Decreto Regional 15/81/A, de 14 de Julho
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Corpo emitente:
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
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Fonte: Diário da República n.º 159/1981, Série I de 1981-07-14.
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Data:
1981-07-14
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Estabelece normas relativas à concessão de licenças para a trasladação de cadáveres.
Decreto Regional 15/81/A
Trasladação de cadáveres
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores é competente para a concessão de licenças para a trasladação de cadáveres o presidente da câmara do município em que se verifique o óbito.
Art. 2.º Não carece, porém, de autorização a trasladação de cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas em estabelecimento hospitalar, ou a caminho deste, para local situado na Região Autónoma dos Açores, desde que o transporte esteja a cargo de agência funerária e o respectivo enterramento seja efectuado no prazo atrás referido.
Art. 3.º A taxa para concessão do alvará de autorização da trasladação dos cadáveres será fixada pelo Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/14/plain-8802.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/8802.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1984-02-02 -
Decreto Legislativo Regional
8/84/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Estabelece as normas de aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho, que determina o novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais dos cidadãos falecidos.
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