Decreto Legislativo Regional 2/84/M
Trasladação de cadáveres
O Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, dispõe, no seu artigo 39.º, que o respectivo âmbito de aplicação pode ser tornado extensivo à Região Autónoma da Madeira.
Assim, e reconhecendo validade regional ao novo regime de trasladação, remoção e enterramento de cadáveres instituído por aquele diploma:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 62/83, de 2 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º As referências à autoridade sanitária têm-se como feitas às entidades que, em cada município, estão legalmente incumbidas de exercer as funções de delegado ou subdelegado de saúde.
Art. 3.º Para o licenciamento da cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos no estrangeiro são competentes:
a) O comandante regional da Polícia de Segurança Pública, como autoridade policial;
b) O director regional de Saúde Pública, como autoridade sanitária.
Art. 4.º A autorização mencionada na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º é concedido, mediante parecer favorável das entidades aí referidas, por portaria do Presidente do Governo Regional.
Art. 5.º O reconhecimento da existência nos cemitérios das condições técnicas adequadas à cremação ou incineração de cadáveres será feito por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma de Madeira.
Art. 6.º O auto de notícia a que alude o n.º 2 do artigo 7.º, o livre-trânsito mortuário, o atestado médico-sanitário a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º e a autorização para a cremação ou incineração de restos mortais serão emitidos de conformidade com os modelos previstos no artigo 33.º, devidamente adaptados.
Art. 7.º O âmbito territorial definido pelo artigo 38.º considera-se como abrangendo a Região Autónoma da Madeira, bem como a trasladação dos restos mortais de cidadãos falecidos na Região e cuja inumação tenha lugar no continente ou dos cidadãos falecidos no continente cuja inumação tenha lugar na Região.
Art. 8.º - 1 - Na área da Região compete à autoridade judicial competente, depois de ouvidas as autoridades policiais, designar a entidade que procederá à remoção dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida fora dos domicílios, bem como do lugar para onde deve ser feita.
2 - Igual competência lhe é reconhecida nos casos em que os restos mortais de cidadãos sejam encontrados sem vida dentro dos domicílios, desde que exista suspeita de crime ou desconhecimento da causa da morte.
Art. 9.º As entidades policiais, sempre que solicitadas a transportar cidadãos supostamente já cadáveres, deverão, não obstante tal suposição, conduzi-los com a maior brevidade aos serviços de urgência do hospital ou centro de saúde mais próximo, a fim de aí o médico de serviço constatar, se for caso disso, a morte clínica dos referidos cidadãos, sem prejuízo de a passagem do respectivo registo de óbito dever ser efectuada pelas entidades competentes nos termos da lei geral.
Aprovado em sessão plenária em 1 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.