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Decreto-lei 51/78, de 30 de Março

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Sumário

Aprova o novo Código do Registo Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/78

de 30 de Março

1. O Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, ao introduzir substanciais alterações no Instituto da Família, regulada no Código Civil, teve tão profundo e natural reflexo na regulamentação registral dessa matéria que mal se conceberia que, após a entrada em vigor de tais alterações, o Código do Registo Civil pudesse subsistir na formulação do sistema que actualmente consagra.

Daí a urgência de ser revista a disciplina inserta neste Código por forma que as duas novas leis, a substantiva e a adjectiva, possam entrar simultaneamente em vigor.

2. Para além do reequilíbrio procurado com a adaptação das disposições registrais à lei civil aproveitou-se o ensejo para rever, na sua generalidade, o corpo de normas em vigor, com vista, por um lado, a introduzir as medidas de simplificação aconselhadas pela prática e, por outro, a promover o aperfeiçoamento do sistema existente num ou noutro pormenor.

E na dúvida de, em certos casos, se ultrapassar a competência do Governo, pediu-se a autorização legislativa.

3. Não são muito numerosas as modificações introduzidas, mas algumas podem considerar-se de largo alcance.

De entre elas merece especial relevo o desaparecimento dos extractos de assentos que, apesar de reduzidas aos de nascimento e sem actualização de conteúdo através de averbamentos, constituem, mesmo assim, pesada tarefa para os serviços.

E na configuração actual, os extractos, como é óbvio, têm valor muito limitado como meio de reconstituição de registos, sua única função, podendo dizer-se que em muitos casos são destituídos de virtualidade para esse efeito na medida em que, falhos de averbamentos de actualização, podem ficar reduzidos a um mínimo de correspondência com os assentos originais, cujo conteúdo sofre ou pode sofrer sucessivas alterações nos respectivos elementos.

Acresce que tendo sido, durante largos anos, o único meio de valor, a bem dizer absoluto, para a reconstituição dos assentos originais, actualmente, porque se admite não haver quase ninguém que não possua certidões dos respectivos assentos depositados em outros artigos oficiais - lembre-se que quase todas as pessoas possuem bilhete de identidade, cartão sindical ou de caixas de previdência, além de o analfabetismo ter tido abaixamento sensível e isso levar muitas certidões às escolas - a utilidade dos extractos diminuiu em acentuada proporção.

4. Ainda como medida de simplificação reduziram-se as formalidades de legalização dos livros de registo e as referentes à reforma de assentos.

Tendo requerido até agora, umas e outra, intervenção judicial, passam, por força deste diploma, a ser da exclusiva competência dos conservadores.

São múltiplas as vantagens do sistema previsto.

Com efeito, para além de contribuir para a dignificação funcional dos conservadores e de imprimir maior celeridade às actividades consideradas, a nova prática liberta os tribunais de tarefas que, embora não muito intensas, representam sempre pesada sobrecarga para os serviços que estão longe de ser folgados.

5. Na mesma orientação de simplificar são também reformulados os modelos das certidões dos actos de registo ao mesmo tempo que os modelos a este referentes são actualizados em conformidade com as novas disposições legais.

6. Como medida de fundo, aparece, no entanto, no novo articulado a regulação do processo destinado a elidir a presunção de paternidade do filho de mulher casada relativamente ao marido da mãe, processo que a lei civil pretende fácil e expedito.

Neste particular nota-se antes de mais que, em bom rigor formal, o processo em referência, atendendo ao seu objecto, talvez devesse ter sido tratado no Código de Processo Civil. A própria letra do artigo 1832.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 496/77, assim o faz crer, quando alude à prova a fazer na Conservatória, afirmação que inculca uma actividade estranha aos serviços de registo.

Mas nada se providenciou nesse sentido e a adaptação do Código de Processo à nova disciplina civil já está feita.

Daí que se tivesse tido como útil aproveitar este diploma, para o efeito, tendo sobretudo em consideração que os cânones da boa sistemática não serão gravemente atingidos, dado o processo em causa, não obstante respeitar ao estado das pessoas, ter a sua virtualidade limitada a efeitos registrais, conforme assinala o artigo 1833.º do citado Código na redacção do mesmo decreto-lei.

7. Por último, uma breve nota explicativa do facto de junto com o Código do Registo Civil ser publicada nova tabela emolumentar, quando a última em vigor teve início em data muito recente.

Actuação à primeira vista estranha, ela deve-se à circunstância de a actual tabela ter sofrido exagerada delonga até à sua publicação.

Elaborada na previsão de perdurar ainda por largo espaço de tempo em simultaneidade com o Código então vigente, a ele está naturalmente subordinada e isso faz com que as referências ao articulado do Código se mostrem em desconformidade com a actual numeração dos artigos.

A esta correcção, porém, se reduzem, praticamente, as alterações que lhe são introduzidas.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei 15/78, de 28 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Código do Registo Civil, que faz parte integrante deste diploma e segue assinado pelo Ministro da Justiça.

Art. 2.º A tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei 31/78, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

Art. 3.º O Código do Registo Civil e a nova tabela entram em vigor no dia 1 de Abril de 1978.

Art. 4.º Após a entrada em vigor do novo Código, fica revogada toda a legislação especial a que se faça expressa referência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 29 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

TÍTULO I

Das disposições gerais

CAPÍTULO I

Objecto e valor do registo civil

Artigo 1.º

(Objecto do registo)

Constituem objecto do registo civil os seguintes factos:

a) O nascimento;

b) A filiação;

c) A adopção;

d) O casamento;

e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

f) O óbito;

g) A regulação do exercício do poder paternal e sua cessação;

h) A inibição ou suspensão do poder paternal e as providências limitativas desse poder;

i) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;

j) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida.

Artigo 2.º

(Factos obrigatoriamente sujeitos a registo)

1 - Os factos referidos no artigo anterior e, bem assim, os que determinem a modificação ou extinção de qualquer deles, constarão obrigatoriamente do registo civil, desde que respeitem a cidadãos portugueses ou, quando referentes a estrangeiros, hajam ocorrido em território português.

2 - Exceptuam-se da obrigatoriedade do registo as convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959.

Artigo 3.º

(Atendibilidade dos factos sujeitos a registo)

Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados, quer pelas pessoas a quem respeitem, ou seus herdeiros, quer por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo registo.

Artigo 4.º

(Valor probatório do registo)

1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

2 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos assentos e averbamentos que lhes correspondem.

Artigo 5.º

(Prova dos factos sujeitos a registo)

A prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.

Artigo 6.º

(Actos lavrados fora dos órgãos normais)

1 - Os actos de registo lavrados pelos funcionários ou pelas entidades a que se refere o artigo 12.º serão obrigatoriamente integrados nos livros do registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros ou dos consequentes averbamentos.

2 - Para o efeito do número anterior, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os houver lavrado, por intermédio do Ministério de que dependam, dentro do prazo de sessenta dias, se outro não for especialmente designado na lei.

Artigo 7.º

(Decisões dos tribunais estrangeiros)

1 - Depois de revistas e confirmadas as decisões dos tribunais estrangeiros, relativas ao estado ou capacidade civil dos cidadãos portugueses, são obrigatoriamente transcritas na conservatória competente.

2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a transcrição, sempre que se pretenda executá-las em Portugal mediante assento ou averbamento nos livros do registo civil.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, as quais serão averbadas, independentemente de revisão e confirmação.

Artigo 8.º

(Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras)

1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.

2 - Se os actos respeitarem a cidadãos estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas será permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.

Artigo 9.º

(Actos lavrados em Macau)

1 - Os actos de registo lavrados em Macau podem ser transcritos na Conservatória dos Registos Centrais em face de certidão de cópia integral, passada há menos de seis meses.

2 - O registo efectuado com base na certidão a que se refere o número antecedente importa o cancelamento do assento original; para esse. efeito, o funcionário que o efectuar comunicá-lo-á, no prazo de três dias, ao detentor do livro donde consta o assento.

Artigo 10.º

(Caso especial de declaração directa de nascimento)

O nascimento de cidadãos estrangeiros ocorrido em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe durante a administração portuguesa pode ingressar no registo civil português por declaração directa dos interessados.

CAPÍTULO II

Órgãos do registo civil

Artigo 11.º

(Órgãos normais)

Os órgãos normais dos serviços de registo são a Conservatória dos Registos Centrais e as conservatórias, as delegações e os postos do registo civil.

Artigo 12.º

(Órgãos especiais)

1 - Excepcionalmente, podem desempenhar funções de registo civil:

a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;

b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;

c) As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares e ainda quaisquer outros indivíduos nos casos designados por lei.

2 - Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais do registo civil devem obedecer ao preceituado neste Código, na parte aplicável.

CAPÍTULO III

Regras de competência

Artigo 13.º

(Conservatória dos Registos Centrais)

1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete lavrar os seguintes registos:

a) De nascimento ou óbito de cidadãos portugueses, ocorrido no estrangeiro;

b) De nascimento ou óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portuguesa;

c) De casamento celebrado no estrangeiro, se algum dos nubentes for português;

d) De convenções antenupciais referentes a casamentos celebrados no estrangeiro, se algum dos nubentes for português;

e) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses ou, seja qual for a nacionalidade dos nubentes, em viagem a bordo de navio ou aeronave portuguesa;

f) De tutela, regulação do exercício do poder paternal, providências limitativas desse poder, administração de bens ou curadoria, se o menor, interdito, inabilitado ou ausente tiver nascido no estrangeiro ou em Macau;

g) De todos os factos sujeitos a registo, não especificados nas alíneas anteriores, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;

h) De inscrição dos nascimentos a que se refere o artigo 10.º;

i) De transcrição de actos de registo, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, referentes a cidadãos estrangeiros;

j) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

l) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo ou a ele admitidos, para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória.

2 - Se os assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do número antecedente forem previamente lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses, compete à Conservatória dos Registos Centrais a integração desses assentos no respectivo livro.

3 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais, que hajam de ser averbados em assentos existentes em livros das conservatórias do registo civil, devem ser previamente registados, por meio de assento, na Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 14.º

(Conservatórias do registo civil)

Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código, quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.

Artigo 15.º

(Competência territorial das conservatórias)

A competência territorial das conservatórias define-se na falta de disposição especial, em função da residência habitual da pessoa a quem respeita o acto de registo, ou da sua naturalidade na falta de residência habitual.

Artigo 16.º

(Conservatórias intermediárias)

1 - Os requerimentos e os documentos para actos de registo, ou para a instauração dos respectivos processos, podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio da conservatória do registo civil da naturalidade ou da residência habitual dos interessados; igual regime é aplicável à prestação das declarações.

2 - Os requerimentos e documentos apresentados na repartição intermediária, bem como os autos de declarações nela lavrados, devem ser enviados ao seu destino dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

(Competência das delegações)

1 - Compete às delegações do registo civil:

a) Receber as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na respectiva área, lavrar os correspondentes assentos e passar as cédulas pessoais ou os boletins a que haja lugar;

b) Receber e reduzir a auto as declarações para casamento, organizar os respectivos processos, incluindo a afixação dos editais, e remetê-lo à conservatória, decorrido o prazo das publicações, para aí prosseguirem os termos ulteriores;

c) Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador, e os correspondentes assentos de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens;

d) Realizar os actos de registo que devam ser lavrados por averbamento nos assentos a que se referem as alíneas anteriores;

e) Passar certidões dos registos ou documentos arquivados e lançar nas cédulas pessoais as notas de actualização devidas;

f) Servir como repartição intermediária, para os fins e nas condições a que se refere o artigo 16.º;

g) Praticar na área da sua jurisdição os demais actos atribuídos pela lei à competência dos postos do registo civil, nas condições a estes aplicáveis.

2 - A organização do processo de casamento só cabe às delegações se qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência, estabelecida nos termos previstos no artigo 164.º, na área da respectiva jurisdição.

3 - Os actos de casamento civil a que se refere a alínea c), n.º 1, deste artigo serão presididos pelo ajudante da celebração.

Artigo 18.º

(Postos rurais)

Compete aos postos rurais receber e reduzir a auto as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na área da sua jurisdição, requisitar às conservatórias as certidões que por intermédio do posto forem solicitadas pelos interessados, cumprir os mandados que lhes forem enviados pela conservatória, e bem assim praticar todos os demais actos que a lei inclua nas suas atribuições.

Artigo 19.º

(Postos hospitalares e do Instituto de Medicina Legal)

1 - Aos postos hospitalares compete receber as declarações de nascimento e óbitos ocorridos no respectivo estabelecimento e reduzi-las a auto.

2 - Aos postos dos institutos de medicina legal compete receber as declarações de óbito, referentes a indivíduos cujo cadáver seja depositado na morgue, e reduzi-las a auto.

CAPÍTULO IV

Livros e arquivos

SECÇÃO I

Livros de registo civil

Artigo 20.º

(Livros da Conservatória dos Registos Centrais)

1 - Os livros da Conservatória dos Registos Centrais, especialmente destinados a actos de registo civil, são os seguintes:

a) Livro de assentos de nascimento;

b) Livro de assentos de casamento;

c) Livro de assentos de óbito;

d) Livro de assentos consulares;

e) Livro de assentos diversos;

f) Livro de transcrição das decisões sobre o estado e capacidade civil, proferidas por tribunais estrangeiros.

2 - O livro previsto na alínea d) do número anterior será desdobrado, segundo a espécie dos assentos a que respeite.

3 - Os demais livros podem ser desdobrados de harmonia com as necessidades do serviço.

4 - Os livros obedecem aos modelos anexos a este Código, sendo anuais os livros de assentos de nascimento, de casamento e de óbito.

Artigo 21.º

(Livros das conservatórias)

1 - Os livros das conservatórias do registo civil, especialmente destinados ao serviço de registo, são os seguintes:

a) Livro Diário;

b) Livro de assentos de nascimento;

c) Livro de assentos de casamento;

d) Livro de assentos de convenções antenupciais e respectivas alterações;

e) Livro de assentos de óbito;

f) Livro de assentos de declaração de maternidade e de perfilhação;

g) Livro de assentos de tutela, regulação do exercício do poder paternal e providências limitativas desse poder, administração de bens e curadoria;

h) Livro de transcrição de assentos.

2 - Sempre que o movimento da conservatória o justifique, podem ser desdobrados em dois volumes os livros referidos nas alíneas b), c) e e) do número anterior; no caso de desdobramento do livro da alínea c), um dos volumes será destinado aos assentos lavrados por inscrição e o outro aos lavrados por transcrição.

3 - Nas conservatórias divididas em secções haverá livros privativos para cada secção.

4 - É aplicável aos livros das conservatórias o disposto no n.º 4 do artigo antecedente.

Artigo 22.º

(Livros diversos)

Além dos livros de registo, haverá nas conservatórias os seguintes livros:

a) Livro de inventário da conservatória;

b) Livro de ponto, o qual poderá ser substituído por relógio de ponto, quando autorizado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 23.º

(Livro Diário)

1 - O livro Diário é destinado à anotação especificada e cronológica de todos os serviços requisitados na conservatória, à menção do livro e do ano em que sejam lavrados os registos correspondentes e do número de ordem destes, ou da data em que foram passadas as certidões, e ainda à escrituração dos emolumentos cobrados, das demais importâncias arrecadadas e das despesas efectuadas.

2 - Os serviços requisitados compreendem tanto os solicitados pelos interessados como os determinados por simples remessa, pelas entidades competentes, de boletins ou outros documentos.

3 - As declarações de nascimento e de óbito remetidas pelos postos ou pelas conservatórias intermediárias e as declarações para instauração de processo de casamento, bem como os duplicados de assentos de casamento católico, que houverem de ser devolvidos para fins de rectificação, só são anotados no Diário depois de devidamente rectificados.

4 - O livro Diário deve ser previamente legalizado, sendo aplicável à legalização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º

Artigo 24.º

(Livros de assentos)

1 - Os livros de assentos são formados por fascículos, que devem ser encadernados, antes ou depois de utilizados, em volumes com o número máximo de cento e cinquenta folhas.

2 - Os livros de assentos consulares, porém, serão formados pelos duplicados dos assentos originais.

3 - A encadernação dos livros formados por fascículos soltos ou duplicados far-se-á no prazo de sessenta dias, contados da data em que tiver sido lavrado ou incorporado o último assento.

4 - Os fascículos dos livros destinados a assentos de declaração de maternidade e de perfilhação são encadernados antes de serem utilizados.

Artigo 25.º

(Legalização dos livros de assentos)

1 - Os livros de assentos terão termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo conservador, ao qual compete ainda numerar e rubricar cada uma das folhas.

2 - No termo de abertura far-se-á menção do destino do livro e bem assim da conservatória e do ano a que ele diz respeito; no termo de encerramento mencionar-se-á o número de assentos lavrados.

3 - Se o livro for encadernado só depois de lavrados os registos, o termo de abertura será apenas exarado no primeiro caderno e o de encerramento no último; a numeração e a rubrica das folhas dos diversos cadernos serão feitas à medida que estes forem sendo necessários ao serviço.

4 - A numeração das folhas pode ser feita por qualquer processo mecânico e a rubrica por meio de chancela.

5 - Os livros serão encerrados até ao dia 15 de Janeiro de cada ano ou dentro dos quinze dias imediatos à data do último assento, consoante eles sejam ou não de duração anual.

Artigo 26.º

(Índice alfabético e verbetes onomásticos)

1 - No fim de cada livro de assentos, após o termo de encerramento, haverá um índice alfabético dos nomes próprios e dos apelidos das pessoas a quem se refere cada registo, seguidos da indicação do número do registo e das folhas em que se encontra lavrado.

2 - O índice de cada livro pode ser encadernado em volume separado, mas haverá um só índice para os vários volumes do mesmo livro.

3 - A organização, em volumes separados, do índice dos livros de assentos de nascimento é obrigatória nas conservatórias de 1.ª e 2.ª classes.

4 - É facultativa a organização de verbetes onomásticos auxiliares e remissivos dos índices correspondentes às diversas espécies de assentos. Na Conservatória dos Registos Centrais é obrigatória a organização de verbetes onomásticos em substituição dos índices.

Artigo 27.º

(Livro de transcrição de assentos)

O livro de transcrição de assentos é destinado às transcrições previstas no artigo 104.º

Artigo 28.º

(Livros de inventário e de ponto)

1 - No livro de inventário são relacionados, por ordem cronológica, os livros findos, os emaçados de documentos e os processos arquivados, com a indicação da espécie de registo e do ano a que respeitam.

2 - Os livros de inventário e de ponto não obedecem a modelo especial, competindo ao conservador numerar e rubricar as folhas e assinar os termos de abertura e encerramento.

Artigo 29.º

(Livros das delegações)

Nas delegações do registo civil haverá os seguintes livros:

1 - Livros Diário, de inventário e de ponto, além de livros privativos necessários à execução dos actos de registo da sua competência.

2 - O regime legal prescrito para as conservatórias é aplicável à legalização e ao fornecimento dos livros a que se refere o número anterior.

3 - Os livros das delegações são do modelo em uso.

Artigo 30.º

(Livro Diário dos postos)

1 - Nos postos rurais haverá um livro Diário, do modelo em uso, destinado à anotação especificada e cronológica dos autos de declaração lavrados no posto, assim como de todos os serviços requisitados.

2 - É aplicável à legislação do livro Diário o disposto no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 31.º

(Alteração de modelos de livros)

Por simples portaria, o Ministro da Justiça pode determinar, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a alteração dos modelos de livros e impressos.

Artigo 32.º

(Livros de registo paroquial)

Os livros de registo paroquial, anteriores a 1 de Abril de 1911, são, para todos os efeitos, equiparados aos livros de registo civil.

SECÇÃO II

Reforma dos livros

Artigo 33.º

(Fundamento)

Quando se inutilizar ou extraviar, no todo ou em parte, algum livro de assentos, proceder-se-á à sua reforma, sem prejuízo nem interrupção dos serviços.

