pela T. S. F. é aplicável nos portos de Lisboa, Porto (Leixões e Foz do Douro), Funchal e Ponta Delgada. A inclusão de outros portos nesta lista será determinada por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvidas sobre o assunto as entidades competentes.

Dispensa da visita de saúde
11.º Os navios com médico fazendo parte da tripulação, efectuando carreiras regulares entre os portos de Lisboa ou Leixões e os portos das ilhas adjacentes e com itinerário conhecido dos serviços sanitários antes do início da viagem, são dispensados de visita de saúde e da remessa de mensagens de quarentena solicitando livre prática pela T. S. F., a não ser que se verifiquem as circunstâncias expressas no n.º 2.º, que serão reguladas de acordo com o disposto no n.º 8.º e seus parágrafos.

À chegada, o piloto deverá conduzir a embarcação para o cais, nos termos do § 1.º do n.º 8.º, e, no prazo máximo de uma hora depois da comunicação com terra, o capitão, por intermédio do médico de bordo, deverá entregar na estação de saúde a declaração marítima de saúde, as listas dos passageiros e tripulantes e, para consulta, o livro médico e o manifesto de carga.

12.º A visita de saúde pode também ser dispensada a navios de qualquer categoria, sem transmissão de mensagens de quarentena, quando em viagem directa fizerem escala nos portos de Lisboa, Leixões, Foz do Douro, Setúbal e Vila Real de Santo António, tendo obtido livre prática num destes portos, desde que não procedam nem tenham feito escala, pelo menos nos últimos 30 dias, em portos contaminados ou, fazendo parte de zonas frequentemente contaminadas por doenças quarentenárias, não tenham tido durante a viagem casos destas doenças ou óbitos que não fossem por acidente e não haja a bordo doença febril, suspeita de ser contagiosa. Mas os capitães ficam obrigados a apresentar ao piloto a declaração marítima de saúde, que a rubricará, verificando se entre os portos de procedência e escala se encontra algum dos que tenham sido notificados às capitanias, pelos serviços sanitários competentes, como estando contaminados ou fazendo parte de zonas frequentemente contaminadas.

§ 1.º Se as respostas ao questionário da declaração marítima de saúde forem todas negativas e se o navio não tocou em portos contaminados ou fazendo parte de zonas frequentemente contaminadas, o piloto procederá de acordo com o § 1.º do n.º 8.º destas instruções e o capitão fica obrigado a enviar à autoridade sanitária, para regularização da livre prática, no prazo de uma hora depois da comunicação com terra, a declaração marítima de saúde, visada pelo piloto, a lista dos tripulantes e, para consulta, o manifesto de carga.

§ 2.º Mas se uma ou mais respostas ao questionário da declaração marítima de saúde for positiva, ou se algum dos portos de procedência e escala estiver contaminado ou fizer parte de zonas frequentemente contaminadas, o piloto fará içar no tope de proa o sinal indicativo de que o navio aguarda a visita de saúde, devendo manter-se em incomunicação com terra ou com outras embarcações, nos termos do § 4.º do n.º 8.º deste diploma.

13.º A inclusão de outros portos do continente, além dos mencionados no n.º 12.º desta portaria, na lista daqueles entre os quais os navios em viagem directa podem ser dispensados de visita de saúde, sem transmissão de mensagem de quarentena, será determinado por portaria do Ministro da Saúde e Assistência, ouvidas as entidades competentes.

Disposições gerais
14.º Quando haja sido requerido serviço extraordinário a favor de um navio a que não possa conceder-se a livre prática pela T. S. F. ou a dispensa de visita de saúde, a visita médica para verificação das condições sanitárias da embarcação far-se-á à hora solicitada.

15.º Depois da confirmação ou regularização da livre prática, a autoridade sanitária pode nas horas seguintes enviar a bordo de qualquer navio um dos funcionários de saúde, para se assegurar da regularidade das operações efectuadas ou para elaboração do cadastro sanitário dos navios que frequentam o porto e a quem, a pedido, será apresentado o certificado de desratação ou de isenção de desratação do navio e quaisquer outros documentos de interesse sanitário. Desta diligência não deve resultar qualquer obstáculo ao desembarque dos passageiros, à comunicação da tripulação com terra ou à carga e descarga de mercadorias.

Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Outubro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto-Lei 48009 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a fiscalização sanitária marítima as embarcações que entrarem nos portos do continente e das ilhas adjacentes e não pertençam à pesca costeira ou à navegação costeira nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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