Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, com a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei 43421, de 22 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º Constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:
a) O produto das quotizações obrigatórias e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;
b) As contribuições dos fundos privativos da Polícia de Segurança Pública;
c) O juro dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;
d) Os proventos das suas iniciativas;
e) O produto de empréstimos e de alienação de bens;
f) O produto de vinhetas expressamente feitas para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que serão apostas, a título facultativo, nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações, vistos, etc., apresentados na Polícia de Segurança Pública;
g) 50 por cento das receitas recebidas na Polícia de Segurança Pública que por lei não tenham aplicação especial;
h) O produto dos depósitos ou cauções de fardamento não reclamados dentro do prazo de três anos do pessoal falecido ou abatido ao efectivo;
i) O produto da venda de coisas móveis perdidas e que sejam obrigatòriamente entregues na Polícia de Segurança Pública, tanto nos quantitativos designados por lei a favor da beneficência como na parte que compete ao achador, sempre que se verifique a desistência deste;
j) O produto do espólio de artigos não reclamados;
l) O produto da alienação de bens móveis, incluindo sucata deles proveniente, de óleos de lubrificação queimados e de papel inutilizado;
m) Os proventos resultantes de exploração das oficinas de sapataria, alfaitaria, etc., e das cantinas;
n) Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas e particulares;
o) Uma percentagem sobre os proventos resultantes de serviços remunerados prestados pelo pessoal;
p) O produto de carceragens e quartos particulares e das visitas a presos;
q) O produto da venda de artigos de armamento ou munições a que se refere o § 2.º do artigo 77.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 Fevereiro de 1949;
r) O produto da taxa a que se refere o § 4.º e seu n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, nos autos levantados pela Polícia de Segurança Pública;
s) O produto da taxa a que se refere o artigo 78.º do Decreto 8435, de 21 de Outubro de 1922, no quantitativo actualmente em vigor, a cobrar em vinhetas em todos os comandos da Polícia;
t) O produto das percentagens nas multas que, em virtude de disposições legais, regulamentos, editais e posturas camarárias, sejam destinadas à Polícia de Segurança Pública ou ao seu extinto cofre de pensões e a outros fins de assistência;
u) O produto da taxa de 5$00 a cobrar pelos vistos e termos de abertura, entrega, exame e encerramento apostos pela Polícia de Segurança Pública nos documentos, livros, registos, licenças, alvarás, etc.;
v) Os saldos, em cada ano, das contas de gerência dos fundos privativos da Polícia de Segurança Pública, excepto o do Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento;
x) Quaisquer outras receitas que lhes venham a ser consignadas.
§ 1.º A realização de empréstimos e a alienação de bens imobiliários carecem de autorização do Ministro do Interior.
§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.
§ 3.º O disposto na alínea t) do corpo deste artigo é aplicável às importâncias que à data deste diploma se encontram depositadas nos respectivos serviços aguardando destino legal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.