Artigo 34.º

(Reconstituição, havendo duplicados ou extractos)

1 - Se houver duplicados ou extractos, próprios ou averbados, dos livros inutilizados ou extraviados, a reforma far-se-á mediante a reconstituição dos assentos e averbamentos, baseada nos duplicados ou extractos correspondentes, podendo integrar-se no texto dos assentos os factos averbados.

2 - Os elementos fornecidos pelos extractos serão completados em face dos documentos arquivados e das informações que sejam prestadas pelos interessados ou obtidas através das repartições ou serviços que utilmente se possam consultar.

Artigo 35.º

(Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos)

1 - Na falta de duplicados ou de extractos, são os interessados convocados, por meio de editais e de anúncios, para que, no prazo de três meses, apresentem as certidões ou documentos que tenham sido extraídos dos assentos inutilizados ou extraviados ou a que eles se refiram.

2 - O conservador requisitará ainda cópia dos registos, assentos, certidões ou notas existentes nas repartições públicas, arquivos paroquiais, administrações de cemitérios, hospitais, asilos ou estabelecimentos análogos que possam auxiliar a reconstituição dos assentos.

3 - Os editais para a convocação dos interessados serão afixados nos lugares a esse fim destinados, à porta da conservatória, das delegações, dos postos do registo civil e das igrejas paroquiais de cada uma das freguesias da área da respectiva jurisdição; a publicação dos anúncios far-se-á em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos na sede da conservatória.

4 - A afixação dos editais à porta das igrejas paroquiais é feita por intermédio dos ajudantes dos postos ou da autoridade administrativa competente.

5 - Findo o prazo da convocação, proceder-se-á à reforma, com base nos elementos oficiosamente obtidos ou fornecidos pelos interessados.

6 - A publicação de anúncios poderá ser dispensada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado sempre que os elementos coligidos se mostrem suficientes para a reconstituição dos assentos.

Artigo 36.º

(Reclamações)

1 - Concluída a reforma, os interessados serão convocados, nos termos do artigo 35.º, para, no prazo de dois meses, examinarem os assentos reformados e apresentarem reclamações.

2 - Sempre que a reforma seja baseada em duplicados, extractos ou certidões pode ser dispensada a publicação de anúncios e editais para reclamação, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 37.º

(Julgamento das reclamações)

1 - As reclamações serão decididas pelo conservador, no prazo de trinta dias.

2 - Quando se alegar a omissão de algum registo e a reclamação for atendida, lavrar-se-á, logo a seguir ao último assento reformado, o registo omitido, extraindo-se da petição do reclamante os elementos necessários à sua execução.

3 - No caso de ser desatendida a reclamação, a decisão proferida será comunicada, por ofício, ao reclamante.

Artigo 38.º

(Legalização dos livros reformados)

Findo o prazo das reclamações, o conservador, nos trinta dias imediatos, fará a conferência dos registos reformados em face dos elementos que tenham servido de base à reforma, numerando e rubricando as folhas dos livros e exarando os termos de abertura e de encerramento.

Artigo 39.º

(Reforma parcial)

1 - Se a inutilização ou extravio dos livros for apenas parcial, e abranger um número de registos inferiores ao número dos registos subsistentes, reformar-se-á somente a parte inutilizada ou perdida, mediante a inserção das folhas necessárias e a reencadernação dos livros, observando-se em tudo o mais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos antecedentes.

2 - Se o número de registos a reformar for diminuto, serão lavrados directamente no livro de assentos respectivos do ano em curso, fazendo-se as necessárias anotações remissivas.

Artigo 40.º

(Requisitos especiais dos assentos reformados)

Os assentos reformados devem conter a referência ao facto da reforma e serão adoptados e assinados pelo funcionário que a ela proceder.

Artigo 41.º

(Encargos da reforma)

1 - Os livros e registos reformados são isentos de seio e emolumentos.

2 - As despesas com a reforma dos livros constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3 - Se, porém, a inutilização ou extravio for imputável aos funcionários da conservatória, os responsáveis custearão as despesas da reforma e pagarão o selo e emolumentos correspondentes aos registos reformados, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que haja lugar.

Artigo 42.º

(Suprimento das omissões não reclamadas)

1 - A omissão de algum registo que não seja oportunamente reclamada só pode ser suprida, depois de finda a reforma, mediante processo de justificação judicial.

2 - A omissão de averbamentos pode, no entanto, ser suprida a todo o tempo, em face de documento legal comprovativo do facto que deva ser averbado.

3 - Em casos devidamente justificados, poderá o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar o suprimento da emissão com base em certidão do registo perdido, emitida em condições de validade.

SECÇÃO III

Arquivos

Artigo 43.º

(Correspondência expedida)

As cópias dos ofícios expedidos devem ficar arquivadas por ordem cronológica, em maços anuais.

Artigo 44.º

(Correspondência recebida)

1 - A correspondência recebida deve ser arquivada por ordem cronológica, em maços anuais.

2 - Os ofícios e circulares, com despachos ou instruções de serviço de execução permanente, são reunidos e ordenados em volumes separados.

Artigo 45.º

(Processos e documentos)

1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos são arquivados em maços anuais, por forma a evitar a sua deterioração e a facilitar as buscas, depois de nelas serem anotados o número e a data do correspondente registo.

2 - Os boletins referentes a averbamentos são agrupados por espécies e devem ser numerados e arquivados à medida que os averbamentos forem lavrados.

3 - Os boletins respeitantes a factos cujo averbamento esteja dependente de alguma diligência são conservados em maços separados, de fácil consulta, até ser lavrado o averbamento devido.

4 - Nos boletins a que alude o número anterior devem ser anotadas as diligências efectuadas.

Artigo 46.º

(Guarda do arquivo)

1 - A guarda e a conservação dos livros e arquivos, em cada conservatória, incumbem ao conservador.

2 - Os livros e papéis arquivados, a não ser em caso de força maior, só podem sair da conservatória mediante prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 47.º

(Destruição de documentos)

1 - Os papéis arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo podem ser destruídos de cinco em cinco anos, mediante a sua prévia identificação em auto, segundo a natureza e data.

2 - Podem igualmente ser destruídos, seja qual for a sua espécie, os documentos que hajam sido substituídos por microfilmes.

Artigo 48.º

(Livros com mais de cem anos)

Os livros de registo que tenham mais de cem anos, contados da data do último assento, serão remetidos, de cinco em cinco anos, ao arquivo designado pela Direcção-Geral do Património Cultural.

TÍTULO II

Dos actos de registo

CAPÍTULO I

Actos de registo em geral

SECÇÃO I

Partes e outros intervenientes em actos de registo

Artigo 49.º

(Quem é parte)

Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto registado directamente respeite, bem como as pessoas de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.

Artigo 50.º

(Identificação do declarante; referências honoríficas ou nobiliárquicas)

1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervierem, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.

2 - São permitidas referências honoríficas ou nobiliárquicas, antecedidas do nome civil dos intervenientes nos actos de registo, desde que estes provem, por documento bastante, que ficará arquivado, o direito ao seu uso.

3 - A referência a títulos nobiliárquicos portugueses só será permitida quando os interessados provem que estavam na posse e uso do título anteriormente a 5 de Outubro de 1910 e que as taxas devidas foram pagas.

4 - São documento suficiente para a prova das circunstâncias previstas no número anterior as certidões extraídas de documentos ou registos das Secretarias de Estado, do antigo Ministério do Reino, do Arquivo Nacional, de outros arquivos ou cartórios públicos ou a portaria a que se refere o Decreto 10537, de 12 de Fevereiro de 1925.

Artigo 51.º

(Intervenção de pessoas surdas, mudas ou surdas-mudas)

1 - Os indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos só podem intervir em qualquer acto de registo nos termos seguintes:

a) Os surdos, depois da leitura efectuada pelo funcionário, devem ler o assento em voz alta e na presença das testemunhas, ou, se o não souberem fazer, designar a pessoa que há-de proceder a esta segunda leitura;

b) Aos mudos ou surdos-mudos analfabetos será nomeado pelo funcionário um intérprete idóneo para que, sob juramento legal, lhes transmita as perguntas necessárias, bem como o contexto do acto, e traduza fielmente a sua vontade, de tudo se lavrando auto, que ficará arquivado.

2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário; ambos os escritos ficarão arquivados.

Artigo 52.º

(Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa)

Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve aquele nomear-lhe um intérprete, nos termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 53.º

(Comparência, sob cominação, dos intérpretes)

O conservador pode notificar, pessoalmente ou por carta registada, os intérpretes por ele designados para comparecerem, sob pena de desobediência, no dia, hora e local em que o acto de registo deva ser realizado.

Artigo 54.º

(Representação por procurador)

1 - É lícito às pessoas que hajam de intervir num acto de registo, na qualidade de parte, fazer-se representar por meio de procurador, contanto que lhe confiram poderes especiais para o acto.

2 - A procuração pode ser outorgada por instrumento público, ou por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da letra e da assinatura.

3 - A procuração não pode respeitar a mais de uma pessoa como representado ou representante, excepto quando se trate de marido e mulher.

Artigo 55.º

(Procuração para casamento)

1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.

2 - A procuração para representação de um dos nubentes, ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores, deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

Artigo 56.º

(Revogação da procuração)

A revogação da procuração para intervir nos actos de registo pode ser feita por qualquer das formas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º

Artigo 57.º

(Testemunhas)

1 - Nos assentos de casamento devem intervir duas testemunhas, maiores ou emancipadas, que saibam assinar e possam fazê-lo.

2 - Se ao funcionário do registo civil se suscitarem dúvidas acerca da veracidade das declarações ou identidade das partes intervenientes em assento de qualquer outra espécie, poderá exigir a intervenção de duas testemunhas.

3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.

4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 50.º

Artigo 58.º

(Quem pode ser testemunha)

Além das pessoas autorizadas pela lei geral, podem intervir como testemunhas no actos de registo os parentes ou afins das partes e dos próprios funcionários.

SECÇÃO II

Documentos para actos de registo

Artigo 59.º

(Seu destino)

Os documentos destinados a servir de base aos actos de registo ou a instruir os respectivos processos estão sujeitos ao selo do papel, salvo os casos de isenção;

depois de rubricados e numerados pelo funcionário, os documentos devem ser, incorporados no processo a que respeitam ou arquivados com a nota do número e data do registo correspondente.

Artigo 60.º

(Documentos passados no estrangeiro)

1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo, independentemente de prévia legalização.

2 - Se, porém, houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização.

Artigo 61.º

(Documentos escritos em língua estrangeira)

Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na lei notarial.

SECÇÃO III

Modalidades de registo

Artigo 62.º

(Forma de lavrar o registo)

1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado nos termos deste Código, por meio de assento ou de averbamento.

2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.

SUBSECÇÃO I

Assentos

Artigo 63.º

(Formas de os lavrar)

Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.

Artigo 64.º

(Assentos lavrados por inscrição)

São lavrados por inscrição:

a) Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em território português, quando declarado directamente na repartição competente;

b) Os assentos de nascimento ou óbito de portugueses ocorrido no estrangeiro, quando declarado nas condições da alínea anterior;

c) Os assentos de nascimento ou óbito ocorrido em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);

d) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante o competente agente diplomático ou consular português;

e) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, feitas perante o funcionário do registo civil quando não conste do registo de nascimento.

Artigo 65.º

(Assentos lavrados por transcrição)

1 - São lavrados por transcrição:

a) Os assentos de nascimento e óbito, com base em auto de declaração prestada nos postos ou em outras repartições intermediárias ou com base nos autos ou nas comunicações, a que se referem os artigos 133.º e 243.º;

b) Os assentos de casamento católico ou de casamento civil urgente, celebrado em território português;

c) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por cidadãos portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;

d) Os assentos de tutela, administração de bens de menores e curadoria, regulação e homologação do exercício do poder paternal e de estabelecimento de providências limitativas desse poder;

e) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

f) Os assentos de convenção antenupciais ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;

g) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou autoridades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º ou de factos que devam passar a constar dos livros de conservatória diversa daquela onde os assentos originais foram lavrados.

2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, os assentos a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro ou em Macau, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido.

Artigo 66.º

(Assentos consulares)

1 - Os assentos referentes a portugueses, realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares, serão sempre lavrados em duplicado.

2 - O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais, para fins da integração prevista no artigo 6.º, será lavrado em impresso, isento de selo, dos modelos anexos a este Código.

3 - O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais pode ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autêntica do assento original.

4 - A integração a que se refere o n.º 2 é feita mediante a simples incorporação do respectivo duplicado ou cópia autêntica, depois de numerada e rubricada pelo conservador, no livro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 67.º

(Requisitos gerais)

1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:

a) Número de ordem, dia, mês e ano em que são lavrados, bem como a designação da repartição;

b) Identificação das partes e das testemunhas, quando as haja;

c) Categoria do funcionário que os subscreve e, não sendo o conservador, a indicação do motivo da sua intervenção;

d) Assinatura das partes ou a menção de que não sabem ou não podem assinar, e assinatura das testemunhas e do funcionário.

2 - Quando haja intervenção de intérprete, além da sua identificação mediante a indicação do nome e residência habitual, far-se-á constar do texto do assento a menção do cumprimento do disposto nos artigos 51.º e 52.º, conforme ao caso couber.

3 - Sempre que o assento seja lavrado fora da repartição, far-se-á menção desta circunstância no seu texto, com referência ao respectivo local.

Artigo 68.º

(Menções especiais dos assentos por transcrição)

1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, far-se-á constar a proveniência, a natureza e a data da emissão do título.

2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, a transcrição pode ser feita por meio de reprodução integral do conteúdo do título.

3 - Se do título passado por autoridade estrangeira não constarem todas as menções previstas neste Código, a transcrição pode ser completada, por meio de averbamento, em face das declarações prestadas pelos interessados e dos documentos comprovativos, se as menções omissas não interessarem à substância do acto.

Artigo 69.º

(Lugar em que podem ser lavrados)

1 - Os assentos são lavrados na repartição competente, podendo sê-lo também em qualquer outra casa, a requerimento verbal dos interessados, desde que a entrada esteja franqueada ao público, salvo se o acto for secreto por natureza.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de declaração, destinados a servir de base ao acto de registo ou à instauração do respectivo processo.

Artigo 70.º

(Composição)

1 - Para a composição dos assentos é permitido o uso de qualquer processo gráfico, contanto que os respectivos caracteres sejam bem nítidos.

2 - Os materiais utilizados na composição dos assentos devem ser de boa qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de inalterabilidade e duração.

3 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar ou proibir o uso de determinados materiais na escrita dos assentos.

Artigo 71.º

(Regras a observar na escrita dos assentos)

1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, e na presença daquelas e das testemunhas que os hajam de assinar, ou com base nos documentos apresentados.

2 - É proibido o uso de abreviaturas, excepto quando estas tenham significado inequívoco. As datas e os números poderão ser escritos por algarismos; nas ressalvas, porém, os números que tenham sido rasurados ou emendados deverão ser escritos por extenso.

3 - Os espaços em branco, no texto, e depois das assinaturas, bem como os dizeres impressos que sejam desnecessários, serão inutilizados por meio de traços horizontais.

4 - As emendas, rasuras, entrelinhas ou outra alteração feita no texto dos assentos, à excepção das previstas no número antecedente, devem ser expressamente ressalvadas, antes das assinaturas, pelo funcionário que lavrar ou assinar o assento.

5 - Consideram-se como não escritas as palavras que, devendo ser ressalvadas, o não forem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

Artigo 72.º

(Declarações ou menções indevidas)

As declarações ou menções constantes dos assentos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.

Artigo 73.º

(Ordem de prioridade e numeração)

1 - Os assentos, exceptuados os de casamento, serão lavrados segundo a ordem de anotação no Diário.

2 - Os assentos de cada espécie terão número de ordem a partir do dia 1 de Janeiro.

3 - Exceptuam-se os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, tutela, curadoria, administração de bens e de convenções antenupciais, em que a numeração, por ordem cronológica, se faz até ao final de cada livro.

Artigo 74.º

(Feitura)

1 - Os assentos podem ser escritos pelo conservador ou por outrem, sob sua responsabilidade, mas são sempre assinados pelo conservador, ou pelo substituto legal, no impedimento dele.

2 - Antes de ser assinado, o assento deve ser lido na presença de todas as pessoas que nele intervierem.

Artigo 75.º

(Intervenientes)

1 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 191.º 2 - São lavrados apenas com a intervenção do interessado os assentos previstos nos artigos 116.º e 151.º

Artigo 76.º

(Assinatura)

1 - Os assentos devem ser assinados, imediatamente após a leitura, primeiro pelas partes intervenientes no acto de registo, se souberem e puderem fazê-lo, depois pelas testemunhas, havendo-as, e finalmente pelo funcionário.

2 - Se, depois da leitura, algum dos intervenientes se impossibilitar de assinar ou se recusar a fazê-lo, o funcionário mencionará a razão por que o assento fica incompleto.

Artigo 77.º

(Inalterabilidade)

Salvo disposição em contrário, nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos assentos depois de serem assinados.

Artigo 78.º

(Cotas de referência)

1 - À margem do texto de cada assento, além das cotas especiais previstas neste Código, são anotados:

a) O número de ordem do assento;

b) O nome completo dos indivíduos a quem o assento diz respeito;

c) O número do registo no Diário;

d) O número dos documentos que lhe serviram de base e do maço em que foram arquivados.

2 - À margem dos assentos respeitantes a factos que devam ser averbados a outros registos são ainda lançadas cotas de referência à realização dos averbamentos devidos ou à remessa dos respectivos boletins.

3 - As cotas de referência a outros assentos, previstos em disposição especial, são lançadas mediante a indicação da conservatória, número e data do registo referenciado.

SUBSECÇÃO II

Declarações para assentos prestadas nos postos e em conservatórias

intermediárias

Artigo 79.º

(Redução a auto)

1 - As declarações de nascimento ou óbito, feitas nos postos do registo civil, são reduzidas a auto do modelo anexo a este Código.

2 - Depois de lavrado, o auto deve ser lido pelo ajudante, perante os declarantes e as testemunhas, se as houver, e assinado pelas pessoas a quem competiria assinar o assento a que respeita.

3 - No prazo de vinte e quatro horas, os autos de declaração, depois de numerados e anotados no Diário, serão remetidos à conservatória competente para lavrar o assento, acompanhados dos documentos que lhes respeitem, devidamente rubricados.

Artigo 80.º

(Exame ao auto)

1 - Logo que o receba, o conservador deve examinar o auto lavrado no posto do registo civil e, se ele estiver em ordem, lavrar o assento correspondente no prazo de quarenta e oito horas, arquivando as declarações recebidas, depois de nelas anotar o número e data do registo.

2 - No texto do assento far-se-á menção do posto e data em que as declarações foram prestadas.

3 - Se as declarações acusarem deficiências, o conservador deve devolvê-las, por ofício, ao ajudante do posto, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da recepção, a fim de, consoante os casos, serem devidamente rectificadas, completadas ou repetidas.

Artigo 81.º

(Responsabilidade do conservador)

Lavrado o assento, o conservador fica responsável pelas faltas ou irregularidades de que enferme a declaração, salvo se não tiver sido possível suprir a deficiência verificada; desta impossibilidade se fará expressa menção no texto do assento.

Artigo 82.º

(Data)

As declarações prestadas nos postos, dentro dos prazos estipulados na lei, consideram-se feitas em tempo oportuno, ainda que depois deles tenham de ser rectificadas ou repetidas.

Artigo 83.º

(Repetição)

1 - Se o auto de declaração se houver extraviado ou não for oportunamente enviado, podem as declarações ser repetidas na conservatória competente.

2 - Os assentos lavrados com base em nova declaração são isentos de selo e emolumentos, desde que o nascimento ou óbito tenha sido declarado em tempo oportuno, sem prejuízo do ulterior pagamento do selo e emolumentos pelo funcionário que tenha dado causa ao extravio ou à falta de remessa da declaração inicial.

