A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43421, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera e completa algumas disposições do Decreto-Lei n.º 42794, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 43421
Tendo-se reconhecido a conveniência de alterar e de completar algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material:

a) Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;

b) Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;
c) Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.
Art. 2.º O director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito até 100000$00.

Art. 3.º A alínea f) do artigo 16.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.

Art. 4.º O § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei 42794 passa a § 1.º

Ao mesmo artigo é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

Art. 5.º São acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei 42794 as seguintes alíneas:

i) Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;
j) Imposto sobre a aplicação de capitais.
Art. 6.º A construção de casas económicas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos outros fins indicados no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, serão, para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 110.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932, consideradas como incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-09-30 - Decreto 21699 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria junto do Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Comissariado do Desemprego, de funcionamento e administração autónomos. Face à crise de desemprego é criado um sistema de comparticipação nos ordenados dos trabalhadores que venham a ser contratados quer por empresas particulares quer públicas. Cabe ainda ao comissariado organizar o registo dos desempregados, receber as verbas destinadas ao fundo de desemprego e promover a colocação dos desempregados.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-11 - Decreto-Lei 44564 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43421, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 397/80 - Ministério da Administração Interna

    Acrescenta uma alínea ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e revoga os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43421, de 22 de Dezembro de 1960 (Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda