Decreto Legislativo Regional 8/84/A
As razões que motivaram a publicação do Decreto-Lei 274/82 são igualmente válidas para os Açores, o que aconselha que as suas normas se observem também no território desta Região Autónoma, sem prejuízo de ligeiras alterações que salvaguardem a especificidade regional.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º Nas ilhas onde não haja viatura exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos a trasladação será efectuada em viatura não usada habitualmente no transporte de passageiros ou de géneros alimentícios e em conformidade com as instruções dadas, caso a caso, pela autoridade sanitária.
Art. 3.º Na Região Autónoma dos Açores a portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º é da competência do Secretário Regional da Administração Pública e o despacho conjunto previsto no artigo 18.º é da competência dos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º Na ilha do Corvo compete ao presidente da câmara municipal exercer as funções atribuídas nesta matéria à autoridade policial.
Art. 5.º É revogado o Decreto Regional 15/81/A, de 14 de Julho.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Dezembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.