Artigo 84.º

(Declarações prestadas em conservatórias intermediárias)

As disposições desta subsecção, com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos autos de declaração lavrados em conservatórias intermediárias.

SUBSECÇÃO III

Averbamentos

Artigo 85.º

(Averbamentos em geral)

Na coluna à margem dos assentos são averbadas todas as alterações que vierem a operar-se nos respectivos elementos.

Artigo 86.º

(Averbamentos aos assentos de nascimento)

1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:

a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados;

b) O estabelecimento da maternidade ou da paternidade;

c) A declaração judicial de o registado, embora nascido na constância do casamento da mãe, não beneficiar da posse de estado de filho do marido desta;

d) O casamento dos pais posterior ao registo de nascimento do filho;

e) A menção da paternidade do marido da mãe quando não afastada nos termos legais;

f) A adopção, a sua revogação, a revisão da respectiva sentença e bem assim a conversão da adopção restrita em adopção plena;

g) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;

h) A inibição e a suspensão do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;

i) A interdição e a inabilitação, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados e ausentes;

j) A mudança de nome;

l) A manutenção dos apelidos do cônjuge em caso de divórcio;

m) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;

n) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.

2 - A perfilhação só é averbada ao assento de nascimento desde que haja o assentimento do próprio perfilhado ou, sendo ele pré-defunto, dos seus descendentes, quando esse assentimento for necessário à perfeição do acto.

3 - Os factos a que se refere a alínea h) do n.º 1 são averbados ao assento de nascimento dos pais e dos filhos a que respeitem.

Artigo 87.º

(Averbamento ao assento de casamento)

1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:

a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;

b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;

c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;

d) A sanação in radice do casamento católico nulo;

e) A separação judicial de pessoas e bens, a reconciliação dos judicialmente separados e a simples separação judicial de bens;

f) As convenções antenupciais, com menção do regime de bens convencionado;

g) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.

2 - A realização dos averbamentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior precederá sempre a dos averbamentos correspondentes, à margem dos respectivos assentos de nascimento.

Artigo 88.º

(Averbamentos aos assentos de convenções antenupciais)

Ao assento de convenção antenupcial são especialmente averbados:

a) O casamento;

b) As alterações às convenções antenupciais registadas;

c) Quaisquer outras ocorrências que importem alteração do regime de bens.

Artigo 89.º

(Averbamentos aos assentos de óbito)

Ao assento de óbito são especialmente averbados:

a) A trasladação;

b) A incineração;

c) Quaisquer elementos de identificação do falecido que venham ao conhecimento do conservador depois de lavrado o assento.

Artigo 90.º

(Averbamentos ao assento de perfilhação)

Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido prestado no próprio acto de perfilhação.

Artigo 91.º

(Averbamentos aos assentos de tutela, administração de bens, curadoria,

regulação do exercício do poder paternal e de providências limitativas desse

poder).

São especialmente averbados aos assentos de tutela, administração de bens de menores, curadoria de inabilitados e de ausentes, regulação do exercício do poder paternal e providências limitativas desse poder:

a) A modificação ou extinção da tutela, administração ou curadoria, com expressa menção do facto ou decisão que lhe der causa;

b) A remoção ou substituição do tutor, administrador ou curador, com a indicação do nome e demais elementos de identificação dos nomeados;

c) A cessação da regulação do exercício do poder paternal ou das providências limitativas desse poder.

Artigo 92.º

(Lançamento dos averbamentos)

Os averbamentos são lançados à margem dos assentos originais.

Artigo 93.º

(Prazo)

Os averbamentos a que. se referem os artigos anteriores são efectuados no prazo de vinte e quatro horas, a contar da realização do acto, quando este conste dos livros da própria conservatória, ou do dia da recepção do boletim ou documento comprovativo.

Artigo 94.º

(Forma)

1 - Os averbamentos são lavrados segundo os modelos anexos a este Código, com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.

2 - É permitido o uso de algarismos no texto dos averbamentos, observando-se quanto às ressalvas o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 71.º 3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º e no artigo 72.º

Artigo 95.º

(Assinaturas)

1 - Os averbamentos são assinados pelo conservador ou, sob a sua responsabilidade, por qualquer funcionário do quadro do pessoal auxiliar, podendo usar-se uma assinatura abreviada.

2 - Exceptuam-se os averbamentos que não tenham por base um assento ou o correspondente boletim, os quais só podem ser assinados pelo conservador ou pelo ajudante quando investido nas funções de chefia.

3 - Os averbamentos a que falte a assinatura devem ser assinados pelo conservador que notar a omissão, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado;

no averbamento será anotada a omissão e a data em que foi suprida.

Artigo 96.º

(Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo)

1 - Quando o livro de assentos em que deva realizar-se o averbamento se não encontre em poder da conservatória em que foi lavrado o registo do facto a averbar, esta enviará à conservatória ou entidade competente, dentro do prazo de cinco dias, o boletim do modelo anexo a este diploma com as indicações necessárias à realização do averbamento.

2 - Se o registo for de óbito de indivíduo que faleceu no estado de casado, o conservador que o tiver efectuado enviará o boletim à conservatória detentora do assento de casamento, a esta competindo, por sua vez, comunicar o facto a averbar, por meio de boletim análogo, à conservatória detentora do assento de nascimento do falecido e do cônjuge sobrevivo.

3 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais dar cumprimento ao disposto nos números antecedentes, relativamente ao averbamento dos factos que constituam objecto dos duplicados de assentos consulares, e bem assim aos averbamentos que devam ser lançados simultaneamente a estes duplicados e aos originais correspondentes.

Artigo 97.º

(Formalidades posteriores)

1 - Efectuado o averbamento, a conservatória devolverá o talão anexo ao boletim correspondente, depois de o ter preenchido.

2 - A conservatória expedidora conservará, devidamento numeradas e ordenadas, as matrizes dos boletins expedidos e nelas anotará a recepção dos respectivos talões.

Artigo 98.º

(Dúvidas sobre o assento)

1 - Ao conservador que receber um boletim para averbamento e não encontrar nos livros o assento correspondente ou não conseguir identificá-lo com suficiente segurança incumbe comunicar o facto à conservatória expedidora, por meio de ofício, para que esta promova as diligências necessárias ao esclarecimento da omissão ou das dúvidas suscitadas.

2 - Se houver omissão do assento ou erro na feitura do registo que obste à realização do averbamento, o conservador suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão ou regularização do registo, salvo quando seja sanável por via administrativa.

Artigo 99.º

(Remessa de sentença)

1 - A certidão da sentença proferida nas acções de estado será enviada pelo escrivão do processo à conservatória competente, dentro de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da decisão, para que sejam feitos os averbamentos devidos.

2 - A certidão será de narrativa e dela constará a indicação do tribunal e da secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido e bem assim a transcrição da parte dispositiva da sentença, além da data desta e da do trânsito em julgado.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões judiciais que declarem não beneficiar o registado da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges e que decretem a inibição, regulação, suspensão, cessação ou providências limitativas do exercício do poder paternal, ou homologuem esse exercício, a adopção, a revisão da respectiva sentença, a conversão da adopção ou a sua revogação, bem como as decisões que hajam declarado a morte presumida de ausentes e as que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

4 - Das sentenças proferidas pelos tribunais estrangeiros, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, depois de revistas e confirmadas, serão enviadas à Conservatória dos Registos Centrais, pelas secretarias judiciais das Relações, as respectivas cópias e traduções, acompanhadas de certidão dos acórdãos que as confirmem.

5 - Os encargos devidos pelos registos correspondentes são contados no próprio processo e entrarão em regra de custas.

Artigo 100.º

(Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões)

1 - A certidão das decisões proferidas nas acções a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior é remetida, conforme os casos, à conservatória detentora do assento de casamento ou do assento de nascimento ao qual a decisão tenha de ser averbada.

2 - A certidão da decisão que tenha de ser averbada a assentos de casamento e de nascimento será remetida apenas à conservatória do assento de casamento.

3 - A certidão de decisões que decretem a inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal deve ser remetida apenas à conservatória do assento de nascimento do inibido.

Artigo 101.º

(Averbamento da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do

casamento, da separação Judicial de pessoas e bens ou de simples separação

de bens e da reconciliação dos cônjuges).

1 - Depois de receber a certidão comprovativa do divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou simples reparação judicial de bens, reconciliação dos cônjuges judicialmente separados e de lavrar o devido averbamento, o conservador detentor do assento de casamento que não tenha em seu poder os assentos de nascimento das pessoas a quem as certidões respeitem comunicará, por meio de boletim, ao conservador que detenha estes assentos o facto que deve ser averbado.

2 - O disposto no número anterior deve ser observado pelo conservador que receba a certidão comprovativa da inibição, suspensão ou providências limitativas do exercício do poder paternal, decretada pelo tribunal em relação aos assentos de nascimento dos filhos do inibido.

Artigo 102.º

(Averbamento de actos registados na própria conservatória)

Quando o acto que deve ser averbado conste do livro da própria conservatória, não são necessárias certidões ou boletins para a realização do averbamento, bastando que o funcionário, ao exará-lo, lance as necessárias cotas de referência.

Artigo 103.º

(Averbamentos omissos)

1 - Sempre que, por qualquer circunstância, tome conhecimento da omissão de algum averbamento, independentemente da data da verificação do facto que há-de ser averbado, o conservador deve suprir oficiosamente a omissão, solicitando a remessa dos boletins ou dos documentos necessários ao averbamento.

2 - Se o averbamento omisso tiver de ser realizado noutra conservatória, a esta será comunicada a omissão, para que promova a realização do averbamento.

3 - A realização dos averbamentos devidos pode, a todo o tempo, ser requerida verbalmente por qualquer interessado, mediante a apresentação do documento comprovativo do facto que há-de ser averbado.

Artigo 104.º

(Falta ou total preenchimento da coluna destinada aos averbamentos)

1 - Se os sucessivos averbamentos houverem preenchido a coluna a esse fim destinada ou os livros de assentos a não possuírem, o conservador deve proceder, oficiosa e gratuitamente, à transcrição do assento, com todos os seus averbamentos e cotas de referência, fazendo à margem da transcrição os novos lançamentos.

2 - O assento original não é cancelado, mas à margem dele e da transcrição devem ser exaradas as necessárias cotas de referência.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

SECÇÃO I

Omissão e perda do registo

Artigo 105.º

(Suprimento da omissão)

1 - No caso de, por qualquer circunstância, não haver sido lavrado um registo e não ser possível o suprimento da omissão nos termos especialmente previstos neste Código, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido só será efectuado mediante decisão judicial passada em julgado;

b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o funcionário requisitará à entidade competente, logo que tiver conhecimento da omissão, o título necessário para o lavrar;

c) Se, na hipótese anterior, também não houver sido lavrado o original, o funcionário providenciará para que a entidade competente faça suprir a omissão pelos meios próprios, em conformidade com as leis aplicáveis, e remeta à conservatória o respectivo título nos termos devidos;

d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, observar-se-á o disposto na alínea a).

2 - Os funcionários do registo civil, bem como os agentes do Ministério Público, são obrigados, logo que tenham conhecimento da omissão, a promover as diligências previstas no número anterior, por si ou por intermédio das entidades competentes, como no caso couber.

Artigo 106.º

(Elementos a inscrever)

1 - O juiz deve fixar, na decisão que determine a realização do registo omitido, os elementos que hão-de constar dele, tendo em vista os requisitos estabelecidos neste Código.

2 - A indicação dos elementos que hão-de ser levados ao registo não pode ser feita por simples remissão genérica para os que constem de qualquer documento ou peça do processo.

3 - Do registo omitido apenas se farão constar os elementos fixados na sentença, sem necessidade de reproduzir os seus fundamentos.

Artigo 107.º

(Perda)

1 - Em caso de perda, o registo será reconstituído por meio de reforma ou, enquanto ela não estiver concluída, por efeito de decisão judicial, passada em julgado, proferida em processo de justificação ou nos termos do n.º 3 do artigo 42.º 2 - Tratando-se de registo de nascimento, poderá usar-se a declaração directa, observando-se o disposto nos artigos 122.º e 123.º

SECÇÃO II

Vícios de registo

SUBSECÇÃO I

Inexistência jurídica do registo

Artigo 108.º

(Fundamentos)

1 - O registo é juridicamente inexistente nos seguintes casos:

a) Quando respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;

b) Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal resultar do próprio contexto;

c) Quando não contiver a assinatura do funcionário, das partes ou testemunhas que houverem de assinalá-lo;

d) Quando, tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.

2 - O registo lavrado por averbamento ou no livro de extractos só é considerado inexistente por falta de assinatura do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 95.º 3 - A falta de assinatura das testemunhas não é causa da inexistência do registo, se do contexto constar a sua intervenção ou, tratando-se de assento de casamento, se a anulabilidade do acto celebrado, resultante da falta de intervenção das testemunhas, tiver sido sanada.

Artigo 109.º

(Regime)

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, independentemente de declaração judicial, mas esta, quando seja caso disso, deve ser promovida pelo funcionário logo que tiver conhecimento da inexistência.

SUBSECÇÃO II

Nulidade do registo

Artigo 110.º

(Fundamentos)

O registo é nulo nos seguintes casos:

a) Quando for falso ou resultar da transcrição de título falso;

b) Quando os serviços de registo nacionais forem incompetentes para o lavrar;

c) Quando tiver sido assinado por quem não tenha competência funcional para o fazer, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

d) Quando, tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do do n.º 1 do artigo 210.º

Artigo 111.º

(Falsidade)

A falsidade do registo só pode consistir numa das seguintes circunstâncias:

a) Em a assinatura das partes, testemunhas ou funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

b) Em ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;

c) Em se apresentar como inscrição de um facto que nunca se verificou;

d) Em se apresentar como transcrição de um título inexistente.

Artigo 112.º

(Falsidade do título transcrito)

A falsidade do título transcrito só pode consistir numa das seguintes irregularidades:

a) Em a assinatura do seu autor, bem como a de algumas das partes ou testemunhas, quando deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;

b) Em ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;

c) Em respeitar a facto que nunca existiu ou decisão judicial que nunca foi proferida.

Artigo 113.º

(Necessidade da acção de declaração de nulidade)

A nulidade do registo não pode ser invocada para nenhum efeito enquanto não for reconhecida por decisão judicial.

SUBSECÇÃO III

Cancelamento do registo

Artigo 114.º

(Fundamentos)

1 - O registo será cancelado nos casos seguintes:

a) Quando por decisão judicial for declarado juridicamente inexistente ou nulo;

b) Quando o próprio facto registado for declarado juridicamente inexistente, nulo ou anulado, nas condições previstas na alínea anterior, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;

c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;

d) Quando for lavrado em conservatória diversa da competente;

e) Nos demais casos especificados na lei.

2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto na acção destinada a suprir judicialmente a omissão do registo.

3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, observar-se-á o disposto no artigo 105.º 4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que, no segundo caso, providenciará pela transcrição do registo nos livros da conservatória competente.

5 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta da assinatura do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração judicial da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.

6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes nos termos do artigo 76.º, n.º 2, será efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelo referido preceito.

SUBSECÇÃO IV

Rectificação do registo

Artigo 115.º

(Fundamentos)

1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado.

2 - Se o registo houver sido lavrado por inscrição, será rectificado, por averbamento, em virtude de decisão judicial, salvo se a rectificação se mostrar necessária logo após a assinatura do registo; neste caso, será feita, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo funcionário, em seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto.

3 - Se a irregularidade, deficiência ou inexactidão se reportar apenas à indicação de algum ou alguns dos elementos de identificação das pessoas a quem o registo respeite, ou que nele hajam sido mencionadas, a rectificação pode ser feita, por averbamento, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, mediante despacho do conservador detentor do registo irregular, desde que não se suscitem quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas pessoas.

4 - Quando o registo tiver sido lavrado por transcrição e a irregularidade, deficiência ou inexactidão provier do título que lhe serviu de base, o funcionário providenciará para que a entidade competente o faça corrigir, procedendo depois nos termos do número anterior; se não for possível obter o título correcto, o registo será rectificado mediante justificação judicial.

Exceptuam-se do disposto neste número os assentos lavrados com base em acto de registo civil, nacional ou estrangeiro, a cuja rectificação é directamente aplicável o regime estabelecido nos números anteriores.

5 - Tratando-se de registo lavrado por transcrição ou por averbamento e a irregularidade, deficiência ou inexactidão resultar apenas da desconformidade do registo com o título ou assento que lhe serviu de base, ou se, em qualquer caso, consistir em manifesto erro de grafia ou de data, a rectificação será feita nos termos do n.º 3, devendo, sempre que possível, ouvir-se, em auto, os interessados.

6 - É obrigatória a promoção oficiosa do processo de rectificação de registo sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.

7 - As menções levadas ao assento de óbito estranhas à identificação do falecido podem ser rectificadas oficiosamente, por averbamento, em face de documento que comprove a sua inexactidão.

Artigo 116.º

(Integração das rectificações no texto dos assentos)

1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto do assento, a requerimento dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.

CAPÍTULO III

Actos de registo em especial

SECÇÃO I

Nascimento

SUBSECÇÃO I

Declaração de nascimento

Artigo 117.º

(Prazo e lugar)

O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos trinta dias imediatos, na conservatória respectiva, na delegação ou no posto do registo civil da área do respectivo lugar.

Artigo 118.º

(A quem compete)

1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:

a) Aos pais;

b) Ao parente capaz mais próximo que se encontre no lugar do nascimento;

c) Ao director do estabelecimento onde o parto ocorrer ou aos donos da casa onde o nascimento se verificar;

d) Ao médico ou à parteira assistente e, na sua falta, a quem tiver assistido ao nascimento;

e) A qualquer pessoa incumbida de prestar a declaração pelo pai ou mãe do registando ou por quem o tenha a seu cargo.

2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas mencionadas desonera todas as demais.

3 - As pessoas indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não respondem pelos emolumentos e selos do registo, os quais podem ser exigidos, sem dependência de quaisquer formalidades prévias, ao legítimo representante do registado.

Artigo 119.º

(Sanções contra a sua falta)

1 - Decorrido o prazo legal sem que a declaração de nascimento tenha sido feita, tanto os funcionários de registo civil como as autoridades administrativas devem participar o facto ao Ministério Público, que promoverá não só o procedimento criminal contra a pessoa obrigada a prestar a declaração, mas também a verificação, no mesmo processo, dos elementos necessários para se lavrar o registo à custa do responsável.

2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.

3 - Não existindo quem possa ser responsabilizado criminalmente pela falta da declaração, servirá o processo apenas para se lavrar o registo; neste caso, o Ministério Público ordenará as diligências adequadas à recolha dos elementos necessários e requererá ao juiz da comarca, depois de os obter, que determine a realização oficiosa do registo.

Artigo 120.º

(Realização do registo por determinação judicial)

1 - Na decisão que puser termo ao processo, o juiz fixará os elementos que hão-de constar do assento, observando o disposto no artigo 106.º 2 - O assento é lavrado em face da certidão de teor da decisão, a qual deve ser enviada à conservatória competente pelo escrivão do processo no prazo de cinco dias após a passagem em julgado.

Artigo 121.º

(Cessação do procedimento criminal)

Depois de instaurado, o procedimento criminal previsto no artigo 119.º só cessa com o pagamento voluntário da multa e do imposto de justiça, provando o transgressor que está lavrado o registo.

Artigo 122.º

(Declaração tardia)

1 - Se, antes de participada a falta em juízo, a declaração de nascimento for voluntariamente prestada, lavrar-se-á o registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao registo efectuado fora do prazo legal.

2 - A pendência do processo a que se refere o artigo 119.º não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente feita na conservatória competente, nem que o registo seja lavrado, independentemente do pagamento de multa.

