Decreto-Lei 43421
Tendo-se reconhecido a conveniência de alterar e de completar algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material:
a) Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;
b) Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;
c) Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.
Art. 2.º O director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito até 100000$00.
Art. 3.º A alínea f) do artigo 16.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:
Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.
Art. 4.º O § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei 42794 passa a § 1.º
Ao mesmo artigo é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.
Art. 5.º São acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei 42794 as seguintes alíneas:
i) Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;
j) Imposto sobre a aplicação de capitais.
Art. 6.º A construção de casas económicas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos outros fins indicados no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, serão, para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 110.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932, consideradas como incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.