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Decreto-lei 43421, de 22 de Dezembro

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Sumário

Altera e completa algumas disposições do Decreto-Lei n.º 42794, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 43421
Tendo-se reconhecido a conveniência de alterar e de completar algumas das normas estabelecidas no Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública são competentes para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material:

a) Até 5000$00, o conselho administrativo dos Serviços Sociais ou de qualquer dos órgãos deles dependentes;

b) Até 50000$00, o secretário-geral dos Serviços Sociais;
c) Até 200000$00, o director dos Serviços Sociais.
Art. 2.º O director dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública é competente para autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e de celebração de contrato escrito até 100000$00.

Art. 3.º A alínea f) do artigo 16.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redacção:

Elaborar ou promover a elaboração, pelo conselho administrativo dos Serviços Sociais e pelos conselhos administrativos dos órgãos dependentes, dos orçamentos e contas de gerência, sendo estas apresentadas por cada conselho administrativo directamente ao Tribunal de Contas.

Art. 4.º O § único do artigo 20.º do citado Decreto-Lei 42794 passa a § 1.º

Ao mesmo artigo é acrescentado um § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

Art. 5.º São acrescentadas ao artigo 21.º do mencionado Decreto-Lei 42794 as seguintes alíneas:

i) Emolumentos ao Tribunal de Contas pelo julgamento das contas;
j) Imposto sobre a aplicação de capitais.
Art. 6.º A construção de casas económicas a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 42794, de 31 de Dezembro de 1959, destinadas a arrendamento simples, assim como a construção de edifícios para qualquer dos outros fins indicados no artigo 3.º do mesmo decreto-lei, serão, para efeito da comparticipação do Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 110.º do Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932, consideradas como incluídas na alínea b) do artigo 109.º do citado decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-09-30 - Decreto 21699 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria junto do Ministério das Obras Públicas e Comunicações o Comissariado do Desemprego, de funcionamento e administração autónomos. Face à crise de desemprego é criado um sistema de comparticipação nos ordenados dos trabalhadores que venham a ser contratados quer por empresas particulares quer públicas. Cabe ainda ao comissariado organizar o registo dos desempregados, receber as verbas destinadas ao fundo de desemprego e promover a colocação dos desempregados.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42794 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-11 - Decreto-Lei 44564 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43421, que cria os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 397/80 - Ministério da Administração Interna

    Acrescenta uma alínea ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, e revoga os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43421, de 22 de Dezembro de 1960 (Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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