Artigo 123.º

(Casos especiais de declarações tardias)

1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida desde que seja feita por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado, quando for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos em auto os pais do registando, quando não sejam declarantes.

2 - Se o nascimento tiver ocorrido há mais de catorze anos, o registo só pode ser efectuado mediante a organização do processo de autorização para inscrição tardia de nascimento.

3 - A prova de que o declarante tem o registando a seu cargo pode ser feita através das testemunhas que intervierem no assento.

4 - Se os pais do registando residirem fora da área da conservatória do nascimento, podem ser ouvidos, por ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 124.º

(Declaração simultânea de nascimento e óbito)

1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do registando, far-se-á constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando é já falecido e, logo em seguida, lavar-se-á no livro próprio o assento de óbito.

2 - Se a conservatória for competente apenas para o registo de óbito, o conservador reduzirá a auto a declaração de nascimento, nele mencionando a data do falecimento do registando, e remetê-lo-á à conservatória da naturalidade deste, para que se lavre o respectivo assento.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à declaração simultânea do nascimento e óbito prestada nos postos do registo civil ou nas delegações.

4 - À declaração e ao assento dos nascimentos a que se refere este artigo não é aplicável o disposto no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Registo de nascimento

Artigo 125.º

(Competência)

1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área o nascimento tiver ocorrido.

2 - Se, porém, o nascimento ocorrer em maternidade ou estabelecimento hospitalar da sede do concelho onde haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da residência habitual da mãe do registando, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 126.º

(Menções especiais)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de nascimento deve conter os seguintes elementos:

a) O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

b) A freguesia e concelho do local do nascimento;

c) O sexo do registando;

d) O nome próprio e os apelidos;

e) O nome completo, estado, residência habitual e naturalidade dos pais;

f) O nome completo dos avós;

g) As demais menções exigidas por lei em casos especiais.

2 - Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, devendo, sempre que possível, ser exibidas as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.

3 - Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.

4 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.

Artigo 127.º

(Indicação do nome)

O nome do registando será indicado pelo declarante e, quando este o não queira fazer, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.

Artigo 128.º

(Composição do nome)

1 - O nome completo compor-se-á, no máximo, de seis vocábulos gramaticais simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

2 - Os nomes próprios devem ser portugueses ou, quando de origem estrangeira, traduzidos ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, e não devem suscitar justificadas dúvidas sobre o sexo do registando, nem envolver referências de carácter político, nem confundir-se com meras denominações de fantasia, apelidos, nomes de coisas, animais ou qualidades, salvo tratando-se de nomes de uso vulgar na onomástica portuguesa.

3 - São admitidos os nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa.

4 - Os apelidos são escolhidos entre os pertencentes ao pai e à mãe do registando ou só a um deles, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.

5 - Se a paternidade não se encontrar estabelecida, poderão ser atribuídos ao registando menor apelidos do marido da mãe.

6 - Se os pais do registando forem desconhecidos, a escolha do apelido obedecerá ao disposto no artigo 135.º

Artigo 129.º

(Alteração do nome)

1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;

b) A alteração resultante de rectificação do registo;

c) A alteração que consista na simples intercalação de partículas de ligação de apelidos ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;

d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;

e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil.

3 - O averbamento de alteração não dependente de autorização ministerial será efectuado a requerimento do interessado, que, quando verbal, deve ser reduzido a auto; no caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

4 - O averbamento de manutenção de apelidos por parte do cônjuge divorciado será feito em face de autorização do ex-cônjuge prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou em face de autorização do tribunal.

Artigo 130.º

(Assento de gémeos)

1 - No caso de nascimento de gémeos, lavrar-se-á o assento em separado para cada um deles, segundo a ordem de prioridade do nascimento, a qual será mencionada no texto do assento, mediante a indicação, o mais aproximada que for possível, do minuto dos respectivos nascimentos.

2 - Quando os registandos forem do mesmo sexo, o funcionário que receber a declaração deve indagar da existência de qualquer particularidade física, de carácter permanente, que individualize algum deles, ou cada um deles, e descrevê-la no assento.

3 - Aos registandos não pode ser dado o mesmo nome próprio.

SUBSECÇÃO III

Registo de abandonados

Artigo 131.º

(Conceito de abandonado)

Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais incógnitos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos menores, de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou incógnitos, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.

Artigo 132.º

(Conservatória competente)

O nascimento de abandonados, sempre que não seja possível determinar a existência de registo anterior, é obrigatoriamente registado na conservatória da área do lugar em que o abandonado for encontrado.

Artigo 133.º

(Apresentação do abandonado)

1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem competirá promover, se for caso disso, o assento de nascimento.

2 - O registo de nascimento é lavrado mediante a apresentação do registando e em face do auto levantado pela autoridade a quem o abandonado haja sido entregue, do qual conste a data, hora e lugar em que o registando foi encontrado, idade aparente, sinais ou defeitos que o individualizam, descrição dos vestidos, roupas e objectos de que seja portador, quaisquer outras referências que possam concorrer para a identificação do registando e ainda das observações pessoais do conservador.

3 - Os objectos encontrados em poder do abandonado que sejam de fácil conservação ficarão guardados na conservatória, depois de encerrados em recipiente apropriado, devidamente lacrado e selado.

Artigo 134.º

(Assento de abandonado)

1 - O assento de nascimento de abandonado será lavrado com elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e em obediência ao disposto no artigo 126.º, com as necessárias adaptações.

2 - O dia, mês, hora e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes ao dia, mês, hora e lugar do nascimento, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.

Artigo 135.º

(Nome do registando)

1 - Compete ao funcionário que lavrar o assento atribuir ao registando um nome completo, constituído no máximo por três vocábulos, devendo escolhê-los de preferência entre os nomes de uso mais vulgar ou derivá-los de alguma característica particular do registando ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equivocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado.

2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.

Artigo 136.º

(Falta de elementos precisos de identidade)

O disposto nos artigos antecedentes é aplicável, com as necessárias adaptações, ao assento de nascimento de indivíduos de qualquer idade e condição relativamente aos quais não seja possível obter elementos precisos acerca da sua identidade, sem prejuízo do que preceitua o n.º 2 do artigo 123.º

SUBSECÇÃO IV

Nascimentos ocorridos em viagem

Artigo 137.º

(Viagem por mar ou pelo ar)

1 - Quando, em viagem por mar ou pelo ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portuguesa, a competente autoridade de bordo deve lavrar, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do parto, o assento de nascimento, com todas as formalidades previstas neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude, certas ou aproximadas, em que o nascimento tenha ocorrido.

2 - Não havendo livro próprio a bordo, o assento será lavrado em papel avulso, isento de selo e em duplicado.

Artigo 138.º

(Remessa do assento)

1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave descer, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o assento enviará ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do assento, competindo ao agente remeter a cópia ou o duplicado recebido, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou descer primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o duplicado do assento incumbe remetê-lo, dentro do prazo de trinta dias, à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 139.º

(Registo a lavrar na conservatória)

Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra, dentro do território nacional, o registo de nascimento deve ser lavrado na conservatória do primeiro lugar, sito em território português, onde a mãe do registando permanecer por espaço de vinte e quatro horas ou for estabelecer a sua residência; neste último caso, o prazo para a declaração de nascimento contar-se-á a partir do dia da chegada ao lugar onde a mãe vai residir.

SECÇÃO II

Filiação

SUBSECÇÃO I

Menção de maternidade ou paternidade

Artigo 140.º

(Obrigatoriedade da declaração de maternidade)

1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.

2 - A maternidade indicada será mencionada no registo.

Artigo 141.º

(Nascimento ocorrido há menos de um ano)

1 - A maternidade mencionada no registo, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.

2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, será, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.

3 - A notificação feita à mãe será averbada, oficiosamente, no assento de nascimento.

Artigo 142.º

(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)

1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.

2 - Fora do caso previsto no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de quinze dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.

3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.

4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, será averbado oficiosamente no assento de nascimento.

Artigo 143.º

(Casos em que a menção fica sem efeito)

1 - Na hipótese prevista no artigo anterior ou se a mãe comparecer na conservatória e negar a maternidade ou se recusar a confirmá-la, o conservador averbará, oficiosamente, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito e remeterá ao tribunal a certidão de cópia integral do registo de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.

2 - A remessa da certidão prevista no número antecedente não terá, porém, lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

3 - Das certidões extraídas do registo de nascimento, exceptuadas as previstas no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade que tenha ficado sem efeito ou aos averbamentos que lhe respeitem.

Artigo 144.º

(Maternidade desconhecida)

A remessa ao tribunal da certidão prevista no artigo anterior terá igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo.

Artigo 145.º

(Averiguação oficiosa da maternidade)

Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal remeterá certidão do termo respectivo à Conservatória competente para averbamento no assento de nascimento do filho.

Artigo 146.º

(Menção obrigatória da paternidade)

1 - A paternidade presumida constará obrigatoriamente do registo de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao registo de nascimento do filho e se deste assento não constar menção de paternidade, ser-lhe-á oficiosamente averbada a paternidade presumida.

Artigo 147.º

(Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada)

1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não será feita a menção de paternidade.

2 - A indicação a que se refere o número anterior será reduzida a auto, onde o marido da declarante será devidamente identificado com vista ao disposto no n.º 4.

3 - Confirmado, por decisão judicial, que o filho, na ocasião do nascimento, não beneficiou da posse de estado em relação a ambos os cônjuges, será este facto averbado no registo.

4 - Se a mãe, no prazo de sessenta dias, não pedir a declaração judicial a que se refere o número anterior ou o pedido for indeferido, será oficiosamente averbada no registo de nascimento a paternidade do marido.

Artigo 148.º

(indicação de paternidade não presumida)

A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.

Artigo 149.º

(Paternidade desconhecida)

1 - Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador remeterá ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.

2 - A remessa da certidão não terá lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral.

Artigo 150.º

(Cota de remessa de certidão)

À margem do assento de nascimento será lançada cota de remessa das certidões a que se referem os artigos 143.º e 149.º

Artigo 151.º

(Integração, no texto do assento, da filiação averbada)

1 - As declarações de maternidade, a perfilhação e a declaração judicial de maternidade e de paternidade podem ser integradas no texto do assento de nascimento, no qual tenham sido averbadas, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo registo de nascimento.

2 - É aplicável à adopção plena o disposto no número anterior.

3 - À margem do novo registo serão lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual será cancelado, excepto no caso de adopção plena.

Artigo 152.º

(Valor do registo em matéria de filiação)

1 - É vedado lavrar registo de declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.

2 - Salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 147.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

SUBSECÇÃO II

Registo da declaração de maternidade

Artigo 153.º

(Registo lavrado por assento)

1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.

2 - É competente para lavrar o assento a conservatória da residência habitual da mãe ou do filho.

Artigo 154.º

(Menções especiais do assento)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento a que se refere o artigo anterior deve conter os seguintes elementos:

a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência da declarante, bem como o nome completo dos seus pais;

b) A declaração expressa da maternidade;

c) O nome completo, sexo, estado, data, lugar de nascimento e residência habitual do filho;

d) A indicação da data do óbito do filho, no caso de ele já ter falecido.

2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, a cédula pessoal ou o bilhete de identidade tanto dela como do filho.

3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, devem ser apresentadas certidões de narrativa dos registos de nascimento da declarante e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

4 - À margem do assento será lançada cota de referência ao registo de nascimento do filho, bem como, se este já for falecido, ao registo do seu óbito.

Artigo 155.º

(Referências complementares)

Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.

Artigo 156.º

(Assentos lavrados em viagem)

Em viagem por mar ou pelo ar, a bordo de navio ou aeronave portuguesa, no caso de perigo iminente de morte, as autoridades de bordo podem lavrar assentos de declarações de maternidade, relativamente aos quais se observará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 137.º e seguintes.

Artigo 157.º

(Registo de declaração de maternidade lavrado por averbamento)

A declaração de maternidade que conste de testamento, de escritura pública ou de termo lavrado em juízo é registada por meio de averbamento no correspondente assento de nascimento.

Artigo 158.º

(Declaração de maternidade referente a mais de um indivíduo)

O assento de declaração de maternidade pode respeitar a mais do que um filho.

SUBSECÇÃO III

Registo de perfilhação

Artigo 159.º

(Remissão)

1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 153.º a 158.º 2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.

Artigo 160.º

(Assentimento do perfilhado)

1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduzirá a auto, ou por documento ou termo judicial bastante, sendo, em qualquer dos casos, averbado no respectivo assento.

2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento posterior considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.

3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e se recusarem a fazê-lo, será o assento cancelado oficiosamente em face de certidão comprovativa da recusa.

Artigo 161.º

(Perfilhação de nascituro)

1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

2 - O assento, além dos requisitos comuns, deve conter a indicação do nome completo, idade e naturalidade da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do nascimento.

3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público, que, se for caso disso, requererá a anulação do acto.

Artigo 162.º

(Assentos lavrados em campanha)

As entidades especialmente designadas para o efeito nos regulamentos militares podem lavrar, em campanha, os assentos de perfilhação em que outorguem os respectivos elementos das forças armadas, observando o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 163.º

(Cota de referência de perfilhação secreta)

1 - No caso de perfilhação secreta, lançar-se-á à margem do registo de nascimento do perfilhado simples cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.

2 - Logo que a perfilhação deixe de ser secreta, lavrar-se-á oficiosamente o respectivo averbamento.

SECÇÃO III

Casamento

SUBSECÇÃO I

Processo preliminar de publicações

Artigo 164.º

(Competência para a sua organização)

A organização do processo preliminar de publicações para casamento compete à conservatória do registo civil da área em que qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência estabelecida por meio de habitação contínua, durante, pelo menos, os últimos trinta dias anteriores à data da declaração ou da apresentação do requerimento a que se referem os artigos seguintes.

Artigo 165.º

(Declaração para casamento)

Aqueles que pretenderem contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador bastante, perante o funcionário do registo civil e requerer a instauração do processo preliminar.

2 - A declaração para instauração do processo preliminar relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico.

3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.

Artigo 166.º

(Forma externa da declaração)

1 - A declaração para casamento deve constar de documento assinado pelos nubentes, com dispensa de reconhecimento das assinaturas, ou de auto do modelo anexo a este diploma, assinado pelo funcionário do registo civil e pelos declarantes, se souberem e puderem fazê-lo.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a declaração pode ser prestada sob a forma de requerimento assinado pelo pároco, com dispensa de reconhecimento da assinatura.

3 - A declaração deve conter os seguintes elementos:

a) Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

b) Os nomes completos e residência habitual dos pais e, no caso de algum deles ser falecido, a menção desta circunstância;

c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;

d) No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, o nome do cônjuge anterior, a data e lugar do óbito ou as datas da morte presumida e da sentença que a declarou, a data do divórcio ou anulação do anterior casamento, com a indicação do trânsito em julgado das sentenças e do tribunal que as proferiu ou, tratando-se de casamento católico, a data do registo da declaração de nulidade ou de dissolução por dispensa;

e) Indicação de algum dos nubentes ter filhos;

f) As residências dos nubentes nos últimos doze meses, se tiverem sido diversas das que tinham no momento da declaração;

g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair, a conservatória, delegação ou paróquia em que deve ser celebrado;

h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;

i) O número, data e repartição expedidora dos bilhetes de identidade dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior.

Artigo 167.º

(Documentos)

1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Atestados comprovativos da residência actual dos nubentes;

b) Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

c) Certidão do registo de óbito do pai ou da mãe dos nubentes menores, quando algum deles for falecido, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

d) Certidões ou atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção ou redução emolumentar prevista neste Código;

e) Certidão da escritura antenupcial, quando a houver;

f) Documento comprovativo das licenças necessárias ou de outras circunstâncias especiais, cuja prova seja exigida para a celebração do casamento;

g) Os bilhetes de identidade dos nubentes, quando não sejam indigentes.

2 - Os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior devem ser apresentados no acto da declaração; os restantes podem ser apresentados posteriormente, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para a realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 180.º e n.º 4 do artigo 201.º 3 - As certidões de nascimento dos nubentes, bem como as certidões de óbito necessárias à instrução do processo, podem ser substituídas por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.

4 - Os bilhetes de identidade são restituídos aos apresentantes, depois de anotada no processo a sua apresentação.

5 - Os nubentes a quem seja concedido o benefício da redução emolumentar referida na alínea d) do n.º 1 são dispensados da apresentação do bilhete de identidade, desde que apresentem a cédula pessoal.

6 - São dispensados da apresentação do bilhete de identidade os nubentes estrangeiros não residentes em Portugal, desde que apresentem o seu passaporte.

Artigo 168.º

(Segundas núpcias)

1 - No caso de segundas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.

2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o funcionário do registo civil sustará o andamento do processo e observará o disposto no artigo 103.º 3 - Efectuados os averbamentos em falta, as conservatórias detentoras dos assentos de nascimento dos nubentes enviarão imediatamente à conservatória do processo de casamento, a fim de serem juntos a este, os boletins comprovativos.

4 - Preferindo não aguardar o resultado das diligências previstas no número anterior, os interessados podem provar a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento mediante a apresentação das certidões de óbito ou de sentença, conforme os casos.

Artigo 169.º

(Documentos dispensados)

1 - A apresentação de certidões de actos cujos assentos originais constem dos livros da conservatória organizadora do processo é dispensada e substituída por nota lançada e assinada pelo conservador no verso do auto ou documento inicial.

2 - A nota mencionará a data do facto registado e o número e ano do registo respectivo.

Artigo 170.º

(Requisitos especiais das certidões de registo de nascimento)

1 - As certidões de registo de nascimento dos nubentes devem ser de narrativa e ter sido passadas há menos de três meses, se provierem do continente e das ilhas adjacentes, ou há menos de seis meses, quando provenham do estrangeiro ou de Macau.

2 - As certidões do registo de nascimento passadas por autoridades estrangeiras têm apenas de satisfazer a forma adoptada para o mesmo fim pela lei do país de origem.

Artigo 171.º

(Afixação de editais)

1 - Junta a declaração com os documentos apresentados, o conservador dará publicação à pretensão dos nubentes por meio de edital, no qual incluirá os elementos referidos nas alíneas a) a c), f) e g) do n.º 3 do artigo 166.º e convidará as pessoas que conheçam algum impedimento ao casamento a virem declará-lo com a maior brevidade possível.

2 - O edital, escrito em impresso do modelo anexo a este diploma, estará afixado à porta da repartição, por forma bem visível, durante oito dias consecutivos.

3 - Se algum dos nubentes residir, ou tiver residido nos últimos doze meses, fora da área da repartição organizadora do processo, o conservador remeterá cópia do edital à repartição dessa residência, para aí ser afixada nas condições do número anterior.

4 - A cópia do edital, quando tenha de ser afixada em Macau ou no estrangeiro, será remetida, para esse fim, respectivamente, à conservatória do registo civil daquele território ou ao agente diplomático ou consular português.

5 - Sempre que tenha alguma dúvida sobre a residência dos nubentes no País durante os últimos doze meses, o funcionário do registo civil pode exigir a prova dessa residência, por meio de atestado passado pela entidade administrativa competente do local onde os interessados afirmem ter residido durante aquele período.

Artigo 172.º

(Substituição da afixação do edital no local da residência)

1 - Se algum dos nubentes residir, ou houver residido durante os últimos doze meses, no estrangeiro ou em Macau, o conservador, quando tal lhe seja requerido e sejam alegados motivos justificativos, em substituição da afixação do edital no local dessa residência, pode ouvir em auto de inquirição quatro testemunhas idóneas acerca da identidade e capacidade desse nubente para contrair casamento.

2 - Se as testemunhas oferecidas não residirem na área da repartição organizadora do processo, poderão ser ouvidas, por meio de ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 173.º

(Certificado da afixação de editais)

No dia imediato ao termo do prazo dos editais, o funcionário que os tiver afixado lavrará um certificado do qual conste que foram cumpridas as formalidades legais e que foi ou não declarada, ou é do seu conhecimento, a existência de algum impedimento matrimonial; em seguida, juntará o certificado ao processo ou remetê-lo-á à repartição competente com os documentos oferecidos para prova dos impedimentos que hajam sido declarados.

