de 2 de Fevereiro
O Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, estabeleceu um novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.Teve-se a pretensão de simplificar ao máximo as trasladações de restos mortais que possam ser feitas sem inconvenientes para a saúde pública e deu-se o devido relevo à intervenção da autoridade sanitária, cujo parecer se quis tornar condicionante da faculdade de autorização formal atribuída às autoridades policiais.
A prática, porém, veio demonstrar carecerem algumas disposições de pequenos ajustamentos, nomeadamente no que se refere às trasladações dependentes de autorização, tituladas por livre-trânsito mortuário.
Nestes termos e nos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
As trasladações referidas na alínea d) seguem o regime de simples comunicação prévia quando tiver sido proferido parecer favorável pelos médicos executores da autópsia.
Art. 2.º O anexo ao Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, respeitante ao atestado médico-sanitário, passa a ter a redacção que segue.
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Direcção-Geral de Saúde
Atestado Médico-Sanitário
(a) ..., (b) ... de Saúde de ..., atesta que (c) ..., nascido em ... de ... de 19 ... e titular do bilhete de identidade n.º ..., do Arquivo de Identificação de ..., datado de ... de ... de 19 ..., falecido em (d) ..., às ... horas do dia ... de ... de ... 19 ..., e autopsiado às ...horas do dia ... de ... de 19 ..., com o diagnóstico de (e) ..., pode ser trasladado nas condições legais fixadas no Decreto-Lei n.º ... (em caixão de chumbo de 2,5 mm ou de zinco, envolvido por outro de madeira, etc., e (f) ... condições médico-sanitárias ... e feito o transporte por via ... desde (local de partida) ... seguindo o trajecto ... para o (local de destino) ...
..., ... de ... de 19 ...
O Médico Sanitário,..
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.