Artigo 174.º

(Declaração de impedimento)

1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento, e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil, logo que deles tenham conhecimento.

2 - Se, durante o prazo dos editais ou até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, cujo andamento será suspenso até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.

Artigo 175.º

(Diligências realizáveis pelo conservador)

1 - Independentemente do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar, em face dos elementos juntos ao processo, a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo, no caso de dúvida, solicitar as informações necessárias junto das autoridades civis ou eclesiásticas competentes, exigir prova complementar por meio de testemunhas, e bem assim convocar os nubentes ou seus representantes legais, quando for indispensável ouvi-los sobre os pontos duvidosos.

2 - As testemunhas que vierem a ser oferecidas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da residência.

Artigo 176.º

(Despacho final)

1 - Findo o prazo das publicações e efectuadas as diligências necessárias, o conservador deve, dentro do prazo de três dias, a contar da última diligência, lavrar despacho, no qual, depois de mencionar os elementos referidos na declaração inicial, completada e corrigida de harmonia com os documentos juntos e as diligências realizadas, concluirá por autorizar os nubentes a celebrarem o casamento ou mandará arquivar o processo.

2 - A menção prevista no número anterior pode ser substituída por simples referência aos elementos contidos na declaração inicial, se dos documentos juntos ou das diligências realizadas não resultar a necessidade de os completar ou corrigir.

3 - Se for desfavorável à celebração do casamento, o despacho será notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

4 - Não devem constituir embaraço à celebração do casamento as pequenas irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados apresentados pelos nubentes, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, contanto que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

Artigo 177.º

(Prazo para a celebração do casamento)

Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação de editais e a junção de novos atestados de residência e dos demais documentos que entretanto houverem excedido o prazo de validade.

SUBSECÇÃO II

Certificado para casamento

Artigo 178.º

(Passagem do certificado)

1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico, será passado pelo conservador, dentro do prazo de três dias, um certificado no qual se declare que os nubentes podem contrair casamento.

2 - O prazo para a passagem do certificado contar-se-á da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.

3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 165.º, será remetido oficiosamente ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos e selo devidos.

4 - No caso de os nubentes pretenderem realizar o casamento civil em repartição diferente daquela onde correu o processo, o conservador observará o disposto nos n.os 1 e 2, e, pagos os emolumentos devidos, remeterá oficiosamente o certificado a essa repartição.

5 - Estando junta ao processo a certidão de escritura antenupcial, deve ser remetida com o certificado à repartição onde o casamento vai ser celebrado.

Artigo 179.º

(Conhecimento superveniente de impedimento)

Se, depois de passado o certificado, chegar ao conhecimento do funcionário que o houver emitido a existência de algum impedimento, deve o facto ser imediatamente comunicado ao respectivo pároco ou conservador, a fim de sobrestar na celebração do casamento.

Artigo 180.º

(Menções Incluídas no certificado)

1 - O certificado deve conter as menções seguintes:

a) Os nomes completos, idade, estado, naturalidade e residência habitual de cada um dos nubentes;

b) Os nomes completos e residência habitual dos pais dos nubentes, se forem conhecidos, e, sendo algum falecido, a referência a esta circunstância;

c) Os nomes completos e residência habitual dos tutores dos nubentes menores sob tutela;

d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o documento comprovativo, se o houver;

e) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento judicial, havendo-o;

f) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem a respectiva escritura até à passagem do certificado, esta circunstância será mencionada, com a indicação de que a escritura pode ser apresentada até ao acto da celebração do casamento.

3 - Se nos nubentes concorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime da separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído e a disposição legal que o impõe.

4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações do artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, quanto à estipulação de regime de bens, deve mencionar-se esta circunstância.

5 - Os certificados destinados à celebração do casamento civil, além das menções previstas nos números anteriores, devem conter ainda as seguintes:

a) A indicação de terem ou não sido apresentados os documentos comprovativos das licenças especiais referidas no artigo 184.º, quando necessárias;

b) A referência aos impedimentos dispensados ou julgados improcedentes;

c) O nome completo e residência do procurador de algum dos nubentes, se o houver.

SUBSECÇÃO III

Consentimento para casamento de menores e outras licenças

Artigo 181.º

(Pedido)

1 - O nubente menor deve pedir o consentimento dos pais ou tutor, com vista ao casamento que pretende realizar.

2 - No caso de ter sido obtido o consentimento, o nubente deve juntar à declaração inicial, para que nela seja mencionado, o documento comprovativo.

Artigo 182.º

(Concessão)

1 - O consentimento dos pais ou do tutor para casamento de menores pode ser prestado pelos seguintes meios:

a) Por documento notarial autêntico ou autenticado;

b) Por auto lavrado pelo pároco ou pelo funcionário do registo civil e assinado por todos os intervenientes;

c) Por documento autêntico ou autenticado, lavrado, no estrangeiro, pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.

2 - No documento comprovativo do consentimento será sempre identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.

3 - O auto previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser lavrado pelo pároco de qualquer freguesia ou por qualquer conservador ou ajudante.

4 - O consentimento, quando prestado pessoalmente ou por procurador no próprio acto de casamento, apenas tem de ser mencionado no assento.

Artigo 183.º

(Falta de consentimento)

O menor que casar sem obter o consentimento dos pais ou tutor, ou sem aguardar o suprimento respectivo pelo tribunal, fica sujeito às sanções prescritas na lei civil.

Artigo 184.º

(Licenças especiais)

O conservador perante quem ocorrer o processo de casamento ou vier a celebrar-se o casamento civil deve exigir as necessárias licenças aos indivíduos que delas necessitem, segundo o regulamento das suas funções ou as leis especiais aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV

Celebração do casamento católico

Artigo 185.º

(Necessidade do certificado)

1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que perante o respectivo pároco seja exibido o certificado a que se refere o artigo 178.º 2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar e da passagem do certificado.

Artigo 186.º

(Casamento de portugueses no estrangeiro)

1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro por nubentes portugueses ou por cidadão português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo antecedente.

2 - Para organização do processo de publicações são, porém, competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou a Conservatória dos Registos Centrais.

SUBSECÇÃO V

Celebração do casamento civil

Artigo 187.º

(Dia e hora)

O dia da celebração do casamento é escolhido pelos nubentes, mas a hora será fixada pelo conservador, depois de ouvir os interessados.

Artigo 188.º

(Pessoas cuja presença é indispensável)

1 - Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou emancipadas, que saibam e possam assinar.

2 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 189.º

(Solenidade)

1 - A celebração do casamento é pública e será feita pela forma seguinte:

a) O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 165.º e 176.º, ou o certificado previsto no n.º 4 do artigo 178.º, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando desprimorosos para os nubentes;

b) Tratando-se de casamento de menores para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização pelo tribunal, perguntará às pessoas que o devem prestar se o concedem;

c) No caso de as pessoas interpeladas negarem o consentimento, o funcionário sustará a realização do acto;

d) Seguidamente, o funcionário interpelará as pessoas presentes, para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

e) Não sendo declarado qualquer impedimento, perguntará a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

f) Cada um dos interpelados responderá, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F ...» (indicando o nome completo do outro nubente).

2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o casamento considera-se celebrado, o que o funcionário proclamará, declarando em voz alta que F ... e F ... (indicando os nomes completos de marido e mulher) se encontram unidos pelo casamento.

3 - Se algum dos nubentes for mudo, surdo-mudo ou não souber falar a língua portuguesa, observar-se-á o disposto nos artigos 51.º e 52.º 4 - Antes de prestado o consentimento, os nubentes, bem como os seus representantes legais ou as testemunhas do acto, podem solicitar a permissão de ler integralmente para si os documentos juntos ao processo e o despacho final do conservador ou o certificado.

SUBSECÇÃO VI

Celebração do casamento civil urgente

Artigo 190.º

(Causas justificativas)

Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente de processo preliminar e sem a intervenção do funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:

a) Proclamação oral ou escrita, feita, à porta da casa onde se encontrem os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, desde que não seja possível lavrar imediatamente no respectivo livro o assento provisório a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 191.º

(Registo provisório)

1 - Do casamento urgente é lavrado pelo conservador competente, imediatamente ou, se isso não for possível, dentro do prazo de quarenta e oito horas, um assento provisório, no qual se mencionarão as circunstâncias especiais da celebração e os nomes completos de todos os intervenientes.

2 - Se o casamento se houver celebrado em campanha ou em viagem por mar ou pelo ar, ou a bordo de navio ancorado em algum porto, mas sem comunicação com a terra, o prazo para requerer o registo provisório é de dez dias, a contar daquele em que se torne possível comunicar com o funcionário competente.

3 - O assento é lavrado por transcrição, salvo se tiver sido feito imediatamente no livro próprio, e, em qualquer caso, deve ser assinado, pelo menos, por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.

4 - É competente para a realização do registo provisório a conservatória em cuja área foi celebrado o casamento.

Artigo 192.º

(Termos do assento)

1 - O assento provisório será lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração do casamento, ou, quando assim não seja, a pedido do Ministério Público, de qualquer interessado ou das testemunhas.

2 - O cônjuge não impossibilitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelo prejuízo resultante da omissão.

3 - O funcionário do registo civil notificará as testemunhas que devem assinar o assento para que compareçam com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

Artigo 193.º

(Homologação do casamento)

1 - Lavrado o assento provisório, o funcionário do registo civil, se não tiver corrido já o processo preliminar de publicações do casamento, organizá-lo-á oficiosamente e concluirá por declarar, no despacho final, se homologa ou não o casamento.

2 - O processo é organizado nos termos dos artigos 164.º e seguintes, na parte aplicável, e deve estar concluído no prazo de trinta dias, a contar do registo provisório, salvo o caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário justificará no despacho final.

3 - Se houver já processo preliminar organizado e concluído, o despacho final do conservador será proferido no prazo de três dias, a contar da data do assento provisório, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que no despacho deve ser especificado.

4 - Se o processo preliminar houver sido instaurado em outra conservatória, o conservador, depois de lhe juntar os editais, remetê-lo-á oficiosamente à repartição em que foi lavrado o assento provisório; o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior conta-se desde a data da recepção do processo.

5 - O despacho do conservador que recusar a homologação do casamento é sempre notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.

Artigo 194.º

(Recusa da homologação)

1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 190.º e 191.º;

b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;

d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.

2 - Se o casamento não for homologado, o assento provisório será cancelado, uma vez passado em julgado o despacho do conservador.

SUBSECÇÃO VII

Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal

Artigo 195.º

(Forma do casamento celebrado no estrangeiro)

O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou, pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses, ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.

Artigo 196.º

(Processo preliminar)

O casamento previsto no artigo anterior deve ser precedido do processo de publicações organizado, nos termos dos artigos 164.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses competentes ou pela Conservatória dos Registos Centrais, a menos que seja dele dispensado pela lei civil.

Artigo 197.º

(Casamento celebrado no estrangeiro entre portugueses residentes em

Portugal)

1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação, pela Conservatória dos Registos Centrais, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

2 - O certificado será passado mediante a organização do processo de publicações, nos termos dos artigos 164.º e seguintes.

3 - A pedido dos agentes consulares ou diplomáticos portugueses, pode também ser verificada, nos termos deste artigo, a capacidade matrimonial dos portugueses residentes no estrangeiro.

Artigo 198.º

(Casamento de português com estrangeiro)

O casamento de cidadão português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.

Artigo 199.º

(Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros)

O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.

Artigo 200.º

(Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal)

1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, segundo a forma prevista neste Código, deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses pela entidade competente do país de que seja nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.

2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade, ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela verificação da sua capacidade matrimonial, feita através de processo organizado pela Conservatória dos Registos Centrais e decidido pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

SECÇÃO IV

Registo de casamento

SUBSECÇÃO I

Assento de casamento católico

Artigo 201.º

(Assento paroquial)

1 - O assento paroquial do casamento católico será lavrado em duplicado, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:

a) A paróquia, hora e data da celebração, bem como a freguesia administrativa, se não coincidir com aquela;

b) O nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;

c) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

d) O nome completo dos pais e tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;

e) A referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo documento comprovativo, ou, se o regime de bens for imperativo, a disposição legal que o impõe;

f) Os apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;

g) A referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o respectivo suprimento pelo tribunal e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;

h) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

i) A apresentação do certificado exigido pelo artigo 178.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;

j) O nome completo e residência habitual de duas testemunhas.

2 - Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, mencionar-se-á esta circunstância.

3 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, indicar-se-ão no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.

4 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 180.º, só será feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, o qual deve ser referido no assento mediante a indicação da sua data e do cartório em que foi lavrado.

5 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser rectificada no assento, individualizando-se o documento apresentado.

6 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo de publicações, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.

Artigo 202.º

(Assinatura)

1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.

2 - Devem ainda assinar o assento os pais ou tutor dos nubentes menores, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento.

Artigo 203.º

(Remessa do duplicado)

1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento é obrigado a enviar à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito no livro de casamentos.

2 - Nos casamentos cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, será remetida com o duplicado uma cópia da autorização autenticada com a assinatura do pároco.

3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 201.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas.

Artigo 204.º

(Modo de remessa)

O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.

Artigo 205.º

(Extravio)

Quando o duplicado se extraviar, o pároco enviará à conservatória, logo que o facto vier ao seu conhecimento, certidão de cópia integral do assento, que servirá de título para a transcrição.

Artigo 206.º

(Dispensa de remessa)

A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:

a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário;

b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.

Artigo 207.º

(Conservatória competente para a transcrição)

1 - É competente para a transcrição do assento de casamento católico a conservatória que houver passado o certificado ou, na falta de certificado, a do lugar da celebração do casamento.

2 - Se o processo preliminar tiver corrido no continente e o casamento se celebrar nas ilhas adjacentes ou em Macau e, bem assim, na hipótese inversa, a transcrição será feita na conservatória da área da freguesia onde tiver lugar a celebração, devendo o duplicado ser acompanhado de uma cópia do certificado autenticada com a assinatura do pároco.

3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o casamento ser celebrado em Portugal, com base em certificado passado pelo agente diplomático ou consular português.

Artigo 208.º

(Prazo para a transcrição)

1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao pároco, por meio de boletim do modelo anexo, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

2 - O prazo para a transcrição conta-se: a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 210.º;

a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 209.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, em todos os demais casos.

3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.

Artigo 209.º

(Transcrição, não havendo processo preliminar)

1 - Se o casamento não houver sido precedido do processo de publicações, a transcrição só se efectuará depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 164.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou certidão do assento canónico e sendo dispensada a apresentação de bilhete de identidade ou de cédula pessoal.

2 - No edital que se afixar serão mencionados o facto da celebração do casamento, a sua data e local e o ministro da igreja perante o qual o matrimónio foi celebrado.

3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.

4 - Os nubentes podem ser ouvidos, por ofício precatório, na repartição do registo civil da residência.

5 - Se os interessados não apresentarem os documentos necessários, o conservador deve solicitar das entidades competentes a expedição deles, em papel comum, sem prévio pagamento de emolumentos.

6 - Se não houver lugar à isenção do pagamento de selo e dos emolumentos correspondentes ao processo de casamento, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de dez dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

7 - Na transcrição, o conservador deve mencionar o regime de bens imperativo a que o casamento fica subordinado, indicando a disposição legal que o impõe.

Artigo 210.º

(Recusa da transcrição)

1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:

a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;

b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 201.º ou as assinaturas devidas;

c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;

d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2 - Quando se julgar incompetente para efectuar a transcrição, o conservador remeterá o duplicado ou certidão do assento paroquial à conservatória competente ou, na falta de elementos para a sua determinação, ao pároco que a tenha enviado, a fim de que lhe dê o destino devido.

3 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, o conservador remeterá o duplicado ou certidão ao pároco, por ofício, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

Artigo 211.º

(Efectivação da transcrição depois de recusada)

A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.

Artigo 212.º

(Casamento católico não transcrito)

Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.

Artigo 213.º

(Efeitos da convalidação do casamento sobre a transcrição)

1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, será averbada à margem do assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.

2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco lavrará novo assento e dele enviará duplicado à conservatória competente, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.

3 - Feita a transcrição, é cancelado o primeiro assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.

SUBSECÇÃO II

Assento de casamento católico celebrado por cidadãos portugueses no

estrangeiro

Artigo 214.º

(Transcrição do assento paroquial)

1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.

2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 222.º e seguintes, mas ela só será recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.

3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente houverem também celebrado casamento por forma não católica, mencionar-se-á na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.

SUBSECÇÃO III

Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil

Artigo 215.º

(Registo por averbamento)

O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados ente si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente à margem do assento deste em face de certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo preliminar.

SUBSECÇÃO IV

Assento de casamento civil

Artigo 216.º

(Momento em que é lavrado)

O assento de casamento civil não urgente, celebrado em Portugal, pela forma estabelecida neste Código, deve ser lavrado e assinado logo após o acto solene da celebração.

Artigo 217.º

(Menções que deve conter)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve incluir os seguintes elementos:

a) A data, hora e lugar da celebração;

b) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;

c) O nome completo dos pais e tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, havendo-os;

d) A referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou o seu suprimento judicial e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;

e) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

f) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a referência ao documento comprovativo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

g) A indicação dos apelidos adoptados por qualquer dos nubentes, desde que queiram e possam fazê-lo.

2 - Se algum dos pais dos nubentes menores for falecido, deve mencionar-se esta circunstância.

3 - Sempre que o regime matrimonial de bens tenha carácter imperativo, observar-se-á o disposto no n.º 7 do artigo 209.º

Artigo 218.º

(Leitura)

Depois de lavrado, o assento é lido imediatamente, em voz alta, perante os intervenientes no acto da celebração do casamento, pelo funcionário do registo civil.

SUBSECÇÃO V

Assento de casamento civil urgente

Artigo 219.º

(Assento definitivo)

O despacho do conservador que homologar o casamento, civil urgente fixará, de acordo com o registo provisório, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar e pelas diligências efectuadas, os elementos que devem ser levados ao assento definitivo, de conformidade com o disposto no artigo 217.º

Artigo 220.º

(Elementos que servem de base ao assento)

1 - O assento definitivo é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias, a contar da data em que o despacho for proferido, com referência expressa a este artigo, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração do casamento.

2 - A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

Artigo 221.º

(Cancelamento da transcrição)

A transcrição do casamento civil urgente será cancelada oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.

SUBSECÇÃO VI

Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro

Artigo 222.º

(Registo consular)

1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, será registado no livro próprio do consulado competente.

2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 216.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.

3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.

Artigo 223.º

(Processo preliminar)

1 - Se o casamento não tiver sido precedido de publicações, a transcrição será subordinada à prévia organização do processo previsto nos artigos 164.º e seguintes, exceptuado o disposto nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 167.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 171.º 2 - No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas e decidirá se o casamento pode ou não ser transcrito.

3 - A transcrição será recusada se, pelo processo de publicações ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

Artigo 224.º

(Remessa do duplicado)

Lavrado o registo consular, o cônsul enviará à Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de quinze dias, o respectivo duplicado.

Artigo 225.º

(Transcrição)

1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito na Conservatória dos Registos Centrais, em face de qualquer dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento houver sido celebrado;

b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no número anterior será precedida do processo de publicações, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º, se este ainda não tiver sido organizado, e será recusada, no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

3 - A prova da prévia organização do processo de publicações, quando este não tenha sido organizado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser feita mediante a apresentação de certidão ou cópia autêntica do respectivo certificado.

4 - A transcrição deve ser comunicada ao consulado competente, para nele ser lavrado o registo consular.

SUBSECÇÃO VII

Efeitos do registo de casamento

Artigo 226.º

(Retroactividade)

1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da celebração.

2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de casamento católico celebrado em Portugal, a transcrição tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.

SECÇÃO V

Convenções antenupciais e alterações do regime de bens

Artigo 227.º

(Conservatória competente)

O assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado é lavrado na conservatória detentora do assento de casamento, em face de certidão de teor.

Artigo 228.º

(Assento oficioso)

1 - O assento é lavrado oficiosamente, sempre que a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração do casamento, ou a requerimento verbal de qualquer dos outorgantes.

2 - O assento, quando oficioso, deve ser lavrado na mesma data do assento de casamento.

Artigo 229.º

(Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, o assento de convenção antenupcial deve conter o nome completo, idade, estado e residência habitual dos outorgantes, a menção genérica do objecto da convenção, a data e cartório em que a convenção foi lavrada e ainda o teor das cláusulas contidas na escritura.

Artigo 230.º

(Efeitos em relação a terceiro)

1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeito em relação a terceiro a partir da data do registo.

2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retrotraem-se à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.

SECÇÃO VI

Óbito

SUBSECÇÃO I

Declaração

Artigo 231.º

(Prazo)

1 - O falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na conservatória do registo civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver ou daquele em que a autópsia for dispensada.

Artigo 232.º

(Pessoa a quem incumbe)

1 - A obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às seguintes pessoas:

a) Aos donos da casa em que o óbito se verificar, salvo estando ausentes;

b) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente;

c) Aos familiares do falecido que estiverem presentes;

d) Ao administrador, director ou gerente do estabelecimento público ou particular onde o óbito tiver ocorrido ou a quem suas vezes fizer;

e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento ou que tenha sido chamado para prestar assistência religiosa ao finado;

f) Às autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

g) À pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2 - É aplicável aos declarantes a que se referem as alíneas d), e) e f) o disposto no n.º 3 do artigo 118.º

Artigo 233.º

(Certificado médico)

1 - A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, ou, na falta de impressos, em papel comum, isento de selo.

2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.

Artigo 234.º

(Suprimento do certificado de óbito)

1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.

2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pela Direcção-Geral de Saúde, isento de selo; um dos exemplares deve instruir a declaração de óbito e o outro deve ser remetido pelo autuante ao médico assistente do finado, se o houver, ou ao respectivo delegado ou subdelegado de saúde, o qual, em face dos elementos que conseguir coligir, procurará classificar a doença que deu causa à morte e passará o certificado de óbito.

3 - O certificado é remetido ao funcionário do registo civil que houver recebido a declaração de óbito, para lhe ser averbada a indicação da causa da morte, no caso de já ter sido lavrado o assento.

Artigo 235.º

(Recusa do certificado)

O certificado médico ou o auto de verificação do óbito pode ser recusado pelo conservador se a assinatura da entidade que o subscrever não se mostrar reconhecida por notário ou autenticada com o respectivo selo branco, salvo se estiver devidamente depositada na conservatória.

Artigo 236.º

(Casos de autópsia)

1 - Havendo indícios de morte violenta ou quaisquer suspeitas de crime, ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta terá ocorrido.

2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à repartição do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 237.º

(Falta de declaração de óbito)

1 - Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, observar-se-á, na parte aplicável e com a necessária adaptação, o disposto no artigo 119.º 2 - Se, porém, o óbito tiver ocorrido há mais de um ano, a participação em juízo apenas terá por fim o exercício da acção penal contra o responsável pela transgressão.

Artigo 238.º

(Processo de justificação)

1 - O registo de óbito ocorrido há mais de um ano só pode ser lavrado mediante autorização judicial obtida em processo de justificação.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido.

SUBSECÇÃO II

Registo de óbito

Artigo 239.º

(Competência)

1 - É competente para lavrar o registo a conservatória em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

2 - Se, porém, o óbito tiver ocorrido em estabelecimento hospitalar de sede de concelho em que haja mais de uma conservatória, será competente para lavrar o registo a conservatória da área da última residência habitual do falecido, quando situada no mesmo concelho.

Artigo 240.º

(Menções especiais)

1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve incluir os seguintes elementos:

a) A hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

b) A causa da morte;

c) O nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

d) O nome completo dos pais do falecido;

e) O nome completo do cônjuge, se o falecido for casado, viúvo ou divorciado;

f) Menção da referência à existência de herdeiros, ou descendentes relativamente aos quais haja lugar a inventário obrigatório ou providência tutelar, de bens e de testamento;

g) O cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2 - À margem do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada, viúva ou divorciada.

3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 126.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.

4 - Para a realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento ou cota de referência as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.

Artigo 241.º

(Óbito de pessoa desconhecida)

1 - No assento de óbito de indivíduo cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados em poder ou junto do cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.

2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

Artigo 242.º

(Registo de fetos)

O feto, cuja morte tenha ocorrido nas condições previstas nas alíneas b) e c) do § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961, é apenas registado no livro de óbitos, com a indicação do respectivo sexo, sempre que possível, da duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas, e dos demais requisitos previstos no artigo 240.º, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO III

Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos análogos

Artigo 243.º

(Comunicação da ocorrência)

1 - Quando falecer algum indivíduo em hospital onde não exista posto privativo do registo civil, em asilo, cadeia ou outro estabelecimento análogo do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de vinte e quatro horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.

2 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 231.º, será feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV

Óbitos ocorridos em viagem ou acidente

Artigo 244.º

(Viagem por ar ou por mar)

1 - Se em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses, ocorrer algum falecimento ou acidente que lhe der causa, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 137.º e seguintes.

2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência, que remeterá, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.

3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência será substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.

4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.

5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1 deste artigo, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.

Artigo 245.º

(Viagem por terra)

Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, de comboio ou noutro transporte colectivo, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.

Artigo 246.º

(Acidente)

No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil lavrará assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

Artigo 247.º

(Justificação judicial)

1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.

2 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, individual ou colectivo, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

Artigo 248.º

(Naufrágio)

1 - No caso de naufrágio, quer haja ou não perda da embarcação, em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros, não sendo encontrados os cadáveres ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V

Enterramento

Artigo 249.º

(Prazo dilatório)

1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos do artigo 276.º, servirá, para todos os efeitos, de guia de enterramento.

Artigo 250.º

(Enterramentos antecipados)

1 - Quando perigar a higiene ou saúde pública, as autoridades sanitárias podem autorizar, por escrito, o enterramento do cadáver antes de decorrido o lapso de tempo previsto no artigo anterior.

2 - O documento comprovativo da autorização serve, neste caso, de guia para o enterramento, devendo a autorização, logo que seja concedida, ser comunicada pelas autoridades sanitárias à conservatória.

Artigo 251.º

(Locais do enterramento)

1 - O enterramento não pode ter lugar fora de cemitérios públicos estabelecidos nos termos da lei.

2 - É, porém, excepcionalmente permitido:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, dos restos mortais daqueles a quem caiba essa honra;

b) O enterramento nos locais reservados a pessoas de determinada categoria, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, estabelecidos nos termos da lei ou autorizados por simples portaria dos Ministérios da Justiça e da Administração Interna, mediante parecer favorável das autoridades sanitárias e das câmaras municipais respectivas;

c) O enterramento em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito dos restos mortais dos familiares dos respectivos proprietários, quando autorizado nos termos da alínea anterior.

Artigo 252.º

(Competência especial do conservador)

Ao conservador compete observar e fazer respeitar os regulamentos sanitários e administrativos acerca do lugar, prazo e demais condições a que deve obedecer o enterramento.

SUBSECÇÃO VI

Cremação e trasladação do cadáver

Artigo 253.º

(Cremação)

A cremação ou incineração do cadáver só pode ser feita em cemitério provido de aparelhos cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas e depois de obtida autorização do conservador competente para o registo do óbito.

Artigo 254.º

(Incineração)

1 - A autorização para a incineração só será concedida quando for requerida pelo cônjuge sobrevivo, ou, não existindo este, pela maioria dos descendentes capazes do falecido ou, na falta de todos, pelo parente mais próximo.

2 - A autorização, quando se trate de indivíduos de determinado credo religioso, pode ainda ser requerida pelo representante diplomático do país donde o falecido era natural ou pelo ministro do culto por ele professado.

3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração escrita deixada pelo falecido, na qual manifeste expressamente a vontade de vir a ser incinerado, ou a apresentação de documento bastante para provar que quem professa determinado culto deve ser incinerado e que o falecido o professava;

b) Atestado médico comprovativo de que a morte resultou de causa natural, confirmado pela autoridade sanitária competente, à qual incumbe informar sobre a inexistência, no caso concreto, de qualquer inconveniente na incineração;

c) No caso de as cinzas deverem ser trasladadas para outra circunscrição, o documento comprovativo da autorização necessária para a trasladação.

4 - Em caso de morte violenta, a incineração só pode ser autorizada depois de realizada a autópsia e com o parecer favorável do Ministério Público.

Artigo 255.º

(Trasladação)

1 - A trasladação do cadáver ou das cinzas funerárias para concelho diverso do correspondente à conservatória em que foi lavrado o assento de óbito só pode ser efectuada depois de o respectivo alvará administrativo ser visado pelo conservador.

2 - Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem trasladados do estrangeiro ou de Macau, o visto será aposto pelo conservador dos Registos Centrais, devendo a certidão do correspondente acto de registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o cadáver ou as cinzas não transitarem pelo concelho de Lisboa, deve o conservador da área em que os restos mortais entrarem em território nacional apor o visto, remetendo em seguida à Conservatória dos Registos Centrais a cópia do alvará e a certidão do registo de óbito, a fim de nela ser transcrito o registo.

4 - É aplicável ao pedido de trasladação o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, competindo ao conservador verificar a legitimidade dos requerentes.

5 - Em caso de novas trasladações, as atribuições previstas nos números anteriores competem ao conservador do concelho em cuja área o cadáver ou as cinzas funerárias estiverem inumados ou depositados, o qual deverá comunicar a trasladação à conservatória detentora do assento de óbito, para fins de averbamento.

SUBSECÇÃO VII

Comunicações obrigatórias

Artigo 256.º

(Comunicação do óbito dos estrangeiros)

1 - Os óbitos dos estrangeiros são comunicados pela conservatória em que tiver sido lavrado o registo à Polícia de Segurança Pública, e bem assim às autoridades do país de origem do falecido, de harmonia com o que houver sido estipulado em convenções internacionais.

2 - Na falta de convenção sobre a matéria, o conservador, dentro dos cinco dias imediatos à realização do assento de óbito do estrangeiro, deve enviar o respectivo boletim à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que o remeterá à representação diplomática ou consular competente, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 257.º

(Comunicações que os conservadores devem efectuar)

1 - Compete aos conservadores do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:

a) Às repartições de finanças da residência do falecido, a relação dos indivíduos cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas;

b) Ao agente do Ministério Público do tribunal competente para a instauração do inventário, a certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros relativamente aos quais haja inventário obrigatório, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal e do valor provável da herança, se a houver;

c) À Caixa Geral de Aposentações, uma relação dos indivíduos cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, falecidos na situação de funcionários aposentados ou reformados, sempre que esta indicação haja sido fornecida;

d) Ao quartel-general da região militar, as certidões de narrativa dos assentos de óbito referentes aos indivíduos falecidos que, pela idade, estavam sujeitos à obrigação do serviço militar;

e) Ao Centro de Identificação Civil e Criminal, todos os óbitos ocorridos no mês anterior.

2 - Ao Serviço de Luta Antituberculosa serão comunicados, nos cinco dias posteriores à realização do registo, os óbitos ocorridos por tuberculose.

SECÇÃO VII

Tutela, administração de bens de menores, curadoria, regulação e homologação

do exercício do poder paternal a estabelecimento de providências limitativas

desse poder.

Artigo 258.º

(Conservatória competente)

Os assentos de instituição de tutela, administração de bens de menores, curadoria, assim como de regulação e homologação do exercício do poder paternal e sua cessação ou de estabelecimento de providências limitativas desse poder, são lavrados oficiosamente na conservatória detentora do registo de nascimento do interessado, salvo o disposto na alínea f) do artigo 13.º

Artigo 259.º

(Remessa dos elementos necessários ao registo)

1 - A secretaria judicial do tribunal em que tiver sido instituída a tutela, administração ou curadoria, ou onde for decretada a regulação ou homologação do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder, remeterá à conservatória competente, independentemente de despacho e dentro do prazo de cinco dias, certidão narrativa extraída do processo, contendo todos os elementos necessários à realização oficiosa do registo.

2 - À conservatória onde for lavrado o assento será também enviada, para fim de averbamento, certidão narrativa de todas as decisões ulteriores que determinem a modificação ou extinção dos factos registados ou alteração dos elementos do correspondente assento.

3 - É aplicável à contagem e pagamento dos emolumentos e selo devidos pelas certidões previstas nos números anteriores e pelos actos de registo que vierem a efectuar-se o disposto no n.º 5 do artigo 99.º

Artigo 260.º

(Menções do assento)

Além dos requisitos gerais, os assentos de tutela, administração ou curadoria, regulação ou homologação do poder paternal e estabelecimento de providências limitativas desse poder devem conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, estado, naturalidade e a última residência habitual do incapaz, inabilitado ou ausente;

b) O nome completo dos pais, com a indicação da data do óbito dos que já forem falecidos;

c) A data da instituição da tutela, administração ou curadoria, bem como da regulação ou homologação do exercício do poder paternal ou estabelecimento de providências limitativas desse poder, com referência ao respectivo processo, tribunal e data do trânsito em julgado da decisão;

d) A indicação genérica da causa da instituição da tutela, administração ou curadoria e regulação do exercício do poder paternal ou providências limitativas desse poder, bem como da natureza da curadoria;

e) O nome e residência do tutor, administrador ou curador;

f) No caso de administração de bens de menores ou curadoria de maiores inabilitados, os limites e a extensão da administração ou inabilitação;

g) A data do início da gerência do tutor, administrador ou curador;

h) No caso de regulação ou homologação do exercício do poder paternal ou de providências limitativas desse poder, o regime ou as providências estabelecidas.

TÍTULO III

Dos meios de prova e dos processos

CAPÍTULO I

Meios de prova dos factos sujeitos a registo

Artigo 261.º

(Meios normais)

Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidões, boletins, cédula pessoal ou bilhete de identidade.

SECÇÃO I Certidões

Artigo 262.º (Espécies)

Dos actos de registo podem ser extraídas as seguintes espécies de certidões:

a) De narrativa;

b) De cópia integral;

c) Especial para bilhete de identidade.

Artigo 263.º

(Conteúdo)

1 - As certidões de narrativa obedecerão aos modelos anexos a este Código, conforme os actos a que respeitem.

2 - Nas certidões de narrativa são mencionados os respectivos elementos, nos termos que resultem do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem, exceptuados os secretos.

3 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptivos, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação do nome completo dos pais adoptivos.

4 - A filiação natural do adoptado só será mencionada nas certidões de narrativa extraídas dos correspondentes assentos de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar; será, porém, sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.

5 - Nas certidões de cópia integral transcrever-se-á integralmente o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos.

Artigo 264.º

(Registos irregulares)

As certidões extraídas de registos que enfermem de qualquer irregularidade ou deficiência, revelada pelo texto, devem mencionar por forma bem visível as irregularidades ou deficiências que viciam o registo, enquanto este não for rectificado.

Artigo 265.º

(Quem pode pedir certidões)

1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2 - Tratando-se de assento de nascimento de filhos fora do casamento ou adoptivo, as certidões de cópia integral ou fotocópia só podem ser passadas a pedido das pessoas a quem o registo respeita, seus ascendentes, descendentes, herdeiros ou a requisição das autoridades judiciais e policiais ou da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

3 - Dos registos secretos de perfilhação só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

Artigo 266.º

(Certidões requisitadas pelos párocos)

Para fins exclusivamente eclesiásticos e desde que esteja pendente em alguma conservatória a organização do respectivo processo de casamento, os párocos podem requisitar certidões de baptismo, isentas de selo e emolumentos, dos inscritos nos livros de registo paroquial integrados no registo civil.

Artigo 267.º

(Requerimento das certidões)

1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio da repartição do registo civil da residência do requerente, quando situada em concelho diferente do daquela.

2 - Os requerentes de certidões de nascimento devem apresentar, sempre que possível, a cédula pessoal da pessoa a quem respeita o registo.

3 - Sempre que lhe seja exigido pelo funcionário, os requerentes depositarão, como preparo, o custo provável da certidão requerida.

4 - A requisição da certidão de narrativa pode ser feita por intermédio do correio, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.

Artigo 268.º

(Ordem de prioridade)

1 - As certidões são passadas segundo a ordem de anotação do pedido ou requisição no Diário, tendo, no entanto, prioridade sobre as demais as certidões pedidas ou requisitadas com urgência ou mediante a apresentação da cédula pessoal do indivíduo a que respeitem.

2 - Nas conservatórias de 1.ª classe e nas de classe inferior, cujo movimento o justifique, será entregue ao requisitante uma ficha de modelo anexo a este Código, com o número correspondente ao da ordem da requisição.

Artigo 269.º

(Prazo para a passagem)

1 - As certidões são passadas dentro do prazo de cinco dias, à excepção das que forem pedidas com urgência, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

2 - Os prazos a que se refere o número anterior podem ser elevados para o dobro, no caso de não ser apresentada cédula pessoal, quando já venha sido emitida, e contam-se do dia de entrada do pedido na conservatória competente para a passagem da certidão.

Artigo 270.º

(Forma externa)

1 - As certidões podem ser passadas em papel comum e com dizeres impressos, sendo pago por guia o selo do papel e da certidão quando não isentas.

2 - Os impressos para certidões serão fornecidos às conservatórias pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante o pagamento do preço que vier a ser fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 271.º

(Nota de emolumentos)

1 - Da certidão deve constar a conta discriminada dos emolumentos e selo devidos e a menção do número correspondente do registo.

2 - Em caso de isenção, deve lançar-se na certidão o número de ordem do Diário e a menção da sua gratuitidade.

Artigo 272.º

(Certidões de documentos)

Os funcionários do registo civil são obrigados a passar certidões de documentos arquivados na repartição, que tenham servido de base a qualquer registo que não seja secreto.

Artigo 273.º

(Certidões extraídas do livro de extractos ou duplicados)

As certidões de actos do registo civil só podem ser extraídas dos livros de extractos no caso de extravio ou destruição dos originais.

Artigo 274.º

(Aposição do selo branco)

A aposição do selo branco, de modelo oficial, sobre a assinatura do funcionário nas certidões, boletins ou noutros documentos expedidos pela conservatória tem o mesmo valor que o reconhecimento notarial.

Artigo 275.º

(Fotocópia de assento)

1 - As conservatórias devidamente apetrechadas poderão extrair fotocópias dos assentos ou dos documentos arquivados, quando requisitadas ou em substituição das certidões requeridas, sempre que as condições materiais dos livros e dos assentos o permitam.

2 - Pelas fotocópias expedidas por exclusiva iniciativa dos serviços, em substituição de certidões, será cobrado o emolumento correspondente às certidões requeridas.

3 - As fotocópias devem conter, em especial, a indicação do número de registo e ano donde são extraídas e a declaração de conformidade com o original.

4 - É aplicável às fotocópias de assentos o disposto no artigo 264.º e no n.º 2 do artigo 265.º

SECÇÃO II

Boletins

Artigo 276.º

(Obrigatoriedade da sua passagem)

1 - Os conservadores e os chefes das delegações são obrigados a passar, gratuitamente, aos interessados, em impresso de modelo anexo a este diploma e isento de selo, boletins dos registos de óbito, em seguida à realização dos assentos.

2 - Boletins idênticos são obrigatoriamente passados pelos ajudantes dos postos do registo civil, quanto aos nascimentos e óbitos neles declarados.

3 - Posteriormente à realização dos assentos, os boletins a que se referem os números anteriores podem ser passados, a requisição dos interessados, mediante o pagamento do emolumento correspondente.

Artigo 277.º

(Forma e conteúdo)

1 - Os boletins podem ser passados por qualquer funcionário, mas são assinados pelo conservador ou pelo ajudante, e devem conter somente as indicações relativas à data e lugar do acto, e bem assim os nomes e residência das partes, e o nome dos pais, podendo usar-se neles algarismos.

2 - Os boletins de registo ou de declaração de óbito devem indicar, em especial, o cemitério em que terá lugar o enterramento.

SECÇÃO III

Cédula pessoal

Artigo 278.º

(Entrega)

1 - Efectuado o registo de nascimento, entregar-se-á ao declarante uma cédula pessoal, conforme o modelo em uso, devidamente preenchida, rubricada e assinada pelo funcionário do registo civil e autenticada com o selo branco da repartição.

2 - Se o registo for lavrado com base em declaração prestada em posto do registo civil ou em conservatória intermediária, o conservador deve remeter ao posto ou à conservatória intermediária a cédula pessoal do registado devidamente preenchida, a fim de ser entregue ao declarante, contra a restituição do respectivo boletim.

3 - A cédula não será passada quando o registado já houver falecido na altura da realização do assento.

Artigo 279.º

(Conteúdo)

1 - A cédula conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade e a dos pais, a data do nascimento e a do registo e o número deste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente nela serem anotados os actos relativos ao registado, cujo registo será obrigatório.

2 - Lavrados os actos de registo a que se refere o número anterior, o funcionário anotá-los-á na cédula, quando exibida, restituindo-a seguidamente ao apresentante.

3 - Em qualquer altura, os interessados podem requerer verbalmente que a cédula seja actualizada pela conservatória emitente e que nela seja lançada a nota de conferência.

4 - A cédula considera-se actualizada desde que se mostre conferida pelo conservador ou ajudante da conservatória emitente, nos três meses anteriores à data em que venha a ser apresentada para quaisquer efeitos.

5 - É aplicável ao pedido de actualização da cédula o disposto no artigo 16.º

Artigo 280.º

(Base da sua emissão)

As cédulas são passadas em face do assento original de nascimento, da sua transcrição ou dos duplicados a que se refere o artigo 66.º

Artigo 281.º

(Nascimentos registados antes de 14 de Abril de 1924)

Os indivíduos cujo nascimento tenha sido registado anteriormente a 14 de Abril de 1924 podem obter as respectivas cédulas, que serão passadas dentro dos cinco dias posteriores ao pedido.

Artigo 282.º

(Apresentação da cédula)

A cédula, uma vez emitida, deve ser apresentada na conservatória onde tenha de ser lavrado qualquer acto de registo, que não seja oficioso ou de óbito, respeitante ao seu títulor, sem prejuízo da prática do acto.

Artigo 283.º

(Passagem de nova cédula)

1 - Em caso de perda ou destruição da cédula, pode ser passada outra a pedido do interessado ou de quem em seu nome a requisite.

2 - Por cada cédula que seja passada lançar-se-á gratuitamente nota à margem do registo.

Artigo 284.º

(Adição de novas folhas)

Sempre que, estando preenchidas todas as folhas da cédula, se mostre necessário efectuar qualquer averbamento, o funcionário adicionará as folhas indispensáveis e rubricá-las-á, fazendo menção do facto e do número das folhas adicionadas.

CAPÍTULO II

Formas de processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 285.º

(Meios privativos do registo civil)

São admitidos como meios processuais privativos de actos do registo civil o processo comum de justificação, judicial ou administrativa, e os processos especiais previstos neste Código.

Artigo 286.º

(Competência para a instrução e decisão)

1 - Os processos a que se refere o artigo antecedente são instaurados, instruídos e informados nas repartições do registo civil, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao juiz de direito ou ao tribunal de menores, ao conservador, ao director-geral dos Registos e do Notariado ou ao Ministro da Justiça.

2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos, neles servindo de secretário o funcionário do quadro auxiliar da repartição que o conservador designar.

Artigo 287.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para intervir em processos de registo, como requerentes, requeridos ou opositores, as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos aqueles que tiverem interesse directo no pedido ou na oposição, e bem assim o Ministério Público.

Artigo 288.º

(Exposição do pedido e da oposição)

1 - Na petição destinada a servir de base ao processo, os requerentes devem expor, sem dependência de artigos, os fundamentos da sua pretensão e indicar concretamente as providências requeridas; a assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário.

2 - A petição pode ser formulada verbalmente perante o conservador, que a reduzirá a auto, e será apresentada no Diário; o auto é subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.

3 - É aplicável à oposição o disposto no n.º 1, relativamente à petição do requerente.

Artigo 289.º

(Junção de documentos e rol das testemunhas]

1 - Com a petição do requerente e com a oposição, serão juntos os documentos comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória, para efeito das notificações que hajam de ser efectuadas.

2 - Os processos de justificação devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

Artigo 290.º

(Forma das citações e notificações)

1 - As citações e notificações dos intervenientes podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada.

2 - As citações e notificações que devem ser feitas pessoalmente podem sê-lo por termo lavrado no processo a que respeitem, ou mediante mandado do conservador.

3 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.

4 - No acto da citação inicial, ou da notificação de qualquer decisão, será entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas no título II deste Código.

Artigo 291.º

(Prova testemunhal)

1 - As testemunhas oferecidas por cada uma das partes não podem exceder cinco, e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.

2 - As testemunhas que, tendo sido notificadas, faltarem no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras, desde que estejam presentes ou a parte interessada proteste pela sua apresentação.

3 - Não haverá segundo adiamento da inquirição por falta de testemunhas e em caso nenhum constituirá motivo de adiamento a falta de testemunhas por cuja apresentação a parte haja protestado.

Artigo 292.º

(Testemunhas de fora da área da conservatória)

1 - As testemunhas não residentes na área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.

2 - Os ofícios precatórios expedidos para a inquirição serão acompanhados de cópia da petição ou oposição a que as testemunhas hajam de depor e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de dez dias, a contar da data da sua recepção.

Artigo 293.º

(Diligências oficiosas)

Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações e documentos ou determinar outras diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 294.º

(Andamento dos processos)

Os processos de registo e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, domingos e dias de feriado.

Artigo 295.º

(Constituição de advogado)

Não é obrigatória nos processos do registo a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

Artigo 296.º

(Intervenção do Ministério Público)

1 - As acções de registo serão propostas obrigatoriamente pelo Ministério Público, logo que tenha conhecimento dos factos que a elas dão lugar.

2 - O conservador competente suscitará ao Ministério Público a instauração das acções necessárias ao suprimento da omissão de registos e à regularização ou cancelamento destes.

Artigo 297.º

(Devolução dos processos à conservatória)

Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

Artigo 298.º

(Disposições subsidiárias)

Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, como direito subsidiário, com as necessárias adaptações, o Código de Processo Civil.

SECÇÃO II

Processos comuns

SUBSECÇÃO I

Processo de justificação judicial

Artigo 299.º

(Domínio de aplicação)

1 - O suprimento da omissão do registo ou a sua reconstituição avulsa, bem como a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, deve ser requerido mediante processo de justificação, instaurado na conservatória detentora desse registo ou competente para o lavrar e julgado a final pelo juiz de direito da comarca.

2 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.

Artigo 300.º

(Autuação da pretensão)

Apresentada na conservatória a petição do requerente dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que lhe respeitem, o funcionário que for designado para secretário do processo autuará os elementos recebidos e fará o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 301.º

(Diligências ordenadas pelo conservador)

1 - Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos apresentados e, se estiverem em ordem, determinará os seguintes actos:

a) A citação das pessoas a quem respeite o registo ou seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para no prazo de oito dias deduzirem qualquer oposição;

b) A afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes e requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem a oposição que tiverem no prazo de quinze dias, a contar da afixação.

2 - Os editais serão afixados, pelo espaço de quinze dias, à porta da conservatória e da igreja paroquial da última residência das pessoas a quem respeite o registo.

3 - O editar destinado a ser afixado à porta da igreja paroquial será enviado, para esse fim, ao ajudante do posto competente, havendo-o, ou à competente autoridade administrativa.

4 - A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de natureza simples e de fácil verificação.

Artigo 302.º

(Inquirição das testemunhas)

Juntas ao processo cópias devidamente certificadas dos editais que hajam sido afixados e findo o prazo de oposição, o conservador designará dia e hora para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordenará a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

Artigo 303.º

(Informação final)

Concluída a instrução, o conservador lançará no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão do requerente e ordenará a remessa dos autos a juízo para julgamento.

Artigo 304.º

(Vista do Ministério Público)

Recebido em juízo, irá o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

Artigo 305.º

(Decisão e sua execução)

1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.

2 - A sentença será proferida pelo juiz, no prazo de oito dias a contar da conclusão.

3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, será o processo remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

Artigo 306.º

(Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida pelo juiz cabe sempre recurso para a Relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual será processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 307.º

(Isenção de selo e custas)

Na fase judicial, os processos de justificação são isentos de selo e custas até à interposição de recurso.

Artigo 308.º

(Rectificação dos assentos do registo paroquial)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos paroquiais a que se refere o artigo 32.º

SUBSECÇÃO II

Processo de justificação administrativa

Artigo 309.º

(Domínio de aplicação)

1 - Verificada a existência, no contexto do assento, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 114.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º, o conservador lavrará auto de notícia.

2 - No auto, o conservador referirá a natureza da deficiência ou irregularidade e exporá as circunstâncias que a determinaram, identificando o registo irregular e os títulos e registos arquivados ou existentes na conservatória que lhe tenham serviço de base.

Artigo 310.º

(Organização e instrução com base em auto)

1 - O conservador organizará o processo com base no auto de notícia referido no artigo anterior e instruí-lo-á por forma a esclarecer a deficiência ou irregularidade, recorrendo, para esse fim, aos meios legais de prova, na medida em que o reconheça necessário.

2 - As pessoas a quem respeite o registo devem ser ouvidas, sempre que possível.

Artigo 311.º

(Organização com base em requerimento)

Se a rectificação da irregularidade ou o cancelamento do registo forem requeridos, a petição substituirá o auto de notícia e deverá ser acompanhada de certidão de cópia integral do registo a rectificar ou a cancelar e dos títulos e registos que lhe tenham servido de base.

Artigo 312.º

(Despacho final)

Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou cancelamento do registo.

Artigo 313.º

(Participação ao Ministério Público)

Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, deverão os serviços suscitar a competente acção ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º, remetendo-lhe cópia do processo.

SECÇÃO III

Processos especiais

SUBSECÇÃO I

Processo do impedimento do casamento

Artigo 314.º

(Declaração de impedimento)

1 - A declaração de impedimento para casamento é feita por escrito autêntico ou autenticado, ou verbalmente em auto lavrado pelo funcionário e assinado por ele, bem como pelo declarante, quando saiba assinar e o possa fazer.

2 - Da declaração devem constar, especificadamente, a identidade do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.

Artigo 315.º

(Prazo para a junção da prova)

1 - Se ao declarante não for possível a apresentação imediata dos meios de prova de que disponha, ser-lhe-á concedido o prazo de cinco dias.

2 - Se, findo o prazo, o declarante não houver junto as provas oferecidas, ficará a declaração sem efeito e o declarante sujeito às penalidades prescritas no artigo 323.º 3 - Quando os impedimentos declarados forem dirimentes, o conservador deve, em qualquer caso, indagar pelos meios ao seu alcance da veracidade da declaração.

Artigo 316.º

(Efeito da declaração)

A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 178.º

Artigo 317.º

(Citação por nubentes)

1 - Recebida a declaração, o funcionário fará citar os nubentes para, no prazo de trinta dias, impugnarem o impedimento declarado, sob a cominação de se ter por confessado.

2 - A citação far-se-á dentro dos cinco dias subsequentes ao termo do prazo dos editais, ou à data da declaração do impedimento, quando posterior ao encerramento desse prazo.

3 - Com a nota da citação será entregue a cada um dos nubentes cópia da declaração.

Artigo 318.º

(Falta de impugnação)

Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou a não impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador proferirá despacho considerando o impedimento procedente e mandará arquivar o processo de casamento com todos os documentos que lhe respeitem.

Artigo 319.º

(Termos a observar no caso de impugnação)

Tendo havido impugnação do impedimento declarado o conservador deve remeter o processo ao juiz de direito da respectiva comarca, dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 320.º

(Decisão judicial)

1 - Se os documentos juntos o habilitarem desde logo a decidir, o juiz proferirá sentença, julgando sobre a procedência do impedimento deduzido nas quarenta e oito horas seguintes à conclusão do processo.

2 - No caso contrário, o juiz ordenará que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes; concluída a instrução, o processo será remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual será proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

Artigo 321.º

(Admissibilidade de recurso)

Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a relação, e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso processado e julgado como agravo em matéria cível.

Artigo 322.º

(Declarante que decai)

O declarante que decair, não sendo funcionário do registo civil, será condenado no pagamento do selo do processo e respectivo imposto de justiça.

Artigo 323.º

(Declarante que agir com dolo)

As declarações de impedimento que sejam destituídas de fundamento sujeitam os declarantes a indemnização pelos danos causados e às penalidades do crime de falsidade se eles houverem procedido com dolo.

SUBSECÇÃO II

Processo de dispensa de impedimentos

Artigo 324.º

(Instauração e instrução)

Os processos de concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais são instaurados e instruídos na conservatória escolhida para a organização do processo preliminar de publicações.

Artigo 325.º

(Requerimento da dispensa)

A concessão da dispensa de impedimento para contrair casamento, quando permitida pela lei, deve ser requerida pelos interessados, por intermédio da conservatória competente.

Artigo 326.º

(Parecer do conservador)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer fundamentado sobre o mérito da pretensão.

Artigo 327.º

(Remessa ao tribunal)

1 - Devidamente organizado será o processo remetido, para julgamento, ao tribunal da comarca.

2 - Recebido o processo, o tribunal decidirá, dentro do prazo de quinze dias, sobre a concessão ou denegação da dispensa, devendo ouvir previamente os interessados em audiência ou determinar a realização de qualquer outra diligência e sendo algum dos nubentes menor ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

3 - Da decisão proferida concedendo ou denegando dispensa não é admissível recurso.

SUBSECÇÃO III

Processo de suprimento de autorização para casamento de menores

Artigo 328.º

(Petição)

O pedido de suprimento da autorização para casamento de menor deve ser formulado em petição dirigida ao tribunal da comarca e apresentada na conservatória competente para a organização do processo preliminar do casamento.

Artigo 329.º

(Citação dos pais ou tutor)

1 - Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordenará a citação dos pais ou tutor para, no prazo de oito dias, responderem.

2 - Se o pedido de suprimento houver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento será ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

Artigo 330.º

(Termos posteriores à instrução)

1 - Concluída a instrução, o processo será remetido ao tribunal.

2 - O tribunal poderá suprir a autorização se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica, podendo ouvir previamente as partes em audiência, ou determinar a realização de diligências complementares da instrução do processo.

3 - Até à conclusão do processo para julgamento, as partes podem juntar aos autos alegações escritas.

SUBSECÇÃO IV

Processo para afastamento da presunção da paternidade

Artigo 331.º

(Petição)

A declaração judicial de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao tribunal e apresentada na conservatória detentora do registo de nascimento.

Artigo 332.º

(Instrução do processo)

A petição deverá ser instruída com certidões de nascimento de cópia integral do registado e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 147.º e nela deverão ser oferecidas todas as provas que se pretenda produzir.

Artigo 333.º

(Termos posteriores à instrução do processo)

Recebido o processo, o conservador examinará a petição e os documentos e determinará que se proceda à citação do presumido pai para no prazo de oito dias deduzir oposição, observando-se, na parte aplicável com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 319.º e seguintes.

SUBSECÇÃO V

Processo de sanação da anulidade do casamento por falta de testemunhas

Artigo 334.º

(Petição)

1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas deve ser requerida, pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

2 - Os requerentes justificarão a sua pretensão e indicarão as provas oferecidas.

3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

Artigo 335.º

(Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remetê-lo-á à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 336.º

(Termos posteriores)

O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

SUBSECÇÃO VI

Processo de verificação da capacidade matrimonial de estrangeiros

Artigo 337.º

(Domínio de aplicação)

Os estrangeiros que pretendam contrair casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste Código, e que, por falta de representação consular ou diplomática do país da sua nacionalidade, ou por outra circunstância de força maior, estejam impossibilitados de apresentar o certificado previsto no artigo 200.º, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a verificação da sua capacidade matrimonial.

Artigo 338.º

(Requerimento)

Na petição, o requerente especificará todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificará a impossibilidade de obter o certificado.

Artigo 339.º

(Remessa à Conservatória dos Registos Centrais)

Depois de organizado e instruído o processo, o conservador emitirá parecer sobre a atendibilidade do pedido e remeterá os autos à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 340.º

(Diligências complementares e decisão do processo)

Recebido o processo e realizadas as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, o conservador dos Registos Centrais apresentá-lo-á, devidamente informado, ao director-geral dos Registos e do Notariado, que, por despacho, autorizará ou denegará a passagem do certificado.

Artigo 341.º

(Passagem do certificado)

1 - O certificado de capacidade matrimonial será passado pelo conservador dos Registos Centrais, e dele constarão todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.

2 - O prazo de validade do certificado é de três meses, contados da data da sua passagem.

SUBSECÇÃO VII

Processo de suprimento da certidão de registo

Artigo 342.º

(Domínio de aplicação)

Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, com a brevidade normal, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, ou se ter extraviado ou inutilizado, e ainda se encontrar pendente a respectiva reforma, podem requerer ao director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, que lhe seja autorizada a passagem de um certificado de notoriedade.

Artigo 343.º

(Petição)

Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

Artigo 344 º

(Termos ulteriores)

Apresentada a petição, observar-se-á o disposto nos artigos 339.º e seguintes.

Artigo 345.º

(Valor do certificado)

1 - O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passada.

2 - É aplicável ao certificado o disposto no n.º 2 do artigo 341.º

Artigo 346.º

(Outros casos do passagem do certificado)

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir, dentro do processo de casamento, a falta da certidão de óbito do cônjuge anterior, ou de algum dos pais do nubente menor, ou, dentro do processo a que se referem os artigos 353.º e seguintes, a falta de certidão do registo de casamento dos pais do registando.

SUBSECÇÃO VIII

Processo de alteração do nome

Artigo 347.º

(Requerimento)

1 - Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória da sua residência, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.

2 - O requerente justificará a pretensão e indicará as provas oferecidas.

3 - A petição será sempre instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.

Artigo 348.º

(Remessa do processo)

Organizado e instruído o processo, o conservador lançará nele parecer sobre o pedido, remetendo-o em seguida à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 349.º

(Diligências complementares e despacho ministerial)

O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresentá-lo-á, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 350.º

(Publicação de anúncios)

1 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autorizará o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual se convidem os interessados a deduzir a oposição que tiverem, perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de trinta dias.

2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.

Artigo 351.º

(Decisão final)

Havendo lugar à publicação de anúncios, junto ao processo um exemplar de cada um dos anúncios publicados e decorrido o prazo da oposição, será aquele apresentado a despacho ministerial, com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.

Artigo 352.º

(Publicação da portaria)

1 - Se decidir em sentido favorável ao requerido, o Ministro da Justiça mandará passar a respectiva portaria, que é publicada no Diário da República.

2 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais passar a portaria e promover a publicação.

SUBSECÇÃO IX

Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento

Artigo 353.º

(Requerimento)

1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 123.º, deve ser requerida em petição dirigida ao respectivo conservador, na qual serão mencionados os requisitos relativos ao registando, necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando, e do pai ou da mãe, consoante os casos.

Artigo 354.º

(Instrução)

1 - O processo será instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, quando for caso disso, salvo se constar dos livros da própria conservatória.

2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.

Artigo 355.º

(Despacho)

Instruído o processo, o conservador deve preferir despacho, dentro das quarenta e oito horas subsequentes à data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

TÍTULO IV

Disposições diversas

CAPÍTULO I

Recursos do conservador

Artigo 356.º

(Admissibilidade)

Quando o conservador do registo civil ou dos Registos Centrais se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz de direito da comarca.

Artigo 357.º

(Motivos de recusa)

Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, ser-lhe-á entregue pelo funcionário, dentro de quarenta e oito horas, uma exposição escrita, na qual se especificarão os motivos da recusa.

Artigo 358.º

(Petição de recurso)

1 - Nos quinze dias subsequentes à entrega da exposição dos motivos da recusa, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz de direito, acompanhada da exposição do funcionário e dos documentos que pretenda oferecer.

2 - Na petição, o recorrente procurará demonstrar a improcedência dos motivos da recusa, concluindo por pedir que seja determinada a realização do acto.

3 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o funcionário recorrido proferirá, dentro de quarenta e oito horas, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa.

Artigo 359.º

(Remessa do processo a juízo)

Se o funcionário recorrido houver sustentado a recusa, ordenará a remessa do processo a juízo, podendo completar a sua instrução com as certidões necessárias.

Artigo 360.º

(Decisão)

Independentemente de despacho, o processo irá, logo que seja recebido em juízo, com vista ao Ministério Público, para este emitir parecer, e, seguidamente, será julgado por sentença, no prazo de oito dias, a contar da conclusão.

Artigo 361.º

(Recorribilidade da decisão)

1 - Da sentença pode interpor recurso, com efeito suspensivo, a parte prejudicada pela decisão, o funcionário recorrido ou o Ministério Público, sendo o recurso processado e julgado com agravo em matéria cível.

2 - Do acórdão que decidir o recurso podem as partes agravar para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais da lei do processo.

Artigo 362.º

(Recurso contra o despacho contrário à realização ou homologação do

casamento)

1 - Dos despachos proferidos por funcionários do registo civil nos termos dos artigos 176.º e 193.º, que sejam contrários à realização ou homologação de casamento, cabe igualmente recurso para o juiz de direito; o recurso será processado e julgado nos termos dos artigos anteriores.

2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias, a contar da notificação do despacho recorrido, e subirá nos próprios autos em que o despacho tiver sido proferido.

Artigo 363.º

(Condenação do funcionário)

O funcionário recorrido é isento de custas, ainda que, em caso de recusa, esta haja sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa da lei.

CAPÍTULO II

Estatística

Artigo 364.º

(Elementos que as conservatórias devem fornecer)

1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito e de fetos.

2 - Depois de assinados pelo conservador e de separados por espécies, com a nota indicativa do seu número, os verbetes são enviados em cada segunda-feira ao Instituto Nacional de Estatística, devendo observar-se as instruções de ordem técnica emanadas deste organismo.

3 - Nos postos de registo civil e nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos e óbitos aí declarados, os quais devem ser enviados às conservatórias com os aulas de declaração.

Artigo 365.º

(Exame dos registos)

Os funcionários devem facultar o exame de todos os registos aos delegados ou subdelegados de saúde, a fim de estes extraírem elementos para a organização de estatísticas.

CAPÍTULO III

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

Artigo 366.º

(Responsabilidade civil)

Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos ou consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.

Artigo 367.º

(Omissão da declaração de nascimento ou óbito)

1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem na multa de 200$00, salvo caso de força maior.

2 - Se, porém, a declaração vier a ser prestada, voluntariamente, antes de participada a falta em juízo, não haverá lugar à aplicação da multa.

Artigo 368.º

(Infracções cometidas pelos párocos)

1 - Incorre na pena de desobediência qualificada, obrigatoriamente convertível em multa na primeira condenação e na primeira reincidência, o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:

a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 185.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 179.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;

b) Celebrar o casamento in articulo mortis, sem motivo justificado, e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;

c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 369.º

(Sanções aplicáveis aos funcionários)

Nas sanções previstas no artigo antecedente incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quanto para isso não exista motivo justificado;

b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações e sem apresentação das licenças especiais necessárias, salvo se a lei o permitir;

c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;

d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

Artigo 370.º

(Omissão dos averbamentos ou cotas)

O funcionário do registo civil que faltar ao cumprimento das disposições deste Código relativamente à realização de averbamentos ou cotas de referência incorre na multa de 50$00 por cada averbamento ou cota de referência omitida.

Artigo 371.º

(Disposição geral)

1 - O funcionário do registo civil, o ministro da Igreja ou os particulares que faltem ao cumprimento das obrigações impostas por este Código, quando outra sanção não seja especialmente fixada, incorrem na multa de 100$00 na primeira falta, na de 200$00 pela segunda e na de 500$00 por cada uma das restantes.

2 - As multas, quando acumuladas, não poderão, porém, ultrapassar o máximo de 5000$00.

Artigo 372.º

(Forma de pagamento das multas)

1 - As multas podem ser pagas contra recibo na conservatória respectiva, dentro do prazo de dez dias, a contar do aviso para pagamento, e serão depositadas na guia mensal.

2 - Na falta de pagamento voluntário, as multas serão impostas em processo criminal instaurado pelo Ministério Público, com base no auto levantado pelo conservador ou pelos serviços de inspecção.

Artigo 373.º

(Reversão das multas a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça)

O produto das multas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

Emolumentos e demais encargos

Artigo 374.º

(Emolumentos)

Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, bem como o imposto do selo previsto na tabela geral, salvo os casos de isenção.

Artigo 375.º

(Casos de isenção)

1 - São isentos do pagamento de emolumentos e selo, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua indigência pelos seguintes meios:

a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;

b) Por atestado passado pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.

2 - Os documentos previstos nos números anteriores, desde que sejam devidamente autenticados, fazem prova plena e só podem ser recusados nos casos de manifesta incompetência da entidade que os houver passado ou de falta evidente das formalidades externas.

Artigo 376.º

(Dispensa de atestados de indigência)

A apresentação de documento comprovativo da indigência é dispensada aos indivíduos internados como indigentes nos hospitais, em asilos ou em estabelecimentos análogos de assistência pública.

Artigo 377.º

(Certidões isentas de emolumentos e do imposto do selo)

São passadas gratuitamente e em papel de formato legal, isento de selo, as certidões ou as fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

a) Para obter o benefício da assistência judiciária, o alistamento no Exército ou na Armada ou para outros fins de serviço militar;

b) Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões ou socorros do Estado ou das autarquias locais;

c) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

d) Para trocas internacionais ou fins estatísticos do estado civil;

e) Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitados pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

f) Para quaisquer outros fins, quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

Artigo 378.º

(Redução de emolumentos)

São isentos do pagamento de selo e gozem de redução emolumentar os registos de casamento, os actos do processo preliminar, os respectivos documentos e os processos necessários para os obter, quando os nubentes se encontrem nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo.

Artigo 379.º

(Documento comprovativo da situação económica)

A situação económica abrangida no artigo antecedente deve ser comprovada por algum dos seguintes documentos:

a) Certidão emitida pela competente autoridade administrativa do domicílio ou residência do interessado;

b) Atestado passado pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais relativamente a indivíduos internados em estabelecimentos dependentes deste Ministério ou sob protecção das suas instituições.

Artigo 380.º

(Responsabilidade pela falsidade dos atestados)

Em caso de falsidade das certidões ou atestados, os signatários e os que deles usarem ou aproveitarem, além da responsabilidade criminal em que incorrerem, serão solidariamente responsáveis pelos emolumentos e selos correspondentes ao acto de registo efectuado e pelas multas devidas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 381.º

(Registos consulares)

1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos ou consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, serão transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.

2 - À transcrição é, porém, aplicável o disposto no artigo 68.º

Artigo 382.º

(Modelos de livros e impressos em uso)

1 - Os livros actualmente em uso nas conservatórias podem ser utilizados, com as necessárias adaptações, até findarem, e os modelos de impressos até seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os actos lavrados pelos órgãos especiais do registo, a que se refere o artigo 12.º, poderão obedecer aos modelos actuais até 1 de Janeiro de 1979.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 383.º

(Imposto do selo)

1 - As taxas de imposto do selo devidas pelos actos de registo são pagas por meio de guia, em duplicado, conforme modelo em uso.

2 - O pagamento é realizado, até ao dia 10 do mês imediato, na tesouraria da Fazenda Pública, ficando um dos exemplares da guia arquivado na conservatória.

3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as verbas de imposto do selo referentes ao papel, que continuam a ser pagas pela forma estabelecida na respectiva tabela.

4 - Nos autos de declaração ou de redução a escrito de requerimentos verbais, editais e certificados o selo pode ser pago por estampilha ou por guia.

Artigo 384.º

(Guias de taxas especiais)

As taxas de imposto do selo da verba 84 da respectiva tabela são pagas por guia, que deve ser junta ao processo.

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL

Artigo 1.º

1 - Por cada assento de nascimento ... 25$00 2 - Quando a declaração de nascimento seja prestada fora do prazo legal, ao emolumento previsto no número anterior acrescem:

a) Se a declaração for feita dentro de um ano após o referido prazo ... 50$00 b) Se a declaração for feita após o período referido na alínea anterior ... 100$00 3 - No caso do artigo 123.º, sendo a declaração feita pelo próprio registando:

a) Até à maioridade ... 25$00 b) Dentro de um ano após a maioridade, acrescem ... 50$00 c) Após o período referido na alínea anterior, acrescem ... 100$00

Artigo 2.º

1 - Por cada assento de casamento, exceptuados os de transcrição de casamento católico ... 250$00 2 - O emolumento previsto no número anterior, nos casos de redução legal, será ...

50$00

Artigo 3.º

1 - Pela transcrição de cada registo de casamento lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras ... 300$00 2 - Se a transcrição, quando obrigatória, for requerida depois de decorridos mais de sessenta dias sobre a data da celebração do casamento ... 500$00

Artigo 4.º

Pelo registo de casamento civil urgente ... 50$00

Artigo 5.º

Por cada assento de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens:

a) Se for lavrado oficiosamente ... 400$00 b) Se for lavrado a requerimento dos interessados ... 500$00

Artigo 6.º

1 - Por cada assento de óbito ... 20$00 2 - Se o casamento respeitar a indivíduo que tenha deixado bens ou testamento ...

50$00 3 - Se a declaração for prestada fora do prazo legal, cobrar-se-ão, em idênticas condições, os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º desta tabela.

Artigo 7.º

Pela autorização para a incineração do cadáver ... 500$00

Artigo 8.º

Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for obrigatório e não se realize dentro do mesmo cemitério ... 100$00

Artigo 9.º

Por cada assento de perfilhação ou declaração de maternidade ... 25$00

Artigo 10.º

Pelos assentos a que se refere o artigo 258.º, excepto quanto à tutela instituída em inventário isento de custas ... 100$00

Artigo 11.º

Pela transcrição de qualquer registo lavrado no estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida por tribunal estrangeiro ... 400$00

Artigo 12.º

Pela transcrição de cada registo lavrado no território de Macau ... 100$00

Artigo 13.º

Por cada assento requerido nos termos dos artigos 116.º ou 151.º ... 100$00

Artigo 14.º

Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento, incluindo os de transcrição de casamento católico:

a) Para representação de nubente que resida no concelho onde for celebrado o casamento ... 50$00 b) Para representação de nubente que resida noutro concelho ou no estrangeiro ...

20$00

Artigo 15.º

Por cada averbamento de decisão judicial proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela, salvo se a acção for instaurada oficiosamente ... 50$00

Artigo 16.º

1 - Pela organização de cada processo de casamento ... 250$00 2 - O emolumento previsto no número anterior nos casos de redução legal será ...

30$00 3 - Ao emolumento do n.º 1 acrescem:

a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 169.º, o emolumento correspondente à certidão dispensada;

b) Pela nova publicação de editais, nos termos do artigo 177.º ... 100$00 c) Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos termos do artigo 172.º ... 200$00 d) Por cada auto de consentimento para casamento de menores, quando lavrado por funcionário do registo civil ... 100$00 4 - Os emolumentos previstos no número anterior não são devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 17.º

1 - Pela declaração de impedimento para casamento ... 50$00 2 - O emolumento previsto no número anterior será pago a final pela parte que decair.

Artigo 18.º

1 - Pelos certificados previstos no artigo 178.º ... 200$00 2 - Nos processos respeitantes a nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo não será cobrado o emolumento deste artigo.

Artigo 19.º

1 - Por cada certificado de notoriedade:

a) Se a certidão devesse ser passada por autoridade estrangeira no estrangeiro ...

400$00 b) Se a certidão devesse ser passada por autoridade portuguesa ou estrangeira no território nacional ... 100$00 2 - Os emolumentos previstos no número anterior serão reduzidos a metade se o certificado não se destinar a fins de casamento.

3 - É aplicável aos emolumentos deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado ...

500$00

Artigo 21.º

Pelo processo de alteração de nome ... 2000$00

Artigo 22.º

Pelo processo a que se refere o artigo 334.º ... 200$00

Artigo 23.º

Pelos processos a que se referem os artigos 299.º e 309.º quando instaurados a requerimento dos interessados ... 500$00

Artigo 24.º

Dos emolumentos previstos nos artigos 20.º a 22.º pertence um quarto à conservatória que preparar o processo e o restante à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 25.º

1 - Por cada certidão:

a) De narrativa ou negativa de qualquer registo ... 60$00 b) De narrativa para fins de abono de família ou de previdência e de nascimento para bilhete de identidade ... 30$00 c) De óbito, para efeitos da alínea b) do artigo 257.º ... 40$00 d) De registo de nacionalidade, de cópia integral de qualquer registo ou de documento ... 100$00 2 - Ao emolumento correspondente às certidões passadas em impressos fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça acresce o preço do respectivo impresso.

3 - Pelas certidões destinadas a instruir processos de casamento, encontrando-se os nubentes nas condições previstas no § 2.º do artigo 256.º do Código Administrativo, não serão cobrados emolumentos.

4 - Nas certidões a que se refere o número anterior deve mencionar-se o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.

5 - Por cada fotocópia extraída dos livros de registo civil ou de nacionalidade, ou de qualquer documento, é devido o emolumento da alínea d) do n.º 1.

6 - Pelas fotocópias expedidas em substituição de certidões será devido o emolumento correspondente à certidão pedida.

7 - O emolumento das alíneas a), b) e d) do n.º 1 será acrescido de 5$00 sempre que no acto de requisição de certidão ou fotocópia de registo de nascimento não seja apresentada a respectiva cédula pessoal, tratando-se de indivíduo nascido depois de 24 de Abril de 1924.

Artigo 26.º

1 - Pela passagem de duplicados de boletins a que se refere o n.º 3 do artigo 276.º, pela passagem da cédula pessoal e pela actualização e conferência desta ... 25$00 2 - Pela adição de novas folhas à Cédula pessoal ... 10$00 3 - Pela cédula passada no acto de registo é devido apenas o preço do respectivo impresso.

Artigo 27.º

Pela urgência pedida pelo requisitante na passagem de qualquer certidão ou dos documentos referidos no artigo anterior, bem como na actualização e conferência de cédula, cobrar-se-á o respectivo emolumento acrescido de 50$00.

Artigo 28.º

1 - Pela requisição de qualquer certidão ou de cédula pessoal e pela actualização e conferência desta, por intermédio de repartição diversa da competente, ou dos seus postos ... 20$00 2 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ou averbamento e pela aposição, em cada impresso do pedido, do visto de conferência com a cédula pessoal ... 25$00 3 - A requisição simultânea de vários serviços para a mesma conservatória, feita pelo mesmo interessado, dará lugar ao emolumento único de 20$00.

Artigo 29.º

1 - Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, além do emolumento do assento ... 1000$00 2 - Por qualquer outro acto praticado fora da repartição, além do emolumento respectivo ... 200$00 3 - O emolumento do n.º 1 não é devido nos casamentos urgentes.

4 - Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas de transporte.

Artigo 30.º

1 - Por qualquer acto praticada na conservatória fora das horas regulamentares, a pedido das partes, acrescerá aos respectivos emolumentos a percentagem de 50%.

2 - A percentagem prevista no número anterior não será aplicada nos casamentos urgentes, nos registos de óbito, nem no caso de os requisitantes se encontrarem na repartição, aguardando a sua vez, dentro das horas regulamentares.

Artigo 31.º

Ao emolumento correspondente a certidões acresce, quando requisitadas por intermédio do correio, a respectiva franquia postal.

Artigo 32.º

Por cada auto de redução a escrito de requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instauração dos processos regulados no Código do Registo Civil ... 100$00

Artigo 33.º

Nos processos de casamento e correspondente assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á sempre a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas; quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor situação.

Artigo 34.º

1 - Os emolumentos e demais encargos devidos por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pela secretaria judicial respectiva e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao conservador competente.

2 - O imposto do selo será pago a final pelas secretarias judiciais, salvo o que respeitar aos actos de registo, ao qual se aplicará o estabelecido na parte final do número anterior.

3 - Se as importâncias mencionadas neste artigo não acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas, oportunamente, com as referências precisas para a sua escrituração.

Artigo 35.º

1 - Não são devidos emolumentos nem outros encargos nos assentos de nascimento de abandonados, de casamento católico, de óbito de desconhecidos ou colectivos, nem no caso do artigo 247.º 2 - É também gratuita a reintegração dos actos lavrados nos ex-territórios ultramarinos, bem como os actos e processos a ela necessários.

Artigo 36.º

Para reembolso das despesas referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, os conservadores podem cobrar as seguintes taxas:

a) Por cada processo de casamento e pelos processos referidos nos artigos 20.º a 23.º desta tabela e no artigo 353.º ... 30$00 b) Por cada assento ... 15$00 c) Por cada certidão ... 10$00 d) Por cada fotocópia ...25$00

Artigo 37.º

1 - As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.

2 - O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça e, quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 38.º

Não são devidos emolumentos nem outros encargos:

a) Pela transcrição ou integração na Conservatória dos Registos Centrais de actos de registo civil ou de nacionalidade, lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares;

b) Pelos actos que a lei declare gratuitos.

Artigo 39.º

1 - O total da conta será arredondado, por excesso, em escudos.

2 - A importância proveniente do arredondamento reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

Artigo 40.º

Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito nenhuma interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

Artigo 41.º

Os artigos citados sem indicação do respectivo diploma pertencem ao Código do Registo Civil.

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

(ver documento original) O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/30/plain-41033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-02-12 - Decreto 10537 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Regula o uso de título honorífico ou nobiliárquico e o seu averbamento na cédula pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44128 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece os conceitos e a designação técnica a adoptar para substituição da definição da mortinatalidade e do abortamento de seres humanos.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Decreto-Lei 31/78 - Ministério da Justiça

    Revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Lei 15/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - DECLARAÇÃO DD7612 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, que aprova o novo Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Declaração - Ministério do Trabalho - 13.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 51/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 30 de Março

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 106/80 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Altera o n.º 1 do artigo 256.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março (comunicação do óbito dos estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Portaria 590/80 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Determina que sejam translalados do cemitério da Ajuda, em Lisboa, para a capela privada da Congregação das Servas Franciscanas de Nossa Senhora das Graças, na Quinta do Real, em Braga, os restos mortais da sua fundadora, Maria das Graças Rosa.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 852/80 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Autoriza a trasladação do cemitério da Cruz Alta de Lamego para a Sé-Catedral da mesma cidade dos restos mortais do bispo resignatário D. João da Silva Campos Neves.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Portaria 1001/80 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Autoriza a trasladação, do cemitério da freguesia de Forjães, concelho de Esposende, para a capela privativa situada no adro da igreja da mesma freguesia, dos restos mortais do padre Joaquim Ribeiro de Campos Lima.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-14 - Decreto-Lei 379/82 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Civil e publica nova tabela de emolumentos e novos modelos a ele anexo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 20/87 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 235.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 54/90 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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